Vanessa Ferreira De Oliveira Lopes

Vanessa Ferreira De Oliveira Lopes

Número da OAB: OAB/PI 015489

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Ferreira De Oliveira Lopes possui 135 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT8, TJSP, TRT7 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 135
Tribunais: TRT8, TJSP, TRT7, TRT16, TRF1, TRT2, TRT22, TJPI
Nome: VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
130
Últimos 90 dias
135
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (53) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001164-73.2025.5.02.0018 distribuído para 18ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300724500000410185776?instancia=1
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA RORSum 0001131-55.2023.5.22.0005 RECORRENTE: FRANCISCO BERNARDO DA CONCEICAO E OUTROS (2) RECORRIDO: FRANCISCO BERNARDO DA CONCEICAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6ee0e1 proferida nos autos.   RORSum 0001131-55.2023.5.22.0005 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA (PI3890) Recorrente:   Advogado(s):   2. CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A ANA TEREZA DE SA COUTINHO CARVALHO (CE16103) Recorrido:   Advogado(s):   CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A ANA TEREZA DE SA COUTINHO CARVALHO (CE16103) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO BERNARDO DA CONCEICAO VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES (PI15489) Recorrido:   Advogado(s):   EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA (PI3890)   RECURSO DE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2025 - Id da9f6ff; recurso apresentado em 08/07/2025 - Id 8981f03). Representação processual regular (Id 84c812c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7e0f5d6: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 7e0f5d6 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7b1904b : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id cb6d729 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 92c1a28 : R$ 2.426,50; Custas processuais pagas no RR: id92c1a28 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pretende viabilizar o recurso de revista por contrariedade à Súmula n. 331 do TST, alegando que o tomador somente deve ser responsabilizado se houver o descumprimento das normas legais pela terceirizada, o que não restou demonstrado nos autos.  Afirma que entender pela existência da responsabilidade subsidiária da Equatorial implicaria admitir que todos os tomadores de serviços são responsáveis pelos contratos comerciais mantidos com empresas prestadoras de serviços, no que tange aos empregados destas empresas, restando violado o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II, da CF).  Sustenta, ainda, que inexiste culpa in eligendo ou in vigilando e que cabe ao autor comprovar suas alegações, nos termos do art. 818 da CLT, e 373, I, do CPC, não havendo qualquer prova de que a recorrente concorreu com culpa para o inadimplemento das verbas pleiteadas na presente reclamação. Os Acórdãos (id.657095a, 68f3c65) constam: (id.657095a)"Responsabilidade subsidiária (recurso da CENEGED) Com efeito, quanto ao tema renovado neste apelo pela parte recorrente CENEGED, confirma-se a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, na forma prevista no art. 895, § 1º, IV, da CLT, conforme a seguir transcritos: "Inicialmente destaca-se que é incontroversa a inexistência de vínculo de emprego firmado diretamente entre o reclamante e a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., segunda reclamada, eis que o próprio autor nada postula neste sentido, reconhecendo que figurou como empregador CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A. Todavia, a responsabilidade pelo adimplemento das verbas decorrentes do contrato de trabalho não alcança somente a empresa que figura como empregadora. Na condição de beneficiária da força de trabalho despendida pelo obreiro, a tomadora de serviços também deve arcar com o pagamento das verbas trabalhistas, acaso não se mostre possível a quitação destas pelo empregador direto (culpa in eligendo e/ou culpa in vigilando), consoante disposto na Súmula, 331 do C. TST. É o caso dos autos. Apesar de não constar dos autos o contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, diante das defesas apresentadas, entende-se que a segunda reclamada firmou contrato com o primeiro reclamado para prestação de alguns serviços, incluindo as atividades desenvolvidas pelo reclamante. Assim, conclui-se pela responsabilidade subsidiária da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. pelo pagamento das parcelas devidas pela CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A, alusivas ao período no qual figurou como beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante (18/02/2019 a 27/04/2023) (Súmula 331, TST)". " (Id 68f3c65)"Quanto à responsabilização subsidiária, o acórdão manteve a responsabilidade subsidiária do pagamento das verbas em condenação em razão de o reclamante ter sido empregado da 1ª reclamada, a qual foi contratada pela 2ª reclamada em período contemporâneo, emergindo a presunção de que a Equatorial se beneficiou do trabalho prestado pelo laborista, numa relação típica de terceirização. Nesse caso, tratando-se de terceirização entre pessoas jurídicas de direito privado, a reunião das condições previstas nos itens IV e VI da Súmula 331, implica responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Observa-se, então, que os argumentos vertidos pelos embargantes, em verdade, indicam seu descontentamento com o decidido, e revelam que a intenção é empreender novo debate sobre o que já foi julgado, a fim de obter decisão sob o enfoque que lhes é mais benéfico. Da análise dos autos, não se vislumbra no decisum vergastado qualquer omissão/contradição/obscuridade capaz de modificar o teor daquela decisão quanto aos temas levantados. Todos os argumentos expendidos pelas demandadas foram detidamente examinados, bem como fundamentada a decisão, nos termos exigidos pelo art. 93, IX, da CF, e arts. 371 e 489, II, do CPC, subsidiariamente aplicados. Vale lembrar que em recente decisão, assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça sobre o disposto no inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016). Contrariamente ao que quer fazer crer a parte embargante, verifica-se que a decisão do Colegiado se mostra clara e objetiva quanto aos temas. Na verdade, a irresignação manifestada pela parte embargante é simplesmente um reflexo da colisão de entendimento sobre o seu modo de interpretar o conjunto probatório e o livre convencimento desta Corte. Acolher essa discussão em sede de embargos seria adotar ideia perigosa, que desaguaria, no mínimo, na desnaturação da finalidade dos declaratórios. Nesse sentido, inexiste qualquer omissão a ser declarada quanto aos temas acima tratados, o que leva a se concluir que pretende, na verdade, o reexame da matéria versada no feito, porque insatisfeita com a justiça da decisão, que, como é sabido, é impossível via embargos de declaração."(RELATORA: DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA)   A arguição de violação a artigos da legislação infraconstitucional não enseja  a admissibilidade da revista, em face da restrição imposta à tramitação do rito, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. Observa-se que a Turma Regional conferiu responsabilidade subsidiária à recorrente pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora em sintonia com o disposto na Súmula n. 331, IV e VI, do TST, não se vislumbrando a violação alegada.  Logo, resta impossibilitado o seguimento da revista, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST, segundo a qual "Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho".  Por sua vez, a análise das alegações quanto à comprovação dos requisitos para imposição da responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços implicaria necessariamente reexame de fatos e provas, incidindo o impedimento da Súmula 126 do TST.  Diante do exposto, não se admite o recurso de revista quanto ao tema. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE   Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. Insurge-se a recorrente contra o deferimento do adicional de periculosidade à parte reclamante, alegando que a norma que regulamentou o referido adicional para os motociclistas foi anulada por decisão judicial, estando este direito ainda não exigível, por se tratar o § 4º do art. 193 da CLT de norma de eficácia limitada. Aponta violação ao art. 5º II, da CF, uma vez que não há norma que obrigue a recorrente a pagar o adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta, em face da referida anulação da portaria que regulamentava a Lei n. 12.997/14 pelo TRF da 1ª Região, tendo tal decisão  abrangência nacional e fazendo lei entre as partes. O r. Acórdão (id. 657095a ) consta: "Adicional de Periculosidade (recurso da CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A e da EQUATORIAL) Na hipótese dos autos, é fato Incontroverso que o reclamante laborou para a primeira reclamada, no período de 18/02/2019 a 27/04/2023, na função de "agente de cobrança" (CTPS à fl. 20 e TRCT às fls. 142/143) e, para o exercício de suas atribuições, utilizava motocicleta. Tal fato, mesmo que por tempo reduzido, o sujeitava a riscos mais elevados (risco presumido) a quem usa esse tipo de veículo para a realização de seu mister. A decisão recorrida julgou procedente o pleito exordial, por entender que sobre a questão da regulamentação infralegal, trata-se de norma legal de eficácia plena, eis que resguarda um fato objetivo: o uso ou não da motocicleta. A regulamentação pelo MTE seria meramente confirmatória. A empresa recorrente sustenta que o adicional de periculosidade para motociclistas depende de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e que a Portaria MTE nº 1.565/2014, que tratava do tema, foi declarada nula pelo TRF da 1ª Região, impossibilitando a condenação. Prossegue aduzindo que o reconhecimento do direito ao adicional sem regulamentação específica viola o art. 5º, II, da CF/88, e os princípios da separação dos poderes e da legalidade. Ainda que suspensa/anulada a referida Portaria MTE, tal fato não é causa impeditiva do deferimento de adicional àqueles que, nos termos do § 4º do art. 193 da CLT, exercem suas atividades em motocicleta. Explica-se. O direito ao recebimento de adicional de periculosidade dos trabalhadores que laboram fazendo uso de motocicletas foi incluído no ordenamento jurídico por meio da Lei nº 12.997/2014, que acresceu ao art. 193 da CLT, o parágrafo § 4º, in verbis: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (...) § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Para regular o referido dispositivo o Ministério do Trabalho editou a Portaria MTE 1.565/2014, acrescentando o ANEXO 5 à NR 16, a qual teve seus efeitos suspensos pela Portaria MTE 1.930, de 16/12/2014. Em sentença datada de 17 de outubro de 2016, prolatada no processo 0078075-82.2014.4.01.3400, a 20ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal - TRF da 1ª Região, a Portaria MTE 1.565/2014 foi anulada, cuja decisão foi confirmada recentemente na segunda instância (acórdão trazido pela recorrente). Eis o texto da anulada portaria: NORMA REGULAMENTADORA 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA (Inclusão dada pela Portaria TEM 1.565/2014) 1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. 