Luis Carlos Rodrigues De Sousa

Luis Carlos Rodrigues De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 015500

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Carlos Rodrigues De Sousa possui 54 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJPI, TRT22, TRF1
Nome: LUIS CARLOS RODRIGUES DE SOUSA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Tel.: (86) 3276-1759, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802719-39.2023.8.18.0033 CLASSE: REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) ASSUNTO: [] INTERESSADO: LUCIANA DA SILVA MORAES, FRANCISCO RYAN LIMA DE SOUSA INTERESSADO: OSMARINA MARIA FREITAS DE SOUSA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte REQUERENTE: LUCIANA DA SILVA MORAES, por meio de seu Advogado LUIS CARLOS - OAB PI15500-A, do inteiro teor da Sentença proferida nos autos. PIRIPIRI, 16 de julho de 2025. DERECK SOUSA ARAGAO 3ª Vara da Comarca de Piripiri
  3. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Tel.: (86) 3276-1759, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802719-39.2023.8.18.0033 CLASSE: REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) ASSUNTO: [] INTERESSADO: LUCIANA DA SILVA MORAES, FRANCISCO RYAN LIMA DE SOUSA INTERESSADO: OSMARINA MARIA FREITAS DE SOUSA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte REQUERENTE: FRANCISCO RYAN LIMA DE SOUSA, por meio de seu Advogado LUIS CARLOS - OAB PI15500-A, do inteiro teor da Sentença proferida nos autos. PIRIPIRI, 16 de julho de 2025. DERECK SOUSA ARAGAO 3ª Vara da Comarca de Piripiri
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1030080-16.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO RENATO FERREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS CARLOS RODRIGUES DE SOUSA - PI15500 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO RENATO FERREIRA SILVA LUIS CARLOS RODRIGUES DE SOUSA - (OAB: PI15500) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0805384-97.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTORIDADE: DFHT DE PIRIPIRI - DELEGACIA ESPECIALIZADA NO COMBATE DA FACÇÕES CRIMINOSAS E HOMICÍDIO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANA BEATRIZ LIMA DE SOUSA INVESTIGADO: LEANDRO LIMA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência e manifestação acerca da petição de ID nº 79067287. PIRIPIRI, 14 de julho de 2025. FRANCISCO ROBERIO NASCIMENTO ALBUQUERQUE 1ª Vara da Comarca de Piripiri
  6. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO Nº: 0000020-16.2012.8.18.0059 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INVESTIGADO(A): ANTONIO JUVENIL PIMENTEL CAVALCANTE DECISÃO Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público Estadual e Antonio Juvenil Pimentel Cavalcante. Nada obstante a previsão do art. 28-A, §4°, do Código de Processo Penal, entendo que, em razão do reduzido lapso temporal transcorrido desde a celebração do acordo, e sobretudo a inexistência de vício de legalidade aparente e de indícios de coação do investigado, revela-se prudente e razoável o exame dos autos sem a realização de audiência. Na verdade, a audiência prevista no dispositivo suso aludido destina-se tão somente à verificação da voluntariedade e legalidade do acordo de não persecução penal, não objetivando o exame do seu mérito, de forma que, havendo elementos concretos que permitam a conclusão da presença de tais requisitos, a realização de audiência apenas para confirmá-los mostra-se desproporcional e ineficiente. No corrente caso, constata-se que a celebração do acordo ocorreu na presença do defensor do investigado, fora gravada em arquivo de áudio e vídeo juntado aos autos, no qual se denota a voluntariedade e plena compreensão e aceitação das cláusulas da avença por parte do investigado. Além disso, deve-se atentar à instrumentalidade dos atos processuais e a consecução da finalidade pretendida pelo legislador ao prever a realização da audiência do art. 28-A, §4°, do Código de Processo Penal, consoante julgados abaixo transcritos: Correição parcial. Pedido ministerial de reforma da decisão que dispensou a realização de audiência judicial, a que alude o art. 28-A, § 4º, do CPP, e homologou o acordo de não persecução penal celebrado entre o averiguado e o Ministério Público. Alegação de indispensabilidade de tal formalidade, sob pena de nulidade processual. Inocorrência. No caso concreto, considerando que a reunião de acordo de não persecução penal, realizada na presença de defensor, foi documentada por gravação em vídeo, e não apenas por escrito, é de rigor concluir que a juíza "a quo" tinha condições de examinar a legalidade e a voluntariedade do ato mediante a visualização criteriosa do conteúdo do vídeo de gravação, disponível por nos autos, alcançando, desse modo, a finalidade pretendida pelo legislador. Merece destaque, ainda, o fato de que a previsão legal de audiência judicial para verificação da legalidade do acordo consubstancia mecanismo de exercício da ampla defesa, consistindo em garantia para o investigado, e não para a acusação, a fim de verificar se não houve ameaça, coerção ou fraude em seu prejuízo durante a celebração do negócio jurídico em questão. Ausência de qualquer insurgência defensiva quanto à dispensa da audiência judicial. Não comprovação de prejuízo às partes. Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da proporcionalidade e da economia processual. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - COR: 20123655220238260000 SP 2012365-52.2023.8.26.0000, Relator: Guilherme de Souza Nucci, Data de Julgamento: 10/03/2023, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/03/2023) MANDADO DE SEGURANÇA – ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ARTIGO 28-A, § 4º DO CPP – DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO SEM A AUDIÊNCIA PRÓPRIA – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - ACORDO CELEBRADO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO E INDICIADO - TERMOS ANALISADOS E HOMOLOGADOS POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA - DISPENSABILIDADE DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE - ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA - CONTRA O PARECER, SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA. O acordo de não persecução criminal, previsto no art. 28-A, do CPP, incluído pela Lei n.º 13.964/2019 (pacote anticrime), consubstancia-se em instituto do direito penal desencarcerador, que amplia as possibilidades anteriormente existentes de realização de acordo entre o Ministério Público e indiciado. Acordo proposto pelo próprio parquet Estadual, aceito pelo indiciado, devidamente assistido por causídico contratado, celebrado entre as partes e posteriormente homologado por autoridade judiciária, sem qualquer efetivo prejuízo (art. 563, CPP), permite a incidência, no caso concreto e excepcionalmente, diante da situação a que foi a humanidade submetida, pela propagação do vírus do Covid-19, do pas de nullité sans grief. A audiência de homologação prevista no artigo 28-A, § 4º do CPP tem por escopo verificar a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes, exame este que foi de fato realizado pela dita autoridade coatora, a despeito da não designação de audiência própria para o ato, não havendo que se falar em irregularidades a serem sanadas por esta via, sobretudo diante do cenário pandêmico que atualmente vivemos e da excepcionalidade vislumbrada no caso concretamente analisado. (TJ-MS - MS: 14055487920218120000 MS 1405548-79.2021.8.12.0000, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 17/08/2021, 2ª Seção Criminal, Data de Publicação: 20/08/2021) Portanto, à luz dos elementos presentes nos autos, verifica-se que o investigado, assistido por seu defensor, confessou formal e circunstancialmente a prática da infração penal, a qual não envolve violência ou grave ameaça e possui pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, sendo as condições ajustadas necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do crime, razão pela se impõe a homologação postulada pelas partes. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público Estadual e Antonio Juvenil Pimentel Cavalcante. Nos termos do art. 28-A, §6°, do Código de Processo Penal, intime-se o Ministério Público Estadual da homologação e para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. Fica o Ministério Público Estadual ciente de que a execução deve ocorrer em autos próprios e perante o SEEU, assim como cabe a ele a fiscalização do efetivo cumprimento do acordo, devendo comunicar a este juízo o seu cumprimento/descumprimento, para os fins legais. Arquive-se provisoriamente os presentes autos. Comunicado o cumprimento/descumprimento do ANPP, desarquive-se e façam-se os autos conclusos. Eventuais valores decorrentes da execução do acordo serão destinados nos respectivos autos às entidades devidamente credenciadas perante este juízo, tendo em vista que, nos termos do art. 28-A, IV, do CPP, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores (STJ, AREsp n. 2.419.790/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024). Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 21121511370087200000021613240 Intimação Intimação 21121712105666100000021700651 Manifestação Manifestação 22011714174947700000022062549 Assinado_0000020-16.2012 Manifestação 22011714174962600000022062550 Certidão Certidão 22092215201418800000030346658 Despacho Despacho 23011215362825200000033613552 Intimação Intimação 23011215362825200000033613552 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23042514044081100000037612377 Assinado_0000020-16.2012.8.18.0059 - endereço não encontrado MANIFESTAÇÃO 23042514044094600000037612379 Auto de Entrega de Objeto Apreendido Auto de Entrega de Objeto Apreendido 23062812382876400000040349877 Sistema Sistema 23062812385126500000040349882 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23080715464074200000042088136 PROCURAÇÃO ANTONIO JUVENIL Procuração 23080715464083500000042088138 Decisão Decisão 24052113053136600000054168106 Decisão Decisão 24052113053136600000054168106 Manifestação Manifestação 24061817343800000000055401665 0000020-16.2012.8.18.0059 - ANPP Manifestação 24061817343800000000055401666 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24082011301973200000058254028 Sistema Sistema 24100911173553900000060726888 Despacho Despacho 24101721105160300000061193813 Despacho Despacho 24101721105160300000061193813 Manifestação Manifestação 24110414390200000000062007372 0000020-16.2012.8.18.0059 - AGUARDAR EM SECRETARIA Manifestação 24110414390200000000062007373 Sistema Sistema 24121615194429000000063993592 Despacho Despacho 25011406162824100000063993614 Comprovante Comprovante 25012109264730100000064900807 Comprovante Comprovante 25012109281493100000064900832 CamScanner 20-01-2025 19.04 Comprovante 25012109281501100000064901538 Petição Petição 25031011570349000000067265766 PETIÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE DEPOSITO ANT. JUVENIL Petição 25031011570371200000067288857 CamScanner 10-03-2025 11.53 Comprovante 25031011570379800000067288856 Sistema Sistema 25052522180917700000071188521 Sistema Sistema 25052522180917700000071188521 Manifestação Manifestação 25052812221700000000071401152 7077572 (1) Manifestação 25052812221700000000071401153 Sistema Sistema 25062823190134100000072957600
  7. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800234-32.2024.8.18.0033 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Homicídio Simples, Crime Tentado] AUTORIDADE:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INVESTIGADO: ANTONIO WILSON CORDEIRO MOURA EDITAL DE INTIMAÇÃO De ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que intimo eventuais herdeiros de ANTONIO WILSON CORDEIRO MOURA, filho de Maria de Fátima Cordeiro Moura, nascido em 08/06/1984, natural de Piripiri- PI, para comparecerem em cartório, no prazo de 10 (dez) dias para restituição do valor recolhido a título de fiança, cientes que, em caso de inércia, será decretada a perda da quantia; decorrido prazo, caso eventuais herdeiros não compareçam para restituição do valor, será decretada a perda do valor , a qual será remetida ao FUNPEN. A intimação refere-se aos autos do Processo nº 0800234-32.2024.8.18.0033, em trâmite na 1 ª Vara da Comarca de Piripiri -PI. Eu, Danielle Parentes Ferreira Dourado, analista judicial, digitei e subscrevi. PIRIPIRI, 26 de março de 2025. DANIELLE PARENTES FERREIRA DOURADO 1ª Vara da Comarca de Piripiri
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000172-12.2022.5.22.0105 AUTOR: RAIMUNDO DE OLIVEIRA SANCHO RÉU: SADESUL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6adb28 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc.,  O pedido de expedição de certidão de crédito atualizada encontra amparo no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falências), que determina a habilitação dos créditos na recuperação judicial. A atualização do crédito visa garantir que o valor correto seja incluído no processo de recuperação, conforme a data de ajuizamento. DECIDE-SE. Defiro o pedido de atualização da Certidão de Crédito, nos termos da fundamentação. A certidão de crédito deverá ser atualizada até a data do ajuizamento da recuperação judicial, 27/01/2022. Após a expedição, remeta-se a certidão atualizada ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Taubaté – SP, nos autos da recuperação judicial nº 1001005-42.2022.8.26.0625. Após, arquivem-se os autos. PIRIPIRI/PI, 11 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SADESUL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
Página 1 de 6 Próxima