Ronney Wellyngton Menezes Dos Anjos

Ronney Wellyngton Menezes Dos Anjos

Número da OAB: OAB/PI 015508

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ronney Wellyngton Menezes Dos Anjos possui mais de 1000 comunicações processuais, em 948 processos únicos, com 701 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 948
Total de Intimações: 2110
Tribunais: TJMA, TJPI, TRF1, TJPA
Nome: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

📅 Atividade Recente

701
Últimos 7 dias
1459
Últimos 30 dias
2110
Últimos 90 dias
2110
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (750) APELAçãO CíVEL (166) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (17)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 2110 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801299-48.2023.8.10.0121 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A EMBARGADA: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA Advogado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
  3. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801299-48.2023.8.10.0121 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A EMBARGADA: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA Advogado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
  4. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Processo nº. 0800447-59.2024.8.10.0098–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO:Advogados do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal. CAXIAS/MA, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
  5. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0803187-03.2023.8.10.0105 Partes: BENEDITA TOTE DE MORAIS BANCO BMG SA Advogados: Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A Advogados do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A, PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO Trata-se de ação cujo objeto discute a validade de contrato de empréstimo consignado. Ocorre que, em 04/07/2025, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0827453-44.2024.8.10.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo objeto é a revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido julgamento, restou determinada a suspensão de todos os processos em tramitação que envolvam a matéria discutida (empréstimo consignado). Diante desse contexto, o caso é de SUSPENSÃO DO PROCESSO, até julgamento definitivo da revisão do IRDR discutida nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Remeta-se os autos à Secretaria Judicial para os registros necessários e para que aguardem o julgamento do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  6. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800318-82.2024.8.10.0121 Partes: ALDENEIDE DE AMARANTE SOUSA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO Trata-se de ação cujo objeto discute a validade de contrato de empréstimo consignado. Ocorre que, em 04/07/2025, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0827453-44.2024.8.10.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo objeto é a revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido julgamento, restou determinada a suspensão de todos os processos em tramitação que envolvam a matéria discutida (empréstimo consignado). Diante desse contexto, o caso é de SUSPENSÃO DO PROCESSO, até julgamento definitivo da revisão do IRDR discutida nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Remeta-se os autos à Secretaria Judicial para os registros necessários e para que aguardem o julgamento do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  7. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800447-87.2024.8.10.0121 Partes: MARIA DAS GRACAS VERAS COSTA BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogados: Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO Trata-se de ação cujo objeto discute a validade de contrato de empréstimo consignado. Ocorre que, em 04/07/2025, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0827453-44.2024.8.10.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo objeto é a revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido julgamento, restou determinada a suspensão de todos os processos em tramitação que envolvam a matéria discutida (empréstimo consignado). Diante desse contexto, o caso é de SUSPENSÃO DO PROCESSO, até julgamento definitivo da revisão do IRDR discutida nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Remeta-se os autos à Secretaria Judicial para os registros necessários e para que aguardem o julgamento do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  8. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802486-76.2022.8.10.0105 APELANTE: MARIA FAUSTINA DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS OAB/MA 26.102-A, OAB/PI Nº 15.508, TERESA JANE MENDES PINHEIRO MELO OAB/PI Nº 18.140 APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA Nº 9.348-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA FAUSTINA DE ALMEIDA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado/MA, que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, com extinção do processo com resolução do mérito, à luz dos artigos 487, I do CPC. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa. Em suas razões recursais (id 45839868), o apelante pugna pela modificação in totum da sentença de base, sob a fundamentação de que não contratou o empréstimo ora vergastado. O apelado apresentou contrarrazões (id 45839873). Recebido o recurso no duplo efeito por este órgão ad quem (id 45994274). A Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, apenas para que seja afastada a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se, por consequência, incólumes os demais termos do decisum (id 46754506). É o relatório. DECIDO. A decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pelo apelante é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. Pois bem. Noto que o apelado faz prova acerca da contratação do valor de R$ 650,97 (seiscentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos), referente à contratação do aludido empréstimo, por meio da juntada do contrato no id 45839852, assinado eletronicamente, feito em autoatendimento. Ainda assim, aduz não ter contratado com o banco apelado, motivo pelo qual sequer teria utilizado o dinheiro recebido. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito autoral, visto que comprovou a entrega do valor na conta da apelante, referente ao contrato n.º 110482044, o empréstimo consignado foi contratado pelo autor, não havendo como reconhecer a ocorrência de fraude, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifei). Sobre o ônus da prova, cito o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior, in verbis: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Insto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente1. (Grifei). Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, e, sendo o numerário depositado na conta do apelante, os descontos das prestações mensais no seu beneficio se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo empréstimo pactuado. No caso em exame, a autora, ora apelante, ajuizou a demanda apesar da existência de documentação hábil e idônea a comprovar a regularidade da contratação, caracterizando, assim, litigância de má-fé. Na sentença, o Juízo de origem entendeu que, mesmo diante da condição de analfabeta da parte autora, não houve violação aos preceitos legais que regem a formação válida do contrato, especialmente considerando que a documentação juntada pela instituição financeira comprovou a contratação e a transferência dos valores. Ressaltou-se, ainda, a aplicação da 2ª Tese do IRDR nº 05 do TJMA, segundo a qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, podendo manifestar sua vontade por quaisquer meios admitidos em direito. No presente caso, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com adequada aplicação da legislação vigente e do entendimento jurisprudencial consolidado, especialmente à luz da 2ª Tese do IRDR nº 05 do TJMA, que reconhece a capacidade plena da pessoa analfabeta para a celebração de atos da vida civil, inclusive contratos de empréstimo consignado, desde que respeitados os parâmetros legais. Além disso, restou incontroverso que a instituição financeira apresentou documentos suficientes para demonstrar a existência da relação contratual, inclusive com prova da efetiva disponibilização dos valores à autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. A ausência de extratos bancários ou qualquer outra prova em sentido contrário por parte da apelante reforça a presunção de veracidade dos documentos acostados pela instituição financeira. Quanto à alegada violação ao art. 595 do Código Civil, o próprio IRDR nº 05 já pacificou que eventual descumprimento formal não tem o condão de invalidar o negócio jurídico como um todo, restringindo-se seus efeitos à eventual ausência de força executiva do contrato como título extrajudicial, o que não é o objeto da presente demanda. No tocante à condenação por litigância de má-fé, verifica-se que a autora incorreu nas condutas previstas nos incisos II e V do art. 80 do CPC, ao alterar a verdade dos fatos e agir de forma temerária, na medida em que, mesmo ciente da existência do contrato e da efetiva disponibilização dos valores, insistiu na tese de inexistência da relação jurídica. Com efeito, no caso concreto, a conduta processual da apelante ultrapassou os limites do mero exercício do direito de ação, pois não houve qualquer esforço na produção de prova que justificasse suas alegações. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - COMPROVAÇÃO - LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Considerando que o autor afirmou, categoricamente, que não celebrou os 07 (sete) contratos de empréstimos, tampouco recebeu qualquer quantia, tendo a Instituição Financeira comprovado o contrário, ou seja, a celebração de todos os contratos de mútuo e a disponibilização da quantia ao consumidor, resta aperfeiçoado o negócio jurídico, de modo que, incorrendo a parte em litigância por má-fé, consistente em alteração da verdade dos fatos, conduta vedada pelo artigo 80, inciso II do CPC, a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC é medida de rigor. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08003606320198120053 Dois Irmãos do Buriti, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 24/09/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2024). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – Responsabilidade civil – Contrato bancário – Autora que nega contratação de empréstimo consignado com o réu – Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora – Insurgência da requerente – Descabimento – A instituição financeira logrou demonstrar a regularidade da contratação – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Sentença que condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé – Insurgência da requerente – Parcial cabimento – Hipótese em que o exame dos autos revela que a autora alterou a verdade dos fatos e agiu de forma temerária – Não obstante, o valor arbitrado para a multa é excessivo (5% do valor atualizado da causa) – Redução para o percentual de 1% do valor atualizado da causa, que é razoável à luz das circunstâncias do caso concreto – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006306-91.2023 .8.26.0541 Santa Fé do Sul, Relator.: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 08/05/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024) Analisando circunstâncias semelhantes às dos presentes autos, esta Corte de Justiça entendeu que, uma vez demonstrado que a parte autora agiu de maneira abusiva ao alegar inexistência de relação contratual sem apresentar qualquer prova que desse suporte à sua tese, é correta a aplicação por litigância de má-fé, conforme no caso concreto. Vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida. 2. Mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a multa por litigância de má-fé. 3. “(…) a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (...)” (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021). 4. Agravo interno improvido. (ApCiv 0800833-39.2023.8.10.0126, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/08/2024) (grifou-se) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IRDR 53.983/2016. 4ª TESE. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUZIR VALOR ARBITRADO DE MULTA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (ApCiv 0802687-25.2023.8.10.0108, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 23/09/2024) (grifou-se) Diante desse cenário, não há razões para afastar a penalidade aplicada na sentença. A multa fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa, encontra respaldo no art. 81 do CPC, e deve ser mantida, pois decorre da constatação objetiva de que a parte autora agiu de maneira abusiva ao alegar inexistência de relação contratual sem apresentar qualquer prova que desse suporte à sua tese. Assim, a sentença de base deve ser mantida, uma vez que não restou demonstrado o fato constitutivo do direito alegado, não havendo que se falar, portanto, em devolução em dobro dos valores descontados e tampouco em reparação a título de danos morais, face à ausência de comprovação de prática de ato ilícito pelo Banco réu. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença de base. Por derradeiro, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa face ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 Theodoro Júnior, Humberto, Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, Rio de Janeiro, Forense, 2009, Volume I, pg. 420).
Anterior Página 4 de 211 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou