Ronney Wellyngton Menezes Dos Anjos

Ronney Wellyngton Menezes Dos Anjos

Número da OAB: OAB/PI 015508

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 659
Total de Intimações: 695
Tribunais: TJMA, TJPA, TRF1
Nome: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 695 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv. Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801581-03.2024.8.14.0069 Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): AUTOR: MARIA DADI SILVA Ré(u): REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DADI SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando a inexistência de relação contratual com a instituição financeira, especificamente referente ao contrato de empréstimo consignado nº 805327783, cujo valor teria sido de R$ 668,75, com descontos mensais de R$ 19,30 por 72 meses. Sustenta a parte autora que jamais contratou o referido empréstimo, razão pela qual requer a declaração de inexistência do vínculo contratual, a restituição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. O banco apresentou contestação (ID - 136392652), alegando a regularidade da contratação, juntando telas sistêmicas. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de valores em caso de eventual condenação. A parte autora apresentou manifestação impugnando os documentos (ID - 137748520), sustentando que não houve apresentação de prova válida da contratação nem do efetivo repasse de valores. Ademais, mas partes foram intimadas para informarem as provas que pretendiam produzir. A autora requereu o julgamento antecipado da lide e o requerido não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e de fato já devidamente comprovado documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2. Relação de consumo e inversão do ônus da prova Trata-se de típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a respectiva legislação, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A autora demonstrou ser pessoa idosa, aposentada e de baixa escolaridade, o que caracteriza sua hipossuficiência técnica, informacional e econômica. Assim, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Tal entendimento encontra respaldo também na Súmula nº 26 do TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor.” 3. Ausência de prova da contratação A parte requerida não apresentou, nos autos, documento que comprove de forma inequívoca a contratação do empréstimo por parte da autora, tampouco demonstrou que houve a efetiva transferência dos valores contratados à conta de titularidade desta, nos moldes da Súmula 18 do TJPI, segundo a qual “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor enseja a nulidade da avença”. Observa-se: “TJ-PI - Apelação Cível 8228779020208180140 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 11/12/2023 Ementa: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Verifica-se que não consta nenhum comprovante de transferência do valor supostamente contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI”. Dessa forma, restando incontroversa a ausência de prova da contratação válida e da transferência dos valores, deve ser declarada a inexistência da relação contratual apontada. 4. Danos morais A jurisprudência pátria entende que o desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, é causa suficiente para caracterização de dano moral in re ipsa, especialmente quando se trata de pessoa idosa e hipossuficiente. “TJ-AM - Recurso Inominado Cível 5237732620238040001 Manaus JurisprudênciaAcórdãopublicado em 18/03/2024 Ementa: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. PRINTS DOS DESCONTOS COLACIONADOS PELA AUTORA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES À COMPROVAR O MÚTUO. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. Dessa forma, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico, considerando a condição da autora e a capacidade econômica do réu. 5. Repetição do indébito Comprovados os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Não havendo justificativa razoável para os descontos, impõe-se a restituição do valor descontado indevidamente, corrigidos e com juros legais. Conforme decidido pelo TJ: “TJ-PR - Recurso Inominado: RI 7442620208160049 Astorga 0000744-26.2020.8.16.0049 (Acórdão) JurisprudênciaAcórdãopublicado em 01/04/2021 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DE SEU ÔNUS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO REGULARMENTE ASSINADO. COBRANÇA INDEVIDA. CONDENAÇÃO DO BANCO NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS). MONTANTE QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA ESCORREITA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000744-26.2020.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 26.03.2021)”. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, e nos arts. 373, II, e 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para: Declarar a inexistência da relação contratual entre a autora e o réu referente ao contrato nº 805327783; Condenar o réu à restituição, em dobro, do montante de R$ 463,20 (quatrocentos e sessenta e três reais e vinte centavos), totalizando R$ 926,40, corrigido monetariamente desde cada desconto e com juros de mora a partir da citação; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), também com correção monetária desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação. Custas e honorários pelo réu, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica. WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal e com a 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/PA
  2. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv. Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800382-09.2025.8.14.0069 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Nome: MANOEL SANTANA CRUZ Endereço: Vicinal Guaxupé, s/n, zona rural, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceição Andar 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MANOEL SANTANA CRUZ em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Alega a parte autora que é beneficiária de aposentadoria por idade – NB. 163.309.527-9 – e que estão sendo descontadas diretamente do seu benefício parcelas referentes à cobrança supostamente indevida, originada do contrato de empréstimo consignado nº 631085890, que afirma desconhecer. Sustenta que jamais contratou o referido mútuo e que, por se tratar de pessoa idosa, de baixa instrução e hipossuficiente, não teria meios de realizar contratação digital sem assistência. Requer a declaração de inexistência da relação contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovantes de benefício e extratos de empréstimos consignados. Foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (ID 139982006). Devidamente citado, o banco apresentou contestação, instruída com documentos, dentre eles contrato eletrônico (ID 139982009), relatório de eventos da assinatura digital (ID 139982011) e comprovante de crédito do valor (ID 139982013). A parte autora foi intimada e quedou-se inerte. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares Rejeito as preliminares suscitadas. Não restou configurada a inépcia da inicial. Reconheço o interesse de agir diante da resistência do réu em reconhecer a inexistência da relação jurídica. 2.2. Do mérito No mérito, julgo a lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito, estando o feito suficientemente instruído. 2.2.1. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes é de consumo. O autor é destinatário final do serviço bancário e o réu é instituição financeira fornecedora de crédito, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, já determinada por este juízo. 2.2.2. Da validade do contrato apresentado Compete ao réu, por força da inversão do ônus da prova, comprovar a existência da contratação. O banco apresentou o documento de ID 139982009, que consiste em arquivo PDF com elementos de um contrato digital firmado via plataforma BRy, com certificação ICP-Brasil. Também foi anexado o relatório de eventos da assinatura digital (ID 139982011), o qual registra que a contratação teve início às 11h13min34s e foi concluída às 11h16min36s do dia 13/04/2022, totalizando exatos 3 minutos e 2 segundos. Chama a atenção esse curto intervalo de tempo, especialmente considerando que o autor é pessoa idosa e de parcos conhecimentos tecnológicos. Nesse intervalo, ele teria supostamente acessado o link, lido e aceitado os termos do contrato, enviado fotos do documento e uma selfie, recebido e validado token e finalizado a operação. Ainda que os documentos tenham formalidade aparente, não são acompanhados de gravação de vídeo, áudio ou outro meio autônomo que comprove a inequívoca manifestação de vontade do autor. O contrato é assinado digitalmente com validação facial, sem certificação digital própria da parte contratante. Além disso, não há comprovação de que o valor contratado foi efetivamente creditado em conta bancária de titularidade do autor, limitando-se o banco a juntar comprovante de depósito genérico (ID 139982013), gerado por sistema interno e sem validação. Assim, diante da fragilidade dos elementos apresentados e da vulnerabilidade do autor, concluo que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi transferido. 2.2.3. Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O banco réu não demonstrou engano justificável que pudesse afastar a penalidade legal, tampouco comprovou ter adotado diligências suficientes para evitar a ocorrência de fraude ou contratação indevida. Assim, é devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. 2.2.4. Dos danos morais A cobrança indevida em benefício previdenciário de pessoa idosa, por longo período, configura violação à dignidade da pessoa humana e ultrapassa o mero aborrecimento, gerando abalo moral indenizável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o dano moral, em casos dessa natureza, ocorre in re ipsa, sendo presumido diante da gravidade da conduta ilícita e da vulnerabilidade do consumidor (REsp 1.260.638/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2016). Assim, considerando o caráter pedagógico da condenação, o porte econômico do réu, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL SANTANA CRUZ em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual relativa ao contrato de empréstimo consignado nº 631085890; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, com correção monetária desde cada desconto, consoante súmula 43 do STJ, e juros legais de mora a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Em caso de interposição de recurso, a Secretaria Judicial deverá, sem necessidade de nova conclusão dos autos, adotar as seguintes providências, considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao Tribunal: 1. Certifique-se a tempestividade; 2. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal; 3. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) para apreciação do recurso. INTIMEM-SE as partes para ciência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pacajá-PA, data da assinatura eletrônica. WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA
  3. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv. Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800011-45.2025.8.14.0069 Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): AUTOR: FRANCISCO CARVALHO DA COSTA Ré(u): REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO FRANCISCO CARVALHO DA COSTA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando que, apesar de jamais ter contratado empréstimo consignado junto ao réu, vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão do contrato nº 0123491346176, no valor de R$ 16.279,95, parcelado em 84 vezes de R$ 396,00. Sustenta que não reconhece a contratação nem recebeu qualquer valor, o que acarreta a inexistência da relação jurídica ou, alternativamente, sua nulidade por vício de consentimento. Pleiteia a repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 9.504,00, e indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00. O réu apresentou contestação (ID - 136975136), na qual alega a regularidade da contratação. Houve réplica a contestação (ID – 138194718). Vieram-me os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia é unicamente de direito e de prova documental, estando suficientemente instruído o processo. 2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Trata-se de típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a respectiva legislação, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O autor demonstrou ser pessoa idosa, aposentada e de baixa escolaridade, o que caracteriza sua hipossuficiência técnica, informacional e econômica. Assim, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Tal entendimento encontra respaldo também na Súmula nº 26 do TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor.” 3. DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DA NULIDADE DO CONTRATO A parte requerida não apresentou, nos autos, documento que comprove de forma inequívoca a contratação do empréstimo por parte da autora, tampouco demonstrou que houve a efetiva transferência dos valores contratados à conta de titularidade deste, nos moldes da Súmula 18 do TJPI, segundo a qual “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor enseja a nulidade da avença”. Observa-se: “TJ-PI - Apelação Cível 8228779020208180140 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 11/12/2023 Ementa: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Verifica-se que não consta nenhum comprovante de transferência do valor supostamente contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI”. Dessa forma, restando incontroversa a ausência de prova da contratação válida e da transferência dos valores, deve ser declarada a inexistência da relação contratual apontada. 4. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Comprovados os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor no total de R$ 4.752,00, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Não havendo justificativa razoável para os descontos, impõe-se a restituição de R$ 9.504,00 (quatro mil setecentos e cinquenta e dois reais em dobro), corrigidos e com juros legais. Conforme decidido pelo TJ: “TJ-PR - Recurso Inominado: RI 7442620208160049 Astorga 0000744-26.2020.8.16.0049 (Acórdão) JurisprudênciaAcórdãopublicado em 01/04/2021 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DE SEU ÔNUS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO REGULARMENTE ASSINADO. COBRANÇA INDEVIDA. CONDENAÇÃO DO BANCO NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS). MONTANTE QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA ESCORREITA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000744-26.2020.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 26.03.2021)”. 5. DOS DANOS MORAIS A jurisprudência pátria entende que o desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, é causa suficiente para caracterização de dano moral in re ipsa, especialmente quando se trata de pessoa idosa e hipossuficiente. “TJ-AM - Recurso Inominado Cível 5237732620238040001 Manaus JurisprudênciaAcórdãopublicado em 18/03/2024 Ementa: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. PRINTS DOS DESCONTOS COLACIONADOS PELA AUTORA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES À COMPROVAR O MÚTUO. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. Dessa forma, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico, considerando a condição da autora e a capacidade econômica do réu. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO CARVALHO DA COSTA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre o autor e o réu referente ao contrato nº 0123491346176; b) CONDENAR o réu à restituição em dobro do valor de R$ 4.752,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais), totalizando R$ 9.504,00 (nove mil, quinhentos e quatro reais), corrigidos monetariamente a partir de cada desconto e com juros de mora a partir da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária (a partir da publicação da sentença) e juros de mora (a partir da citação); d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica. WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal e com a 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/PA
  4. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv. Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800103-23.2025.8.14.0069 Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Nome: MARIA DE LOURDES SOUSA Endereço: Rua vinte e três de julho, 136, PT, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, PRÉDIO PRATA 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE LOURDES SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. As partes noticiaram a composição amigável da lide, nos termos da petição de ID 145092961 e seguintes, juntando minuta de acordo devidamente assinada. Verifico que o acordo não afronta o ordenamento jurídico, estando presente o requisito da livre manifestação de vontade das partes. Diante disso, homologo, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo firmado entre as partes (id. 145092962), julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em razão da homologação do acordo, ficam suspensas as eventuais verbas sucumbenciais, conforme cláusula expressa do ajuste. Certifique-se desde já o trânsito em julgado. Intime-se o banco réu para apresentar o comprovante de pagamento da quantia acordada, via depósito judicial. Apresentado o contrato de honorários, autorizo a expedição de alvará em apartado, indefiro desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente. Expeça-se alvará judicial eletrônico. O banco réu deve comprovar o cumprimento do acordo. Comprovado o cumprimento pelo banco réu, arquivem-se imediatamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica. WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal e com a 1a. Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/PA
  5. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    I TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv. Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800117-07.2025.8.14.0069 Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUSA Ré(u): REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Considerando a juntada, pela parte ré, de novos documentos sob os IDs 145318496 e seguintes, INTIME-SE a parte autora, na forma do art. 437, §1º, do CPC, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os referidos documentos. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise. Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica. WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA
  6. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv. Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800395-08.2025.8.14.0069 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Nome: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA CARNEIRO Endereço: Rua Xavier, 08, Laranjeira, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1.000, Edifício Prédio 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA CARNEIRO em face de BANCO AGIBANK S.A, na qual alega jamais ter contratado crédito consignado vinculado ao contrato nº 432803261. Sustenta que os descontos mensais no valor de R$38,50, totalizando R$423,50 até a propositura da ação, foram realizados sem sua autorização, causando-lhe prejuízos materiais e morais, especialmente considerando sua condição de vulnerabilidade e hipossuficiência. Juntou documentos. Em decisão de ID. 138420424, este juízo recebeu a inicial, deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e determinou a citação do requerido. Não houve concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos. Apresentada contestação (ID. 140227720 e seguintes), o requerido alega a regularidade da contratação, bem como a disponibilização dos valores e requer a total improcedência do feito. Em réplica (ID. 141493542), o requerente alegou que o requerido não apresentou contratos válidos aptos a infirmar a tese da inicial. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Preliminares Rejeito as preliminares arguidas pela parte ré. Em relação ao pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 929 (RESP 1963770/CE), não vislumbro a necessidade de suspensão do processo, pois a matéria objeto da presente demanda — inexistência de relação contratual por negativa de contratação e descontos indevidos em benefício previdenciário — não se confunde, em essência, com a controvérsia submetida ao regime de recursos repetitivos, sendo possível e recomendável o julgamento imediato do mérito para resguardar a parte consumidora, em consonância com o princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). 2.2. Do mérito O feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria posta nos autos é unicamente de direito e a instrução processual encontra-se suficientemente instruída com os elementos já carreados. Trata-se, como se depreende, de relação de consumo, havendo manifesta hipossuficiência técnica da parte autora frente à requerida, o que impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). De acordo com o art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, é assegurado ao consumidor o direito à inversão do ônus da prova, sempre que, a critério do juiz, for verossímil a alegação e houver hipossuficiência da parte demandante, como ora se verifica. A parte autora, pessoa idosa, nega ter contratado o empréstimo consignado discutido nos autos. Da análise dos autos, entendo que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a existência do vínculo contratual. O banco réu, limitou-se a apresentar proposta de adesão sem assinatura (ID 140227721), demonstrativo de evolução da dívida (ID 140227723) e comprovante de crédito via TED (ID 140227722), documentos que não comprovam, de forma inequívoca, a manifestação válida de vontade por parte do consumidor. Esse entendimento está amparado em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA), no qual se decidiu que: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta provar a autenticidade.” (STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 04/02/2022). Tal tese reafirma que, quando a contratação é negada pelo consumidor, como no caso dos autos, incumbe à instituição financeira comprovar a existência do vínculo por meio de contrato válido e assinado, o que não ocorreu. A ausência de