Joaquim Lira Leal

Joaquim Lira Leal

Número da OAB: OAB/PI 015473

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joaquim Lira Leal possui 26 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRF1, TJPI, TJMA, TJSP
Nome: JOAQUIM LIRA LEAL

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECUPERAçãO JUDICIAL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0001399-71.2017.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dissolução] APELANTE: MARLY DA MOTA GOMES DOS PASSOS APELADO: JOSE ROBERTO BRITO DOS PASSOS DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARLY DA MOTA GOMES DOS PASSOS contra sentença proferida nos autos da Ação de Divórcio (Proc. nº 0001399-71.2017.8.18.0073) ajuizada em face de JOSE ROBERTO BRITO DOS PASSOS. Na sentença (ID. 13428473), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, apenas para decretar o divórcio do casal, declarando dissolvida a sociedade conjugal. Contra a sentença, foi interposta a presente apelação (ID. 13428477). Ocorre que, nas contrarrazões (ID. 13428481), o apelado sustenta, em sede de preliminar, a intempestividade do recurso. Com efeito, em atenção ao art. 1.009, §2º, do CPC, intime-se a apelante - MARLY DA MOTA GOMES DOS PASSOS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a matéria preliminar levantada em contrarrazões. Publique-se.Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801213-43.2024.8.18.0146 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: EVERALDO FERREIRA LIMA Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM LIRA LEAL RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO IRREGULAR DE POSTE EM PROPRIEDADE PARTICULAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO SEM ÔNUS PARA O PROPRIETÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, na qual a parte autora pleiteia a remoção, sem custos, de um poste de energia elétrica instalado indevidamente dentro de sua propriedade, comprometendo o uso do imóvel e a segurança da edificação. A concessionária requerida alegou que a remoção somente poderia ser realizada mediante pagamento, conforme Resoluções ANEEL nº 414/2010 e nº 1000/2021. Sentença de procedência parcial determinou a remoção do poste às expensas da concessionária e declarou a inexistência do débito contestado. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica pode exigir do proprietário o pagamento pela remoção de um poste instalado irregularmente em sua propriedade; e (ii) estabelecer se a remoção deve ser realizada às custas da própria concessionária, considerando o direito de propriedade do autor. A concessionária de serviço público não pode transferir ao consumidor o custo de remoção de infraestrutura instalada irregularmente em propriedade particular, sob pena de afronta ao direito de propriedade e ao princípio da boa-fé objetiva. A instalação indevida do poste dentro do imóvel do autor compromete o uso pleno da propriedade e representa risco à segurança dos moradores, justificando a obrigação da concessionária em realizar a remoção sem qualquer ônus para o requerente. O entendimento consolidado na jurisprudência reforça que o custeio da remoção de postes instalados irregularmente compete à concessionária de energia elétrica, sendo medida necessária para garantir o exercício pleno do direito de propriedade. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica deve arcar com os custos de remoção de poste instalado irregularmente dentro de propriedade particular, em observância ao direito de propriedade do consumidor. A exigência de pagamento pelo deslocamento de infraestrutura indevidamente instalada viola o princípio da boa-fé e a equidade nas relações de consumo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1019835-55.2017.8.26.0003, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 23.03.2021. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801213-43.2024.8.18.0146 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: EVERALDO FERREIRA LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: JOAQUIM LIRA LEAL - PI15473-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, na qual a parte autora, ora recorrida, alega que a recorrente instalou indevidamente um poste de energia elétrica dentro de sua propriedade. Requereu a remoção da estrutura sem qualquer ônus financeiro, tendo em vista que a instalação irregular impedia o uso adequado do imóvel e compromete a segurança da edificação.= A Equatorial Piauí, por sua vez, sustentou que a remoção do poste somente poderia ser realizada mediante pagamento do valor de R$ 11.568,20, com fundamento na Resolução ANEEL nº 414/2010 e na Resolução ANEEL nº 1000/2021, que estabelecem que os custos de deslocamento de rede elétrica devem ser suportados pelo solicitante. Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis: "ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) Determino que a empresa Requerida proceda à retirada do poste objeto desta ação de onde está e o coloque em um lugar que não interfira na propriedade do autor, sem ônus algum para o promovente, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite cumulativo de 30 (trinta) dias; b) Ademais, declaro a inexistência do débito objeto desta ação." Razões da recorrente, alegando, em suma, que o custo da remoção deve ser arcado pelo autor, que o interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado, da causa de enriquecimento ilícito pela parte autora; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De igual modo ao juízo a quo, formo convencimento de que não assiste em razão à recorrente, pois no caso dos autos, as fotografias juntadas demonstram que o porte de energia elétrica está instalado dentro do lote da parte autora, prejudicando o uso do imóvel e colocando em risco a saúde dos moradores, uma vez que rede de alta tensão passa por cima da casa. Por este motivo, não seria razoável imputar que a parte recorrida arque com os custos para remoção de um poste que foi colocado de maneira totalmente irregular pela concessionária. Acrescento ainda, que ao contrário do que sustenta a parte ré, trata-se de medida necessária para que a parte autora exerça de forma completa a plenitude de seu direito à propriedade, razão pela qual a remoção deve ocorrer às custas da recorrente. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. REMOÇÃO DE POSTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA À CONCESSIONÁRIA . Pedido de imposição de obrigação de fazer em face da concessionária de energia elétrica para remover o poste de energia da frente do imóvel do autor e sem ônus ao último. Viabilidade do pedido sob as perspectivas do direito constitucional à propriedade e do direito do consumidor. Responsabilidade do custeio da remoção ao local adequado que pertence à concessionária. Precedentes da Turma e do Tribunal de Justiça de São Paulo . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10198355520178260003 SP 1019835-55.2017 .8.26.0003, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 23/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2021)" Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. "Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal Teresina, 11/04/2025
  4. Tribunal: TJMA | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº 0002863-84.2017.8.10.0031 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: MARIA DAS DORES PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação cível, em que figuram como partes, as acima epigrafadas. Em petição ID nº 139946050, as partes informam que firmaram um acordo, oportunidade em que pleiteiam a sua homologação. Petição do requerido ID nº 141271291, informando o cumprimento da obrigação de pagar estipulada no acordo. É o relatório. Decido. II – Fundamentação É lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840). O acordo mencionado preserva o interesse das partes, além de que versa sobre direito dispositivo. Logo, não há obstáculo a que seja homologado. Ademais, preenche os requisitos do negócio jurídico, previstos no art. 104, do Código Civil, a saber: partes capazes, objeto lícito possível e determinado; forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, deve a composição ser judicialmente homologada. III – Dispositivo Com base no acima exposto, com fulcro no artigo 840, do Código Civil, e artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença a transação judicial, para produzir seus efeitos jurídicos, cujos termos passam a integrar a presente sentença, decretando a extinção do feito com resolução de mérito. Custas processuais pelo requerido. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, conforme estipulado no Termo de Acordo. Transitada em julgado imediatamente, vez que as partes manifestaram renúncia ao prazo recursal. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024
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