Ana Pierina Cunha Sousa
Ana Pierina Cunha Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 015343
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Pierina Cunha Sousa possui mais de 1000 comunicações processuais, em 931 processos únicos, com 356 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
931
Total de Intimações:
1921
Tribunais:
TJSP, STJ, TJPI
Nome:
ANA PIERINA CUNHA SOUSA
📅 Atividade Recente
356
Últimos 7 dias
819
Últimos 30 dias
1689
Últimos 90 dias
1921
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (451)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (260)
AGRAVO INTERNO CíVEL (115)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (91)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (29)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1921 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000782-53.2017.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC) ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. LUZILâNDIA, 10 de julho de 2025. FRANCISCO ISMAR RIOTINTO SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801014-06.2024.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARCELA MENDES APELADO: BANCO SAFRA S A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. DEMANDA COM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante o não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial para apresentação de documentos essenciais, como extratos bancários da conta em que a autora recebe benefício previdenciário. A parte autora alegou impossibilidade de cumprimento em razão da hipossuficiência e requereu reforma da sentença. O banco apelado apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção do decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, foi medida juridicamente adequada diante do não atendimento à ordem de emenda da inicial; (ii) estabelecer se as exigências documentais impostas pelo juízo de origem foram proporcionais, razoáveis e compatíveis com a prevenção à litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do feito sem resolução do mérito encontra amparo no art. 485, IV, do CPC, quando a parte autora, intimada a emendar a inicial para corrigir vícios essenciais, deixa de atender à ordem judicial, impedindo o regular desenvolvimento do processo. 4. O juízo pode exigir documentos adicionais em caso de indícios de litigância predatória, como medida cautelar com base no art. 139, III, do CPC, e conforme orientação da Recomendação nº 127/2022 do CNJ e da Nota Técnica nº 06/2022 do Centro de Inteligência do TJPI. 5. A existência de múltiplas ações idênticas ajuizadas pela mesma parte, com alegações genéricas e repetitivas, é indicativa de uso abusivo do direito de ação, legitimando a adoção de cautelas específicas para preservação da boa-fé e da efetividade da prestação jurisdicional. 6. A exigência de documentos como extratos bancários e comprovante de residência atualizado é compatível com o poder de controle do magistrado e não configura cerceamento de acesso à justiça, mas medida necessária para garantir a verossimilhança da alegação de fraude. 7. A ausência de cumprimento da ordem de emenda, mesmo após oportunidade concedida, justifica o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Em caso de indícios de litigância predatória, o juiz pode exigir a apresentação de documentos complementares, com base no poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC. 3. A exigência de documentação adicional não configura violação ao direito de acesso à justiça quando justificada por necessidade de repressão a práticas processuais abusivas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321, parágrafo único; 485, IV; 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02.05.2022, DJe 04.05.2022; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 02.09.2021; TJPE, AC 0000961-78.2021.8.17.2580, Rel. Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva, j. 10.11.2022; TJMS, AC 0800903-52.2021.8.12.0035, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 04.02.2022. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELA MENDES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI (ID. 22870961), nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO SAFRA S.A., ora apelado. Na sentença, o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o autor, mesmo devidamente intimado, não cumpriu a determinação de emenda à petição inicial. A decisão foi motivada pela ausência de regularização da representação processual, diante da condição de analfabetismo da parte autora, e da não juntada de comprovante de endereço atualizado, conforme exigido em despacho fundamentado na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/TJPI. Em suas razões recursais (ID. 22871122), o apelante sustenta que a inicial continha todos os requisitos exigidos pelo art. 282 do CPC/1973 (vigente à época da propositura) e que não foi especificado, no despacho que determinou a emenda, qual ponto concreto demandava correção. Afirma, ainda, que a decisão atacada carece de fundamentação suficiente, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Pleiteia a anulação da sentença, com o regular prosseguimento do feito. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões no ID 22871125, pugnando pela manutenção da sentença. Seguindo a diretriz do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, deixa-se de encaminhar os autos àquela instituição. É o bastante relatório. DECIDO. II. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O julgamento monocrático de recursos pelo Relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do Direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos. O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando for o caso de negar provimento a recurso quando o este for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), segue jurisprudência em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Assim, passo a decidir monocraticamente. III. DA FUNDAMENTAÇÃO Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo, adotando medidas cautelares para coibir a judicialização predatória, determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos procuração pública ou com firma reconhecida. Entretanto, devidamente intimado, o Requerente/Apelante deixou de dar cumprimento à determinação judicial, pugnando pela reconsideração da decisão vergastada, tendo em vista a hipossuficiência, e a necessidade de redistribuição do ônus da prova, ante a dificuldade da parte autora em obter a documentação exigida, consubstanciando os termos do art. 1.019, § 1º, CPC. Pois bem. No caso, diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias. Neste sentido, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, determinação de juntada de novos documentos atualizados, tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Tal conduta encontra-se amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;” Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, nos termos da Súmula 33 deste Tribunal de Justiça. Vejamos: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que as exigências, como as relativas a juntada de extratos, procuração atualizada específica, comprovante de residência atualizado, identificação no extrato do INSS do contrato discutido, extratos bancários, estão conforme a nota técnica nº06 do TJPI. No caso, entendo que estão presentes os elementos identificadores da demanda agressora e uso predatório do Poder Judiciário. Ao analisar o sistema PJE, no primeiro grau, encontrou-se 18 (dezoito) processos em nome de MARCELA MENDES (CPF 216.342.178-37), TODOS ajuizados contra instituições bancárias na Comarca de Inhuma/PI, alegando fraude nos negócios jurídicos. Nota-se, ainda, que os processos mencionados são idênticos. Tratam, pois, da mesma matéria, apresentam semelhante e genérico relato e formulam idêntico pedido, diferenciando-se entre si apenas quanto ao valor do empréstimo impugnado e pelo número do contrato ou, em alguns casos, questionam tarifas bancárias. Registra-se que, apesar da parte alegar fraude e cometimento de crime de estelionato por terceiro em todas as demandas mencionadas, em nenhum dos casos se gerou boletim de ocorrência ou denúncia na esfera criminal. Conclui-se, portanto, que tais fatos são suficientes para enquadrar esta demanda como agressora. Ressalte-se, ainda, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. Assim, a determinação para juntar os documentos elencados na decisão de ID 22870957, fundada na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça. Destaco, que os Tribunais pátrios já vêm se manifestando acerca da matéria em casos semelhantes. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021). ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961- 78.2021.8.17.2580 Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000961- 78.2021.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta 11 Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC). APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindose a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).” Dessa forma, considerando adequada a exigência de documentação posta na decisão de ID 22870957, nota-se que a apelante não juntou o necessário, não cumprindo os comandos sentenciais. Logo, o improvimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe. IV. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801707-53.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO DE BRITO MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 30 dias. PIRIPIRI, 10 de julho de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800115-08.2024.8.18.0054 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: MARIA BORGES DOS SANTOS SOUSA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração de ID 25483127. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800342-23.2024.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA DE FATIMA MARIA DA COSTA APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória. A extinção teve como fundamento a inexistência de pressuposto processual essencial, consistente em vício de representação reconhecido pelo próprio autor em manifestação pessoal prestada em cartório, ocasião em que negou ter constituído as advogadas signatárias da inicial e expressou desinteresse no prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de representação apto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se a manifestação de desinteresse do autor inviabiliza o prosseguimento da demanda por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manifestação pessoal do autor, prestada diretamente em cartório e certificada por servidor judicial, goza de presunção de veracidade e demonstra de forma inequívoca que ele não reconhece as advogadas subscritoras da inicial, tampouco as testemunhas do instrumento de mandato, afastando a validade da representação processual. 4. A negativa do autor em reconhecer a própria assinatura ou digital no instrumento de procuração, somada à ausência de qualquer relação com os patronos indicados, configura vício insanável de representação, comprometendo a constituição válida do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5. A posterior tentativa de regularização por meio de declaração firmada por advogado não prevalece sobre a manifestação inicial do autor, por esta ter sido prestada de forma espontânea, direta e sob fé pública. 6. A declaração do autor no sentido de não ter interesse no prosseguimento da ação implica ausência de interesse de agir, pois afasta a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, inviabilizando a continuidade do processo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800481-72.2024.8.18.0078, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 06.