2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados. d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido." Note-se que a anulação da portaria se deu por aspectos formais, segundo a ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. PORTARIAS Nº 1.565/2014 e 1.127/2003. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS MOTOCICLISTAS. ELABORAÇÃO DE NORMA REGULAMENTADORA EM DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO CONJUNTA DA REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA ENTRE GOVERNO, A CLASSE DE EMPREGADOS E A CLASSE DOS EMPREGADORES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PORTARIA Nº 1.565/2014. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada contra a União, objetivando a declaração de nulidade da Portaria nº 1.565/2014, expedida pelo então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que teria concedido adicional de periculosidade aos motociclistas, sem observar os ditames da Portaria nº 1.127/2003, que regulamenta as normas relacionadas à saúde, segurança e condições gerais para o trabalho. 2. A Portaria n° 1.127/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) adotou, na forma determina na Convenção 144 da OIT, o sistema Tripartite Paritário, com o intuito de obter legitimação democrática de suas decisões, mediante deliberação conjunta e participativa entre o governo, a classe de empregados e a classe dos empregadores. Assim, impõem-se realização de audiências públicas, seminários, debates, conferências e outros eventos, permitindo-se o amplo debate e a oportunidade de participação de todos os envolvidos, nos termos do normativo, para a construção do devido processo legal administrativo. 3. Na hipótese em apreço, o tema a ser regulamentado, relacionado ao direito à percepção de adicional de periculosidade aos trabalhadores motociclistas, deve observância aos procedimentos vigentes, no caso, constantes na Portaria nº 1.127/2003, emitida pelo MTE. 4. Em razão da condução do processo de regulamentação sem a devida observância ao processo legal previsto, a ser matizado por deliberação ampla e participativa dos segmentos envolvidos, e diante de evidentes atropelos nos prazos, sem a realização de eventos previstos para o amplo debate público, correta a declaração de nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014, a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação, com o cumprimento dos procedimentos previstos expressamente na Portaria 1.127/2003, emitida pelo TEM, em especial com a participação efetiva de todos os interessados, propiciando o debate entre os integrantes do Governo, da classe de trabalhadores e da classe de empregadores, bem como com a observância dos prazos fixados, a partir de seu artigo 3º. 5. Apelação da ABESE provida. (Assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Desembargador Federal Relator, em 22/10/2020) Em verdade, o que foi questionado pelas associações e federações na supramencionada ação na Justiça Federal foi o processo de formalização da portaria (devido processo legal), tanto que foi determinado: "Diante da condução do processo de regulamentação sobre o adicional de periculosidade sem observar o devido processo legal, correta a declaração de nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação das atividades laborais que utilizam motocicletas, com a observância das regras e procedimentos previstos na Portaria MTE n.º 1.127/2003, propiciando o debate entre os integrantes do Grupo de Trabalho Tripartite (GTT)". Mesmo assim, a anulação da Portaria MTE 1.565/2014 não é causa impeditiva do deferimento de adicional de periculosidade àqueles que, nos termos do § 4º do art. 193 da CLT, exercem suas atividades em motocicleta. O direito material existe. E o Direito do Trabalho é baseado na realidade fática obreira, não é admissível que o direito trabalhista fique condicionado à regulamentação de portarias administrativas. Nem mesmo é possível imaginar uma seguinte situação esdrúxula de quem trabalhou em motocicleta durante a vigência da portaria multicitada recebeu o adicional de periculosidade, e quem trabalhou em situações realmente periculosas na motocicleta após a anulação com a decisão acima transcrita não tem mais direito simplesmente por falta de regulamentação. Independentemente da anulação da Portaria nº 1.565/14, entende-se que o artigo 193 da CLT, alterado pela Lei nº 12.740/12, tem agora nesse contexto, aplicabilidade imediata, pois o direito está assegurado em texto legal expresso. Incumbe ao Judiciário interpretar e aplicar o conteúdo vigente no artigo 193, §4° da CLT, baseado, inclusive, nos parâmetros instituídos naquela Portaria, se assim for necessário por critérios de razoabilidade. Assim, quanto à delimitação do que vem a ser "trabalhador em motocicleta" (redação do parágrafo 4º do art. 193) relaciona-se a questões interpretativas do julgador e não de validade, eficácia ou aplicabilidade da norma, devidamente atendidos pelo referido dispositivo legal. Além disso, em regra, as Portarias expedidas por Órgãos Administrativos têm natureza de ato administrativo, ganhando, excepcionalmente, contornos normativos no âmbito trabalhista, quando envolve questões de medicina e segurança do trabalho. A Portaria MTE 1.565/2014, especificamente, tem conteúdo essencialmente interpretativo e delimitativo das hipóteses de incidência do adicional de periculosidade instituído no artigo 193, § 4º da CLT, e não constitutivo de direito. Vale destacar inclusive que, em consulta, o acórdão proferido nos Processos 0078075-82.2014.4.01.3400 e 0089404-91.2014.4.01.3400, que tramitam perante o TRT 1ª Região, anulou a Portaria MTE nº 1.565/2014 e determinou o reinício do processo de regulamentação da matéria ainda não transitou em julgado, estando sujeito a reforma até mesmo por embargos de declaração (possível efeito infringente). Ademais, registre-se que este Regional julgou recentemente o IRDR nº 0081569-83.2023.5.22.0000, que proferiu, em 7/2/2024, decisão sobre o direito ao adicional de periculosidade para os profissionais que utilizam motocicleta, assim ementada: IRDR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. § 4º DO ART. 193 DA CLT. REGRA AUTOAPLICÁVEL. São consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta (§ 4º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.997/2014). Esta regra é autoaplicável, produzindo efeitos desde a vigência da Lei nº 12.997/2014. Para configurar a referida atividade perigosa, basta o fato objetivo de o trabalhador desenvolver habitualmente atividades utilizando motocicleta. A regulamentação pelo Ministério do Trabalho, inserindo a atividade no Anexo 5 da NR nº 16 da Portaria nº 3.214/1978, ostenta efeitos meramente administrativos, cuja ausência ou suspensão de efeitos não prejudica o direito ao adicional de periculosidade. Incidente acolhido com fixação de tese jurídica. (IRDR 0081569-83.2023.5.22.0000, TRT 22ª R, Rel. Desemb. Arnaldo Boson Paes, j. 7/2/2024). Nesse toar, ao desenvolver suas atividades fazendo uso de motocicleta, o empregado tem potencializado o risco de acidente, não se lhe podendo negar o adicional só por conta da ausência de regulação da matéria pelo órgão responsável, que até o fez, mas a regulação foi anulada, conforme visto alhures. Assim sendo, mantem-se a r. sentença que: "Diante disso, restando incontroverso que o reclamante desenvolvia suas atividades laborais com utilização de motocicleta, é devido o adicional de periculosidade, calculado sobre o salário base do autor (observando-se a evolução salarial do obreiro, conforme contracheques às fls. 176/227), com reflexos em 13° salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS + multa de 40%, nos limites do pedido inicial e seu aditamento (fls. 31/32)". Nada a reformar, nesse particular." (RELATORA: DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA) O acórdão regional reconheceu que a parte autora se utilizava da motocicleta para o desenvolvimento da sua atividade rotineira em prol das reclamadas, fazendo jus ao adicional de periculosidade. Ressalte-se que o direito ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta restou pacificado no âmbito deste Regional após julgamento do IRDR n. 0081569 83.2023.5.22.0000, segundo o qual a regra do § 4º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei n. 12.997/2014, "é autoaplicável, produzindo efeitos desde a vigência da Lei nº 12.997/2014. Para configurar a referida atividade perigosa, basta o fato objetivo de o trabalhador desenvolver habitualmente atividades utilizando motocicleta". Nesse cenário, verifica-se que a decisão recorrida se amparou especialmente em diretrizes infraconstitucionais, não havendo vício capaz de revelar desrespeito ao artigo 5º, inciso II, CF, que consagra o princípio da legalidade. Eventual afronta a tal preceito, caso existente, seria reflexa ou indireta (Súmula 636/STF), o que não autoriza o recebimento da revista, segundo disciplina o art. 896, §9º, da CLT. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.   RECURSO DE: CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2025 - Id 73627c2; recurso apresentado em 10/07/2025 - Id 0d04d40). Representação processual regular (Id abe3292). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7e0f5d6: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 7e0f5d6: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0eaa710 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id f8c0466 ; Depósito recursal recolhido no RR, id d621551 : R$ 1.866,54; Custas processuais pagas no RR: idf8c0466 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 458 do Código de Processo Civil de 2015. A recorrente pretende a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, alegando que o julgado turmário incorreu em violação ao art. 93, IX, da CF, art. 832 da CLT e art. 458, II, do CPC, ao deixar de se pronunciar sobre  pontos de fundamental importância a fim de afastar a injusta condenação, baseada em premissa equivocada relacionada à Portaria n. 1565/2014, por meio da qual o reclamante requereu o direito ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta. O r. Acórdão (id. 68f3c65) consta: "Os embargos de declaração são o meio processual pelo qual se objetiva esclarecer ponto obscuro, ou dirimir possível contradição, ou deliberar sobre alguma questão omissa existente na decisão embargada, ou afastar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Impende ressaltar, também, que os embargos de declaração, opostos com a finalidade de prequestionamento, têm como pressuposto essencial à existência de omissão no julgado quanto à tese adotada. Também é possível a oposição quando se tratar de correção de erro material, nos termos do inciso III do art. 1.022 do CPC. Passa-se a seguir à análise de todos os pontos levantados nos embargos de declaração opostos pelas partes reclamadas. Inicialmente, sobre o erro material alegado nos embargos de declaração da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, insta retificar o nome do tópico "Responsabilidade subsidiária (recurso da CENEGED)" do acórdão embargado, porquanto a temática recursal foi devolvida a esta Corte pela reclamada EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e não pela CENEGED, a fim de evitar futuras controvérsias, nulidades e prejuízos processuais e registrar adequadamente a autoria das razões recursais relativas ao ponto em questão. Provido os embargos da reclamada EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para retificar erro material contido na capitulação do tópico ""Responsabilidade subsidiária (recurso da CENEGED)" e fazer constar "Responsabilidade subsidiária (recurso da EQUATORIAL)". Prosseguindo. No caso, não se verificam os vícios alegados pelos embargantes, uma vez que toda a matéria suscitada nos recursos principais foi apreciada, de forma clara e com sequência lógica, e foram expostas na fundamentação as razões que formaram o convencimento do Colegiado. Com efeito, indeferiu-se o pedido de suspensão do processo, sob o fundamento de que o IRDR 0081569-83.2023.5.22.0000 já teve seu julgamento concluído, e o art. 66-L, do Regimento Interno do TRT da 22ª Região, preleciona que "Da decisão que resolver o mérito do incidente cabe recurso de revista, dotado de efeito devolutivo", ou seja, cessa a suspensão e possui eficácia imediata. Além disso, registrou o acórdão: "Do teor da referida decisão, não se verifica qualquer determinação de suspensão de processos em trâmite nas instâncias inferiores, de modo que a instauração do referido IRDR não justifica a suspensão do presente processo. Ao contrário, consta especificamente da decisão em análise a autorização de inclusão em pauta dos processos que estavam sobrestados. Ademais, nos termos do art. 985 do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. No caso, a ação foi ajuizada em 2023, não havendo impedimento legal à regular tramitação do feito. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar". No que se refere ao adicional de periculosidade, a certidão de julgamento desproveu os recursos das reclamadas, mantendo a sentença fazendo consignar que: "Na hipótese dos autos, é fato Incontroverso que o reclamante laborou para a primeira reclamada, no período de 18/02/2019 a 27/04/2023, na função de "agente de cobrança" (CTPS à fl. 20 e TRCT às fls. 142/143) e, para o exercício de suas atribuições, utilizava motocicleta. Tal fato, mesmo que por tempo reduzido, o sujeitava a riscos mais elevados (risco presumido) a quem usa esse tipo de veículo para a realização de seu mister. (...) Ademais, registre-se que este Regional julgou recentemente o IRDR nº 0081569-83.2023.5.22.0000, que proferiu, em 7/2/2024, decisão sobre o direito ao adicional de periculosidade para os profissionais que utilizam motocicleta, assim ementada: IRDR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. § 4º DO ART. 193 DA CLT. REGRA AUTOAPLICÁVEL. São consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta (§ 4º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.997/2014). Esta regra é autoaplicável, produzindo efeitos desde a vigência da Lei nº 12.997/2014. Para configurar a referida atividade perigosa, basta o fato objetivo de o trabalhador desenvolver habitualmente atividades utilizando motocicleta. A regulamentação pelo Ministério do Trabalho, inserindo a atividade no Anexo 5 da NR nº 16 da Portaria nº 3.214/1978, ostenta efeitos meramente administrativos, cuja ausência ou suspensão de efeitos não prejudica o direito ao adicional de periculosidade. Incidente acolhido com fixação de tese jurídica. (IRDR 0081569-83.2023.5.22.0000, TRT 22ª R, Rel. Desemb. Arnaldo Boson Paes, j. 7/2/2024). Nesse toar, ao desenvolver suas atividades fazendo uso de motocicleta, o empregado tem potencializado o risco de acidente, não se lhe podendo negar o adicional só por conta da ausência de regulação da matéria pelo órgão responsável, que até o fez, mas a regulação foi anulada, conforme visto alhures. Assim sendo, mantem-se a r. sentença que: "Diante disso, restando incontroverso que o reclamante desenvolvia suas atividades laborais com utilização de motocicleta, é devido o adicional de periculosidade, calculado sobre o salário base do autor (observando-se a evolução salarial do obreiro, conforme contracheques às fls. 176/227), com reflexos em 13° salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS + multa de 40%, nos limites do pedido inicial e seu aditamento (fls. 31/32)". Nada a reformar, nesse particular." (RELATORA: DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA) Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida adotou tese completa, válida e fundamentada, contendo elementos suficientes à apreciação da controvérsia posta, declinando as premissas de fato e de direito, de modo coerente, embora não satisfatória à parte recorrente. Não se observa negativa de prestação jurisdicional e, via de consequência, violação aos dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais indicados pela recorrente (art. 93, IX, da CF e aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC), frisando-se, sob este viés, que decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa e, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e teses indicados pelas partes, desde que motive e fundamente o seu convencimento. Outrossim, e em atendimento à pretensão de prequestionamento, saliente-se que o STF, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 791.292/PE, em relação à negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Não houve, pois, demonstração de ofensa aos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e art. 489, II, do CPC/2015. Desta forma, não se viabiliza a revista quanto à negativa de prestação jurisdicional   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE   Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do artigo 313 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 982 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A recorrente afirma que ao deferir o adicional de periculosidade à parte recorrida, a decisão  Regional violou o art. 193, § 4º, da CLT,  art. 982 do CPC, art. 313, IV do CPC, ofendeu o princípio da separação dos poderes e da legalidade, previstos pelo art. 2º e art. 5º, II da Constituição Federal, dizendo  que não há previsão legal/constitucional que permita ao Judiciário invadir a esfera de atuação do Legislativo e conceder à norma um efeito que o legislador não deu, destacando, nesse mesmo sentido a Súmula Vinculante n. 37 do STF, aplicada analogicamente. Argumenta que a declaração de suspensão dos efeitos da Portaria n. 1.565 MTE, de 13/10/2014, por meio da decisão proferida no Processo n. 1027421-98.2019.4.01.3400 em que a recorrente é parte autora, afastou a obrigação da empresa de pagar o referido benefício, em decorrência da ilegalidade formal da referida portaria. Reitera que o pleito do reclamante/recorrido encontra-se embasado na Portaria n. 1.565/2014, MTE, regulamentadora da Lei n. 12.997/14, que incluiu o artigo 193, § 4º, da CLT, dispositivo que possui eficácia limitada. Colaciona arestos para o confronto de teses. O r. Acórdão (id. 657095a) consta: "Adicional de Periculosidade (recurso da CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A e da EQUATORIAL) Na hipótese dos autos, é fato Incontroverso que o reclamante laborou para a primeira reclamada, no período de 18/02/2019 a 27/04/2023, na função de "agente de cobrança" (CTPS à fl. 20 e TRCT às fls. 142/143) e, para o exercício de suas atribuições, utilizava motocicleta. Tal fato, mesmo que por tempo reduzido, o sujeitava a riscos mais elevados (risco presumido) a quem usa esse tipo de veículo para a realização de seu mister. A decisão recorrida julgou procedente o pleito exordial, por entender que sobre a questão da regulamentação infralegal, trata-se de norma legal de eficácia plena, eis que resguarda um fato objetivo: o uso ou não da motocicleta. A regulamentação pelo MTE seria meramente confirmatória. A empresa recorrente sustenta que o adicional de periculosidade para motociclistas depende de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e que a Portaria MTE nº 1.565/2014, que tratava do tema, foi declarada nula pelo TRF da 1ª Região, impossibilitando a condenação. Prossegue aduzindo que o reconhecimento do direito ao adicional sem regulamentação específica viola o art. 5º, II, da CF/88, e os princípios da separação dos poderes e da legalidade. Ainda que suspensa/anulada a referida Portaria MTE, tal fato não é causa impeditiva do deferimento de adicional àqueles que, nos termos do § 4º do art. 193 da CLT, exercem suas atividades em motocicleta. Explica-se. O direito ao recebimento de adicional de periculosidade dos trabalhadores que laboram fazendo uso de motocicletas foi incluído no ordenamento jurídico por meio da Lei nº 12.997/2014, que acresceu ao art. 193 da CLT, o parágrafo § 4º, in verbis: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (...) § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Para regular o referido dispositivo o Ministério do Trabalho editou a Portaria MTE 1.565/2014, acrescentando o ANEXO 5 à NR 16, a qual teve seus efeitos suspensos pela Portaria MTE 1.930, de 16/12/2014. Em sentença datada de 17 de outubro de 2016, prolatada no processo 0078075-82.2014.4.01.3400, a 20ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal - TRF da 1ª Região, a Portaria MTE 1.565/2014 foi anulada, cuja decisão foi confirmada recentemente na segunda instância (acórdão trazido pela recorrente). Eis o texto da anulada portaria: NORMA REGULAMENTADORA 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA (Inclusão dada pela Portaria TEM 1.565/2014) 1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. 