Lucas Ribeiro Ferreira
Lucas Ribeiro Ferreira
Número da OAB:
OAB/PI 015536
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Ribeiro Ferreira possui 100 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJAL, TJPI, TJRS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TJAL, TJPI, TJRS, TRF1, TJMA, TRF4, TJSP
Nome:
LUCAS RIBEIRO FERREIRA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
APELAçãO CíVEL (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
Classificação de Crédito Público (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801036-93.2024.8.18.0109 APELANTE: CARLOTA FOLHA NUNES Advogados do(a) APELANTE: ANA ANGELICA LUSTOSA ARRAIS - PI14301-A, LUCAS RIBEIRO FERREIRA - PI15536-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA. AFRONTA AO ART. 10 DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Carlota Folha Nunes contra sentença que, nos autos da ação de indenização por danos morais movida em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na inépcia da petição inicial, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I e § 1º, I, do CPC. 2. A parte autora alega que a inicial atende aos requisitos legais e que a extinção sem prévia intimação para emenda viola o devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a petição inicial apresentada preenche os requisitos legais ou se é inepta por conter causa de pedir genérica; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação para emenda da petição inicial; (iii) determinar se é cabível a extinção do feito com base na litigância em massa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. juiz não pode extinguir o processo com base em fundamento não debatido previamente com as partes, sob pena de violar o contraditório e incorrer em decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC. 4. A ausência de intimação para emenda da petição inicial afronta o princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no CPC/2015, que privilegia a superação de vícios processuais formais com vistas à efetiva solução do conflito. 5. A extinção do processo sob fundamento de não foram preenchidos os requisitos da petição inicial exigem que seja oportunizada a parte Autora a correção dos vícios ou, no mínimo, a manifestação sobre a tese. 6. A parte autora apresentou, ainda em sede recursal, documentos que corroboram suas alegações iniciais, reforçando a necessidade de oportunizar a correção de eventuais vícios formais antes da extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juiz não pode extinguir o processo com fundamento não debatido previamente entre as partes, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. 2. É indispensável oportunizar à parte a emenda da petição inicial antes de decretar sua inépcia, em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 321. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Carlota Folha Nunes, contra sentença que, nos autos da ação de indenização por danos morais, proposta por Carlota Folha Nunes em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., foi proferida nos seguintes termos: “Por todo o exposto, indefiro a petição inicial, diante de sua inépcia, e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, do CPC.” RECURSO DE APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a petição inicial preenche todos os requisitos legais, com causa de pedir e pedido claramente individualizados; ii) o fornecimento de energia foi inadequado por mais de 120 dias, gerando transtornos diários e falha na prestação do serviço essencial; iii) houve descaso da concessionária, mesmo após sucessivas tentativas de contato e reclamações; iv) a sentença violou o princípio do devido processo legal ao não oportunizar a emenda da inicial, e criminaliza a atuação do advogado ao presumir litigância predatória sem provas; v) a responsabilidade objetiva da concessionária está configurada com base no Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a petição inicial é inepta, por se basear em alegações genéricas, sem individualização dos fatos ou provas mínimas do alegado; ii) inexistem nos autos elementos que evidenciem a falha na prestação do serviço ou qualquer dano moral sofrido; iii) o juiz de primeiro grau agiu corretamente ao identificar padrão repetitivo nas ações apresentadas pelo patrono da parte autora, caracterizando prática de litigância predatória e justificada extinção do feito sem resolução do mérito; iv) a Equatorial agiu dentro da legalidade e em conformidade com as resoluções da ANEEL, não havendo qualquer ato ilícito a justificar indenização. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais ou se é inepta por conter causa de pedir genérica; ii) se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica apta a justificar a indenização por danos morais; iii) se a atuação do advogado da parte autora configura ou não prática de litigância predatória e captação irregular de clientela, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. É o Relatório, inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil. Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se devidamente preparada. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Conforme relatado, o Autor alega que a sentença foi incorreta pois houve perfeita individualização da matéria e especificação dos pedidos, não havendo, pois, razão para extinção do feito sem resolução do mérito. Sobre o tema, relevante destacarmos que o processo em análise submetido ao manto do Direito do Consumidor, o que afasta, ainda mais, o rigor excessivo na formulação dos pedidos e apresentação das provas. Ademais, em que pese as diversas alegações do apelante, entendo que o ponto central é o fato de que a sentença extinguiu o processo com fundamentos não debatidos pelas partes, o que afronta, claramente o teor o artigo 10 do CPC, que estabelece, de forma clara, que o juiz não pode decidir com base em fundamento do qual não se tenha dado às partes oportunidade para de se manifestar, conforme cito: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Importante ressaltar que o CPC foi integralmente redigido pelo legislador ordinário sob a ótica do princípio da primazia da decisão meritória, logo, a conclusão do comando sentencial, sem oportunizar a correção dos vício que supostamente permeiam a petição inicial, é absolutamente contrária ao alicerce da norma processual brasileira e não possui respaldo legal. Nessa linha, colho o entendimento patrío: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SURPRESA . VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. "O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Precedente" (REsp 1 .787.934/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019). 2 . Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1587842 MT 2019/0281509-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Com a mesma lógica da primazia da decisão meritória, o art. 321 do CPC define que o magistrado deverá, antes de indeferir a inicial, intimar as partes para que emendem a petição com o prazo de 15 dias, conforme cito: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Relevante ressaltarmos que em sede de Apelação, quando oportunizado se manifestar sobre a decisão judicial, o Autor apresentou diversos documentos que fortalecem a tese arguida na peça exordial, dentre eles um abaixo assinado com centenas de nomes de moradores da região e um equipamento medidor de energia demonstrando a insuficiência da voltagem entregue nas residências. Logo, se oportunizada a manifestação, nos termos do artigo 10 do CPC, certamente seria privilegiado o princípio da primazia da decisão meritória. Pelo exposto, entendo pela nulidade do julgado por cerceamento de defesa, nos termos da fundamentação acima descrita. Em razão da devolução dos autos para que seja proferida nova sentença, deixo de arbitrar honorários recursais. III. Dispositivo Isso posto, conheço da apelação e, no mérito, dou-lhe provimento para devolver os autos à instância a quo para que seja oportunizado ao Autor sanar os vícios supostamente existentes na inicial, se ainda entender necessário, nos termos do art. 321 do CPC. Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o Banco Réu, ora Apelado, e deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ. É o meu voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 23/06/2025 a 30/06/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000598-53.2025.8.21.0155/RS AUTOR : VALDAIR HAHN ADVOGADO(A) : LUCAS RIBEIRO FERREIRA (OAB PI015536) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (OAB DF015553) SENTENÇA JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1029160-47.2022.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KALYNNE GOIS LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS RIBEIRO FERREIRA - PI15536 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB PIAUI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLARIANA FERNANDES ALMEIDA - PI19395 e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 Destinatários: FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - FGV DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543 ) KALYNNE GOIS LEAL LUCAS RIBEIRO FERREIRA - (OAB: PI15536) PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB PIAUI CLARIANA FERNANDES ALMEIDA - (OAB: PI19395) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1029160-47.2022.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KALYNNE GOIS LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS RIBEIRO FERREIRA - PI15536 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB PIAUI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLARIANA FERNANDES ALMEIDA - PI19395 e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 Destinatários: FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - FGV DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543 ) KALYNNE GOIS LEAL LUCAS RIBEIRO FERREIRA - (OAB: PI15536) PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB PIAUI CLARIANA FERNANDES ALMEIDA - (OAB: PI19395) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1029160-47.2022.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KALYNNE GOIS LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS RIBEIRO FERREIRA - PI15536 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB PIAUI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLARIANA FERNANDES ALMEIDA - PI19395 e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 Destinatários: FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - FGV DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543 ) KALYNNE GOIS LEAL LUCAS RIBEIRO FERREIRA - (OAB: PI15536) PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB PIAUI CLARIANA FERNANDES ALMEIDA - (OAB: PI19395) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação