Lucas Ribeiro Ferreira

Lucas Ribeiro Ferreira

Número da OAB: OAB/PI 015536

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Ribeiro Ferreira possui 98 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TRF4, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 98
Tribunais: TJPI, TRF4, TJSP, TJAL, TJMA, TJRS, TRF1
Nome: LUCAS RIBEIRO FERREIRA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) APELAçãO CíVEL (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) Classificação de Crédito Público (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus nº 0753966-82.2025.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Guadalupe) Processo de origem nº 0800091-46.2025.8.18.0053 Impetrante: Lucas Ribeiro Ferreira (OAB/PI nº 15.536) Paciente: Kelciane Rodrigues da Silva Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente, presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão de entorpecentes localizados durante o cumprimento de mandado de busca no bar onde ela trabalhava. A defesa alegou ausência de vínculo direto da paciente com a droga apreendida, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita, enquanto pleiteia a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da negativa de autoria em sede de Habeas Corpus; (ii) estabelecer se a prisão preventiva da paciente é desproporcional e carece de fundamentação concreta, o que justificaria a substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de autoria não pode ser analisada através da via estreita do Habeas Corpus, por demandar dilação probatória incompatível com o rito célere e de cognição sumária da ação constitucional. 4. A prisão preventiva exige fundamentação concreta quanto à necessidade da medida, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP e do art. 93, IX, da CF/1988, sendo insuficiente a invocação genérica da gravidade do crime. 5. As condições pessoais favoráveis da paciente — primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita — indicam a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 6. A decisão que decretou a prisão preventiva carece de motivação concreta quanto à periculosidade da paciente, o que contraria o princípio da proporcionalidade e a excepcionalidade da prisão preventiva após a reforma introduzida pela Lei nº 12.403/2011. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem parcialmente concedida para revogar a prisão preventiva, impondo-se à paciente medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: 1. A negativa de autoria não pode ser apreciada em Habeas Corpus quando exigir revolvimento de provas. 2. A prisão preventiva deve ser fundamentada com base em elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida, sob pena de nulidade. 3. A presença de condições pessoais favoráveis autoriza, em hipóteses específicas, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LVII, LXVIII, e art. 93, IX; CPP, arts. 282, 312, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 12.403/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 715127/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 08.03.2022; STJ, AgRg no HC 672960/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 14.09.2021; STJ, HC 849921/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 24.10.2023; STJ, HC 398.015/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 13.06.2017; TJCE, HC 0631031-78.2022.8.06.0000, Rel. Des. Marlúcia de Araújo Bezerra, j. 19.07.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Lucas Ribeiro Ferreira em favor de Kelciane Rodrigues da Silva, presa preventivamente em 7 de fevereiro de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe. O impetrante esclarece que a paciente foi presa em flagrante durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão no estabelecimento comercial onde exercia atividade laboral, conhecido como “Bar Menino do Leite”. Na ocasião, foram encontrados entorpecentes acondicionados em uma sacola plástica, localizada no interior de uma gaveta, mais precisamente na cozinha do imóvel. Ressalta, contudo, que não havia qualquer substância ilícita sob a posse direta da paciente, tampouco elementos que comprovassem sua ciência ou envolvimento com a posse ou o comércio da droga apreendida. Assevera que a prisão foi motivada exclusivamente pela presença da paciente no local, sem outro indício concreto de autoria delitiva. Destaca, ainda, que ela colaborou integralmente com as investigações desde o início, prestando esclarecimentos sobre os fatos e sobre seu companheiro, Pedro Messias Camelo dos Santos, apontado como suspeito em outro processo criminal. Alega que a decretação da prisão preventiva não se amolda aos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo diante da ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. Argumenta que a paciente é primária, possui vínculos familiares e laborais estáveis, além de residência fixa no distrito da culpa. Defende que a manutenção da prisão cautelar se revela medida desproporcional e desnecessária, sendo plenamente possível a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, haja vista a inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustenta que a situação afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, uma vez que inexiste sentença penal condenatória transitada em julgado que justifique a privação da liberdade da paciente. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura. Deferido o pedido de liminar (Id 24128133), o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 24462004) opinando pelo “NÃO CONHECIMENTO da ordem impetrada, em relação a negativa de autoria, e quanto as demais teses reputa pela DENEGAÇÃO da presente ordem de Habeas Corpus, para que seja REVOGADA A LIMINAR ORA CONCEDIDA”. É o relatório. VOTO Conforme relatado, alega o impetrante, em síntese: (i) a tese de negativa de autoria e (ii) ausência de fundamentação no decreto preventivo. Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal. Feita essa breve consideração, passo à análise das teses. 1 Da tese de negativa de autoria Em primeiro lugar, há que se considerar que embora o impetrante sustente a ilegalidade do flagrante, verifico que as premissas fáticas apresentadas não correspondem aos fundamentos jurídicos empregados, pois partem de uma hipótese incompatível com a realidade do caso, visto que a alegação trata da ausência de indícios concretos de autoria delitiva. Desse modo, a discussão acerca da tese de negativa de autoria exige dilação probatória e constitui matéria a ser apreciada no juízo de origem, onde existe a possibilidade de ampla margem de produção e valoração da prova, tarefa inadmissível por meio dos estreitos limites do Habeas Corpus, que, frise-se, tem cognição sumária. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. 1. Na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandariam o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria, o que, in casu, aconteceu, como detalhadamente demonstrado pelo Magistrado de primeiro grau. 2. A constrição cautelar encontra-se amparada em elementos válidos, em especial a gravidade concreta do delito, evidenciada no modus operandi - crime praticado em concurso de agentes, com disparos de arma de fogo em direção a residência em que estavam a vítima fatal, seu companheiro e seu sogro - tendo sido consignado na decisão que há nos autos elementos que indicam ser o representado membro de facção criminosa Comando Vermelho - CV, tendo a morte da vítima ocorrido, supostamente, por ter ela se aliado aos membros do grupo rival GDE. 3. Não é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, posto que a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na periculosidade social do réu, sendo que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 715127 CE 2021/0407783-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. SUPOSTO ENVOLVIMENTO DO AGENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas. 2. Tem-se por devidamente fundamentada a prisão cautelar, diante da gravidade concreta dos fatos, evidenciada na quantidade expressiva de droga apreendida em poder do recorrente (450g de maconha - fl. 17), além de seu envolvimento em organização criminosa. Tais fatos, consoante a jurisprudência desta Corte, justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em face da periculosidade do agente. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 672960 SC 2021/0180132-2, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2021) (grifos nossos) Assim, impossível falar da carência de indícios de autoria delitiva. 2 Da ausência de fundamentação no decreto preventivo Inicialmente, mostra-se necessário destacar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, cujo teor consagra que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, preceito que se harmoniza com o comando do art. 315 da lei adjetiva penal, segundo o qual “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”. Nesse sentido, havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá a prisão preventiva ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida. No caso em exame, o pedido de liminar foi deferido por este Relator (Id 24128133) nos seguintes termos: (…) Como se sabe, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que um indivíduo suspeito da prática de infração penal terá sua liberdade restrita apenas mediante decisão amparada em fatos concretos, e jamais em suposições ou meras hipóteses, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo (vide HC 84.662/BA, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 22.10.2004; HC 86.175/SP, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 10.11.2006; HC 101.244/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 8.4.2010). É dizer, a prisão preventiva não deve funcionar como uma antecipação da pena e tampouco pode decorrer, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu represente para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP) (v. g. STJ - HC: 849921 SP 2023/0308457-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ). Na hipótese, o magistrado embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, ao salientar as circunstâncias da apreensão. Com efeito, a prisão em flagrante da paciente decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão no bar/residência de seu companheiro, onde ela trabalhava, ocasião em que foram apreendidos, no armário da cozinha do estabelecimento, dois volumes aparentando ser crack, vinte e nove volumes de substância aparentando ser cocaína e um aparelho celular. Contudo, mesmo sendo indicada a necessidade de medidas cautelares para a salvaguarda da ordem pública, nota-se que as razões apresentadas, sob um juízo de proporcionalidade, não se revelam suficientes para justificar a manutenção da custódia cautelar da paciente, considerando que ela apresenta condições pessoais favoráveis, como o status de primária, portadora de bons antecedentes, possuidora de residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita. Nesse contexto, a Lei nº 12.403/2011 introduziu modificações significativas no Código de Processo Penal, especificamente quanto às medidas cautelares. Assim, a prisão preventiva adquiriu uma característica excepcional, sendo considerada como medida extrema, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, ao dispor que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Desse modo, considerando as circunstâncias dos fatos e as condições pessoais da paciente, é possível, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas trazidas pela Lei nº 12.403/2011, a adoção de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, como meio suficiente e adequado para proteger os bens jurídicos sob ameaça e evitar a prática de novos delitos, garantindo-se então a ordem pública. Conclui-se, portanto, que a segregação cautelar imposta à paciente se mostra desnecessária, o que justifica a substituição por medidas cautelares alternativas. Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela concessão do benefício: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Embora o decisum haja mencionado fato concreto que evidencia o periculum libertatis - "a variedade, natureza e quantidade de drogas apreendidas, a saber: um tijolo e outras sete porções fracionadas totalizando 405,38 gramas de maconha, além de outras drogas sintéticas [12 porções de LSD]" -, não se mostra tal circunstância suficiente, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada, por não estar demonstrado que a prisão preventiva seria o único meio de acautelar a ordem pública, mormente em razão de ser a recorrente primária. 3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva da insurgente pelas seguintes medidas cautelares: a) obrigação de comparecimento em juízo, quando for necessário para instrução; e b) proibição de ausentar-se da Comarca ou de acessar e frequentar aeroportos ou rodoviárias, salvo autorização prévia do Juiz, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (STJ - HC: 849921 SP 2023/0308457-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023) (grifo nosso) Confira-se, também, o seguinte julgado da Corte Estadual do Ceará: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO SOB A ACUSAÇÃO DE SUPOSTO CRIME DE ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRIMARIEDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS A INDICAR SUFICIÊNCIA DE TAIS MEDIDAS PARA GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA ORDEM PÚBLICA, ALÉM DE ATENDEREM À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA. 1.Trata-se de réu preso em 16/04/2022, pelo suposto cometimento do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. 2. Frise-se que o paciente é tecnicamente primário e possui apontamentos por atos infracionais, ressaltando que apesar do crime em questão se tratar de um roubo majorado pelo concurso de pessoas, observa-se que não foi utilizado nenhum instrumento contundente ou arma de fogo. 3. Cuidando-se, porém, de acusação relativa a roubo majorado, incide a presunção, iuris tantum, de que a liberdade do acusado, ora paciente representaria, neste momento, considerável fator de risco à paz social, o que, por óbvio, põe em xeque a obrigação constitucional do Estado de manter a ordem pública, ensejando, então, a decretação da prisão preventiva. 4. Ocorre, no entanto, que a Lei n.º 12403, de 4 de maio de 2011, abriu, através da nova disciplina legal das medidas cautelares de natureza criminal, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas assecuratórias, diversas da privação ante tempus da liberdade, desde que suficientes à garantia de aplicação da lei penal, à manutenção da ordem pública e convenientes à investigação e instrução criminais. 5. Na hipótese, o réu é tecnicamente primário, e ainda que possua duas anotações por ato infracional análogo a roubo, observa-se que a prática delitiva não se revestiu de extrema gravidade, pois ocorreu mediante "sugesta" e sem violência real, consoante o depoimento da vítima na seara inquisitorial. Nesse contexto, o modus operandi da conduta praticada pelo paciente, cuja gravidade é ponderada na decisão, revela-se intrínseca à própria espécie delitiva, daí não podendo emergir, ipso facto, a necessidade de manutenção da medida segregativa extrema, diante das peculiaridades do caso em exame. 6. Observa-se, destarte, na espécie, considerando, primordialmente, a primariedade do acusado e o fato de que o paciente encontra-se recolhido há mais de 90 (noventa) dias, a prevalecer sobre a gravidade da acusação, a suficiência, ao menos neste momento, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, da submissão do mesmo a medidas cautelares diversas da privação de liberdade, conforme disciplinadas na lei de regência da matéria, sendo esta, outrossim, a solução mais adequada para contemporizar os fatores que poderiam ensejar a prisão preventiva com o primado constitucional pela presunção de inocência ou não-culpabilidade, status cujo afastamento só é admissível após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 7. Habeas corpus conhecido. Ordem concedida, com a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. (Habeas Corpus Criminal - 0631031-78.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 19/07/2022, data da publicação: 19/07/2022) (grifo nosso) Sublinhe-se que não se esteve, aqui, a proceder a um juízo de valoração ou revolvimento de provas – inviável no campo estrito do Habeas Corpus –, mas a examinar a gravidade em concreto dos elementos referenciados pelo magistrado no decisum, cujos moldes apontam a possibilidade de substituir a medida extrema por cautelares diversas da prisão, haja vista a desproporcionalidade da custódia. Ressalto, por fim, que a análise da tese de ilegalidade do flagrante exige a análise detalhada de provas pré-constituídas cuja avaliação, por se tratar de antecipação meritória, deve ser submetida ao escrutínio da douta Câmara Criminal no momento adequado, e após a emissão de parecer pelo Ministério Público Superior. Posto isso, concedo a medida liminar pleiteada com o fim de revogar a prisão imposta à paciente Kelciane Rodrigues da Silva, sob o compromisso de comparecer a todos os atos processuais. Imponho-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a bares, festejos públicos ou particulares e similares, salvo no exercício de sua profissão, uma vez que relacionados às circunstâncias comuns ao delito de tráfico de drogas; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com pessoas investigadas pela prática de crimes correlatos (como tráfico de drogas, organização criminosa e afins); IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação do juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 20h até as 6h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ). (…) Como visto, mostra-se insuficiente a mera afirmação de que a prisão cautelar é recomendável, sendo necessário apontar os motivos que autorizam sua decretação, com o destaque das circunstâncias concretas presentes nos autos e das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso. Na hipótese, embora tenha sido indicada a necessidade de medidas cautelares para a salvaguarda da ordem pública, nota-se que as razões apresentadas pelo magistrado, sob um juízo de proporcionalidade, não se revelam suficientes para justificar a manutenção da custódia cautelar da paciente. Ademais, trata-se de paciente que dispõe de condições pessoais favoráveis, como o status de primária, portadora de bons antecedentes, possuidora de residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita, assim como não há elemento concreto no decisum que evidencie um grau de periculosidade que poria em risco a ordem social. Portanto, é cabível e suficiente aplicar medidas cautelares (art. 319 do CPP). Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando da apreciação de caso semelhante: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CAUTELAR A ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA (1,6 G DE MACONHA E 72,50 G DE COCAÍNA). EXCEPCIONALIDADE. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319, I E IV, DO CPP). POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. No caso, em que pese o Magistrado singular tenha mencionado, na decisão que decretou a prisão preventiva, a quantidade de droga apreendida, não aparenta ser absolutamente necessária para a manutenção da custódia cautelar, ainda mais, quando dissociada de fundamentos concretos que a justifique. Trata-se de crime não praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância que denota a desnecessidade da imposição da medida extrema. 2. A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão constantes do art. 319 do Código de Processo Penal mostra-se suficiente para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, pois, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão, adequadas ao caso concreto. Precedente. 3. Ordem concedida para, confirmando-se a liminar, assegurar ao paciente o direito de aguardar o julgamento da ação penal, cumprindo medidas cautelares alternativas à prisão consistentes em: a) comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); e b) proibição de ausentar-se da comarca (art. 319, IV, do CPP), a serem implementadas pelo Magistrado singular, salvo prisão por outro motivo, fundamentadamente. (HC 398.015/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017). (grifo nosso) Ressalte-se, por oportuno, que permanecem inalterados os motivos ensejadores da concessão da medida antecipatória, razão pela qual considero adequada a concessão da liberdade provisória em definitivo. Posto isso, conheço parcialmente do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se parcialmente e em definitivo a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares (art. 319, I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP), em parcial dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS, e DR. RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 23 a 30 de junho de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente da Sessão e Relator -
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801042-03.2024.8.18.0109 ÓRGÃO JULGADOR: 3° CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: PARNAGUÁ / VARA ÚNICA APELANTE: TERCINO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: LUCAS RIBEIRO FERREIRA (OAB/PI N°15.536-A) E OUTROS APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI N°3.387-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES SILVA E NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Tercino Pereira dos Santos contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, na qual o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, I, e 330, § 1º, I, do CPC, sob o fundamento de que a causa de pedir era genérica e imprecisa, sem conceder prazo para eventual emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial, sem que tenha sido oportunizada à parte autora a emenda da exordial nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de intimar o autor para sanar vícios ou irregularidades da petição inicial antes de indeferi-la, assegurando o contraditório e a cooperação processual. A extinção do feito sem prévia intimação da parte autora para correção de eventual defeito configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, consagrados nos arts. 9º e 10 do CPC e no art. 5º, LV, da Constituição Federal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios reconhece a nulidade de sentença proferida em tais condições, por configurar cerceamento de defesa e error in procedendo. Não se aplica, no caso, a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, por não estarem os autos em condições de imediato julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial por inépcia, sem prévia concessão de prazo para emenda conforme dispõe o art. 321 do CPC, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, acarretando nulidade da sentença. A observância do contraditório, mesmo em matéria de ordem pública, é imprescindível para assegurar o devido processo legal. A não aplicação da teoria da causa madura impõe o retorno dos autos à origem para instrução e novo julgamento da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 321, 9º, 10, 330, § 1º, I, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1743765/SP, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 16.11.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1186170/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 22.03.2018; TJMG, ApCiv 5264668-30.2022.8.13.0024, Rel. Des. Moreira Diniz, j. 13.07.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERCINO PEREIRA DOS SANTOS (ID 23166348) em face da sentença (ID23166347) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801042-03.2024.8.18.0109) ajuizada em desfavor da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual, o Juízo de Direito da 1° Vara da Comarca de Parnaguá-PI indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, ambos do CPC., ao fundamento de que a causa de pedir é baseada em questões genéricas, sem apresentar de forma clara qual seria a causa de pedir. Condenação da parte autora ao pagamento das custas, porém com condição suspensiva em virtude da justiça gratuita. Sem honorários. Em suas razões recursais, o apelante aduz que todos os requisitos da petição inicial foram preenchidos, tendo havido clara descrição da causa de pedir e dos pedidos com especificações, não havendo, pois, que se falar em inépcia da inicial. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem, para o seu regular processamento e novo julgamento da ação. O apelado em suas contrarrazões de recurso no mérito, aduz, em suma que, a sentença está em consonância com os princípios norteadores do Código de Processo Civil, devendo, assim, ser mantida em sua integralidade. Por fim, requer o improvimento do recurso. É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. II - DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto, ou não, da sentença que indeferiu, de plano, a petição inicial e, em consequência, extinguiu de plano o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 330, I, §1º, III, do Código de Processo Civil, sem oportunizar a sua emenda. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. A parte autora, ora apelante, alega falha na prestação de serviço por parte da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., uma vez que vem passando por diversos episódios de oscilação de energia, tornando impossível o seu uso. O magistrado do primeiro grau extinguiu de plano o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de que, no presente caso, os pedido terem sido apresentado de maneira genérica e imprecisa. Ocorre que, na hipótese dos autos, o processo fora extinto sem que tenha sido oportunizado à parte autora emendar a petição inicial, para fins de correção do vício e/ou irregularidade, infringindo, assim, o artigo 321 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Saliente-se que artigo supratranscrito é decorrência direta dos princípios do contraditório e da cooperação, bem como da vedação à decisão surpresa, encartados nos artigos 6º, 9º, 10 da Lei de Ritos: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. A norma impõe poder-dever do juiz, que não poderá proferir decisão com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, mesmo que se trate de temas de ordem pública sobre os quais deva pronunciar-se de ofício. Trata-se de consectário do princípio do contraditório, direito e garantia fundamental previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3. Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 813 DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. ART. 284 CPC/1973. ATUAL ART. 321 CPC/2015. 1. No presente caso, a Corte de origem, entendendo ausentes os requisitos dos arts. 813 e 814 do CPC de 1.973, indeferiu de plano a petição inicial da cautelar de arresto. 2. Como pretendeu, de logo, indeferir a inicial, reconhecendo a aplicabilidade do art. 283 do CPC/1973 somente em grau de apelação, caberia ao Tribunal devolver os autos à instância de início para oportunizar à parte sanar o vício. Ao não fazê-lo, violou o revogado art. 284 do CPC/1973, atual art. 321 do CPC/2015. 3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC). Precedentes. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1186170 RS 2017/0262350-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2018). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE EVIDENCIADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito ou que não está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, determinará a complementação da exordial no prazo de quinze dias, não se tratando de uma faculdade, mas sim de uma regra de obrigatoriedade, oportunidade na qual deve indicar o que deve ser corrigido e completado. 2. À luz dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao Juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido dado à parte oportunidade de se pronunciar. 3. No caso, o juiz a quo, após receber a inicial, chamou o feito a ordem e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob fundamento do qual não deu oportunidade para a parte se manifestar, razão pela qual deve ser cassado o édito impugnado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 56004158220218090001 ABADIÂNIA, Relator: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIROS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - SENTENÇA NULA - RECURSO PROVIDO. - Fica caracterizado o cerceamento de defesa, por violação do princípio da não surpresa, quando o magistrado decide, com base em fundamento a respeito do qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual possa decidir de ofício, nos moldes do artigo 10 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 52646683020228130024, Relator: Des.(a) Moreira Diniz, Data de Julgamento: 13/07/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/07/2023). Com estes fundamentos, tendo havido o indeferimento da exordial, sem prévia intimação da parte autora para fins de emenda e/ou manifestação a respeito da matéria, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação. Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal. IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de decretar a nulidade da sentença devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal. Inversão do ônus sucumbencial. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico..
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800371-15.2018.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ APELADO: FRANCISCA RIBEIRO DE PAIVA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. ALTOS, 4 de julho de 2025. NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801037-78.2024.8.18.0109 ÓRGÃO JULGADOR: 3° CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: KAILMA FERNANDES DE CASTRO ADVOGADOS: ANA ANGELICA LUSTOSA ARRAIS (OAB/PI N°. 14.301-A) E OUTROS APELADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI N°. 3.387-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES SILVA E NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Tercino Pereira dos Santos contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, na qual o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, I, e 330, § 1º, I, do CPC, sob o fundamento de que a causa de pedir era genérica e imprecisa, sem conceder prazo para eventual emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial, sem que tenha sido oportunizada à parte autora a emenda da exordial nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de intimar o autor para sanar vícios ou irregularidades da petição inicial antes de indeferi-la, assegurando o contraditório e a cooperação processual. A extinção do feito sem prévia intimação da parte autora para correção de eventual defeito configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, consagrados nos arts. 9º e 10 do CPC e no art. 5º, LV, da Constituição Federal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios reconhece a nulidade de sentença proferida em tais condições, por configurar cerceamento de defesa e error in procedendo. Não se aplica, no caso, a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, por não estarem os autos em condições de imediato julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial por inépcia, sem prévia concessão de prazo para emenda conforme dispõe o art. 321 do CPC, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, acarretando nulidade da sentença. A observância do contraditório, mesmo em matéria de ordem pública, é imprescindível para assegurar o devido processo legal. A não aplicação da teoria da causa madura impõe o retorno dos autos à origem para instrução e novo julgamento da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 321, 9º, 10, 330, § 1º, I, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1743765/SP, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 16.11.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1186170/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 22.03.2018; TJMG, ApCiv 5264668-30.2022.8.13.0024, Rel. Des. Moreira Diniz, j. 13.07.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KAILMA FERNANDES DE CASTRO (ID 23139992) em face da sentença (ID23139991) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801037-78.2024.8.18.0109) ajuizada em desfavor da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual, o Juízo de Direito da 1° Vara da Comarca de Parnaguá-PI indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, ambos do CPC., ao fundamento de que a causa de pedir é baseada em questões genéricas, sem apresentar de forma clara qual seria a causa de pedir. Condenação da parte autora ao pagamento das custas, porém com condição suspensiva em virtude da justiça gratuita. Sem honorários. Em suas razões recursais, o apelante aduz que todos os requisitos da petição inicial foram preenchidos, tendo havido clara descrição da causa de pedir e dos pedidos com especificações, não havendo, pois, que se falar em inépcia da inicial. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem, para o seu regular processamento e novo julgamento da ação. O apelado em suas contrarrazões de recurso no mérito, aduz, em suma que, a sentença está em consonância com os princípios norteadores do Código de Processo Civil, devendo, assim, ser mantida em sua integralidade. Por fim, requer o improvimento do recurso. É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. II - DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto, ou não, da sentença que indeferiu, de plano, a petição inicial e, em consequência, extinguiu de plano o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 330, I, §1º, III, do Código de Processo Civil, sem oportunizar a sua emenda. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. A parte autora, ora apelante, alega falha na prestação de serviço por parte da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, uma vez que vem passando por diversos episódios de oscilação de energia, tornando impossível o seu uso. O magistrado do primeiro grau extinguiu de plano o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de que, no presente caso, os pedido terem sido apresentado de maneira genérica e imprecisa. Ocorre que, na hipótese dos autos, o processo fora extinto sem que tenha sido oportunizado à parte autora emendar a petição inicial, para fins de correção do vício e/ou irregularidade, infringindo, assim, o artigo 321 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Saliente-se que artigo supratranscrito é decorrência direta dos princípios do contraditório e da cooperação, bem como da vedação à decisão surpresa, encartados nos artigos 6º, 9º, 10 da Lei de Ritos: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. A norma impõe poder-dever do juiz, que não poderá proferir decisão com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, mesmo que se trate de temas de ordem pública sobre os quais deva pronunciar-se de ofício. Trata-se de consectário do princípio do contraditório, direito e garantia fundamental previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3. Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 813 DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. ART. 284 CPC/1973. ATUAL ART. 321 CPC/2015. 1. No presente caso, a Corte de origem, entendendo ausentes os requisitos dos arts. 813 e 814 do CPC de 1.973, indeferiu de plano a petição inicial da cautelar de arresto. 2. Como pretendeu, de logo, indeferir a inicial, reconhecendo a aplicabilidade do art. 283 do CPC/1973 somente em grau de apelação, caberia ao Tribunal devolver os autos à instância de início para oportunizar à parte sanar o vício. Ao não fazê-lo, violou o revogado art. 284 do CPC/1973, atual art. 321 do CPC/2015. 3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC). Precedentes. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1186170 RS 2017/0262350-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE EVIDENCIADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito ou que não está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, determinará a complementação da exordial no prazo de quinze dias, não se tratando de uma faculdade, mas sim de uma regra de obrigatoriedade, oportunidade na qual deve indicar o que deve ser corrigido e completado. 2. À luz dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao Juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido dado à parte oportunidade de se pronunciar. 3. No caso, o juiz a quo, após receber a inicial, chamou o feito a ordem e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob fundamento do qual não deu oportunidade para a parte se manifestar, razão pela qual deve ser cassado o édito impugnado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 56004158220218090001 ABADIÂNIA, Relator: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIROS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - SENTENÇA NULA - RECURSO PROVIDO. - Fica caracterizado o cerceamento de defesa, por violação do princípio da não surpresa, quando o magistrado decide, com base em fundamento a respeito do qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual possa decidir de ofício, nos moldes do artigo 10 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 52646683020228130024, Relator: Des.(a) Moreira Diniz, Data de Julgamento: 13/07/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/07/2023). Com estes fundamentos, tendo havido o indeferimento da exordial, sem prévia intimação da parte autora para fins de emenda e/ou manifestação a respeito da matéria, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação. Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal. IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de decretar a nulidade da sentença devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal. Inversão do ônus sucumbencial. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 ANEXO II BELA VISTA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802152-19.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: FRANCINEIDE DIAS DA COSTA ARAUJO REU: MANUEL DE JESUS DO NASCIMENTO E SILVA NETO, CERAMICA PIAUIENSE LTDA DECISÃO Ante o caráter satisfativo de que se reveste a pretensão, inclusive, com a efetiva possibilidade de esgotamento da lide e a vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, atento ao disposto nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência já designada nestes autos virtuais ou estabelecido o contraditório. Intime-se. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015397-22.2025.8.26.0100 (processo principal 1031917-55.2016.8.26.0100) - Classificação de Crédito Público - Concurso de Credores - Expresso Maringá Transportes Ltda - (Republicação) Vistos. Defiro a suspensão por 30 dias, devendo o Município de Cianorte informar. Int. - ADV: MARLON TOMPSITTI SANCHEZ (OAB 245231/SP), DANILO ROBERTO FLORIANO (OAB 253235/SP), MARLON TOMPSITTI SANCHEZ (OAB 245231/SP), MARLON TOMPSITTI SANCHEZ (OAB 245231/SP), MARLON TOMPSITTI SANCHEZ (OAB 245231/SP), MARLON TOMPSITTI SANCHEZ (OAB 245231/SP), MARLON TOMPSITTI SANCHEZ (OAB 245231/SP), MARLON TOMPSITTI SANCHEZ (OAB 245231/SP), DANILO ROBERTO FLORIANO (OAB 253235/SP), WILLIANA DE FATIMA OJA (OAB 256019/SP), DANTE AGUIAR AREND (OAB 256275/SP), DANTE AGUIAR AREND (OAB 256275/SP), ALOIZIO VIRGULINO DE SOUZA (OAB 31244/SP), NELSON GONCALVES (OAB 39242/SP), MARIA DA CONCEICAO MARINS GOMES BRETZ (OAB 69899/SP), PAULO JOSÉ FERNANDES JUNIOR (OAB 215066/SP), ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP), ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP), ALEXANDRE ICIBACI MARROCOS ALMEIDA (OAB 212080/SP), ALEXANDRE ICIBACI MARROCOS ALMEIDA (OAB 212080/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), MARLON TOMPSITTI SANCHEZ (OAB 245231/SP), MARCOS CARDOSO BUENO (OAB 220420/SP), RODRIGO CESAR MORO (OAB 222642/SP), 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  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026793-93.2025.8.26.0100 (processo principal 1031917-55.2016.8.26.0100) - Classificação de Crédito Público - Concurso de Credores - Expresso Maringá Transportes Ltda - (Republicação) Em se tratando de incidente de classificação de crédito público, nos termos do art. 7º-A da Lei 11.101/05: 1. Intimem-se o falido, credores e administrador judicial para objeções em 15 dias. 2. Em seguida, à Fazenda Pública para prestar eventuais esclarecimentos a respeito das manifestações em 10 dias. 3. Somente na hipótese de esclarecimentos prestados pela Fazenda Pública, deverá ser dada oportunidade para o administrador judicial, em 10 dias, emitir parecer final. 4. Cumpridas essas determinações, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ROBERTO SAM SEGAL (OAB 330856/SP), PRISCILA GUALAGNONE SIMOES PINTO (OAB 327296/SP), CAMILA NOVAIS DE ALMEIDA (OAB 330099/SP), EDERSON FERNANDO RODRIGUES (OAB 336730/SP), VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI (OAB 359706/SP), ARIANE CARVALHO DE FARIA (OAB 337526/SP), STEPHANIE DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 335817/SP), MIGUEL DELLA GUARDIA CONTI (OAB 326952/SP), DOUGLAS WILLYAN MARTINS (OAB 47560/PR), CASEMIRO LAPORTE AMBROZEWICZ (OAB 21712/PR), CASEMIRO LAPORTE AMBROZEWICZ (OAB 21712/PR), RAPHAELA ROSSI MARTINS (OAB 322546/SP), ADEMIR MARCOS DOS SANTOS (OAB 322103/SP), AMIR MOURAD NADDI (OAB 318496/SP), DEISI MARTINS DA CUNHA (OAB 53820/PR), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), RENAN ALARCON ROSSI (OAB 345590/SP), MAURILIO GONÇALVES PINTO FILHO (OAB 345101/SP), MAURILIO GONÇALVES PINTO FILHO (OAB 345101/SP), DANILO GODOY ANDRIETTA (OAB 344422/SP), STEPHANIE DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 335817/SP), DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA (OAB 339850/SP), ANDRÉ PASSOS (OAB 27535/PR), 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