assinatura válida e a inexistência de comprovação de ciência do consumidor sobre os termos da contratação inviabilizam a tese defensiva do banco. Assim, não tendo o réu comprovado a contratação válida, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. Contudo, é incontroverso nos autos, pela própria documentação juntada pelo réu (comprovante de TED – ID 140227722), que o valor de R$ 1.606,73 foi efetivamente disponibilizado em conta de titularidade do autor. Embora o banco não tenha comprovado a origem lícita da contratação, não há controvérsia de que o autor usufruiu ou teve acesso ao referido montante. Portanto, ao se apurar o valor da repetição do indébito, deverá ser descontada a quantia de R$ 1.606,73, já que o autor efetivamente recebeu essa importância, afastando-se, neste ponto, a devolução em dobro sobre esse valor, mas preservando-se a devolução dobrada sobre as demais parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário. 2.2. Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito à repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo na hipótese de engano justificável – o que não restou demonstrado nos autos. Cite-se, por oportuno: “O engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço” (REsp 1.079.064/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 20.04.2009). Logo, reconheço à parte autora o direito a repetição do indébito, pelo valor em dobro de todos os descontos cobrados indevidamente em decorrência do contrato questionado no presente processo. Assim, é devida a repetição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, descontando-se, todavia, do montante total a quantia de 1.232,00 que foi creditada ao autor, sob pena de enriquecimento sem causa. 2.3. Dos danos morais A cobrança indevida sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, por período prolongado e sem qualquer autorização, extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando abalo à dignidade da pessoa humana. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação específica, sendo presumido diante da gravidade do ilícito praticado. Consoante ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho: “A gravidade do ilícito, por si só, gera o dano moral, pois se presume que a dor e o sofrimento estão presentes em situações de manifesta violação da dignidade humana.” O valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, função reparadora e punitiva, sendo arbitrado, neste caso, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo adequada para o fim a que se destina. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, referente ao contrato nº 432803261; b) Condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, deduzido o valor efetivamente depositado em conta bancária de titularidade do autor, conforme comprovante de ID 140227722, com correção monetária desde cada desconto, consoante súmula 43 do STJ, e juros legais de mora a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Em caso de interposição de recurso, a Secretaria Judicial deverá, sem necessidade de nova conclusão dos autos, adotar as seguintes providências, considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao Tribunal: 1. Certifique-se a tempestividade; 2. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal; 3. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) para apreciação do recurso. INTIMEM-SE as partes para ciência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pacajá-PA, data da assinatura eletrônica. WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 7º Cargo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0814776-42.2025.8.10.0001 Autor: JOSE DICO FAUSTINO GUAJAJARA Advogado do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 Réu: BANCO AGIBANK S.A. DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que determinou a comprovação da tentativa de solução administrativa do conflito, como requisito à verificação do interesse processual. Após reexame detido, entendo que a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. A exigência de demonstração de interesse processual — compreendido como a necessidade de atuação judicial frente à resistência da parte contrária — encontra respaldo no art. 17 do Código de Processo Civil. Tal exigência não viola o direito de ação, tampouco condiciona o acesso à jurisdição, mas visa assegurar que o processo seja utilizado como última ratio, e não como substituto automático de vias administrativas disponíveis e eficazes. A Recomendação CNJ nº 159/2024, ao contrário do que sustenta a parte, reforça o dever de racionalização da atividade jurisdicional, especialmente diante da crescente judicialização de conflitos passíveis de solução extrajudicial. O próprio CNJ, em seu item 10, recomenda a notificação da parte autora para apresentação de prova da tentativa administrativa, a fim de caracterizar a pretensão resistida e justificar o ajuizamento da demanda. A jurisprudência, ainda que em situações específicas admita a dispensa dessa comprovação, não estabelece regra absoluta, cabendo ao julgador avaliar, caso a caso, se o acionamento do Judiciário ocorreu de forma legítima ou precipitada. No presente caso, não foi apresentada prova suficiente de que a parte requerida tenha se recusado ou se mantido omissa diante da pretensão extrajudicial, tampouco se demonstrou situação excepcional que justificasse o acionamento direto do Judiciário sem qualquer diligência prévia. Diante do exposto, mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos e INDEFIRO o pedido de reconsideração, renovando o prazo de 30 (trinta) dia para que cumpra com a emenda determinada. Cumpra-se. Intime-se. Santa Inês, data do Sistema. Juiz SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 8º CARGO) Proc. nº. 0802511-55.2023.8.10.0105 AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTOS RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida ou que seria nula. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação e/ou comprovante da disponibilização dos valores à parte autora e contrato, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório. Passo a analisar as preliminares. A princípio, segundo expõe o art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: não houver necessidade de produção de outras provas, o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 ou não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. De aduzir-se que essa regra legal ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos. A presente demanda visa à declaração de inexistência de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato e/ou recebeu os valores oriundos de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e/ou comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte autora. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Destarte, sobreleva destacar que eventual recebimento dos valores apontados no contrato aponta que a parte autora se beneficiou do crédito respectivo sem que tenha tentado devolver, comportando-se de forma compatível com a vontade de contrair empréstimo, e consequentemente contraditória à sua pretensão (venire contra factum proprium), o que não é admitido por nosso ordenamento jurídico. Por óbvio, não se pode exigir mais do banco requerido, para fins de prova da contratação, o apresentado no feito, a saber, contrato e comprovação de repasse dos valores. Ora, exigir-se outras provas seria impingir o banco a produzir “prova diabólica”, com ônus impossível praticar. O entendimento aqui firmado amolda-se perfeitamente às teses fixadas no julgamento o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, pelo tribunal de E. Tribunal de Justiça do Maranhão, comunicado aos juízos de base através do Ofício CIRC-GCGJ 892018, que ensina de forma bastante didática, como se distribui o ônus e consequências das provas apresentadas pelas partes: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Assim, conforme teses acima, a juntada de contrato e/ou comprovante de transferência/pagamento pelo banco, faz presumir que o contrato é válido, invertendo-se o ônus ao consumidor, que passa a ter o ônus de provar o não recebimento dos valores. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. Consoante a Súmula nº 01 da Quinta Câmara Cível do TJMA e nos termos do art. 1.022, do NCPC (art. 535 do CPC/73) são oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou acorreção de possíveis erros de julgamento. II. O acórdão embargado considerou que na hipótese dos autos não restou demonstrado os requisitos para a configuração da responsabilidade do banco. Pelo contrário, o fato ilícito imputado à instituição financeira foi desconstituído com base na prova documental acostada, a saber as cópias do contrato impugnado, a autorização para a requerida liquidar o empréstimo anterior, bem como autorização para a requerida descontar as prestações do referido contrato nos proventos do aturo, TED e demonstrativo de pagamento (fls. 54/60), conforme esclarecido no acórdão embargado. III. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade. (EDCiv no(a) ApCiv 020656/2019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/02/2020 , DJe 10/02/2020) Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Ademais considerando que a parte alterou a verdade dos fatos, CONDENO a autora por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, observada a gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. (documento assinado eletronicamente) SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama Portaria CGJ TJMA - 4931/2024
  9. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 7º Cargo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0814751-29.2025.8.10.0001 Autor: VIRGILIO ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 Réu: BANCO PAN S/A DESPACHO Determinada a emenda à inicial o autor juntou aos autos o print da "tentativa de solução extrajudicial". Observa-se, contudo, que, para que reste comprovada a PRETENSÃO RESISTIDA, não basta o mero protocolo, sendo necessária a apresentação da manifestação da parte requerida ou, ao menos, a comprovação de sua omissão, desde que decorrido prazo razoável para retorno. Isto posto, determino que o autor cumpra com a emenda à inicial determinada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de INDEFERIMENTO DA INICIAL. Cumpra-se. Santa Inês, data do Sistema. Juiz SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
