Myrian Silva Oliveira Jales De Carvalho Eleoterio
Myrian Silva Oliveira Jales De Carvalho Eleoterio
Número da OAB:
OAB/PI 015405
📋 Resumo Completo
Dr(a). Myrian Silva Oliveira Jales De Carvalho Eleoterio possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT7, TRT22, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRT7, TRT22, TRT2, TJCE
Nome:
MYRIAN SILVA OLIVEIRA JALES DE CARVALHO ELEOTERIO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001186-98.2025.5.02.0611 distribuído para 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 02/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417574823900000408771902?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001186-98.2025.5.02.0611 distribuído para 53ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 04/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417575480000000408771933?instancia=1
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3043597-49.2025.8.06.0001 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO: [União Homoafetiva, Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTES: K. M. D. S. e G. M. D. C. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável entre os autores em epígrafe, cuja distribuição se deu em 10/06/2025. De acordo com a petição inicial (ID 159925885), os promoventes viveram como se casados fossem, a partir de maio de 2022 até 29/04/2025, razão pela qual requereram o reconhecimento dessa alegada união estável, com a partilha do patrimônio adquirido na constância da relação. Foi determinado o pagamento das custas processuais iniciais, de forma parcelada (ID 160085083), no entanto, até o presente momento não foi possível gerar as respectivas guias, por falha no sistema processual (PJE). É o relatório. Passo a decidir. A dificuldade operacional para a geração dos boletos de pagamento das custas não pode prejudicar a parte, razão pela qual passo a apreciar o pedido inicial, sem prejuízo da cobrança de tal despesa (custas processuais) tão logo seja resolvido esse problema. Pois bem. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervém quando há interesse de incapaz ou quando figura como parte vítima de violência doméstica e familiar, o que não é o caso dos autos, daí porque não foi concedida vista ao Parquet. No caso concreto, entendo desnecessária a realização de audiência para coleta de provas a respeito da alegada união estável. É que estamos diante de um pedido de natureza consensual, em que as partes não divergem sobre a existência e a dissolução da união estável, tendo celebrado acordo sobre todos os termos a ela referentes. Registre-se que, para além da concordância entre os autores, eles comprovaram que residiam no mesmo endereço (v. ID's 159925894 e 159925895), o que confere verossimilhança à versão dos fatos apresentada na petição inicial. Demais disso, pontue-se que o reconhecimento e dissolução dessa relação não prejudicará eventuais direitos de terceiros, considerando que a sentença somente é capaz de vincular as partes do processo. Ressalte-se, por fim, que os interessados celebraram a avença com assistência de advogada constituída, e as condições estipuladas estão de acordo com a legislação pertinente, devendo ser homologadas. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a ocorrência de União Estável entre K. M. D. S. e G. M. D. C., com início em maio de 2022 e dissolução em 29/04/2025. Quanto aos demais termos da causa, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID 159925893, para que produza seus devidos efeitos legais. Condeno os promoventes ao pagamento, em rateio, das custas processuais, conforme ID 160594027. Publique-se no DJe. Após trânsito em julgado e pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3043597-49.2025.8.06.0001 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO: [União Homoafetiva, Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTES: K. M. D. S. e G. M. D. C. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável entre os autores em epígrafe, cuja distribuição se deu em 10/06/2025. De acordo com a petição inicial (ID 159925885), os promoventes viveram como se casados fossem, a partir de maio de 2022 até 29/04/2025, razão pela qual requereram o reconhecimento dessa alegada união estável, com a partilha do patrimônio adquirido na constância da relação. Foi determinado o pagamento das custas processuais iniciais, de forma parcelada (ID 160085083), no entanto, até o presente momento não foi possível gerar as respectivas guias, por falha no sistema processual (PJE). É o relatório. Passo a decidir. A dificuldade operacional para a geração dos boletos de pagamento das custas não pode prejudicar a parte, razão pela qual passo a apreciar o pedido inicial, sem prejuízo da cobrança de tal despesa (custas processuais) tão logo seja resolvido esse problema. Pois bem. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervém quando há interesse de incapaz ou quando figura como parte vítima de violência doméstica e familiar, o que não é o caso dos autos, daí porque não foi concedida vista ao Parquet. No caso concreto, entendo desnecessária a realização de audiência para coleta de provas a respeito da alegada união estável. É que estamos diante de um pedido de natureza consensual, em que as partes não divergem sobre a existência e a dissolução da união estável, tendo celebrado acordo sobre todos os termos a ela referentes. Registre-se que, para além da concordância entre os autores, eles comprovaram que residiam no mesmo endereço (v. ID's 159925894 e 159925895), o que confere verossimilhança à versão dos fatos apresentada na petição inicial. Demais disso, pontue-se que o reconhecimento e dissolução dessa relação não prejudicará eventuais direitos de terceiros, considerando que a sentença somente é capaz de vincular as partes do processo. Ressalte-se, por fim, que os interessados celebraram a avença com assistência de advogada constituída, e as condições estipuladas estão de acordo com a legislação pertinente, devendo ser homologadas. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a ocorrência de União Estável entre K. M. D. S. e G. M. D. C., com início em maio de 2022 e dissolução em 29/04/2025. Quanto aos demais termos da causa, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID 159925893, para que produza seus devidos efeitos legais. Condeno os promoventes ao pagamento, em rateio, das custas processuais, conforme ID 160594027. Publique-se no DJe. Após trânsito em julgado e pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3043597-49.2025.8.06.0001 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO: [União Homoafetiva, Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTES: K. M. D. S. e G. M. D. C. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável entre os autores em epígrafe, cuja distribuição se deu em 10/06/2025. De acordo com a petição inicial (ID 159925885), os promoventes viveram como se casados fossem, a partir de maio de 2022 até 29/04/2025, razão pela qual requereram o reconhecimento dessa alegada união estável, com a partilha do patrimônio adquirido na constância da relação. Foi determinado o pagamento das custas processuais iniciais, de forma parcelada (ID 160085083), no entanto, até o presente momento não foi possível gerar as respectivas guias, por falha no sistema processual (PJE). É o relatório. Passo a decidir. A dificuldade operacional para a geração dos boletos de pagamento das custas não pode prejudicar a parte, razão pela qual passo a apreciar o pedido inicial, sem prejuízo da cobrança de tal despesa (custas processuais) tão logo seja resolvido esse problema. Pois bem. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervém quando há interesse de incapaz ou quando figura como parte vítima de violência doméstica e familiar, o que não é o caso dos autos, daí porque não foi concedida vista ao Parquet. No caso concreto, entendo desnecessária a realização de audiência para coleta de provas a respeito da alegada união estável. É que estamos diante de um pedido de natureza consensual, em que as partes não divergem sobre a existência e a dissolução da união estável, tendo celebrado acordo sobre todos os termos a ela referentes. Registre-se que, para além da concordância entre os autores, eles comprovaram que residiam no mesmo endereço (v. ID's 159925894 e 159925895), o que confere verossimilhança à versão dos fatos apresentada na petição inicial. Demais disso, pontue-se que o reconhecimento e dissolução dessa relação não prejudicará eventuais direitos de terceiros, considerando que a sentença somente é capaz de vincular as partes do processo. Ressalte-se, por fim, que os interessados celebraram a avença com assistência de advogada constituída, e as condições estipuladas estão de acordo com a legislação pertinente, devendo ser homologadas. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a ocorrência de União Estável entre K. M. D. S. e G. M. D. C., com início em maio de 2022 e dissolução em 29/04/2025. Quanto aos demais termos da causa, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID 159925893, para que produza seus devidos efeitos legais. Condeno os promoventes ao pagamento, em rateio, das custas processuais, conforme ID 160594027. Publique-se no DJe. Após trânsito em julgado e pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000787-03.2025.5.22.0006 AUTOR: WITALO DE SOUSA SANTOS RÉU: LIMPSERV LTDA - ME E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT (Audiência virtual) Destinatário: WITALO DE SOUSA SANTOS Expediente enviado por outro meio Audiência: 01/09/2025 09:15 horas I. DO ACESSO À SALA VIRTUAL: 1. O acesso à sala virtual será pelo sistema ZOOM DE REUNIÕES ON LINE, bem como os dados de acesso, devendo ser usado por todos que participarão da mesma (partes, advogados e testemunhas): ID da reunião: 4360098553; Senha de acesso: 208279 e/ou endereço eletrônico: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4360098553?pwd=bmVHTEJERVY4TEg3U3FLNXhLa3RLZz09 2. A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para realização das audiências é exclusiva dos advogados, partes e membros do Ministério Público, nos termos do art. 9º, § 1º, da Resolução Administrativa n. 104/2021 do TRT da 22ª Região. 3. No dia e horário da audiência, as partes/procuradores devem acessar a sala respectiva através do link indicado (pela MM 6ª VFT de Teresina-PI), em local reservado e, de preferência, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e autofalantes), habilitar áudio e vídeo, e exibir seus documentos de identificação com foto. 4. As partes/procuradores devem fornecer os endereços eletrônicos (e-mail) e, se tiverem, as respectivas contas no aplicativo whatsapp, para possibilitar o envio do convite de participação até 5 (cinco) dias antes da audiência designada, cientes, desde já, de que poderão acessar a sala virtual de audiências através do link acima. II. DO COMPARECIMENTO As partes deverão comparecer à audiência designada e em caso de ausência serão aplicadas as penalidades do art. 844 da CLT (revelia/arquivamento). A ausência à audiência deve ser justificada até o dia útil seguinte à realização da mesma, nos termos do art. 15 da Resolução n. 104/2021 do TRT da 22ª Região. III. DOS ATOS PROCESSUAIS DA AUDIÊNCIA Infrutífera a conciliação, serão efetivados os seguintes atos processuais: 1) Se rito sumaríssimo: a) RECEBIMENTO da defesa e documentos da parte reclamada (imprescindível a respectiva apresentação de defesa, no dia e hora da audiência ora designada, sob pena de revelia arts. 844 e 847, ambos da CLT, c/c art. 335, I e 344, ambos do CPC); b) INSTRUÇÃO processual (oitiva e das partes e testemunhas). OBS: se necessário, por motivo justificado, o(a) juiz(a) poderá designar audiência para continuação da instrução. 2) Se rito ordinário: a) RECEBIMENTO da defesa da defesa e documentos da parte reclamada (imprescindível a respectiva apresentação de defesa, no dia e hora da audiência ora designada, sob pena de revelia arts. 844 e 847, ambos da CLT, c/c art. 335, I e 344, ambos do CPC). b) RÉPLICA da parte autora, no prazo de 5(cinco) dias, contados da juntada aos autos da ata de audiência. c) DESIGNAÇÃO de audiência de instrução completa do feito, caso haja a necessidade de oitiva de testemunhas. Independente do rito, o(a) juiz(a) poderá adequar o procedimento, bem como designar a realização de perícia técnica, na forma da legislação aplicável. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. JEAN CARLOS ALVES TEIXEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WITALO DE SOUSA SANTOS
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Tribunal: TRT7 | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001124-10.2024.5.07.0017 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300300289900000018573522?instancia=2