Antonio Flavio Ibiapina Sobrinho
Antonio Flavio Ibiapina Sobrinho
Número da OAB:
OAB/PI 015455
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Flavio Ibiapina Sobrinho possui 88 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJPI, TJMA, TJPR, TRF1, TRT22, TJBA
Nome:
ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
APELAçãO CíVEL (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800667-28.2022.8.18.0026 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: VICENTE DE PAULA CARVALHO LOPES, MARIA INES CARVALHO LOPES MONTEIRO, IRONEIS DE CARVALHO LOPES SOUSA, ANTONIO DE CARVALHO LOPES, WALDERINA MACHADO LEITE, JOSE ROCHA LOPES FILHO INVENTARIANTE: RAIMUNDO DE CARVALHO LOPES DESPACHO Em manifestação ID 77693745, o inventariante pugnou pela reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Considerando que o pedido não trouxe nenhum fundamento novo e que o patrimônio a ser partilhado corresponde a R$ 259.253,00 (duzentos e cinquenta e nove mil e duzentos e cinquenta e três reais), indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão ID 76230932 em todos os seus termos. Por outro lado, defiro o pedido de parcelamento das custas judiciais, em até 06 (seis) parcelas mensais. Fica o inventariante, herdeiros e a meeira intimados por seus causídicos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o pagamento da primeira parcela das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Advirto, ainda, que o atraso ou não pagamento das parcelas poderá ensejar a mesma consequência do Art. 290, do CPC. Efetuado o pagamento da primeira parcela, concluso para despacho. Caso contrário, concluso para decisão. À Secretaria para cumprimento. CAMPO MAIOR-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800667-28.2022.8.18.0026 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: VICENTE DE PAULA CARVALHO LOPES, MARIA INES CARVALHO LOPES MONTEIRO, IRONEIS DE CARVALHO LOPES SOUSA, ANTONIO DE CARVALHO LOPES, WALDERINA MACHADO LEITE, JOSE ROCHA LOPES FILHO INVENTARIANTE: RAIMUNDO DE CARVALHO LOPES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO DESPACHO: "... Fica o inventariante, herdeiros e a meeira intimados por seus causídicos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o pagamento da primeira parcela das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Advirto, ainda, que o atraso ou não pagamento das parcelas poderá ensejar a mesma consequência do Art. 290, do CPC..." CAMPO MAIOR, 17 de julho de 2025. ANTONIO AUGUSTO JALES LIMA FERREIRA 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800297-20.2020.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS PAZ REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO MEDEIROS PAZ em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nestes autos. A parte autora requer o ressarcimento do valor ilegalmente subtraído da sua conta do PASEP, com base na alegação de má gestão na administração dos recursos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao apreciar os Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.161.323/PE, decidiu afetar a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, correspondente ao Tema n. 1.300. A questão jurídica a ser dirimida tem a seguinte delimitação temática: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". O órgão julgador, por unanimidade, suspendeu o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15. Portanto, de rigor a suspensão do presente feito, devendo os autos permanecerem sobrestados até o julgamento do Tema 1.300 do STJ. Ante o exposto, DETERMINO o sobrestamento dos presentes autos enquanto perdurar os efeitos da ordem de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, Tema nº 1.300. Determino, ainda, que a Secretaria deste Juízo certifique o momento em que for proferido o julgamento do Tema 1300 do STJ, relativo ao objeto desta demanda, a fim de que seja providenciado o devido prosseguimento do feito, com a consequente tramitação regular. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 17 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800021-34.2019.8.18.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] AUTOR: JOSE LUIZ FERREIRA LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSE LUIZ FERREIRA LIMA em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nestes autos. A parte autora requer o ressarcimento do valor ilegalmente subtraído da sua conta do PASEP, com base na alegação de má gestão na administração dos recursos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao apreciar os Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.161.323/PE, decidiu afetar a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, correspondente ao Tema n. 1.300. A questão jurídica a ser dirimida tem a seguinte delimitação temática: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". O órgão julgador, por unanimidade, suspendeu o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15. Portanto, de rigor a suspensão do presente feito, devendo os autos permanecerem sobrestados até o julgamento do Tema 1.300 do STJ. Ante o exposto, DETERMINO o sobrestamento dos presentes autos enquanto perdurar os efeitos da ordem de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, Tema nº 1.300. Determino, ainda, que a Secretaria deste Juízo certifique o momento em que for proferido o julgamento do Tema 1300 do STJ, relativo ao objeto desta demanda, a fim de que seja providenciado o devido prosseguimento do feito, com a consequente tramitação regular. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 17 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0840505-24.2022.8.18.0140 APELANTE: ALEX DOS SANTOS RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. EXISTÊNCIA. CARÁTER SUBJETIVO E SIGILOSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVO EXAME, MEDIANTE A OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0840505-24.2022.8.18.0140, que o Apelante/Autor propôs em face do Estado do Piauí e da Fundação Universidade Estadual do Piauí, visando: “No mérito, seja reconhecida ilegalidade do exame psicotécnico aplicado. Em seguida, seja confirmado o direito do candidato de realizar novo exame psicotécnico, desde que em conformidade com os preceitos legais”. II. Quanto a análise da legalidade do exame aplicado, analisando as provas nos autos, especificamente o Laudo Psicológico que fundamenta a exclusão do Autor, verifico que nele não constam, detalhadamente, as motivações da inaptidão do recorrente e, neste sentido, entendo que os critérios adotados para a avaliação e resultado do exame psicológico deveriam ter sido devidamente esclarecidos, a fim de que, o candidato pudesse tomar conhecimento das razões, pelas quais, foi reprovado no aludido exame. III. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo ficar à mercê do avaliador, em clara ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade. IV. De igual sorte, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. V. No caso, não se verifica presentes objetividade nos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. VI. Reconhecida a existência de vícios na realização do exame psicotécnico, necessário se faz que o candidato se submeta a nova avaliação. VII. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença a quo, para julgar procedente a ação, determinando que os Requeridos submetam o Autor a novo exame psicológico, em obediência a critérios científicos e objetivos de avaliação e possibilidade de revisão dos resultados, e, caso aprovado no teste, que prossiga nas demais etapas do concurso, inclusive do curso de formação, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, para julgar procedente a ação, determinando que os Requeridos submetam o Autor a novo exame psicológico, em obediência a critérios científicos e objetivos de avaliação e possibilidade de revisão dos resultados, e, caso aprovado no teste, que prossiga nas demais etapas do concurso, inclusive do curso de formação, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos. " SESSÃO PRESENCIAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 03/07/2025. Des. Dioclécio Sousa da Silva Presidente / Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0840505-24.2022.8.18.0140, que o Apelante/Autor propôs em face do Estado do Piauí e da Fundação Universidade Estadual do Piauí, visando: “No mérito, seja reconhecida ilegalidade do exame psicotécnico aplicado. Em seguida, seja confirmado o direito do candidato de realizar novo exame psicotécnico, desde que em conformidade com os preceitos legais”. Aduz o Apelante na inicial que: “O requerente prestou concurso público para o cargo de Soldado da Policia Militar do Estado do Piauí, regulamentado pelo edital nº 02/2021 –realizado pela NUCEPE. O candidato, ora requerente, de maneira proba e meritória, conseguiu aprovação nas fases anteriores (documentos em anexo), quais sejam, a prova objetiva e dissertativa, bem como exames médicos-odontológicos, além do teste de aptidão física exigidos pelo edital. No entanto, de maneira ilegal, o postulante ao cargo de soldado da PM, foi considerado inapto, após ser submetido a testes com flagrante falta de objetividade, sob alegação de ter obtido resultado inadequado em Capacidade de trabalhar em equipe nos testes aplicados pela banca, sem seguir qualquer parâmetro, sem qualquer indicio de uniformidade nas avaliações, deixando no campo da subjetividade e discricionariedade uma decisão capaz de retirar uma pessoa que merecidamente chegou até aquela fase. Na forma da jurisprudência unânime do STJ e STF, a legalidade do exame psicológico está condicionada a observância de três pressupostos, quais sejam: previsão legal, objetividades dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato (RMS 46.058/SC - STJ, DJ 21/03/2017). Com efeito, no caso concreto, a possibilidade de revisão do resultado por parte do candidato está prejudicada, pois, o laudo psicológico fornecido ao autor não é fundamentado, se limitando a informar a competência em que não fora atingido o índice desejado, sem explicar como se verificou ou como se concluiu esse resultado (laudo síntese). Noutro giro, o laudo não informa como ocorreu a correção e a interpretação dos escorres, o que viola expressamente o art. 6ª da Resolução n. 9/2018-CFP. O laudo informa os percentis (percentual) obtidos pelo candidato em cada competência, conduto, não explica como se chegou nesse percentual, e, ainda, como se interpretou as avaliações dos requerentes para se chegar no percentual indicado na avaliação. Trata-se de laudo síntese, ou seja, que diz o resultado, sem, contudo, informar como se chegou e se observou o mesmo, sem explicar, ainda, como se interpretou as avaliações dos candidatos para se chegar nesse resultado. Assim, nula a eliminação do requerente, em razão de não ter sido utilizado critérios objetivos sem a possibilidade de revisão do resultado obtido (RMS 46.058/SC - STJ, DJ 21/03/2017). O autor anexa parecer elaborado por profissional de psicologia, devidamente registrado no conselho da classe, na qual, atesta sua aptidão para o exercício do cargo ofertado pelo certame (documento em anexo).” O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial. O Candidato/Autor interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, alegando: “O laudo informa os percentis (percentual) obtidos pelo candidato em cada competência, conduto, não explica como se chegou nesse percentual, e, ainda, como se interpretou as avaliações dos requerentes para se chegar no percentual indicado na avaliação. Trata-se de laudo síntese, ou seja, que diz o resultado, sem, contudo, informar como se chegou e se observou o mesmo, sem explicar, ainda, como se interpretou as avaliações dos candidatos para se chegar nesse resultado. Assim, nula a eliminação do requerente, em razão de não ter sido utilizado critérios objetivos sem a possibilidade de revisão do resultado obtido (RMS 46.058/SC - STJ, DJ 21/03/2017). O autor anexa parecer elaborado por profissional de psicologia, devidamente registrado no conselho da classe, na qual, atesta sua aptidão para o exercício do cargo ofertado pelo certame (documento em anexo). Portanto, Nobres julgadores, o ato administrativo que considerou o demandante como inapto, em todo se reveste de irregularidade, causandolhe obstáculos, impedindo-o de participar da fase de investigação social, com envio dos documentos necessários, e a devida matrícula no curso de formação.” O Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pela manutenção da sentença atacada alegando: “2 DA AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES; 3 DA LEGALIDADE DA OBJETIVIDADE DO EXAME PSICOLÓGICO; 4 DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA”. A Procuradoria Geral de Justiça, apresentou parecer, onde opinou pelo desprovimento do recurso, devendo ser mantida integralmente a sentença apelada. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0840505-24.2022.8.18.0140, que o Apelante/Autor propôs em face do Estado do Piauí e da Fundação Universidade Estadual do Piauí, visando: “No mérito, seja reconhecida ilegalidade do exame psicotécnico aplicado. Em seguida, seja confirmado o direito do candidato de realizar novo exame psicotécnico, desde que em conformidade com os preceitos legais”. Aduz o Apelante na inicial que: “O requerente prestou concurso público para o cargo de Soldado da Policia Militar do Estado do Piauí, regulamentado pelo edital nº 02/2021 –realizado pela NUCEPE. O candidato, ora requerente, de maneira proba e meritória, conseguiu aprovação nas fases anteriores (documentos em anexo), quais sejam, a prova objetiva e dissertativa, bem como exames médicos-odontológicos, além do teste de aptidão física exigidos pelo edital. No entanto, de maneira ilegal, o postulante ao cargo de soldado da PM, foi considerado inapto, após ser submetido a testes com flagrante falta de objetividade, sob alegação de ter obtido resultado inadequado em Capacidade de trabalhar em equipe nos testes aplicados pela banca, sem seguir qualquer parâmetro, sem qualquer indicio de uniformidade nas avaliações, deixando no campo da subjetividade e discricionariedade uma decisão capaz de retirar uma pessoa que merecidamente chegou até aquela fase. Na forma da jurisprudência unânime do STJ e STF, a legalidade do exame psicológico está condicionada a observância de três pressupostos, quais sejam: previsão legal, objetividades dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato (RMS 46.058/SC - STJ, DJ 21/03/2017). Com efeito, no caso concreto, a possibilidade de revisão do resultado por parte do candidato está prejudicada, pois, o laudo psicológico fornecido ao autor não é fundamentado, se limitando a informar a competência em que não fora atingido o índice desejado, sem explicar como se verificou ou como se concluiu esse resultado (laudo síntese). Noutro giro, o laudo não informa como ocorreu a correção e a interpretação dos escorres, o que viola expressamente o art. 6ª da Resolução n. 9/2018-CFP. O laudo informa os percentis (percentual) obtidos pelo candidato em cada competência, conduto, não explica como se chegou nesse percentual, e, ainda, como se interpretou as avaliações dos requerentes para se chegar no percentual indicado na avaliação. Trata-se de laudo síntese, ou seja, que diz o resultado, sem, contudo, informar como se chegou e se observou o mesmo, sem explicar, ainda, como se interpretou as avaliações dos candidatos para se chegar nesse resultado. Assim, nula a eliminação do requerente, em razão de não ter sido utilizado critérios objetivos sem a possibilidade de revisão do resultado obtido (RMS 46.058/SC - STJ, DJ 21/03/2017). O autor anexa parecer elaborado por profissional de psicologia, devidamente registrado no conselho da classe, na qual, atesta sua aptidão para o exercício do cargo ofertado pelo certame (documento em anexo).” O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial. O Candidato/Autor interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, alegando: “O laudo informa os percentis (percentual) obtidos pelo candidato em cada competência, conduto, não explica como se chegou nesse percentual, e, ainda, como se interpretou as avaliações dos requerentes para se chegar no percentual indicado na avaliação. Trata-se de laudo síntese, ou seja, que diz o resultado, sem, contudo, informar como se chegou e se observou o mesmo, sem explicar, ainda, como se interpretou as avaliações dos candidatos para se chegar nesse resultado. Assim, nula a eliminação do requerente, em razão de não ter sido utilizado critérios objetivos sem a possibilidade de revisão do resultado obtido (RMS 46.058/SC - STJ, DJ 21/03/2017). O autor anexa parecer elaborado por profissional de psicologia, devidamente registrado no conselho da classe, na qual, atesta sua aptidão para o exercício do cargo ofertado pelo certame (documento em anexo). Portanto, Nobres julgadores, o ato administrativo que considerou o demandante como inapto, em todo se reveste de irregularidade, causandolhe obstáculos, impedindo-o de participar da fase de investigação social, com envio dos documentos necessários, e a devida matrícula no curso de formação.” Depreende-se da leitura da sentença atacada que esta merece de reforma. Analisando as provas nos autos, especificamente o Laudo Psicológico que fundamenta a exclusão do Autor (Id 18074067 – Pág. 1/3), verifico que nele não constam, detalhadamente, as motivações da inaptidão do recorrente e, neste sentido, entendo que os critérios adotados para a avaliação e resultado do exame psicológico deveriam ter sido devidamente esclarecidos, a fim de que, o candidato pudesse tomar conhecimento das razões, pelas quais, foi reprovado no aludido exame. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo ficar à mercê do avaliador, em clara ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade. De igual sorte, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Vejamos precedentes: STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. (...). CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. EXISTÊNCIA. CARÁTER SUBJETIVO E SIGILOSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVO EXAME, MEDIANTE A OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRECEDENTES. 1. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo ficar à mercê do avaliador, em clara ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade. Precedentes. 3. Reconhecida a existência de vícios na realização do exame psicotécnico, necessária a recomendação de que o candidato se submeta a nova avaliação. Nesse sentido: "Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão da falta de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame. Agravo regimental parcialmente provido". (AgRg no Ag 1.291.819/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/6/2010, DJe 21/6/2010). 4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para acrescer ao decisum a determinação de realização de novo exame psicotécnico, por parte do recorrente, avaliação esta que deverá se basear em critérios objetivos previamente estabelecidos pela Administração, sendo o resultado passível, ainda, de recurso pelo interessado. (EDcl no AgRg no REsp 1100517/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010) STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? CONCURSO PÚBLICO ? EXAME PSICOTÉCNICO ? AUSÊNCIA DE OBJETIVIDADE ? ANULAÇÃO ? NECESSIDADE DE NOVO EXAME. 1. A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão da falta de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no Ag 1291819/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010) No caso, não se verifica presentes objetividade nos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Na hipótese dos autos há que se considerar os precedentes desta e. Corte quando dos julgamentos de recursos de casos análogos, reconhecendo a nulidade da avaliação aplicada. Vejamos: TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO. EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a validade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. Evidenciado que o teste psicológico teve caráter subjetivo, não sendo declinados quais traços da personalidade do candidato foram analisados e quais são incompatíveis para o exercício do cargo, impõe-se o deferimento da tutela de urgência, a fim de permitir que o candidato repita o exame. 3. Recurso provido. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0763711-57.2023.8.18.0000, Relator: José Vidal de Freitas Filho, Data de Julgamento: 27/06/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DO EXAME. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SOB OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O exame psicológico realizado pelos recorrentes revestiu-se de caráter sigiloso, e não cumpre o requisito relativo à possibilidade de revisão dos seus resultados, fundamento que acarreta, a nulidade do ato. 2. O prosseguimento nas etapas posteriores do concurso deve estar condicionado à realização de novo exame, uma vez que o princípio de igualdade entre os participantes necessita ser privilegiado. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0020710-46.2014.8.18.0140, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 28/10/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) TJPI. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DA POLICIA CIVIL/PI – REPROVAÇÃO DE CANDIDATO EM ETAPA DE CERTAME - EXAME PSICOLÓGICO – PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - POSSIBILIDADE – NEGATIVA DE ACESSO AOS MOTIVOS DA INAPTIDÃO – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA PUBLICIDADE - FALTA DE OBJETIVIDADE NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA IMPUGNADA - ILEGALIDADE DO ATO COATOR - DEMONSTRADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DEVIDAMENTE ACOSTADA À EXORDIAL - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – SENTENÇA REFORMADA - DECLARADA A NULIDADE DO ATO DE INAPTIDÃO, ASSEGURANDO O DIREITO DE SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO EXAME PSICOLÓGICO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora; 2. Consoante entendimento da jurisprudência pátria, tem-se como legítima a realização de exame psicológico em concurso público, desde que (i) haja previsão legal e editalícia; (ii) os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos, os quais devem se revestir de publicidade; e (iii) possibilite a interposição de recurso contra o resultado, sob pena de inviabilizar o contraditório e a ampla defesa e a análise de eventual lesão ao direito da parte. Precedentes; 3. In casu, ficou demonstrada a falta de objetividade na Avaliação Psicológica a que se submeteu o apelante, cuja etapa, de caráter eliminatório, encontra previsão no item 11.7 do Edital; 4. Analisando o Laudo Psicológico, verifica-se que não constam, detalhadamente, os motivos que levaram a considerar o Apelante como inapto, impondo-se então reconhecer a nulidade do ato impugnado, diante do caráter sigiloso e subjetivo evidenciados no caso concreto, o que implicou em manifesta ofensa ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, XXXIII e LV, da CF). Precedentes; 5. Portanto, impõe-se a reforma da sentença para assegurar ao Apelante o direito líquido e certo vindicado, ressaltando-se que sua permanência no certame, bem como a nomeação e posse, dependem de eventual aprovação em novo exame psicológico, o qual deverá ser realizado em obediência aos requisitos previstos em lei e disposições do Edital, frise-se, sem os vícios ou irregularidades apontados no caso em comento; 6. Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - APL: 08002494420198180140, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 05/08/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Reconhecida a existência de vícios na realização do exame psicotécnico, necessário se faz que o candidato se submeta a nova avaliação. Diante do exposto, entendo pela reforma da sentença a quo, devendo o Autor ser submetido a novo exame psicológico, em obediência a critérios científicos e objetivos de avaliação e possibilidade de revisão dos resultados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, para julgar procedente a ação, determinando que os Requeridos submetam o Autor a novo exame psicológico, em obediência a critérios científicos e objetivos de avaliação e possibilidade de revisão dos resultados, e, caso aprovado no teste, que prossiga nas demais etapas do concurso, inclusive do curso de formação, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos. É como voto. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802624-49.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DILOUSA BATISTA SOUSA INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Faço vistas dos autos às partes para intimá-las da expedição dos alvarás deferidos, que seguem em anexo a este expediente. PEDRO II, 15 de julho de 2025. ERIKA CRISTINA BRAGA CASTRO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801104-44.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: LEONARDO PIRES FERREIRA DA SILVEIRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Intimo a parte autora para comparecer à Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 27/05/2025 às 12:00h, pela plataforma “MICROSOFT TEAMS”, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos até um dia anterior à data da audiência. TERESINA, 24 de abril de 2025. ALEXANDRA QUIRINO DE OLIVEIRA PIMENTEL JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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