Daniele Bastos Lima

Daniele Bastos Lima

Número da OAB: OAB/PI 015418

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniele Bastos Lima possui 11 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJPI, TRT22, TJMA, TJES, TJPA, TJSC, TRF1
Nome: DANIELE BASTOS LIMA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (1) INTERDIçãO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO 1.Em análise dos autos, verifico que a reclamante ajuizou a presente reclamação em desfavor de vários reclamados: WILL FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MY APPLE IMPORTS, PAGSEGURO INTERNET S/A, INSTAGRAM, CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, e NEON PAGAMENTOS S/A. 2-No decorrer do processo, antes da citação, a reclamante celebrou acordo com WILL FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no qual renunciou a todos os direitos referentes aos pedidos nos autos, requerendo a homologação do acordo e extinção do processo. 3-Assim, considerando o acordo celebrado com o reclamado WILL FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, anteriormente à sua homologação, INTIME-SE a reclamante para informar se tem interesse na continuidade do presente feito em relação aos reclamados MY APPLE IMPORTS, PAGSEGURO INTERNET S/A, INSTAGRAM, CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, e NEON PAGAMENTOS S/A, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito em relação a estes reclamados. 4-Decorrido o prazo, retornem conclusos. CUMPRA-SE. Bragança/PA, na data da assinatura. GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança PA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001366-97.2024.5.22.0001 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300082600000009001831?instancia=2
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802084-49.2025.8.18.0078 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: VALDENRIQUE SOARES TORRES REQUERENTE: SEBASTIAO BARBOSA TORRES DECISÃO Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA movida por VALDENRIQUE SOARES TORRES em face de SEBASTIÃO BARBOSA TORRES. Narra a parte autora, em síntese, ser filho do interditando, o qual se encontra com o estado de saúde gravemente comprometido, estando atualmente internado na UTI do Hospital São Marcos, conforme demonstram os documentos médicos e a declaração emitida pela referida instituição hospitalar (ID nº 78400118), circunstâncias que o impossibilitaram de participar em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como de gerir sua própria vida civil, de forma autônoma e definitiva. Para tanto, instruiu a petição inicial com documentos pessoais do interditando, atestado médico (ID 78400118). Ao final, requer, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência para nomeação de curador provisório para o requerido. É o que tinha a relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A interdição é uma medida extrema que exige singular cautela no seu reconhecimento, uma vez que retira do indivíduo a capacidade de gerir seus bens, limitando o exercício dos direitos patrimoniais e negociais. Com efeito, a nomeação de curador provisório liminarmente deve ser analisada com maior cautela ainda em razão da inexistência de instrução probatória que comprove eventuais limitações do interditando. Neste ponto, toda pessoa que atinge a maioridade ou é emancipada deve gerir por si mesmo a sua vida e administrar seus bens, de modo que existe uma presunção legal em favor da capacidade do indivíduo e qualquer conclusão em contrário deve estar lastreada em evidências sólidas. Nos termos dos autos, verifica-se que foi formulado pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Contudo, o documento colacionado até o momento, consiste em declaração médica (ID. nº 78400118). Todavia, inexiste nos autos laudo médico atual que comprove referida condição psiquiátrica, tampouco laudo pericial ou outro documento clínico que confirme o diagnóstico alegado. A documentação apresentada até o momento revela apenas informações clínicas parciais, não sendo suficiente para demonstrar, com a precisão exigida, a existência de transtorno mental incapacitante, nos moldes alegados na petição inicial. Para que se autorize a nomeação de curador provisório, é imprescindível a demonstração da redução da capacidade do requerido para gerir sua vida civil e administrar seus bens. Nesse contexto, as informações contidas na declaração médica acostada aos autos não se revelam aptas a embasar, ainda que em juízo de cognição sumária, a concessão da tutela de urgência pleiteada, especialmente considerando o caráter excepcional da medida de interdição. Portanto, o requerente não obteve êxito em demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC), e deixou de justificar a urgência da nomeação decorrente a impossibilidade do interditando administrar seus bens e praticar os atos da vida civil (artigo 749 do CPC). Assim, pela ausência de documentos que apontem a incapacidade relativa da parte requerida, e considerando a atual fase processual, entendo por temerária a nomeação de curador provisório. Por fim, saliento a proximidade da Audiência de Entrevista abaixo designada, oportunidade em que a necessidade de nomeação de curador provisório poderá ser novamente analisada. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos necessários, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Sucessivamente, RECEBO a petição inicial, adotando o rito previsto no artigo 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Indo adiante, CITE-SE o requerente para, no dia 10 de julho de 2025, às 09h, comparecer à Audiência, a ocorrer PRESENCIALMENTE na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Valença. Ressalte-se que é indispensável a presença das seguintes pessoas: Carla Patrícia Soares Torres de Oliveira, Genilson Soares Torres e Genivaldo Soares Torres. INTIME-SE a parte autora. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público (§ 1º do art. 752, CPC). Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
  5. Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5019944-55.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBIA FERRAZ TANNURE REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, DELTA AIR LINES INC Advogados do(a) AUTOR: DANIELE BASTOS LIMA - PI15418, ROSSANA SANTOS SABOIA - PI21966 Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/regularizar a inicial, com a(s) informação(ões)/documentação(ões) constante(s) na Certidão exarada no ID. 69935428, na forma do Art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. VITÓRIA-ES, 16 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800712-88.2025.8.10.0013 REQUERENTE: YANCA REZENDE FONTENELE REIS registrado(a) civilmente como YANCA REZENDE FONTENELE ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: DANIELE BASTOS LIMA - PI15418, ROBERTA SANTOS SABOIA - MA22763, ROSSANA SANTOS SABOIA - PI21966 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA Trata-se de ação, ajuizada por YANCA REZENDE FONTENELE REIS, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (“AZUL”), na qual a autora alega que adquiriu passagens aéreas com a Requerida, contemplando trecho entre Rio de Janeiro – São Luís, com conexão em Belo Horizonte, para o dia 10.03.2025, saindo as 20h25min e chegando ao destino final as 01h55min do dia 11.03.2025. Disse que o voo foi cancelado, sendo realocada em novo voo, que fez a chegar em seu destino final com 26 horas de atraso, sem qualquer assistência. Assim reclama pelos danos morais. Em tese de defesa, a requerida refutou o pleito autoral, aduzindo que a alteração do voo decorreu de manutenção não programada da aeronave, motivo pelo qual a parte Autora foi reacomodada em novo voo até o seu destino. Assim disse não haver motivo para condenação em indenização. Ao final, disse que agiu em cumprimento ao seu dever estabelecido pela Resolução 400 da ANAC, reacomodando a parte reclamante em voo que melhor lhe atendesse. Relatório sucinto em que pese sua dispensa pelo art. 38 da Lei 9099/1995. Resta incontroverso o ato da alteração do voo da parte autora, que resultou no seu descontentamento, restando pendente análise acerca dos danos decorrentes da alteração, bem como se os mesmos podem ser imputados à reclamada, em face da alegação da excludente de responsabilidade, em razão do atendimento das normas da ANAC. O art. 734 do CC dispõe que:“o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade”. Em sua defesa, a reclamada ressaltou que cumpriu com as disposições da Anac, no que se refere à comunicação do passageiro sobre a alteração. Outrossim, o cotejo dos documentos mencionados, indicam a má prestação de serviço por parte da requerida que deixou de providenciar o necessário para tal situação. Vale dizer, sem qualquer justificativa comprovada a autora se viu obrigado a permanecer a mercê da companhia sem uma devida assistência, o que o levou à chegar no seu destino, mais de 26 horas após o horário previamente programado, gerando despesas e constrangimentos não previstos, ressaltando o fato de ainda está grávida, acompanhada de criança pequena e um idoso. Sobre o pleito salutar mencionar os dispositivos da Portaria 676/GC-5 da ANAC: “Art. 22. Quando o transportador cancelar o vôo, ou este sofrer atraso, ou, ainda, houver preterição por excesso de passageiros, a empresa aérea deverá acomodar os passageiros com reserva confirmada em outro vôo, próprio ou de congênere, no prazo máximo de 4 (quatro) horas do horário estabelecido no bilhete de passagem aérea (destaquei). § 1o Caso este prazo não possa ser cumprido, o usuário poderá optar entre: viajar em outro vôo, pelo endosso ou reembolso do bilhete de passagem. § 2o Caso o usuário concorde em viajar em outro vôo do mesmo dia ou do dia seguinte, a transportadora deverá proporcionar-lhe as facilidades de comunicação, hospedagem e alimentação em locais adequados, bem como o transporte de e para o aeroporto, se for o caso. Desta forma, deveria a requerida providenciar a necessária assistência com o mínimo de dignidade à autora justamente a fim de mitigar os efeitos do cancelamento do voo. Em assim não procedendo deverá arcar com o transtorno e aborrecimento a ele impingido. Inaceitável a tese da defesa da requerida, quanto a exclusão da sua responsabilidade, sob o fundamento de fatores externos, no caso manutenção não programada de aeronave, ao passo que o fato faz parte das atividades desenvolvidas pela empresa, manutenção do perfeito estado das aeronaves. Nesse passo, cumpre lembrar que o contrato de transporte é de resultado, pois são “obrigações do transportador, derivadas do contrato, a de levar a pessoa ou coisa ao destino combinado, dentro do prazo estabelecido e nas condições estipuladas, zelando pela segurança e conservação com toda a diligência possível e exigível” (SAMPAIO LACERDA, “Direito Comercial Marítimoe Aeronáutico”, Ed. Freitas Bastos, 4ª ed., 1961, p. 510). Neste sentido, colaciono o julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL QUE ENSEJOU PERDA DA CONEXÃO. FALTA DE ASSISTÊNCIA DA EMPRESA AÉREA RESPONSÁVEL. PERNOITE NO AEROPORTO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 279/STF. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Além de a pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso demandar reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a suposta afronta aos preceitos constitucionais indicado nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, "a", da Lei Maior. No AI 762184 RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 18.12.2009-, atualmente autuado como RE 636.331-, reconheceu-se a repercussão geral da questão constitucional relativa à "subsistência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia - que impõem limites prefixados para indenizações por dano material - perante a regra constitucional da indenizabilidade irrestrita" - paradigma que não viabiliza a aplicação da sistemática do art. 543-B do CPC aos casos de indenização por dano moral. Consoante destacado em recente precedente desta Turma, a Carta da República previu o direito à indenização por dano moral, não cabendo, em detrimento dela, potencializar a circunstância de a convenção de Varsóvia apenas dispor sobre a responsabilidade, considerado o prejuízo material (RE 391032 AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 22.03.2012). Agravo conhecido e não provido. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 676.769/MA, 1ª Turma do STF, Rel. Rosa Weber. j. 27.11.2012, unânime, DJe 12.12.2012). Enfatizando o entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL QUE ENSEJOU PERDA DA CONEXÃO. REACOMODAÇÃO EM NOVO VOO EM CLASSE ECONÔMICA APESAR DE CONTRATADA CLASSE EXECUTIVA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 279/STF. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.10.2010. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Além de a pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso demandar reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, "a", da Lei Maior. No AI 762.184 RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 18.12.2009-, atualmente autuado como RE 636.331-, reconheceu-se a repercussão geral da questão constitucional relativa à "subsistência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia - que impõem limites prefixados para indenizações por dano material - perante a regra constitucional da indenizabilidade irrestrita" - paradigma que não viabiliza a aplicação da sistemática do art. 543-B do CPC aos casos de indenização por dano moral. Consoante destacado em recente precedente desta Turma, "a Carta da República previu o direito a indenização por dano moral, não cabendo, em detrimento dela, potencializar a circunstância de a convenção de Varsóvia apenas dispor sobre a responsabilidade, considerado o prejuízo material" (RE 391.032 AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 22.03.2012). Agravo conhecido e não provido. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 691.437/RJ, 1ª Turma do STF, Rel. Rosa Weber. j. 19.02.2013, unânime, DJe 05.03.2013). Neste sentido o art. 14 do CDC, que afirma que “ O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição”. Sendo assim, acerca do dano moral, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, o que no caso concreto restou por demais comprovado. Cumpre ressaltar que dano moral deflui do tempo despendido pela parte para a solução do litígio, vez que já, angustiada com o fato comprovadamente ilícito, ainda teve que adentrar com a ação para o ver seu direito respeitado. Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevantes, alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado, e a conduta do autor do dano. Nessa esteira, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o réu a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, mensurar o abalo sofrido pelo requerente em razão do transtorno causado. Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia mais que suficiente para compensar os aborrecimentos sofridos pelo reclamante, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa. Isto posto, JULGO PROCEDENTE, os pedidos da presente demanda, condenando a requerida, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (“AZUL”), a pagar ao autor, YANCA REZENDE FONTENELE REIS, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, também acrescidos da taxa selic, a contar desta data. Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Após certificar trânsito em julgado, aguarde-se na Secretaria Judicial, pelo prazo de 15 dias, para a parte autora requerer a execução do julgado com a apresentação da planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação a parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa. Modelos de dispositivos, com vigência das novas normas do código civil, sobre juros e correção monetária Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 13 de junho de 2025 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
  7. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020698-77.2024.8.24.0091/SC EXEQUENTE : ROSENTHAL E GUARITA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) EXECUTADO : JESSICA MARIA DA CONCEICAO GOMES ADVOGADO(A) : DANIELE BASTOS LIMA (OAB PI015418) ADVOGADO(A) : ROSSANA SANTOS SABOIA (OAB PI021966) SENTENÇA III - Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Arquive-se após o trânsito em julgado. P. R. I.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800144-06.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA EDUARDA FRANCO RIBEIRO REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO Diante do retorno dos presentes autos das Turmas Recursais, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr. João Henrique Sousa Gomes, com observância ao que dispõe o art. 52, II e IV da Lei 9.099/95, fica a parte autora devidamente intimada para requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. TERESINA, 27 de maio de 2025. ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
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