Luis Roberto Moura De Carvalho Brandao

Luis Roberto Moura De Carvalho Brandao

Número da OAB: OAB/PI 015522

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Roberto Moura De Carvalho Brandao possui mais de 1000 comunicações processuais, em 940 processos únicos, com 531 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 940
Total de Intimações: 2957
Tribunais: TJPI, TRT22, TJDFT, TJMA
Nome: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

📅 Atividade Recente

531
Últimos 7 dias
1342
Últimos 30 dias
2957
Últimos 90 dias
2957
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (450) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (331) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (92) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (71) AGRAVO INTERNO CíVEL (49)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 2957 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817218-95.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: BENEDITO FERREIRA LOPES REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, os presentes autos foram recebidos do Tribunal de Justiça do Piauí, com o julgamento das Apelações. Certifico mais que, o Recurso da parte requerida foi parcialmente provido e o Recurso da parte autora foi provido, motivo pelo qual, procedo a intimação das partes, por seus patronos, para, no prazo de 05(cinco) dias requererem o que entender de direito. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 9 de abril de 2025. Ana Sofia Silva Cavalcante 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800727-45.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] AUTOR: LENICE LISBOA SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. BOM JESUS, 7 de julho de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800730-97.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] AUTOR: LENICE LISBOA SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. BOM JESUS, 7 de julho de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800734-37.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] AUTOR: LENICE LISBOA SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. BOM JESUS, 7 de julho de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801846-35.2022.8.18.0078 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADA: MARIA DOLORES DA SILVA CARDOSO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO DESPACHO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 23293067) em face da decisão monocrática terminativa (ID 22829754) proferida nos autos das Apelações Cíveis em epígrafe, na qual, negou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira e deu provimento ao recurso interposto pela parte autora reformando-se parcialmente a sentença apenas para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). O artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (…)” Assim sendo, DETERMINO a intimação da parte agravada MARIA DOLORES DA SILVA CARDOSO, por intermédio de seu advogado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para julgamento. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812183-57.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA APARECIDA NUNES FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Às partes para em 5 dias manifestarem interesse no feito, sob pena de arquivamento. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. LEONARDO LIMA PEREIRA Secretaria do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801633-29.2022.8.18.0078 APELANTE: VIRGILIA MARIA DE MACEDO Advogado(s) do reclamante: KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do autor, oriundos de contrato de empréstimo consignado. O apelante sustenta a nulidade do contrato e pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante configura dano moral passível de indenização. 3. Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme disposto no Enunciado nº 297 da Súmula do STJ. A inversão do ônus da prova é cabível, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez configurada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do apelante. 4. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa. A ilegalidade dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário do apelante configura evento danoso e impõe-lhe prejuízos financeiros, afetando seus rendimentos, o que caracteriza dano moral. 5. No que tange ao valor da indenização, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, conforme entendimento consolidado desta 4ª Câmara Especializada Cível, não gerando enriquecimento ilícito do autor nem onerosidade excessiva à instituição financeira. 6. Recurso provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VIRGÍLIA MARIA DE MACEDO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DETUTELA ANTECIPADA (Proc. nº 0801633-29.2022.8.18.0078), ajuizada em desfavor do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Na sentença (ID. 17157809), o d. Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de seguro incidentes sobre o benefício previdenciário do requerente e CONDENAR o polo passivo no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário deste, a título de danos materiais. Condeno ainda a demandada no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais. Nas suas razões recursais (id 17157811), a parte apelante requer a majoração dos danos morais para a ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões ao recurso (id 17157814), requerendo que seja mantida a sentença a quo em todos os seus termos. Instado, o Ministério Público Superior apresentou parecer opinativo sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Ab initio, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos. Com efeito, a inversão ope iudicis do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende da configuração de dois requisitos, alternativamente, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. No caso sub examen, ambos os requisitos estão evidentes, já que as assertivas autorais são verossímeis, assim como a Apelante é hipossuficiente na órbita processual. Nesse contexto, uma vez que o contrato foi declarado nulo, o questionamento recursal se dirige à majoração dos valores referentes aos danos morais. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023). Por conseguinte, impõe-se a majoração do valor da indenização dos danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da Apelação e DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença no capítulo que trata dos danos morais e majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). As custas devem ser arcadas pelo apelado. Deixo de majorar os honorários advocatícios (tema 1059, do STJ). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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