2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados. d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido." Note-se que a anulação da portaria se deu por aspectos formais, segundo a ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. PORTARIAS Nº 1.565/2014 e 1.127/2003. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS MOTOCICLISTAS. ELABORAÇÃO DE NORMA REGULAMENTADORA EM DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO CONJUNTA DA REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA ENTRE GOVERNO, A CLASSE DE EMPREGADOS E A CLASSE DOS EMPREGADORES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PORTARIA Nº 1.565/2014. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada contra a União, objetivando a declaração de nulidade da Portaria nº 1.565/2014, expedida pelo então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que teria concedido adicional de periculosidade aos motociclistas, sem observar os ditames da Portaria nº 1.127/2003, que regulamenta as normas relacionadas à saúde, segurança e condições gerais para o trabalho. 2. A Portaria n° 1.127/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) adotou, na forma determina na Convenção 144 da OIT, o sistema Tripartite Paritário, com o intuito de obter legitimação democrática de suas decisões, mediante deliberação conjunta e participativa entre o governo, a classe de empregados e a classe dos empregadores. Assim, impõem-se realização de audiências públicas, seminários, debates, conferências e outros eventos, permitindo-se o amplo debate e a oportunidade de participação de todos os envolvidos, nos termos do normativo, para a construção do devido processo legal administrativo. 3. Na hipótese em apreço, o tema a ser regulamentado, relacionado ao direito à percepção de adicional de periculosidade aos trabalhadores motociclistas, deve observância aos procedimentos vigentes, no caso, constantes na Portaria nº 1.127/2003, emitida pelo MTE. 4. Em razão da condução do processo de regulamentação sem a devida observância ao processo legal previsto, a ser matizado por deliberação ampla e participativa dos segmentos envolvidos, e diante de evidentes atropelos nos prazos, sem a realização de eventos previstos para o amplo debate público, correta a declaração de nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014, a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação, com o cumprimento dos procedimentos previstos expressamente na Portaria 1.127/2003, emitida pelo TEM, em especial com a participação efetiva de todos os interessados, propiciando o debate entre os integrantes do Governo, da classe de trabalhadores e da classe de empregadores, bem como com a observância dos prazos fixados, a partir de seu artigo 3º. 5. Apelação da ABESE provida. (Assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Desembargador Federal Relator, em 22/10/2020) Em verdade, o que foi questionado pelas associações e federações na supramencionada ação na Justiça Federal foi o processo de formalização da portaria (devido processo legal), tanto que foi determinado: "Diante da condução do processo de regulamentação sobre o adicional de periculosidade sem observar o devido processo legal, correta a declaração de nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação das atividades laborais que utilizam motocicletas, com a observância das regras e procedimentos previstos na Portaria MTE n.º 1.127/2003, propiciando o debate entre os integrantes do Grupo de Trabalho Tripartite (GTT)". Mesmo assim, a anulação da Portaria MTE 1.565/2014 não é causa impeditiva do deferimento de adicional de periculosidade àqueles que, nos termos do § 4º do art. 193 da CLT, exercem suas atividades em motocicleta. O direito material existe. E o Direito do Trabalho é baseado na realidade fática obreira, não é admissível que o direito trabalhista fique condicionado à regulamentação de portarias administrativas. Nem mesmo é possível imaginar uma seguinte situação esdrúxula de quem trabalhou em motocicleta durante a vigência da portaria multicitada recebeu o adicional de periculosidade, e quem trabalhou em situações realmente periculosas na motocicleta após a anulação com a decisão acima transcrita não tem mais direito simplesmente por falta de regulamentação. Independentemente da anulação da Portaria nº 1.565/14, entende-se que o artigo 193 da CLT, alterado pela Lei nº 12.740/12, tem agora nesse contexto, aplicabilidade imediata, pois o direito está assegurado em texto legal expresso. Incumbe ao Judiciário interpretar e aplicar o conteúdo vigente no artigo 193, §4° da CLT, baseado, inclusive, nos parâmetros instituídos naquela Portaria, se assim for necessário por critérios de razoabilidade. Assim, quanto à delimitação do que vem a ser "trabalhador em motocicleta" (redação do parágrafo 4º do art. 193) relaciona-se a questões interpretativas do julgador e não de validade, eficácia ou aplicabilidade da norma, devidamente atendidos pelo referido dispositivo legal. Além disso, em regra, as Portarias expedidas por Órgãos Administrativos têm natureza de ato administrativo, ganhando, excepcionalmente, contornos normativos no âmbito trabalhista, quando envolve questões de medicina e segurança do trabalho. A Portaria MTE 1.565/2014, especificamente, tem conteúdo essencialmente interpretativo e delimitativo das hipóteses de incidência do adicional de periculosidade instituído no artigo 193, § 4º da CLT, e não constitutivo de direito. Vale destacar inclusive que, em consulta, o acórdão proferido nos Processos 0078075-82.2014.4.01.3400 e 0089404-91.2014.4.01.3400, que tramitam perante o TRT 1ª Região, anulou a Portaria MTE nº 1.565/2014 e determinou o reinício do processo de regulamentação da matéria ainda não transitou em julgado, estando sujeito a reforma até mesmo por embargos de declaração (possível efeito infringente). Ademais, registre-se que este Regional julgou recentemente o IRDR nº 0081569-83.2023.5.22.0000, que proferiu, em 7/2/2024, decisão sobre o direito ao adicional de periculosidade para os profissionais que utilizam motocicleta, assim ementada: IRDR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. § 4º DO ART. 193 DA CLT. REGRA AUTOAPLICÁVEL. São consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta (§ 4º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.997/2014). Esta regra é autoaplicável, produzindo efeitos desde a vigência da Lei nº 12.997/2014. Para configurar a referida atividade perigosa, basta o fato objetivo de o trabalhador desenvolver habitualmente atividades utilizando motocicleta. A regulamentação pelo Ministério do Trabalho, inserindo a atividade no Anexo 5 da NR nº 16 da Portaria nº 3.214/1978, ostenta efeitos meramente administrativos, cuja ausência ou suspensão de efeitos não prejudica o direito ao adicional de periculosidade. Incidente acolhido com fixação de tese jurídica. (IRDR 0081569-83.2023.5.22.0000, TRT 22ª R, Rel. Desemb. Arnaldo Boson Paes, j. 7/2/2024). Nesse toar, ao desenvolver suas atividades fazendo uso de motocicleta, o empregado tem potencializado o risco de acidente, não se lhe podendo negar o adicional só por conta da ausência de regulação da matéria pelo órgão responsável, que até o fez, mas a regulação foi anulada, conforme visto alhures. Assim sendo, mantem-se a r. sentença que: "Diante disso, restando incontroverso que o reclamante desenvolvia suas atividades laborais com utilização de motocicleta, é devido o adicional de periculosidade, calculado sobre o salário base do autor (observando-se a evolução salarial do obreiro, conforme contracheques às fls. 176/227), com reflexos em 13° salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS + multa de 40%, nos limites do pedido inicial e seu aditamento (fls. 31/32)". Nada a reformar, nesse particular." (RELATORA: DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA) Em se tratando de feito que tramita sob o rito sumaríssimo, resta afastada a análise da arguição de afronta legal e divergência jurisprudencial. O acórdão impugnado concluiu, com base nas provas constituídas, que a parte autora se utilizava da motocicleta para o desenvolvimento da sua atividade rotineira, fazendo jus ao adicional de periculosidade. Consignou, ainda, que o direito ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta restou pacificado no âmbito do 22º Regional, após julgamento do IRDR n. 0081569 83.2023.5.22.0000, segundo o qual, a regra do § 4º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.997/2014, "é autoaplicável, produzindo efeitos desde a vigência da Lei nº 12.997/2014. Para configurar a referida atividade perigosa, basta o fato objetivo de o trabalhador desenvolver habitualmente atividades utilizando motocicleta". Nesse cenário, verifica-se que a questão não se exaure na Lei Maior, exigindo que se interprete a legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, de modo que não se vislumbra ofensa direta ao ao art. 2º e art. 5º, II, da CF. A violação desses preceitos, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento da revista, segundo disciplina o art. 896, § 9º, da CLT. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista quanto ao tema.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - FRANCISCO BERNARDO DA CONCEICAO - CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA RORSum 0001131-55.2023.5.22.0005 RECORRENTE: FRANCISCO BERNARDO DA CONCEICAO E OUTROS (2) RECORRIDO: FRANCISCO BERNARDO DA CONCEICAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6ee0e1 proferida nos autos.   RORSum 0001131-55.2023.5.22.0005 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA (PI3890) Recorrente:   Advogado(s):   2. CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A ANA TEREZA DE SA COUTINHO CARVALHO (CE16103) Recorrido:   Advogado(s):   CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A ANA TEREZA DE SA COUTINHO CARVALHO (CE16103) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO BERNARDO DA CONCEICAO VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES (PI15489) Recorrido:   Advogado(s):   EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA (PI3890)   RECURSO DE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2025 - Id da9f6ff; recurso apresentado em 08/07/2025 - Id 8981f03). Representação processual regular (Id 84c812c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7e0f5d6: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 7e0f5d6 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7b1904b : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id cb6d729 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 92c1a28 : R$ 2.426,50; Custas processuais pagas no RR: id92c1a28 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pretende viabilizar o recurso de revista por contrariedade à Súmula n. 331 do TST, alegando que o tomador somente deve ser responsabilizado se houver o descumprimento das normas legais pela terceirizada, o que não restou demonstrado nos autos.  