  10. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL 0835296-57.2024.8.10.0001 APELANTE: EREMITA NUNES BARBOSA DUTRA ADVOGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença, que julgou o processo extinto sem resolução do mérito diante do não cumprimento das diligências determinadas. Na origem, o juízo a quo, vislumbrando indícios de litigância abusiva, proferiu decisão determinando que a parte apelante emendasse a petição inicial, realizando diligências com o fito de comprovar a idoneidade no ajuizamento da ação e a existência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não cumprido integralmente o comando judicial, sobreveio sentença terminativa objeto do presente apelo. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Aduz, em síntese, que a exigência do juízo a quo não é razoável, não possui respaldo legal e viola o direito de acesso à justiça da parte autora. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defende a manutenção da sentença terminativa. É o relatório. Passo a decidir. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Da extinção do processo por ausência de emenda A teor do disposto no art. 932, inc. IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário à tese fixada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Com efeito, no julgamento do Tema 1.198 o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observação à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Tal entendimento jurisprudencial mostra-se especialmente relevante diante da atual realidade enfrentada pelo Poder Judiciário, em particular no Estado do Maranhão, que vive uma escalada sem precedentes de litigância predatória. A situação ultrapassa a mera repetição de demandas semelhantes: trata-se do ajuizamento sistemático de ações carentes de qualquer respaldo jurídico, muitas vezes baseadas na distorção deliberada dos fatos desde a origem, com o objetivo de deslegitimar contratações e cobranças regulares. Em diversos casos, verifica-se que a própria parte autora sequer tem ciência da existência da ação movida em seu nome. Não são raros os relatos — especialmente de idosos beneficiários do INSS — que comparecem ao juízo para informar que desconhecem os advogados que ajuizaram a demanda e que jamais autorizaram sua propositura, ocasião em que, inclusive, reconhecem expressamente a validade do contrato impugnado. Essas demandas apresentam inúmeros traços em comum, que permitem levantar suspeitas de litigância predatória: i) fracionamento indiscriminado e multiplicidade de ações, mesmo em face do mesmo réu, ajuizadas em um curto intervalo de tempo; ii) petições iniciais padronizadas, ainda que protocoladas por escritórios de advocacia distintos; iii) padronização dos documentos apresentados, especialmente a procuração; iv) autores idosos e beneficiários do INSS, com inúmeros empréstimos consignados em seu benefício; v) pedidos para não realização de audiências de conciliação ou instrução, possivelmente a fim de evitar o comparecimento da parte no juízo. Diante desse cenário, é plenamente legítimo que o magistrado, ao se deparar com elementos que indiquem a existência de demanda abusiva ou fraudulenta, adote providências destinadas a aferir, desde a origem, o preenchimento dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Ressalte-se que, em outubro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159/2024, orientando os magistrados à adoção de medidas voltadas à prevenção e ao enfrentamento da litigância abusiva. Dentre as providências sugeridas, destacam-se: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 3) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 4) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 5) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; (Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça). Essas medidas, vale dizer, constituem legítimo exercício do poder de cautela do magistrado, conferido pelo ordenamento jurídico com o objetivo de assegurar a higidez e a boa-fé processual. Passando ao caso concreto, portanto, constato que o juiz identificou indícios de demanda predatória e intimou a parte autora para juntar comprovante de endereço válido. Diante da inércia no cumprimento da(s) diligência(s), foi indeferida a petição inicial. Ocorre que a diligência não atendida pela parte apelante – fundamento principal para a extinção do processo – foi bem especificada no despacho inicial, em atendimento ao princípio da cooperação (Código de Processo Civil, art. 6º), “que orienta o magistrado a tomar uma decisão de agente-colaborador do processo, de participante ativo do contraditório e não mais de mero fiscal de regras” (REsp 1.307.407/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). Assim, diante da necessidade de combate à litigância predatória e da validade da exigência do magistrado, com a clara especificação do preceito que pretendia ver atendido, assim como da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, não há retoques a serem feitos na sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 caput e parágrafo único do Código de Processo Civil. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 4 Jurisprudência aplicável Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observação à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Não cumprida a diligência pela parte interessada, correta a extinção do feito sem resolução de mérito, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 2260839/MA, Min. Paulo Sérgio Domingues). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÕES ATUALIZADAS. DEMANDA TRINTENÁRIA. GRANDE NÚMERO DE AUTORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA A CAUTELA. 1. Esta Corte é firme no sentido de que o magistrado pode determinar às partes que apresentem instrumentos de procurações mais recentes do que os presentes nos autos, em observância ao poder geral de cautela, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar. 2. Precedentes: AgRg no REsp 873.296/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010; entre outros. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RMS n. 20.819/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 10/5/2012.) 5 Parte dispositiva Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença atacada, nos termos da fundamentação supra. Advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
Página 1 de 70 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou