Ronney Wellyngton Menezes Dos Anjos
Ronney Wellyngton Menezes Dos Anjos
Número da OAB:
OAB/PI 015508
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronney Wellyngton Menezes Dos Anjos possui mais de 1000 comunicações processuais, em 948 processos únicos, com 701 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
948
Total de Intimações:
2110
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRF1, TJPA
Nome:
RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
📅 Atividade Recente
701
Últimos 7 dias
1459
Últimos 30 dias
2110
Últimos 90 dias
2110
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (750)
APELAçãO CíVEL (166)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 2110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801299-48.2023.8.10.0121 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A EMBARGADA: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA Advogado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801299-48.2023.8.10.0121 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A EMBARGADA: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA Advogado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Processo nº. 0800447-59.2024.8.10.0098–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO:Advogados do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal. CAXIAS/MA, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0803187-03.2023.8.10.0105 Partes: BENEDITA TOTE DE MORAIS BANCO BMG SA Advogados: Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A Advogados do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A, PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO Trata-se de ação cujo objeto discute a validade de contrato de empréstimo consignado. Ocorre que, em 04/07/2025, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0827453-44.2024.8.10.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo objeto é a revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido julgamento, restou determinada a suspensão de todos os processos em tramitação que envolvam a matéria discutida (empréstimo consignado). Diante desse contexto, o caso é de SUSPENSÃO DO PROCESSO, até julgamento definitivo da revisão do IRDR discutida nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Remeta-se os autos à Secretaria Judicial para os registros necessários e para que aguardem o julgamento do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800318-82.2024.8.10.0121 Partes: ALDENEIDE DE AMARANTE SOUSA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO Trata-se de ação cujo objeto discute a validade de contrato de empréstimo consignado. Ocorre que, em 04/07/2025, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0827453-44.2024.8.10.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo objeto é a revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido julgamento, restou determinada a suspensão de todos os processos em tramitação que envolvam a matéria discutida (empréstimo consignado). Diante desse contexto, o caso é de SUSPENSÃO DO PROCESSO, até julgamento definitivo da revisão do IRDR discutida nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Remeta-se os autos à Secretaria Judicial para os registros necessários e para que aguardem o julgamento do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800447-87.2024.8.10.0121 Partes: MARIA DAS GRACAS VERAS COSTA BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogados: Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO Trata-se de ação cujo objeto discute a validade de contrato de empréstimo consignado. Ocorre que, em 04/07/2025, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0827453-44.2024.8.10.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo objeto é a revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido julgamento, restou determinada a suspensão de todos os processos em tramitação que envolvam a matéria discutida (empréstimo consignado). Diante desse contexto, o caso é de SUSPENSÃO DO PROCESSO, até julgamento definitivo da revisão do IRDR discutida nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Remeta-se os autos à Secretaria Judicial para os registros necessários e para que aguardem o julgamento do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802486-76.2022.8.10.0105 APELANTE: MARIA FAUSTINA DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS OAB/MA 26.102-A, OAB/PI Nº 15.508, TERESA JANE MENDES PINHEIRO MELO OAB/PI Nº 18.140 APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA Nº 9.348-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA FAUSTINA DE ALMEIDA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado/MA, que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, com extinção do processo com resolução do mérito, à luz dos artigos 487, I do CPC. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa. Em suas razões recursais (id 45839868), o apelante pugna pela modificação in totum da sentença de base, sob a fundamentação de que não contratou o empréstimo ora vergastado. O apelado apresentou contrarrazões (id 45839873). Recebido o recurso no duplo efeito por este órgão ad quem (id 45994274). A Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, apenas para que seja afastada a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se, por consequência, incólumes os demais termos do decisum (id 46754506). É o relatório. DECIDO. A decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pelo apelante é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. Pois bem. Noto que o apelado faz prova acerca da contratação do valor de R$ 650,97 (seiscentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos), referente à contratação do aludido empréstimo, por meio da juntada do contrato no id 45839852, assinado eletronicamente, feito em autoatendimento. Ainda assim, aduz não ter contratado com o banco apelado, motivo pelo qual sequer teria utilizado o dinheiro recebido. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito autoral, visto que comprovou a entrega do valor na conta da apelante, referente ao contrato n.º 110482044, o empréstimo consignado foi contratado pelo autor, não havendo como reconhecer a ocorrência de fraude, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifei). Sobre o ônus da prova, cito o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior, in verbis: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Insto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente1. (Grifei). Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, e, sendo o numerário depositado na conta do apelante, os descontos das prestações mensais no seu beneficio se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo empréstimo pactuado. No caso em exame, a autora, ora apelante, ajuizou a demanda apesar da existência de documentação hábil e idônea a comprovar a regularidade da contratação, caracterizando, assim, litigância de má-fé. Na sentença, o Juízo de origem entendeu que, mesmo diante da condição de analfabeta da parte autora, não houve violação aos preceitos legais que regem a formação válida do contrato, especialmente considerando que a documentação juntada pela instituição financeira comprovou a contratação e a transferência dos valores. Ressaltou-se, ainda, a aplicação da 2ª Tese do IRDR nº 05 do TJMA, segundo a qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, podendo manifestar sua vontade por quaisquer meios admitidos em direito. No presente caso, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com adequada aplicação da legislação vigente e do entendimento jurisprudencial consolidado, especialmente à luz da 2ª Tese do IRDR nº 05 do TJMA, que reconhece a capacidade plena da pessoa analfabeta para a celebração de atos da vida civil, inclusive contratos de empréstimo consignado, desde que respeitados os parâmetros legais. Além disso, restou incontroverso que a instituição financeira apresentou documentos suficientes para demonstrar a existência da relação contratual, inclusive com prova da efetiva disponibilização dos valores à autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. A ausência de extratos bancários ou qualquer outra prova em sentido contrário por parte da apelante reforça a presunção de veracidade dos documentos acostados pela instituição financeira. Quanto à alegada violação ao art. 595 do Código Civil, o próprio IRDR nº 05 já pacificou que eventual descumprimento formal não tem o condão de invalidar o negócio jurídico como um todo, restringindo-se seus efeitos à eventual ausência de força executiva do contrato como título extrajudicial, o que não é o objeto da presente demanda. No tocante à condenação por litigância de má-fé, verifica-se que a autora incorreu nas condutas previstas nos incisos II e V do art. 80 do CPC, ao alterar a verdade dos fatos e agir de forma temerária, na medida em que, mesmo ciente da existência do contrato e da efetiva disponibilização dos valores, insistiu na tese de inexistência da relação jurídica. Com efeito, no caso concreto, a conduta processual da apelante ultrapassou os limites do mero exercício do direito de ação, pois não houve qualquer esforço na produção de prova que justificasse suas alegações. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - COMPROVAÇÃO - LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Considerando que o autor afirmou, categoricamente, que não celebrou os 07 (sete) contratos de empréstimos, tampouco recebeu qualquer quantia, tendo a Instituição Financeira comprovado o contrário, ou seja, a celebração de todos os contratos de mútuo e a disponibilização da quantia ao consumidor, resta aperfeiçoado o negócio jurídico, de modo que, incorrendo a parte em litigância por má-fé, consistente em alteração da verdade dos fatos, conduta vedada pelo artigo 80, inciso II do CPC, a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC é medida de rigor. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08003606320198120053 Dois Irmãos do Buriti, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 24/09/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2024). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – Responsabilidade civil – Contrato bancário – Autora que nega contratação de empréstimo consignado com o réu – Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora – Insurgência da requerente – Descabimento – A instituição financeira logrou demonstrar a regularidade da contratação – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Sentença que condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé – Insurgência da requerente – Parcial cabimento – Hipótese em que o exame dos autos revela que a autora alterou a verdade dos fatos e agiu de forma temerária – Não obstante, o valor arbitrado para a multa é excessivo (5% do valor atualizado da causa) – Redução para o percentual de 1% do valor atualizado da causa, que é razoável à luz das circunstâncias do caso concreto – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006306-91.2023 .8.26.0541 Santa Fé do Sul, Relator.: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 08/05/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024) Analisando circunstâncias semelhantes às dos presentes autos, esta Corte de Justiça entendeu que, uma vez demonstrado que a parte autora agiu de maneira abusiva ao alegar inexistência de relação contratual sem apresentar qualquer prova que desse suporte à sua tese, é correta a aplicação por litigância de má-fé, conforme no caso concreto. Vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida. 2. Mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a multa por litigância de má-fé. 3. “(…) a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (...)” (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021). 4. Agravo interno improvido. (ApCiv 0800833-39.2023.8.10.0126, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/08/2024) (grifou-se) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IRDR 53.983/2016. 4ª TESE. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUZIR VALOR ARBITRADO DE MULTA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (ApCiv 0802687-25.2023.8.10.0108, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 23/09/2024) (grifou-se) Diante desse cenário, não há razões para afastar a penalidade aplicada na sentença. A multa fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa, encontra respaldo no art. 81 do CPC, e deve ser mantida, pois decorre da constatação objetiva de que a parte autora agiu de maneira abusiva ao alegar inexistência de relação contratual sem apresentar qualquer prova que desse suporte à sua tese. Assim, a sentença de base deve ser mantida, uma vez que não restou demonstrado o fato constitutivo do direito alegado, não havendo que se falar, portanto, em devolução em dobro dos valores descontados e tampouco em reparação a título de danos morais, face à ausência de comprovação de prática de ato ilícito pelo Banco réu. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença de base. Por derradeiro, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa face ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 Theodoro Júnior, Humberto, Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, Rio de Janeiro, Forense, 2009, Volume I, pg. 420).