Afirma que entender pela existência da responsabilidade subsidiária da Equatorial implicaria admitir que todos os tomadores de serviços são responsáveis pelos contratos comerciais mantidos com empresas prestadoras de serviços, no que tange aos empregados destas empresas, restando violado o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II, da CF).  Sustenta, ainda, que inexiste culpa in eligendo ou in vigilando e que cabe ao autor comprovar suas alegações, nos termos do art. 818 da CLT, e 373, I, do CPC, não havendo qualquer prova de que a recorrente concorreu com culpa para o inadimplemento das verbas pleiteadas na presente reclamação. Os Acórdãos (id.657095a, 68f3c65) constam: (id.657095a)"Responsabilidade subsidiária (recurso da CENEGED) Com efeito, quanto ao tema renovado neste apelo pela parte recorrente CENEGED, confirma-se a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, na forma prevista no art. 895, § 1º, IV, da CLT, conforme a seguir transcritos: "Inicialmente destaca-se que é incontroversa a inexistência de vínculo de emprego firmado diretamente entre o reclamante e a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., segunda reclamada, eis que o próprio autor nada postula neste sentido, reconhecendo que figurou como empregador CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A. Todavia, a responsabilidade pelo adimplemento das verbas decorrentes do contrato de trabalho não alcança somente a empresa que figura como empregadora. Na condição de beneficiária da força de trabalho despendida pelo obreiro, a tomadora de serviços também deve arcar com o pagamento das verbas trabalhistas, acaso não se mostre possível a quitação destas pelo empregador direto (culpa in eligendo e/ou culpa in vigilando), consoante disposto na Súmula, 331 do C. TST. É o caso dos autos. Apesar de não constar dos autos o contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, diante das defesas apresentadas, entende-se que a segunda reclamada firmou contrato com o primeiro reclamado para prestação de alguns serviços, incluindo as atividades desenvolvidas pelo reclamante. Assim, conclui-se pela responsabilidade subsidiária da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. pelo pagamento das parcelas devidas pela CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A, alusivas ao período no qual figurou como beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante (18/02/2019 a 27/04/2023) (Súmula 331, TST)". " (Id 68f3c65)"Quanto à responsabilização subsidiária, o acórdão manteve a responsabilidade subsidiária do pagamento das verbas em condenação em razão de o reclamante ter sido empregado da 1ª reclamada, a qual foi contratada pela 2ª reclamada em período contemporâneo, emergindo a presunção de que a Equatorial se beneficiou do trabalho prestado pelo laborista, numa relação típica de terceirização. Nesse caso, tratando-se de terceirização entre pessoas jurídicas de direito privado, a reunião das condições previstas nos itens IV e VI da Súmula 331, implica responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Observa-se, então, que os argumentos vertidos pelos embargantes, em verdade, indicam seu descontentamento com o decidido, e revelam que a intenção é empreender novo debate sobre o que já foi julgado, a fim de obter decisão sob o enfoque que lhes é mais benéfico. Da análise dos autos, não se vislumbra no decisum vergastado qualquer omissão/contradição/obscuridade capaz de modificar o teor daquela decisão quanto aos temas levantados. Todos os argumentos expendidos pelas demandadas foram detidamente examinados, bem como fundamentada a decisão, nos termos exigidos pelo art. 93, IX, da CF, e arts. 371 e 489, II, do CPC, subsidiariamente aplicados. Vale lembrar que em recente decisão, assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça sobre o disposto no inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016). Contrariamente ao que quer fazer crer a parte embargante, verifica-se que a decisão do Colegiado se mostra clara e objetiva quanto aos temas. Na verdade, a irresignação manifestada pela parte embargante é simplesmente um reflexo da colisão de entendimento sobre o seu modo de interpretar o conjunto probatório e o livre convencimento desta Corte. Acolher essa discussão em sede de embargos seria adotar ideia perigosa, que desaguaria, no mínimo, na desnaturação da finalidade dos declaratórios. Nesse sentido, inexiste qualquer omissão a ser declarada quanto aos temas acima tratados, o que leva a se concluir que pretende, na verdade, o reexame da matéria versada no feito, porque insatisfeita com a justiça da decisão, que, como é sabido, é impossível via embargos de declaração."(RELATORA: DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA)   A arguição de violação a artigos da legislação infraconstitucional não enseja  a admissibilidade da revista, em face da restrição imposta à tramitação do rito, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. Observa-se que a Turma Regional conferiu responsabilidade subsidiária à recorrente pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora em sintonia com o disposto na Súmula n. 331, IV e VI, do TST, não se vislumbrando a violação alegada.  Logo, resta impossibilitado o seguimento da revista, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST, segundo a qual "Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho".  Por sua vez, a análise das alegações quanto à comprovação dos requisitos para imposição da responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços implicaria necessariamente reexame de fatos e provas, incidindo o impedimento da Súmula 126 do TST.  Diante do exposto, não se admite o recurso de revista quanto ao tema. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE   Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. Insurge-se a recorrente contra o deferimento do adicional de periculosidade à parte reclamante, alegando que a norma que regulamentou o referido adicional para os motociclistas foi anulada por decisão judicial, estando este direito ainda não exigível, por se tratar o § 4º do art. 193 da CLT de norma de eficácia limitada. Aponta violação ao art. 5º II, da CF, uma vez que não há norma que obrigue a recorrente a pagar o adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta, em face da referida anulação da portaria que regulamentava a Lei n. 12.997/14 pelo TRF da 1ª Região, tendo tal decisão  abrangência nacional e fazendo lei entre as partes. O r. Acórdão (id. 657095a ) consta: "Adicional de Periculosidade (recurso da CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A e da EQUATORIAL) Na hipótese dos autos, é fato Incontroverso que o reclamante laborou para a primeira reclamada, no período de 18/02/2019 a 27/04/2023, na função de "agente de cobrança" (CTPS à fl. 20 e TRCT às fls. 142/143) e, para o exercício de suas atribuições, utilizava motocicleta. Tal fato, mesmo que por tempo reduzido, o sujeitava a riscos mais elevados (risco presumido) a quem usa esse tipo de veículo para a realização de seu mister. A decisão recorrida julgou procedente o pleito exordial, por entender que sobre a questão da regulamentação infralegal, trata-se de norma legal de eficácia plena, eis que resguarda um fato objetivo: o uso ou não da motocicleta. A regulamentação pelo MTE seria meramente confirmatória. A empresa recorrente sustenta que o adicional de periculosidade para motociclistas depende de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e que a Portaria MTE nº 1.565/2014, que tratava do tema, foi declarada nula pelo TRF da 1ª Região, impossibilitando a condenação. Prossegue aduzindo que o reconhecimento do direito ao adicional sem regulamentação específica viola o art. 5º, II, da CF/88, e os princípios da separação dos poderes e da legalidade. Ainda que suspensa/anulada a referida Portaria MTE, tal fato não é causa impeditiva do deferimento de adicional àqueles que, nos termos do § 4º do art. 193 da CLT, exercem suas atividades em motocicleta. Explica-se. O direito ao recebimento de adicional de periculosidade dos trabalhadores que laboram fazendo uso de motocicletas foi incluído no ordenamento jurídico por meio da Lei nº 12.997/2014, que acresceu ao art. 193 da CLT, o parágrafo § 4º, in verbis: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (...) § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Para regular o referido dispositivo o Ministério do Trabalho editou a Portaria MTE 1.565/2014, acrescentando o ANEXO 5 à NR 16, a qual teve seus efeitos suspensos pela Portaria MTE 1.930, de 16/12/2014. Em sentença datada de 17 de outubro de 2016, prolatada no processo 0078075-82.2014.4.01.3400, a 20ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal - TRF da 1ª Região, a Portaria MTE 1.565/2014 foi anulada, cuja decisão foi confirmada recentemente na segunda instância (acórdão trazido pela recorrente). Eis o texto da anulada portaria: NORMA REGULAMENTADORA 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA (Inclusão dada pela Portaria TEM 1.565/2014) 1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. 2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados. d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido." Note-se que a anulação da portaria se deu por aspectos formais, segundo a ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. PORTARIAS Nº 1.565/2014 e 1.127/2003. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS MOTOCICLISTAS. ELABORAÇÃO DE NORMA REGULAMENTADORA EM DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO CONJUNTA DA REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA ENTRE GOVERNO, A CLASSE DE EMPREGADOS E A CLASSE DOS EMPREGADORES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PORTARIA Nº 1.565/2014. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada contra a União, objetivando a declaração de nulidade da Portaria nº 1.565/2014, expedida pelo então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que teria concedido adicional de periculosidade aos motociclistas, sem observar os ditames da Portaria nº 1.127/2003, que regulamenta as normas relacionadas à saúde, segurança e condições gerais para o trabalho. 2. A Portaria n° 1.127/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) adotou, na forma determina na Convenção 144 da OIT, o sistema Tripartite Paritário, com o intuito de obter legitimação democrática de suas decisões, mediante deliberação conjunta e participativa entre o governo, a classe de empregados e a classe dos empregadores. Assim, impõem-se realização de audiências públicas, seminários, debates, conferências e outros eventos, permitindo-se o amplo debate e a oportunidade de participação de todos os envolvidos, nos termos do normativo, para a construção do devido processo legal administrativo. 3. Na hipótese em apreço, o tema a ser regulamentado, relacionado ao direito à percepção de adicional de periculosidade aos trabalhadores motociclistas, deve observância aos procedimentos vigentes, no caso, constantes na Portaria nº 1.127/2003, emitida pelo MTE. 4. Em razão da condução do processo de regulamentação sem a devida observância ao processo legal previsto, a ser matizado por deliberação ampla e participativa dos segmentos envolvidos, e diante de evidentes atropelos nos prazos, sem a realização de eventos previstos para o amplo debate público, correta a declaração de nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014, a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação, com o cumprimento dos procedimentos previstos expressamente na Portaria 1.127/2003, emitida pelo TEM, em especial com a participação efetiva de todos os interessados, propiciando o debate entre os integrantes do Governo, da classe de trabalhadores e da classe de empregadores, bem como com a observância dos prazos fixados, a partir de seu artigo 3º. 5. Apelação da ABESE provida. (Assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Desembargador Federal Relator, em 22/10/2020) Em verdade, o que foi questionado pelas associações e federações na supramencionada ação na Justiça Federal foi o processo de formalização da portaria (devido processo legal), tanto que foi determinado: "Diante da condução do processo de regulamentação sobre o adicional de periculosidade sem observar o devido processo legal, correta a declaração de nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação das atividades laborais que utilizam motocicletas, com a observância das regras e procedimentos previstos na Portaria MTE n.º 1.127/2003, propiciando o debate entre os integrantes do Grupo de Trabalho Tripartite (GTT)". Mesmo assim, a anulação da Portaria MTE 1.565/2014 não é causa impeditiva do deferimento de adicional de periculosidade àqueles que, nos termos do § 4º do art. 193 da CLT, exercem suas atividades em motocicleta. O direito material existe. E o Direito do Trabalho é baseado na realidade fática obreira, não é admissível que o direito trabalhista fique condicionado à regulamentação de portarias administrativas. Nem mesmo é possível imaginar uma seguinte situação esdrúxula de quem trabalhou em motocicleta durante a vigência da portaria multicitada recebeu o adicional de periculosidade, e quem trabalhou em situações realmente periculosas na motocicleta após a anulação com a decisão acima transcrita não tem mais direito simplesmente por falta de regulamentação. Independentemente da anulação da Portaria nº 1.565/14, entende-se que o artigo 193 da CLT, alterado pela Lei nº 12.740/12, tem agora nesse contexto, aplicabilidade imediata, pois o direito está assegurado em texto legal expresso. Incumbe ao Judiciário interpretar e aplicar o conteúdo vigente no artigo 193, §4° da CLT, baseado, inclusive, nos parâmetros instituídos naquela Portaria, se assim for necessário por critérios de razoabilidade. Assim, quanto à delimitação do que vem a ser "trabalhador em motocicleta" (redação do parágrafo 4º do art. 193) relaciona-se a questões interpretativas do julgador e não de validade, eficácia ou aplicabilidade da norma, devidamente atendidos pelo referido dispositivo legal. Além disso, em regra, as Portarias expedidas por Órgãos Administrativos têm natureza de ato administrativo, ganhando, excepcionalmente, contornos normativos no âmbito trabalhista, quando envolve questões de medicina e segurança do trabalho. A Portaria MTE 1.565/2014, especificamente, tem conteúdo essencialmente interpretativo e delimitativo das hipóteses de incidência do adicional de periculosidade instituído no artigo 193, § 4º da CLT, e não constitutivo de direito. Vale destacar inclusive que, em consulta, o acórdão proferido nos Processos 0078075-82.2014.4.01.3400 e 0089404-91.2014.4.01.3400, que tramitam perante o TRT 1ª Região, anulou a Portaria MTE nº 1.565/2014 e determinou o reinício do processo de regulamentação da matéria ainda não transitou em julgado, estando sujeito a reforma até mesmo por embargos de declaração (possível efeito infringente). Ademais, registre-se que este Regional julgou recentemente o IRDR nº 0081569-83.2023.5.22.0000, que proferiu, em 7/2/2024, decisão sobre o direito ao adicional de periculosidade para os profissionais que utilizam motocicleta, assim ementada: IRDR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. § 4º DO ART. 193 DA CLT. REGRA AUTOAPLICÁVEL. São consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta (§ 4º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.997/2014). Esta regra é autoaplicável, produzindo efeitos desde a vigência da Lei nº 12.997/2014. Para configurar a referida atividade perigosa, basta o fato objetivo de o trabalhador desenvolver habitualmente atividades utilizando motocicleta. A regulamentação pelo Ministério do Trabalho, inserindo a atividade no Anexo 5 da NR nº 16 da Portaria nº 3.214/1978, ostenta efeitos meramente administrativos, cuja ausência ou suspensão de efeitos não prejudica o direito ao adicional de periculosidade. Incidente acolhido com fixação de tese jurídica. (IRDR 0081569-83.2023.5.22.0000, TRT 22ª R, Rel. Desemb. Arnaldo Boson Paes, j. 7/2/2024). Nesse toar, ao desenvolver suas atividades fazendo uso de motocicleta, o empregado tem potencializado o risco de acidente, não se lhe podendo negar o adicional só por conta da ausência de regulação da matéria pelo órgão responsável, que até o fez, mas a regulação foi anulada, conforme visto alhures. Assim sendo, mantem-se a r. sentença que: "Diante disso, restando incontroverso que o reclamante desenvolvia suas atividades laborais com utilização de motocicleta, é devido o adicional de periculosidade, calculado sobre o salário base do autor (observando-se a evolução salarial do obreiro, conforme contracheques às fls. 176/227), com reflexos em 13° salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS + multa de 40%, nos limites do pedido inicial e seu aditamento (fls. 31/32)". Nada a reformar, nesse particular." (RELATORA: DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA) O acórdão regional reconheceu que a parte autora se utilizava da motocicleta para o desenvolvimento da sua atividade rotineira em prol das reclamadas, fazendo jus ao adicional de periculosidade. Ressalte-se que o direito ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta restou pacificado no âmbito deste Regional após julgamento do IRDR n. 0081569 83.2023.5.22.0000, segundo o qual a regra do § 4º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei n. 12.997/2014, "é autoaplicável, produzindo efeitos desde a vigência da Lei nº 12.997/2014. Para configurar a referida atividade perigosa, basta o fato objetivo de o trabalhador desenvolver habitualmente atividades utilizando motocicleta". Nesse cenário, verifica-se que a decisão recorrida se amparou especialmente em diretrizes infraconstitucionais, não havendo vício capaz de revelar desrespeito ao artigo 5º, inciso II, CF, que consagra o princípio da legalidade. Eventual afronta a tal preceito, caso existente, seria reflexa ou indireta (Súmula 636/STF), o que não autoriza o recebimento da revista, segundo disciplina o art. 896, §9º, da CLT. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.   RECURSO DE: CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2025 - Id 73627c2; recurso apresentado em 10/07/2025 - Id 0d04d40). Representação processual regular (Id abe3292). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7e0f5d6: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 7e0f5d6: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0eaa710 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id f8c0466 ; Depósito recursal recolhido no RR, id d621551 : R$ 1.866,54; Custas processuais pagas no RR: idf8c0466 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 458 do Código de Processo Civil de 2015. A recorrente pretende a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, alegando que o julgado turmário incorreu em violação ao art. 93, IX, da CF, art. 832 da CLT e art. 458, II, do CPC, ao deixar de se pronunciar sobre  pontos de fundamental importância a fim de afastar a injusta condenação, baseada em premissa equivocada relacionada à Portaria n. 1565/2014, por meio da qual o reclamante requereu o direito ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta. O r. Acórdão (id. 68f3c65) consta: "Os embargos de declaração são o meio processual pelo qual se objetiva esclarecer ponto obscuro, ou dirimir possível contradição, ou deliberar sobre alguma questão omissa existente na decisão embargada, ou afastar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Impende ressaltar, também, que os embargos de declaração, opostos com a finalidade de prequestionamento, têm como pressuposto essencial à existência de omissão no julgado quanto à tese adotada. Também é possível a oposição quando se tratar de correção de erro material, nos termos do inciso III do art. 1.022 do CPC. Passa-se a seguir à análise de todos os pontos levantados nos embargos de declaração opostos pelas partes reclamadas. Inicialmente, sobre o erro material alegado nos embargos de declaração da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, insta retificar o nome do tópico "Responsabilidade subsidiária (recurso da CENEGED)" do acórdão embargado, porquanto a temática recursal foi devolvida a esta Corte pela reclamada EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e não pela CENEGED, a fim de evitar futuras controvérsias, nulidades e prejuízos processuais e registrar adequadamente a autoria das razões recursais relativas ao ponto em questão. Provido os embargos da reclamada EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para retificar erro material contido na capitulação do tópico ""Responsabilidade subsidiária (recurso da CENEGED)" e fazer constar "Responsabilidade subsidiária (recurso da EQUATORIAL)". Prosseguindo. No caso, não se verificam os vícios alegados pelos embargantes, uma vez que toda a matéria suscitada nos recursos principais foi apreciada, de forma clara e com sequência lógica, e foram expostas na fundamentação as razões que formaram o convencimento do Colegiado. Com efeito, indeferiu-se o pedido de suspensão do processo, sob o fundamento de que o IRDR 0081569-83.2023.5.22.0000 já teve seu julgamento concluído, e o art. 66-L, do Regimento Interno do TRT da 22ª Região, preleciona que "Da decisão que resolver o mérito do incidente cabe recurso de revista, dotado de efeito devolutivo", ou seja, cessa a suspensão e possui eficácia imediata. Além disso, registrou o acórdão: "Do teor da referida decisão, não se verifica qualquer determinação de suspensão de processos em trâmite nas instâncias inferiores, de modo que a instauração do referido IRDR não justifica a suspensão do presente processo. Ao contrário, consta especificamente da decisão em análise a autorização de inclusão em pauta dos processos que estavam sobrestados. Ademais, nos termos do art. 985 do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. No caso, a ação foi ajuizada em 2023, não havendo impedimento legal à regular tramitação do feito. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar". No que se refere ao adicional de periculosidade, a certidão de julgamento desproveu os recursos das reclamadas, mantendo a sentença fazendo consignar que: "Na hipótese dos autos, é fato Incontroverso que o reclamante laborou para a primeira reclamada, no período de 18/02/2019 a 27/04/2023, na função de "agente de cobrança" (CTPS à fl. 20 e TRCT às fls. 142/143) e, para o exercício de suas atribuições, utilizava motocicleta. Tal fato, mesmo que por tempo reduzido, o sujeitava a riscos mais elevados (risco presumido) a quem usa esse tipo de veículo para a realização de seu mister. (...) Ademais, registre-se que este Regional julgou recentemente o IRDR nº 0081569-83.2023.5.22.0000, que proferiu, em 7/2/2024, decisão sobre o direito ao adicional de periculosidade para os profissionais que utilizam motocicleta, assim ementada: IRDR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. § 4º DO ART. 193 DA CLT. REGRA AUTOAPLICÁVEL. São consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta (§ 4º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.997/2014). Esta regra é autoaplicável, produzindo efeitos desde a vigência da Lei nº 12.997/2014. Para configurar a referida atividade perigosa, basta o fato objetivo de o trabalhador desenvolver habitualmente atividades utilizando motocicleta. A regulamentação pelo Ministério do Trabalho, inserindo a atividade no Anexo 5 da NR nº 16 da Portaria nº 3.214/1978, ostenta efeitos meramente administrativos, cuja ausência ou suspensão de efeitos não prejudica o direito ao adicional de periculosidade. Incidente acolhido com fixação de tese jurídica. (IRDR 0081569-83.2023.5.22.0000, TRT 22ª R, Rel. Desemb. Arnaldo Boson Paes, j. 7/2/2024). Nesse toar, ao desenvolver suas atividades fazendo uso de motocicleta, o empregado tem potencializado o risco de acidente, não se lhe podendo negar o adicional só por conta da ausência de regulação da matéria pelo órgão responsável, que até o fez, mas a regulação foi anulada, conforme visto alhures. Assim sendo, mantem-se a r. sentença que: "Diante disso, restando incontroverso que o reclamante desenvolvia suas atividades laborais com utilização de motocicleta, é devido o adicional de periculosidade, calculado sobre o salário base do autor (observando-se a evolução salarial do obreiro, conforme contracheques às fls. 176/227), com reflexos em 13° salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS + multa de 40%, nos limites do pedido inicial e seu aditamento (fls. 31/32)". Nada a reformar, nesse particular." (RELATORA: DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA) Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida adotou tese completa, válida e fundamentada, contendo elementos suficientes à apreciação da controvérsia posta, declinando as premissas de fato e de direito, de modo coerente, embora não satisfatória à parte recorrente. Não se observa negativa de prestação jurisdicional e, via de consequência, violação aos dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais indicados pela recorrente (art. 93, IX, da CF e aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC), frisando-se, sob este viés, que decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa e, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e teses indicados pelas partes, desde que motive e fundamente o seu convencimento. Outrossim, e em atendimento à pretensão de prequestionamento, saliente-se que o STF, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 791.292/PE, em relação à negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Não houve, pois, demonstração de ofensa aos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e art. 489, II, do CPC/2015. Desta forma, não se viabiliza a revista quanto à negativa de prestação jurisdicional   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE   Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do artigo 313 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 982 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A recorrente afirma que ao deferir o adicional de periculosidade à parte recorrida, a decisão  Regional violou o art. 193, § 4º, da CLT,  art. 982 do CPC, art. 313, IV do CPC, ofendeu o princípio da separação dos poderes e da legalidade, previstos pelo art. 2º e art. 5º, II da Constituição Federal, dizendo  que não há previsão legal/constitucional que permita ao Judiciário invadir a esfera de atuação do Legislativo e conceder à norma um efeito que o legislador não deu, destacando, nesse mesmo sentido a Súmula Vinculante n. 37 do STF, aplicada analogicamente. Argumenta que a declaração de suspensão dos efeitos da Portaria n. 1.565 MTE, de 13/10/2014, por meio da decisão proferida no Processo n. 1027421-98.2019.4.01.3400 em que a recorrente é parte autora, afastou a obrigação da empresa de pagar o referido benefício, em decorrência da ilegalidade formal da referida portaria. Reitera que o pleito do reclamante/recorrido encontra-se embasado na Portaria n. 1.565/2014, MTE, regulamentadora da Lei n. 12.997/14, que incluiu o artigo 193, § 4º, da CLT, dispositivo que possui eficácia limitada. Colaciona arestos para o confronto de teses. O r. Acórdão (id. 657095a) consta: "Adicional de Periculosidade (recurso da CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A e da EQUATORIAL) Na hipótese dos autos, é fato Incontroverso que o reclamante laborou para a primeira reclamada, no período de 18/02/2019 a 27/04/2023, na função de "agente de cobrança" (CTPS à fl. 20 e TRCT às fls. 142/143) e, para o exercício de suas atribuições, utilizava motocicleta. Tal fato, mesmo que por tempo reduzido, o sujeitava a riscos mais elevados (risco presumido) a quem usa esse tipo de veículo para a realização de seu mister. A decisão recorrida julgou procedente o pleito exordial, por entender que sobre a questão da regulamentação infralegal, trata-se de norma legal de eficácia plena, eis que resguarda um fato objetivo: o uso ou não da motocicleta. A regulamentação pelo MTE seria meramente confirmatória. A empresa recorrente sustenta que o adicional de periculosidade para motociclistas depende de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e que a Portaria MTE nº 1.565/2014, que tratava do tema, foi declarada nula pelo TRF da 1ª Região, impossibilitando a condenação. Prossegue aduzindo que o reconhecimento do direito ao adicional sem regulamentação específica viola o art. 5º, II, da CF/88, e os princípios da separação dos poderes e da legalidade. Ainda que suspensa/anulada a referida Portaria MTE, tal fato não é causa impeditiva do deferimento de adicional àqueles que, nos termos do § 4º do art. 193 da CLT, exercem suas atividades em motocicleta. Explica-se. O direito ao recebimento de adicional de periculosidade dos trabalhadores que laboram fazendo uso de motocicletas foi incluído no ordenamento jurídico por meio da Lei nº 12.997/2014, que acresceu ao art. 193 da CLT, o parágrafo § 4º, in verbis: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (...) § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Para regular o referido dispositivo o Ministério do Trabalho editou a Portaria MTE 1.565/2014, acrescentando o ANEXO 5 à NR 16, a qual teve seus efeitos suspensos pela Portaria MTE 1.930, de 16/12/2014. Em sentença datada de 17 de outubro de 2016, prolatada no processo 0078075-82.2014.4.01.3400, a 20ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal - TRF da 1ª Região, a Portaria MTE 1.565/2014 foi anulada, cuja decisão foi confirmada recentemente na segunda instância (acórdão trazido pela recorrente). Eis o texto da anulada portaria: NORMA REGULAMENTADORA 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA (Inclusão dada pela Portaria TEM 1.565/2014) 1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. 2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados. d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido." Note-se que a anulação da portaria se deu por aspectos formais, segundo a ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. PORTARIAS Nº 1.565/2014 e 1.127/2003. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS MOTOCICLISTAS. ELABORAÇÃO DE NORMA REGULAMENTADORA EM DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO CONJUNTA DA REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA ENTRE GOVERNO, A CLASSE DE EMPREGADOS E A CLASSE DOS EMPREGADORES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PORTARIA Nº 1.565/2014. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada contra a União, objetivando a declaração de nulidade da Portaria nº 1.565/2014, expedida pelo então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que teria concedido adicional de periculosidade aos motociclistas, sem observar os ditames da Portaria nº 1.127/2003, que regulamenta as normas relacionadas à saúde, segurança e condições gerais para o trabalho. 2. A Portaria n° 1.127/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) adotou, na forma determina na Convenção 144 da OIT, o sistema Tripartite Paritário, com o intuito de obter legitimação democrática de suas decisões, mediante deliberação conjunta e participativa entre o governo, a classe de empregados e a classe dos empregadores. Assim, impõem-se realização de audiências públicas, seminários, debates, conferências e outros eventos, permitindo-se o amplo debate e a oportunidade de participação de todos os envolvidos, nos termos do normativo, para a construção do devido processo legal administrativo. 3. Na hipótese em apreço, o tema a ser regulamentado, relacionado ao direito à percepção de adicional de periculosidade aos trabalhadores motociclistas, deve observância aos procedimentos vigentes, no caso, constantes na Portaria nº 1.127/2003, emitida pelo MTE. 4. Em razão da condução do processo de regulamentação sem a devida observância ao processo legal previsto, a ser matizado por deliberação ampla e participativa dos segmentos envolvidos, e diante de evidentes atropelos nos prazos, sem a realização de eventos previstos para o amplo debate público, correta a declaração de nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014, a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação, com o cumprimento dos procedimentos previstos expressamente na Portaria 1.127/2003, emitida pelo TEM, em especial com a participação efetiva de todos os interessados, propiciando o debate entre os integrantes do Governo, da classe de trabalhadores e da classe de empregadores, bem como com a observância dos prazos fixados, a partir de seu artigo 3º. 5. Apelação da ABESE provida. (Assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Desembargador Federal Relator, em 22/10/2020) Em verdade, o que foi questionado pelas associações e federações na supramencionada ação na Justiça Federal foi o processo de formalização da portaria (devido processo legal), tanto que foi determinado: "Diante da condução do processo de regulamentação sobre o adicional de periculosidade sem observar o devido processo legal, correta a declaração de nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação das atividades laborais que utilizam motocicletas, com a observância das regras e procedimentos previstos na Portaria MTE n.º 1.127/2003, propiciando o debate entre os integrantes do Grupo de Trabalho Tripartite (GTT)". Mesmo assim, a anulação da Portaria MTE 1.565/2014 não é causa impeditiva do deferimento de adicional de periculosidade àqueles que, nos termos do § 4º do art. 193 da CLT, exercem suas atividades em motocicleta. O direito material existe. E o Direito do Trabalho é baseado na realidade fática obreira, não é admissível que o direito trabalhista fique condicionado à regulamentação de portarias administrativas. Nem mesmo é possível imaginar uma seguinte situação esdrúxula de quem trabalhou em motocicleta durante a vigência da portaria multicitada recebeu o adicional de periculosidade, e quem trabalhou em situações realmente periculosas na motocicleta após a anulação com a decisão acima transcrita não tem mais direito simplesmente por falta de regulamentação. Independentemente da anulação da Portaria nº 1.565/14, entende-se que o artigo 193 da CLT, alterado pela Lei nº 12.740/12, tem agora nesse contexto, aplicabilidade imediata, pois o direito está assegurado em texto legal expresso. Incumbe ao Judiciário interpretar e aplicar o conteúdo vigente no artigo 193, §4° da CLT, baseado, inclusive, nos parâmetros instituídos naquela Portaria, se assim for necessário por critérios de razoabilidade. Assim, quanto à delimitação do que vem a ser "trabalhador em motocicleta" (redação do parágrafo 4º do art. 193) relaciona-se a questões interpretativas do julgador e não de validade, eficácia ou aplicabilidade da norma, devidamente atendidos pelo referido dispositivo legal. Além disso, em regra, as Portarias expedidas por Órgãos Administrativos têm natureza de ato administrativo, ganhando, excepcionalmente, contornos normativos no âmbito trabalhista, quando envolve questões de medicina e segurança do trabalho. A Portaria MTE 1.565/2014, especificamente, tem conteúdo essencialmente interpretativo e delimitativo das hipóteses de incidência do adicional de periculosidade instituído no artigo 193, § 4º da CLT, e não constitutivo de direito. Vale destacar inclusive que, em consulta, o acórdão proferido nos Processos 0078075-82.2014.4.01.3400 e 0089404-91.2014.4.01.3400, que tramitam perante o TRT 1ª Região, anulou a Portaria MTE nº 1.565/2014 e determinou o reinício do processo de regulamentação da matéria ainda não transitou em julgado, estando sujeito a reforma até mesmo por embargos de declaração (possível efeito infringente). Ademais, registre-se que este Regional julgou recentemente o IRDR nº 0081569-83.2023.5.22.0000, que proferiu, em 7/2/2024, decisão sobre o direito ao adicional de periculosidade para os profissionais que utilizam motocicleta, assim ementada: IRDR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. § 4º DO ART. 193 DA CLT. REGRA AUTOAPLICÁVEL. São consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta (§ 4º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.997/2014). Esta regra é autoaplicável, produzindo efeitos desde a vigência da Lei nº 12.997/2014. Para configurar a referida atividade perigosa, basta o fato objetivo de o trabalhador desenvolver habitualmente atividades utilizando motocicleta. A regulamentação pelo Ministério do Trabalho, inserindo a atividade no Anexo 5 da NR nº 16 da Portaria nº 3.214/1978, ostenta efeitos meramente administrativos, cuja ausência ou suspensão de efeitos não prejudica o direito ao adicional de periculosidade. Incidente acolhido com fixação de tese jurídica. (IRDR 0081569-83.2023.5.22.0000, TRT 22ª R, Rel. Desemb. Arnaldo Boson Paes, j. 7/2/2024). Nesse toar, ao desenvolver suas atividades fazendo uso de motocicleta, o empregado tem potencializado o risco de acidente, não se lhe podendo negar o adicional só por conta da ausência de regulação da matéria pelo órgão responsável, que até o fez, mas a regulação foi anulada, conforme visto alhures. Assim sendo, mantem-se a r. sentença que: "Diante disso, restando incontroverso que o reclamante desenvolvia suas atividades laborais com utilização de motocicleta, é devido o adicional de periculosidade, calculado sobre o salário base do autor (observando-se a evolução salarial do obreiro, conforme contracheques às fls. 176/227), com reflexos em 13° salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS + multa de 40%, nos limites do pedido inicial e seu aditamento (fls. 31/32)". Nada a reformar, nesse particular." (RELATORA: DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA) Em se tratando de feito que tramita sob o rito sumaríssimo, resta afastada a análise da arguição de afronta legal e divergência jurisprudencial. O acórdão impugnado concluiu, com base nas provas constituídas, que a parte autora se utilizava da motocicleta para o desenvolvimento da sua atividade rotineira, fazendo jus ao adicional de periculosidade. Consignou, ainda, que o direito ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta restou pacificado no âmbito do 22º Regional, após julgamento do IRDR n. 0081569 83.2023.5.22.0000, segundo o qual, a regra do § 4º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.997/2014, "é autoaplicável, produzindo efeitos desde a vigência da Lei nº 12.997/2014. Para configurar a referida atividade perigosa, basta o fato objetivo de o trabalhador desenvolver habitualmente atividades utilizando motocicleta". Nesse cenário, verifica-se que a questão não se exaure na Lei Maior, exigindo que se interprete a legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, de modo que não se vislumbra ofensa direta ao ao art. 2º e art. 5º, II, da CF. A violação desses preceitos, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento da revista, segundo disciplina o art. 896, § 9º, da CLT. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista quanto ao tema.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - FRANCISCO BERNARDO DA CONCEICAO - CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001755-89.2018.5.22.0002 AUTOR: MARIA TERTULINA DA CONCEICAO RÉU: HILDA MARCIA RODRIGUES SILVA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae4a60f proferido nos autos. DESPACHO Diante da manifestação de id be07b44, reputo cumprida a obrigação de fazer a partir de 01/07/2025 e determino a remessa dos autos ao SCLJ para inclusão das parcelas vencidas referentes aos meses de maio e junho de 2025, deduzindo o valor a título de depósito recursal já liberado à exequente. Apresentado o cálculo atualizado, cite-se a primeira reclamada para pagar ou garantir o débito, no prazo de 48h, sob pena de execução através de todas as ferramentas disponíveis ao juízo. Frustrada a execução em seu desfavor, voltem conclusos os autos para apreciação do pedido de redirecionamento da execução em face dos devedores subsidiários. Registro que já foi deferido nos autos a execução da multa em desfavor da primeira reclamada, conforme despacho de id a46cd91. Providências pela Secretaria. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IP CARRIER TELECOM DO BRASIL EIRELI - EPP - IP2TEL SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA EIRELI ME - ME - HILDA MARCIA RODRIGUES SILVA - ME
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001755-89.2018.5.22.0002 AUTOR: MARIA TERTULINA DA CONCEICAO RÉU: HILDA MARCIA RODRIGUES SILVA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae4a60f proferido nos autos. DESPACHO Diante da manifestação de id be07b44, reputo cumprida a obrigação de fazer a partir de 01/07/2025 e determino a remessa dos autos ao SCLJ para inclusão das parcelas vencidas referentes aos meses de maio e junho de 2025, deduzindo o valor a título de depósito recursal já liberado à exequente. Apresentado o cálculo atualizado, cite-se a primeira reclamada para pagar ou garantir o débito, no prazo de 48h, sob pena de execução através de todas as ferramentas disponíveis ao juízo. Frustrada a execução em seu desfavor, voltem conclusos os autos para apreciação do pedido de redirecionamento da execução em face dos devedores subsidiários. Registro que já foi deferido nos autos a execução da multa em desfavor da primeira reclamada, conforme despacho de id a46cd91. Providências pela Secretaria. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA TERTULINA DA CONCEICAO
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000025-96.2025.5.22.0002 AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS RÉU: R N DA S SALES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 183ec88 proferida nos autos. DESPACHO Recebo os embargos declaratórios opostos pela reclamada, porquanto tempestivos, ficando a parte contrária devidamente intimada para se manifestar no prazo de cinco dias (CPC, art. 1.023, §º 2º). Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R N DA S SALES LTDA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000025-96.2025.5.22.0002 AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS RÉU: R N DA S SALES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 183ec88 proferida nos autos. DESPACHO Recebo os embargos declaratórios opostos pela reclamada, porquanto tempestivos, ficando a parte contrária devidamente intimada para se manifestar no prazo de cinco dias (CPC, art. 1.023, §º 2º). Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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