Ronney Wellyngton Menezes Dos Anjos

Ronney Wellyngton Menezes Dos Anjos

Número da OAB: OAB/PI 015508

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ronney Wellyngton Menezes Dos Anjos possui mais de 1000 comunicações processuais, em 949 processos únicos, com 652 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 949
Total de Intimações: 2043
Tribunais: TJPA, TRF1, TJMA, TJPI
Nome: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

📅 Atividade Recente

652
Últimos 7 dias
1409
Últimos 30 dias
2043
Últimos 90 dias
2043
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (761) APELAçãO CíVEL (144) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (16) AGRAVO INTERNO CíVEL (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 2043 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0824916-55.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ISIS DA CONCEICAO ALVES Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: SERGIO GONINI BENICIO - MG188053-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0844561-37.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO SOCORRO BENICIO DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0828967-46.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A APELADO: VERALUCIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0825802-25.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ROSANA MARIA GORETTE LOPES DOS SANTOS SILVA, KESLEY ISAIAS DOS SANTOS SILVA, KEYLA NADIA SANTOS CRUZ, KERIDIANY DOS SANTOS VELOSO LIMA Advogado do(a) EMBARGANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A Advogado do(a) EMBARGANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A Advogado do(a) EMBARGANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A Advogado do(a) EMBARGANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A EMBARGADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, BANCO ITAU S/A Advogado do(a) EMBARGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801249-94.2024.8.18.0046 APELANTE: BENEDITA MACHADO GALENO Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. A autora, ora Apelante, interpôs este recurso objetivando a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial, por não ter sido cumprido o despacho de emenda à exordial que determinava a juntada aos autos dos extratos bancários da Requerente. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em analisar se é possível o indeferimento da petição inicial em razão da não juntada dos extratos bancários. III. Razões de decidir O documento útil à pretensão autoral não se confunde com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, pois a ausência dos últimos impede a análise do mérito, enquanto a falta do primeiro influi na análise da procedência ou não do pedido. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEDITA MACHADO GALENO para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0801249-94.2024.8.18.0046, Vara Única da Comarca de Cocal/PI), ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. Na sentença vergastada (ID 22949510 - Pág. 1/7), o juízo a quo com fulcro no art. 485, I, do CPC julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, em virtude do indeferimento da inicial. Irresignada com a sentença, a Autora interpôs Apelação, alegando que a determinação do juízo a quo de que fossem juntados os extratos bancários é totalmente contrária ao que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, e também vai na contramão em relação aos Princípios da Efetividade da Prestação Jurisdicional, da Celeridade, da Economia Processual e da Primazia no Julgamento de Mérito conforme o artigo 4º do CPC e atenta diretamente contra o Princípio do Acesso à Justiça. Aduziu que peticionou nos autos informando a impossibilidade do cumprimento dessa ordem. Afirmou, ainda, que os extratos não são documentos indispensáveis à propositura da ação e que o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora é do Apelado. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo. O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De início, cumpre pôr em relevo que o documento útil à pretensão autoral não se confunde com o documento essencial à propositura e ao julgamento da ação. Sobre a necessária distinção entre a natureza dos documentos, Cândido Rangel Dinamarco vaticina que: São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc. Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente. No que toca à ausência de uns ou de outros, Luiz Guilherme Marinoni leciona que: A falta de atendimento do art. 396 do CPC importa, apenas e em regra, em preclusão da produção da prova documental. Já o descumprimento do preceito do art. 283 gera a incidência da determinação do art. 284, com extinção imediata do processo, diante do indeferimento da petição inicial. A primeira hipótese, como é evidente, jamais poderá ensejar o indeferimento da petição inicial ou a extinção do feito sem exame do mérito; apenas poderá importar na ausência de prova quanto a algum fato alegado. Também nesse sentido é a manifestação de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito. Sobre o tema, assim tem se manifestado o col. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DO SUPOSTO CAUSADOR DO DANO. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO OCORRENTE. PEÇA DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO REGRESSIVA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO DIREITO. 1. A ausência nos autos de documentação considerada pelo acórdão como essencial ao desate da controvérsia (apólice do seguro), de regra, não deveria conduzir à declaração de ilegitimidade ativa. Em boa verdade, a falta de documento alegadamente necessário ao reconhecimento do direito vindicado pelo autor é questão que transita em outra seara: a) ou se trata de documento indispensável à propositura da ação (art. 283 do CPC), cuja ausência enseja a inépcia da inicial (art. 284, caput, do CPC), que somente pode ser declarada depois de oportunizada a emenda da peça vestibular (art. 284, parágrafo único, do CPC); b) ou se trata de não comprovação de fato constitutivo do direito do autor (art. 333, inciso I, do CPC), circunstância que conduziria à improcedência do pedido. (…) [REsp 1130704/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 17/04/2013] AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL EMBARGOS À MONITÓRIA (LASTRADA EM TÍTULO EXECUTIVO PRESCRITO) - RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS, QUE A NOTA PROMISSÓRIA FOI OBJETO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR DA MONITÓRIA. (…) 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não se inviabiliza a juntada de documentos úteis ao julgamento da causa após o decurso do prazo de contestação, ou de oposição dos embargos monitórios, devendo ser temperado o rigor da norma prevista no art. 283 do CPC. Precedentes. [AgRg no REsp 1069635/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014] AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. MOMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS AO PROCESSO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, as regras impostas nos artigos 283 e 396 do Código de Processo Civil, atinentes ao momento da juntada de documentos aos autos, não são absolutas em respeito aos princípios da economia e da instrumentalidade do processo. (...)[AgRg no REsp 1050708/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012] Desse modo, os extratos bancários não se configuram como documentos indispensáveis à propositura da ação, razão pela qual a sua não juntada não poderia dar azo à extinção do processo sem resolução de mérito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. [...] 