Vasconcelo Pinheiro Sousa Melo

Vasconcelo Pinheiro Sousa Melo

Número da OAB: OAB/PI 015477

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vasconcelo Pinheiro Sousa Melo possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMT, TRT22, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em IMPUGNAçãO DE CRéDITO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJMT, TRT22, TJPB, TJPI
Nome: VASCONCELO PINHEIRO SOUSA MELO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

IMPUGNAçãO DE CRéDITO (2) AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (1) AGRAVO DE PETIçãO (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1049551-49.2025.8.11.0041. IMPUGNANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA SANTOS IMPUGNADO: MIXTO ESPORTE CLUBE Em análise à peça exordial, verifica-se que a parte autora postulou o benefício da justiça gratuita, sem, contudo, ter apresentado elementos probatórios aptos a demonstrar sua situação econômica, haja vista destinar-se o benefício pleiteado a pessoas reconhecidamente hipossuficientes, uma vez que a Constituição Federal claramente dispõe em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o "Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, interpretando-se o texto legal supramencionado, conclui-se que a parte autora deve provar que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas processuais, sem com isso privar-se dos recursos indispensáveis à sua sobrevivência e à de sua família. Portanto, com base nas considerações acima expostas, e atento ao Princípio da Vedação à Decisão-Surpresa (CPC, art. 10), intime-se a partes autora a fim de que promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos o comprovante atualizado de rendimentos (última declaração de imposto de renda), ou promova o recolhimento das custas iniciais, sob a pena de extinção do processo sem o julgamento do mérito e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290, C/C, 485, inciso X). Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801267-88.2025.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] INTERESSADO: UNIAO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - ME INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por pessoa jurídica. Indefiro o pedido de tramitação da presente demanda pelo rito do juizado especial considerando que nesta Comarca existe Juizado Especial. Assim, o presente feito tramitará pelo rito ordinário. No entanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte Requerente para que se manifeste sobre o interesse na continuidade da presente demanda pelo rito ordinário ou pela remessa ao JECC desta Comarca. Caso opte pelo rito ordinário e desde já constatado que a Requerente pleiteia a justiça gratuita, esclareço que, em que pese a concessão da Justiça Gratuita em favor das pessoas jurídicas ser admitida, numa exegese mais consentânea com o princípio da igualdade perante a lei, prevista constitucionalmente, deve ocorrer com cautela, e não de uma maneira desordenada e indiscriminada, dentro de parâmetros da legalidade e da viabilidade de cada caso. Para sua concessão, mister que se comprove nos autos os requisitos mínimos exigidos pela lei, quais sejam, a comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5.°, LXXIV, da CF. Sobre a matéria, extrai-se da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado. 3. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados. (STJ - AgInt no AREsp: 1995577 RS 2021/0323955-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022) Tem-se que a comprovação da situação de fato a ensejar o benefício da justiça gratuita depende exclusivamente de prova a ser produzida pela parte que a requer. Nesse particular, a parte autora aduziu estar em situação financeira difícil e que atualmente não possui condições de arcar com as custas na presente ação. Ora, tais fatos não demonstram, por si só, a hipossuficiência econômica capaz de atrair o benefício da Justiça Gratuita. Em análise ao documento juntado para comprovação da hipossuficiência, observa-se movimentação financeira considerável, não restando, ainda, comprovada a necessidade da justiça gratuita alegada. Desta forma, intime-se a parte Requerente, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se sobre a tramitação sob o rito comum e, em caso de concordância, juntar aos autos documentos que comprovem a real necessidade da gratuidade de justiça, ou, ainda, para que requeira, nos termos do artigo 98, §6º do CPC, o parcelamento das custas processuais devidas, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente arquivamento do feito. Cumpra-se. União-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
  4. Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE PROCESSO Nº: 0801926-06.2024.8.15.0371 RECORRENTE: PAULO COELHO - Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL PINTO NOBREGA GADELHA - PB8883-A, GEORGE VELOZO MUNIZ - PI21246-A, LUCAS DE SA PINTO NOBREGA GADELHA - PB26114-A, SIDRAX ALVES MATIAS - PB30717-A - RECORRIDO: ABSP- ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS, BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO - Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477-A – RELATOR: Juíza Rita de Cássia Martins Andrade INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) Relator(a),INTIMO a(s) parte(s) e respectivo(s) causídico(s) para tomar(em) conhecimento da inserção do presente processo na pauta de julgamento - SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO , COM INÍCIO EM 09 de Junho de 2025 A PARTIR DAS 14:00HS, E TÉRMINO EM 16 de Junho de 2025, ÀS 14 HORAS, devendo ser observado o prazo de até 48 horas antes do início da sessão para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, juntando petição nos autos para análise do(a) relator(a) e inserção na pauta da sessão híbrida a ser agendada, em conformidade com a Resolução 27/2020 do TJPB. Campina Grande, 26 de maio de 2025 . TATIANA MACEDO SILVA Técnica Judiciária
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828339-96.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] ESPÓLIO: JOSE JOAO DE SOUSA e outros (7) REU: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO ASSENTAMENTO NOSSA SENHORA DA PAZ - ACAFANSP e outros (7) DECISÃO Considerando a petição do Estado do Piauí ao ID. 76179801, determino a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses, tempo razoável para que o ente público apresente manifestação definitiva sobre a incorporação da área ao patrimônio estadual, conforme conclusão contida no documento do ID. 76179803. Após, decorrido o prazo, renove-se o ofício determinado ao ID. 72795016. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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