Jessica Silva Pio

Jessica Silva Pio

Número da OAB: OAB/PI 015443

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jessica Silva Pio possui 16 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRT22, TJMA, TRF1, TJPI
Nome: JESSICA SILVA PIO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805937-15.2022.8.18.0032 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: ROMULO ALVES BARROS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de ROMULO ALVES BARROS, devidamente qualificados nos autos, tendo por objeto o bem garantido no contrato nº 3614543095, qual seja o veículo Marca: CHEVROLET Modelo: CELTA 1.0L LT Ano: 2012/2012 Cor: PRETA Placa: NXO8B93 RENAVAM: 00467807710 CHASSI: 9BGRP48F0CG356475. Inicial acompanhada de procuração e documentos (id. 32171065). Em virtude da inadimplência do contrato firmado entre as partes, a requerente pretende a apreensão do bem e consolidação do mesmo em sua posse, conforme disciplina o Dec. lei n. 911/69. Liminar concedida, id. 32418344, e o veículo foi apreendido, id. 32879620. Agravo de instrumento de id. 33043209 deferiu o efeito suspensivo, uma vez que não juntada a cédula contratual na origem. Determinada a restituição do bem por força do agravo (id. 33393202), devidamente cumprida pelo autor, id. 34039112. Certidão (id. 42307923) dando conta do depósito da via original do contrato nesta Secretaria. Decisão terminativa do agravo de instrumento (id. 45254796). Realizado novo requerimento, após superada as irregularidades que ensejaram o agravo de instrumento, fora deferida nova busca e apreensão (id. 63343576). O requerido, apesar de devidamente citado (id. 32879620), não purgou a mora, tampouco apresentou contestação. Por fim, foi interposto novo agravo, o qual não foi conhecido ante a ausência de cabimento (ID 78610098), tendo o trânsito em julgado sido certificado no mesmo documento, à fl. 06. É o breve relatório. DECIDO. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como garantida a ampla defesa e o contraditório, estando o feito pronto para julgamento. Ante a ausência de contestação, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. A demanda se consubstancia na inadimplência da parte ré, uma vez que embora citada, não contestou ou purgou a mora. Ressalte-se que da aplicação do disposto no art. 3º, §1º do Decreto-Lei nº 911/69 a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidam-se automaticamente no patrimônio do credor fiduciário após o decurso do prazo de cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, caso o devedor não tenha purgado a mora, nos moldes do §2º do mesmo dispositivo. Trata-se de efeito legal decorrente da inércia do devedor, sendo suficiente, para tanto, a comprovação da mora e a ineficácia da purgação. Vejamos: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) No mesmo sentido é a Jurisprudência do Eg. TJDFT: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTRIÇÃO DE REMOÇÃO E ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que defere liminar em ação de busca e apreensão e adverte o credor no sentido de que o bem não poderá sair do Distrito Federal sem prévia comunicação a este juízo, tendo em vista a eventual restituição em caso de pagamento da dívida. 2. Em ação de busca e apreensão, uma vez deferida a liminar, e transcorrido in albis o prazo para purga da mora em 5 (cinco) dias a contar da execução da liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse do bem no patrimônio do credor, o qual pode livremente dispor do bem, transferindo-o, caso queira, para outra unidade da federação, independentemente de autorização judicial. 3. Jurisprudência: ?A liminar deferida pelo Juízo singular, na qual fora determinado que a retirada do veículo dos limites territoriais do Distrito Federal ou sua eventual alienação ficam submetidas à expressa autorização judicial, não tem respaldo legal, e contraria o Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004, tendo em vista que, inexistindo purgação da mora pelo devedor, no prazo de cinco dias, após a execução da liminar, devem ser consolidadas a posse e a propriedade do veículo alienado fiduciariamente em favor do credor, que poderá dispor do bem livremente, inclusive transferindo o bem para outra unidade da federação, a fim de preservar o bem e evitar sua desvalorização ou depreciação. 2. Agravo provido? (20160020103122AGI, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 23/01/2017). 4. Agravo provido. A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis ao processamento da demanda, a liminar foi deferida e o veículo apreendido. O procedimento foi todo observado, não havendo nenhuma nulidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC/2015, c/c art. 3º, do Decreto Lei 911/69, para confirmando a liminar de busca e apreensão, consolidar em favor da parte autora a posse e a propriedade do bem objeto da demanda extinguindo o feito. Consoante dispõe o decreto-lei 911/69, poderá o proprietário fiduciário vender a coisa a terceiros e aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas dele decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0764614-58.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RONALDO ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: JESSICA SILVA PIO - PI15443-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Lirton Nogueira. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0809198-19.2022.8.10.0029 APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA ADVOGADO: MATEUS ALENCAR DA SILVA OAB/MA–11641 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR OAB/MA 19.411-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados /MA, que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inc. I, do CPC. Condenou ainda ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Em suas razões recursais (id 45740643), a apelante alega que não contratou o empréstimo ora vergastado, não tendo o réu juntado um comprovante de depósito válido. Ao final, requer o provimento do recurso, com a modificação da sentença de base, e a consequente condenação do apelado ao cancelamento do contrato, ressarcimento em dobro do indébito e indenização por danos morais. O apelado ofereceu contrarrazões (id 45740646). Recebido o recurso no duplo efeito por este órgão ad quem (id 45832226). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do presente apelo, para manter integralmente a sentença (id 46710424). Eis os fatos que merecia m ser relatados. DECIDO. A decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. O tema central do apelo consiste em examinar se, de fato, merece prosperar o pedido de reforma da sentença de base, por, supostamente, não ter sido o contrato realizado pela apelante, e sim por meio de fraude. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na origem, a apelante ingressou com ação alegando ter sido vítima de fraude na contratação de suposto empréstimo, cujos descontos passaram a incidir em seu benefício sem que, todavia, o tenha de fato realizado. Sobreveio sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados. Consoante supramencionado, a apelante se insurge contra a sentença, alegando, em síntese, não ter contratado o empréstimo. Pois bem. Nesse aspecto, assiste razão à apelante. Explico. Dos autos, observo que se trata de cliente analfabeta e que o apelado junta cópia de contrato de mútuo bancário, supostamente firmado entre as partes. Saliente-se, ab initio, que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico. Com relação ao tipo de situação ora em análise, comungo do mesmo entendimento da Ministra Nancy Andrighi: A simples interveniência de terceiro na celebração de negócio jurídico formalizado por escrito não garante que o analfabeto efetivamente compreendeu os termos da contratação e seus elementos essenciais, principalmente quando for um contrato complexo, como em geral são contratos bancários. Sobre isso, impende apontar uma observação importante: no contrato juntado aos autos, notou-se não constar assinatura a rogo – apenas a de duas testemunhas. O artigo 595, do Código Civil, fala a respeito do contrato firmado por pessoa analfabeta – “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o contrato poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Há, portanto, duas condições para a assinatura de contrato por pessoa analfabeta: assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sendo que, no caso em apreço, apenas uma delas foi atendida. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado não se desincumbiu de provar a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, eis que trouxe aos autos cópia de contrato sem os requisitos exigidos pela legislação (id 45740365), não atendendo, dessa forma, ao disposto nos art. 595, Código Civil e art. 373, II, do Código de Processo Civil, estes últimos in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifei). Sobre o ônus da prova, cito o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior, in verbis: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente1. (Grifei). Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pela apelante. Logo, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do apelado é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pela consumidora e do nexo de causalidade. A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos. Ressalte-se, por oportuno, que esse foi o entendimento ratificado por esta Colenda Terceira Câmara de Direito Privado, em recente decisão sobre a matéria. Na singularidade do caso, verifico que o requerido, ora apelado, não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito autoral, pois, em que pese afirmar que o apelante solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobrança em seu benefício previdenciário, apenas fez juntada de cópia de Contrato de Empréstimo Pessoal irregular. Além disso, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor de R$1,155,95 (mil cento e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) fora efetivamente disponibilizado a consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC, ordem de pagamento com recibo assinado ou outros meios de prova, devidamente autenticados, o que não foi feito. Razão pela qual entendo que o Apelado não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora. Com efeito, o apelado deixou de atender ao disposto no CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo apelante. Logo, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do apelado é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos. Ademais, assim restou consignado no julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, supramencionado: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do apelado no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. […]. 3. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 – julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito da apelante é legítimo, vez que o apelado tão-somente argumenta a validade do contrato objeto da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Em consequência, uma vez configurado o dever de indenizar, face à responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima constituem o critério que pesquisa a situação da ofendida antes e depois da lesão. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está em consonância com os fixados em precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com a reforma do decisum, para declarar a nulidade do Contrato nº 811205662, sendo o apelado condenado ao pagamento do dobro do indébito, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pelo apelante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ. Indevida qualquer compensação de valores pugnada pelo apelado, uma vez que não restou comprovado o recebimento do importe arguido. Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizentes com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000558-49.2025.5.22.0004 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300072500000009018587?instancia=2
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1008628-78.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA NEUZA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA SILVA PIO - PI15443 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 27 de junho de 2025. JONAS HIPOLITO BARROS Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009216-85.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUZIA BARROSO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA SILVA PIO - PI15443 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA LUZIA BARROSO DE ARAUJO JESSICA SILVA PIO - (OAB: PI15443) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001464-28.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA MARINA DA CONCEICAO LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA SILVA PIO - PI15443 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA MARINA DA CONCEICAO LEAL JESSICA SILVA PIO - (OAB: PI15443) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
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