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. [STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022] Não se pode perder de vista, também, que a exigência formulada importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça. Assim, melhor teria procedido o juízo se tivesse conduzido o feito a regular instrução, providências conducentes à cognição exauriente, de mérito. Ante o exposto, se mostra imperiosa a anulação da sentença, assentando-se a desnecessidade de juntada dos extratos bancários. Como o feito não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento. ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto para anular a sentença, assentando-se a desnecessidade de juntada dos extratos bancários, e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. É o voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801143-35.2024.8.18.0046 APELANTE: HELENA PEREIRA DE CARVALHO SILVA Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, com fundamento em litigância predatória e ausência de interesse processual, extinguiu ação declaratória cumulada com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta contra instituição financeira, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, além de indeferir o pedido de gratuidade de justiça e condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios. 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo com fundamento em litigância predatória e ausência de interesse processual, sem que tenha sido oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial ou a manifestação sobre os vícios apontados. 3. A mera multiplicidade de ações com pedidos semelhantes não configura, por si só, litigância predatória, sendo necessária a análise individualizada de cada demanda para verificação da presença dos requisitos legais. 4. O indeferimento da petição inicial com fundamento em supostos vícios ou ausência de interesse processual exige, como condição de validade, a prévia intimação da parte para correção ou complementação, conforme determina o art. 321 do CPC. 5. A ausência de intimação para emenda da inicial viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), ensejando a nulidade da sentença. 6. A anulação da sentença impõe o retorno dos autos à origem para regular processamento, com oportunidade para a parte autora sanar eventuais irregularidades na petição inicial. 7. Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELENA PEREIRA DE CARVALHO SILVA contra sentença proferida, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença (id.20824152), o d. Juízo de 1º grau, considerando o conjunto de elementos que caracterizam abuso do direito de litigar e inexistência de litígio real entre as partes, extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485 inciso VI do CPC. Ato contínuo, condenou o autor em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Nas razões recursais (id.20824153), a apelante alega, em suma: i) que as diversas demandas contra o mesmo banco tratam de contratos distintos, com causa de pedir e pedidos próprios e que não configuram, por si só, demanda predatória; ii) a regularidade da petição inicial e a presença dos requisitos legais; iii) violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, bem como a presunção de boa-fé. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, determinando a anulação da sentença e retorno dos autos para regular processamento. Nas contrarrazões (id.20824157), o banco apelado sustenta, em suma: i) a regularidade da sentença de extinção por ausência de interesse processual; ii) a inépcia da petição inicial e desatendimento à determinação judicial; iii) ausência de fundamentos novos na apelação; iv) prejuízo ao Judiciário e à parte contrária. Requer, ao final, o não conhecimento da sentença e, subsidiariamente o desprovimento do recurso. O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito (id.21198864). É o relatório. VOTO I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que a sentença extinguiu o processo com fundamento em demanda predatória e no abuso do direito de litigar da parte. Sabidamente, em processos dessa natureza, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedidos idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos. É cediço que nesses casos aplica-se o poder geral de cautela do Juiz consistente na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Ocorre que, no caso concreto, a sentença extinguiu a ação sob alegação de litigância predatória e ausência de interesse processual, sem que fosse oportunizado à parte autora emendar a inicial ou se manifestar sobre as supostas irregularidades. Tal proceder vai de encontro ao disposto no art. 321 do CPC, que expressamente determina ao juiz o dever de conceder prazo de 15 (quinze) dias para correção ou complementação da petição inicial, sempre que houver defeitos ou ausência de documentos essenciais. Além disso, o cerne da controvérsia traz à tona relevante violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Ainda que o magistrado tenha identificado a ocorrência de litigância repetitiva, essa constatação não autoriza, por si só, a extinção sumária da ação, sem a devida oportunização à parte autora. O indeferimento da petição inicial, sem prévia intimação para correção de supostos vícios, caracteriza nulidade por cerceamento de defesa, conforme entendimento deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2.A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3.Recurso conhecido e provido. (TJPI, Ap. Cív. nº 0803261-25.2023.8.18.0076, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câm. Esp. Cível, j. 05/03/2024, DJe 12/03/2024) A inobservância desse dever, ademais, configura ofensa ao devido processo legal e compromete a higidez do ato decisório, tornando imperiosa a anulação da sentença para que se viabilize a retomada do contraditório e a regular instrução processual. Pontua-se, ainda, que o Código de Processo Civil prevê em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. Contudo, na hipótese, verifique-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor. Por fim, resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, a fim de que se oportunize à parte autora a correção de eventual vício na petição inicial ou apresentação de documentos, nos termos do art. 321 do CPC. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0815760-09.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LINDOMAR DUDIMAN REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu art. 2º, c/c com a Súmula 297, do STJ. É sabido que para que haja inversão do ônus da prova, faz-se necessária a hipossuficiência do autor e a verossimilhança da sua alegação, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC. No entanto, no presente caso, não vislumbro a verossimilhança das alegações da autora, uma vez que não acostou elemento mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, como preceitua o art. 373, I, CPC. É o teor da Súmula 26, do Egrégio TJ/PI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Nessa esteira, permanece com a requerente o ônus de demonstrar que o valor não teria ingressado na sua conta, diligência perfeitamente possível pela mera juntada do extrato bancário da época correspondente à contratação. Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo a parte autora comprovar fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC, demonstrando que NÃO se beneficiou do valor transferido para sua conta, bem como a irregularidade na contratação. INTIME-SE a demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a movimentação financeira de suas contas do período que compreenda dois meses anteriores e dois meses posteriores à contratação impugnada, para constatação da disponibilização de valores provenientes da dita instituição financeira. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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