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801606-12.2023.8.18.0078, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 28.02.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-57.2024.8.18.0078, Rel. Des. Antônio Soares dos Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 25.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANTÔNIA DE FÁTIMA MARIA DA COSTA, contra sentença que, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO PAN S.A., proferida nos seguintes termos: “(...)Na presente ação, verifico que o advogado subscritor da inicial, o qual considero um interveniente (art. 79 do CPC), procedeu de modo temerário bem como provocou incidente manifestamente infundado ao ingressar com a presente demanda sem o consentimento da parte autora. Isso, nos termos do art. 80, V e VI, do CPC, determina a revogação da gratuidade da justiça deferida, com a consequente condenação somente do advogado, pelo princípio da causalidade, nas custas processuais, tendo em vista a movimentação injustificada do judiciário sem sequer o conhecimento da parte que representa. Ressalto, neste ponto, que não cabe a condenação da requerente nessas despesas, tendo em vista a demonstração de que ela também foi vítima dos atos atentatórios e contribuiu para a constatação do abuso em questão. Ainda, não tendo ocorrido a citação, não há que se falar em honorários de sucumbência, porquanto a parte ré não teve nenhum prejuízo advindo do processo. Por fim, saliento que o caso excepcional de condenação do(a) advogado(a) em multa e despesas processuais decorre do fato de que ele foi o único integrante processual responsável pelos atos temerários perpetrados. Esta medida encontra guarida na decisão do Ministro Alexandre de Moraes nos autos da Ação Penal nº 1.044/DF, quando foi imposta multa aos advogados do réu por litigância de má-fé. [...] Diante disso, indefiro a petição inicial e, nos termos do art. 485, IV do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito. Na forma da fundamentação supra, REVOGO o benefício da justiça gratuita e CONDENO o advogado da parte autora nas custas processuais." Irresignada com o decisum, a parte autora apresentou o presente recurso de Apelação. APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve declaração válida e assinada de interesse no prosseguimento do feito, não existindo vício de representação, considerando-se o grau de instrução e a condição de hipossuficiência do autor; ii) a petição inicial foi devidamente instruída com procuração válida, sem necessidade de prazo de validade legalmente previsto; iii) a decisão baseou-se em excesso de formalismo e em fundamentos que violam o direito de acesso à Justiça, sendo inadequada a adoção de critérios administrativos como justificativa para indeferimento da petição; iv) a jurisprudência do STJ e do TJPI reconhece a validade de procuração assinada a rogo por analfabeto com duas testemunhas, afastando a exigência de instrumento público ou firma reconhecida. Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido e provido. Contrarrazões no id. 22343896. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a controvérsia tem origem na contradição existente entre as declarações prestadas por Francisco Pereira de Sousa ao juízo, em cumprimento de determinação judicial, e posterior manifestação juntada aos autos por suas supostas patronas. De largada, registre-se que a Nota Técnica nº 6/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual, recomenda a adoção de medidas específicas para conter o ajuizamento indiscriminado de ações massificadas, especialmente aquelas propostas com base em documentos padronizados e ausência de elementos individualizadores. Entre as providências sugeridas, com respaldo no dever-poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, inclui-se a convocação da parte para manifestação pessoal quanto à constituição do patrono e à efetiva existência de interesse processual. Vejamos: (…) c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; (…) Cumpre destacar que a jurisprudência recente deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem conferido respaldo às decisões proferidas com base em tais fundamentos, reconhecendo a legitimidade das providências adotadas pelos juízos de origem para contenção da litigância abusiva e proteção da regularidade processual, conforme pode se observar dos recentes julgados: APELAÇÃO CÍVEL 0800481-72.2024.8.18.0078 – Relator: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR – 2ª Câmara Especializada Cível – Data 06/03/2025; APELAÇÃO CÍVEL 0801606-12.2023.8.18.0078 – Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO – 2ª Câmara Especializada Cível – Data 28/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL 0800385-57.2024.8.18.0078 – Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS – 4ª Câmara Especializada Cível – Data 25/02/2025. In casu, conforme certificado por servidor da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí (id. 22180528), a autora compareceu ao cartório judicial e afirmou expressamente que não tinha interesse na continuidade das ações judiciais em seu nome. Diante de tais declarações, a instância de origem reconheceu que não havia lastro mínimo de validade no instrumento de representação acostado aos autos, fundamento que conduz, nos termos do art. 485, IV, do CPC, à extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Não se trata aqui de mero excesso de formalismo ou de exigência infundada de apresentação de nova procuração — mas sim de um cenário em que o próprio autor refutou de maneira inequívoca o vínculo de mandato com os profissionais que subscreveram a petição inicial. Logo, a tentativa posterior de regularizar a representação por meio de nova declaração, juntada pela parte advogada, não elide a contundência das afirmações prestadas pelo autor diretamente à serventia judicial, circunstância que impõe a prevalência da primeira manifestação, por sua espontaneidade, imparcialidade e fé pública do servidor que a certificou. Ademais, a extinção da demanda também se justifica pela ausência de interesse de agir, na medida em que o autor expressamente declarou não desejar o prosseguimento da demanda. Tal confissão inviabiliza o prosseguimento da ação por absoluta carência de utilidade do provimento jurisdicional pretendido. O interesse de agir, como condição da ação, exige a conjugação de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e utilidade da prestação jurisdicional para satisfação do direito material alegado. Nenhum deles está presente quando o próprio titular do direito sustenta não ter interesse na medida judicial postulada em seu nome. Reconhecida, portanto, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, cumulativamente, a ausência de interesse de agir por parte do demandante, não subsiste fundamento para reforma da r. sentença. 3. DECISÃO Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos. Sem honorários, uma vez que não arbitrados pelo juízo de origem. É o meu voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754450-34.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: INES MARIA BARBOSA GOMES Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA Direito Processual Civil. Agravo interno. Decisão que reconhece conexão e determina reunião de processos. Inexistência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada. Inaplicabilidade. Ausência de urgência. Recurso interno desprovido. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado para impugnar decisão interlocutória que reconheceu conexão entre ações e determinou sua reunião, com base no art. 55, §1º, do CPC. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que reconhece a conexão e determina a reunião de feitos. III. Razões de decidir O art. 1.015 do CPC prevê, em rol taxativo (ainda que mitigado), as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, não incluindo a decisão que reconhece conexão. A jurisprudência é pacífica no sentido da inadmissibilidade do agravo de instrumento nessas hipóteses, salvo em situações excepcionais de urgência ou inutilidade do julgamento futuro. No caso concreto, não se verificou risco de perecimento de direito nem prejuízo irreparável, sendo possível o reexame da matéria em apelação, conforme o art. 1.009, §1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível agravo de instrumento contra decisão que reconhece a conexão entre ações e determina sua reunião, por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC e inexistência de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade." RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Inês Maria Barbosa Gomes contra a decisão monocrática (ID 18923954) que não conheceu do agravo de instrumento manejado nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (proc. nº 0804883-42.2023.8.18.0076), movida em desfavor do Banco Bradesco S.A. Na decisão agravada, o Relator deixou de conhecer do recurso por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, ao fundamento de que a matéria recorrida — reconhecimento de conexão e reunião de processos — não enseja a interposição de agravo de instrumento, tampouco se enquadra em hipótese de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade. A agravante, em sua petição, sustenta que a decisão causou cerceamento de defesa e que o tema da conexão entre ações mereceria apreciação imediata, sob pena de comprometer o curso regular da causa. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. A controvérsia cinge-se à possibilidade de se impugnar, por agravo de instrumento, decisão interlocutória que reconhece conexão entre ações e determina a sua reunião, nos termos do art. 55, §1º, do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, elenca de forma taxativa — ainda que mitigada pela jurisprudência — as hipóteses em que se admite a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. Dentre elas, não se encontra incluída a hipótese de decisão que reconhece conexão ou determina reunião de feitos. No caso concreto, não há demonstração de urgência excepcional ou de prejuízo irreparável, o que afastaria a aplicação da tese do Tema 988 do STJ, segundo a qual o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Verifica-se, ao contrário, que o prosseguimento do processo reunido àqueles com os quais possui conexão não impede a discussão da matéria em sede de apelação, tampouco provoca risco de perecimento de direito ou comprometimento da utilidade do recurso. Como bem destacado na decisão agravada, o art. 1.009, §1º, do CPC assegura a devolução da matéria em apelação, o que reforça a ausência de lesividade da decisão ora impugnada. Portanto, diante da ausência de previsão legal e de situação que justifique a mitigação da taxatividade, não merece reparo a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0802890-55.2023.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA MELO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE AFASTA A SUSPEITA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA MELO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito: “(…) O despacho inicial determinou a intimação da parte demandante para, em até 15 (quinze) dias, comparecer em secretaria e prestar as informações solicitadas. Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não apareceu em secretaria para prestar os esclarecimentos solicitados. Em meio à pletora de processos que pululam no Judiciária nesta comarca, inclusive com manifestação das partes no sentido de que não possuem conhecimento do processo e que não possuem interesse na causa, como nos processos 0802559-44.2021.8.18.0078;0802558-59.2021.8.18.0078, 0802557-74.2021.8.18.0078, 0802556-89.2021.8.18.0078, 0802555-07.2021.8.18.0078, 0802554-22.2021.8.18.0078, 0802552-52.2021.8.18.0078, 0802551-67.2021.8.18.0078, 0802550-82.2021.8.18.0078, 0802548-15.2021.8.18.0078, 0802547-30.2021.8.18.0078, 0802545-60.2021.8.18.0078; entendo que a análise da regularidade da representação da parte autora deve ser rígida, a fim de garantir a manutenção do intuito da parte demandar em juízo quando do ingresso da ação. O art. 485, IV e VI, do CPC possuem os seguintes comandos, respectivamente: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)” Apesar de regularmente intimada, a parte autora deixou de cumprir a diligência que lhe foi determinada por este juízo. Tendo em vista que o intuito era verificar a regularidade da representação, tem-se que, ao não cumpri-la, o processo deixou de possuir pressuposto essencial de constituição e desenvolvimento válido e regular, posto que a regularidade da representação não foi comprovada. Dessa forma, é devida a extinção desta demanda sem resolução mérito. DISPOSITIVO Diante disso, nos termos do art. 485, IV do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. (...)” Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que: i) há instrumento procuratório válido e suficiente para a representação da autora, sem necessidade de procuração atualizada ou pública, conforme jurisprudência consolidada; ii) a declaração prestada pela autora em secretaria, reconhecendo os advogados e demonstrando interesse no prosseguimento do feito, demonstra ausência de vício de representação; iii) a sentença baseou-se em presunção de litigância predatória sem considerar os elementos individualizadores da demanda e a legalidade da outorga de mandato mesmo por analfabeto, com assinatura a rogo e testemunhas.. Pugna pela reforma do julgado, para determinar o regular processamento do feito na origem. Contrarrazões no ID de origem n° 23182826. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que basta relatar. Decido. 2. CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença. Portanto, conheço do presente recurso. 3. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial e de comparecimento em juízo, cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória. Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide predatória, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita. E o raciocínio dessa exigência é simples. Se existe, de fato, relação contratual entre autor e advogado peticionante, para prestação de serviços advocatícios (a desejo do demandante), a apresentação de novos documentos é suficiente para comprovar a existência/contemporaneidade de tal relação, fulminando, assim, qualquer suspeita de lide fabricada, pois se presume que ambos mantiveram contato antes do atendimento à emenda determinada. Dessa forma, não se pode admitir que tal suspeita seja pretexto para exigir uma infinidade de documentos, muitos deles desnecessários, cuja juntada se torna, por vezes, impraticável. Nesse contexto, esta relatoria, ao refletir melhor acerca do conteúdo da súmula 33 deste Tribunal, passou a concluir que a juntada de apenas um dos documentos exigidos é suficiente para afastar a suspeita de demanda predatória, desde que a obtenção de tal documento presuma a proximidade entre autor e advogado. Nessa linha, cabe destacar o raciocínio firmado no seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA EM JUÍZO. ATENDIMENTO INTEMPESTIVO. LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA CASSADA. 1 . A litigância predatória é indesejável fenômeno caracterizado pelo ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade ou fraude. 2. É responsabilidade do juiz prevenir fraudes processuais e coibir demandas predatórias a partir de medidas alinhadas com o sistema jurídico e que não restrinjam o acesso à justiça. Inteligência do art . 139, III e IX do CPC). 3. Havendo concreta suspeita da prática de litigância predatória, é facultado ao magistrado, com fulcro em seu poder de cautela e nos pilares da cooperação e boa-fé processual, determinar o comparecimento da parte na escrivania para declarar ciência do ajuizamento da ação em seu nome. Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO . 3. O comparecimento pessoal em juízo da parte autora, ainda que intempestivo, reafirmando sua ciência e interesse no ajuizamento da demanda, fulmina qualquer suspeita da prática de litigância abusiva, o que impõe a cassação da sentença extintiva sem resolução do mérito sob este fundamento, especialmente diante da possibilidade do juízo de retratação sequer exercitado pelo dirigente a quo. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5420927-77.2022.8 .09.0149 TRINDADE, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) In casu, embora o juízo a quo tenha conjecturado fundamentadamente a existência de demanda predatória (despacho ID de origem n° 53515923), incluindo determinação de comparecimento em juízo, tal suspeita restou afastada com a juntada de documento novo pelo autor/apelante, qual seja, (i) declaração de interesse atualizada e (ii) certidão de cadastro do Tribunal Superior Eleitoral, consoante documentos colacionados em petição de ID de origem n° 60494097. Ressalto que, apesar de não comparecer em juízo, a autora apresentou declaração particular de interesse, devidamente assinada e colacionada por sua advogada. Assim, a meu ver, não há lógica para manutenção da sentença pelo não atendimento por completo da emenda à inicial, uma vez que a juntada dos documentos supramencionados afastou a suspeita de litigância predatória. Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe. 4. DECISÃO Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem. Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator