Ana Pierina Cunha Sousa

Ana Pierina Cunha Sousa

Número da OAB: OAB/PI 015343

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Pierina Cunha Sousa possui mais de 1000 comunicações processuais, em 931 processos únicos, com 356 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 931
Total de Intimações: 1674
Tribunais: TJSP, STJ, TJPI
Nome: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

📅 Atividade Recente

356
Últimos 7 dias
819
Últimos 30 dias
1674
Últimos 90 dias
1674
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (451) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (260) AGRAVO INTERNO CíVEL (115) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (91) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (29)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1674 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0805286-11.2023.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Em contestação, o Banco requerido alegou a licitude dos descontos, juntou cópia do contrato discutido no qual consta que o valor contratado deveria ser pago por meio de ordem de pagamento. A parte autora apresentou réplica alegando que o Banco não juntou comprovante de TED, pelo que requer a procedência do feito. Verifico que o documento juntado pelo Banco não se trata propriamente de TED, mas sim de comprovante de pagamento retirado diretamente do sistema da instituição, o que foi questionado pela autora. Com base no art. 370 do CPC e na busca da verdade real, converto o julgamento em diligência, e determino a expedição de ofício ao Banco Bradesco, Agência 5811-4, para que informe a este juízo sobre a existência de conta em nome de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS DOS SANTOS, CPF nº 650.088.983-53 e em caso positivo que forneça o os extratos da referida conta no período compreendido entre os meses de maio a julho de 2022, bem como informar se operacionalizou Ordem de Pagamento no valor de R$14.024,25 (quatorze mil e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos) em julho de 2022, referente ao contrato nº 819485418, em nome de MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS DOS SANTOS, a fim de instruir a presente ação. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO A SER ENVIADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA CUMPRIMENTO. Com a resposta, voltem os autos conclusos para sentença. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0804772-58.2023.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA A parte autora ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do Banco Requerido, ambos qualificados. Processo suspenso por determinação da decisão de ID nº 53650404, que reconheceu a conexão deste processo com outras ações. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça, conforme ID nº 56393241. Determinada a realização de emenda à inicial em ID nº 67470346, a parte autora se manifestou no ID nº 68793733 sem, contudo, cumprir com a determinação, tornando a decisão preclusa. Em seguida, na decisão de ID nº 69058367 foi revogada a suspensão condicional do processo, concedido o benefício da justiça gratuita ao autor e determinada a emenda à inicial. A parte autora manifestou-se no ID nº 70738200, pedindo a reconsideração da decisão que determinou a emenda, porém sem cumpri-la. Era o que tinha a relatar. Decido. Em que pesem as alegações do causídico de que a decisão de emenda da inicial é totalmente despicienda no tocante a juntada de tais documentos, entendo serem os mesmos necessários à comprovação e validação da presente ação, tendo em vista a grande quantidade de processos fraudulentos já identificados nesta Comarca. Tal conduta encontra-se amparada pelo poder geral de cautela do juiz, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC, o qual consiste na possibilidade de o magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, e o exercício abusivo de acesso à justiça, a exemplo de demandas predatórias. Essa também é a orientação da NOTA TÉCNICA nº 6/2023 emitida pelo Tribunal de Justiça do Piauí e da Recomendação CNJ nº 127, de 15 de fevereiro de 2022. Nesse sentido também a jurisprudência, veja-se: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA AO DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES. ART. 6° DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800917-02.2022.8.18.0078 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023 ) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTRAS DILIGÊNCIAS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRESCINDIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. REJEIÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801574-18.2023.8.18.0042 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023 ) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA PROVA DO REQUERIMENTO FORMAL NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO CUMPRIMENTO. NECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. CONSUMIDOR.GOV. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0806800-86.2022.8.18.0026 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023 ) TJSC APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. MAGISTRADO QUE DETERMINOU QUE O CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA ANEXASSE AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, POR MEIO DE DOCUMENTOS OFICIAIS E ATUALIZADOS, PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB/SC, A FIM DE COMPROVAR A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA DEMANDANTE, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DEZENAS DE DEMANDAS SIMILARES PROMOVIDAS PELO ADVOGADO DA AUTORA. ALEGADA REGULARIDADE DO INSTRUMENTO APRESENTADO. TESE REJEITADA. PECULIARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM A MEDIDA ADOTADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 02/03/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) O art. 319 do CPC prevê, taxativamente, os requisitos da petição inicial. Dentre eles, verifica-se as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (inciso VI), bem como o art. 320, rege que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. É direito da parte, no entanto, emendar a inicial, para corrigir o defeito e assim preencher os requisitos aptos ao seu regular processamento. Não emendada a inicial, caberá ao Juiz indeferi-la, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único do Código de Ritos. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu a emenda determinada. Condeno a parte Requerente no pagamento das custas processuais, ficando esta suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade concedida à mesma. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa. UNIÃO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754818-43.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE CONEXÃO PROCESSUAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO. PRECEDENTES DO STJ. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. IMPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento somente comporta interposição nas hipóteses expressamente previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil ou, excepcionalmente, nas situações em que demonstrada urgência justificada ou risco de inutilidade da decisão por ocasião do julgamento da apelação, consoante tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ (REsp n.º 1.704.520/MT). 2. A decisão que reconhece a conexão entre feitos, de forma isolada, sem evidência de risco concreto e imediato de perecimento de direito ou prejuízo processual irreversível, não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, tampouco comporta interpretação extensiva sob a ótica da urgência ou da taxatividade mitigada. 3. Não demonstrada, pela parte agravante, a existência de particularidades fáticas relevantes que justifiquem a superação da decisão monocrática ou a aplicação do distinguishing, revela-se legítima a reprodução das razões anteriormente expendidas pelo Relator, conforme autorizam os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a repetição dos fundamentos apresentados no julgamento monocrático não caracteriza vício, desde que devidamente enfrentadas as alegações recursais (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP e AgInt no AREsp 1607878/SP). 5. Agravo interno conhecido e desprovido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO, contra decisão proferida por este relator (ID n.º 17482681), que não conheceu do agravo de instrumento n.º 0754818-43.2024.8.18.0000, nos seguintes termos: [...] Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III do CPC). Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. [...] Nas razões do agravo interno (ID n.º 20330172), a recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que a conexão foi determinada entre ações que tratam de contratos distintos, com objetos e fundamentos diversos, bem como que não há risco de decisões conflitantes que justifique a reunião dos feitos. Afirma que o reconhecimento de conexão se vincula ao mérito, o que autoriza a interposição do agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC. Sem contrarrazões pelo embargado. É o relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, tendo em vista que os pressupostos de admissibilidade recursal estão presentes. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que não se trata de hipótese prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco se amolda à tese de taxatividade mitigada, não havendo urgência ou risco de inutilidade do julgamento por ocasião da apelação. O julgamento monocrático entendeu pela inexistência de previsão legal de cabimento do agravo de instrumento contra decisão que reconhece conexão entre processos, não se enquadrando tampouco na tese da taxatividade mitigada, razão pela qual não conheceu do recurso. Analisando as razões do Agravo Interno, verifica-se que a parte recorrente não apresenta argumentos capazes de justificar um “distinguishing” em relação à controvérsia dos autos frente às súmulas aplicadas, tampouco evidencia peculiaridades fáticas ou probatórias relevantes que possam infirmar os fundamentos da decisão recorrida, o que autoriza esta Câmara a adotar, no presente julgamento, as mesmas conclusões e razões de decidir anteriormente expostas. Nessa linha, assente o entendimento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA UNIÃO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DISSENSO NÃO DEMONSTRADO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019.) 2. No mais, a insurgência, nos termos em que foi deduzida pela Embargante, não disfarça o intento de rediscutir questão já examinada e decidida, desiderato que não se coaduna com a estreita via integrativa dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019) – grifos nossos Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) Diante do exposto, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, conheço do Agravo Interno, e lhe nego provimento, mantendo a decisão monocrática recorrida em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se. É o voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802522-57.2023.8.18.0042 AGRAVANTE: ADEY ALVES GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIDE PREDATÓRIA. EMENDA DA INICIAL. DEVER DE COLABORAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não atendimento pela parte autora à determinação judicial de emenda da petição inicial, em demanda que visava à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A decisão de primeiro grau exigiu a apresentação de documentos e esclarecimentos específicos diante da suspeita de lide predatória, com base em indícios de ajuizamento de múltiplas ações semelhantes pelo mesmo advogado. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de documentos e esclarecimentos adicionais, diante de suspeita de lide predatória; e (ii) estabelecer se a inércia da parte autora em cumprir a ordem de emenda da inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O art. 139, III, do CPC confere ao magistrado o poder geral de cautela para dirigir o processo, inclusive adotando medidas de ofício que visem prevenir práticas abusivas e garantir a dignidade da justiça. 4. As exigências formuladas pelo juízo — como a apresentação de extrato bancário, procuração original, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência — estão em consonância com os princípios da boa-fé processual, do dever de colaboração e da prevenção a fraudes. 5. A não apresentação dos documentos e informações requisitados inviabiliza a verificação da legitimidade da demanda e autoriza o indeferimento da inicial. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ADEY ALVES GUIMARAES com vistas à reforma de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível (Proc. 0802522-57.2023.8.18.0042). Na referida decisão (ID. 20029685), este Relator negou provimento ao recurso interposto pelo ora agravante. Nas suas razões (ID. 20821182), o agravante afirma que a exigência de documentos além daqueles indispensáveis ao ajuizamento da ação não encontra previsão legal. Alega que a quantidade de ações que um único advogado possui não é fundamento jurídico para se extinguir a demanda, sem sequer analisar o mérito da lide. Sustenta restar configurada violação ao princípio da inafastabilidade da justiça. Requer o provimento do recurso, com a procedência da demanda. Nas contrarrazões (ID. 22706505), a instituição financeira sustenta o acerto da decisão agravada, porquanto não cumprido o comando de emenda à inicial. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos: “[…] determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo: i. Esclarecer o seguinte: a. Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994); b. Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência; c. As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON; ii. Juntar aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta; e iii. Juntar procuração de poderes assinada pela parte autora; comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI; e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda”. Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, com constatação do ajuizamento, pelo mesmo causídico, de demandas repetitivas em nome da mesma parte, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos. Assim, conforme orientação da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do TJPI, não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Nesse sentido, cito julgado deste TJPI: EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO JUÍZO. REQUISITOS ESSENCIAIS. SÚMULA Nº 33 DO TJPI E NOTA TÉCNICA 06/2023 DO CIJEPI. DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de juntada de documentos solicitados pelo juízo, incluindo comprovante de endereço atualizado e procuração válida. A parte autora sustentou que a exigência de tais documentos não encontra respaldo legal e pleiteou o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia reside na legitimidade da exigência de documentos adicionais pelo juízo para prevenir demandas predatórias e fraudulentas, bem como na regularidade do indeferimento da inicial diante do não cumprimento da diligência pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a exigir o suprimento de irregularidades ou ausência de documentos indispensáveis, sendo legítima a exigência de comprovante de endereço atualizado e procuração nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e Nota Técnica 06/2023 do CIJEPI, em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.5. Inércia da parte autora, que deixou de atender à intimação para corrigir a petição inicial, acarretando o indeferimento nos moldes do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC.6. Sentença mantida, por ausência de nulidade ou afronta aos princípios processuais, como o contraditório e a ampla defesa.7. Inviabilidade de fixação ou majoração de honorários recursais, diante da ausência de condenação prévia e do indeferimento liminar da inicial, conforme entendimento consolidado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento:1. "Em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, é legítima a exigência de documentos adicionais, como comprovante de endereço e procuração atualizada, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI."2. "O não atendimento à intimação para suprir irregularidades ou ausência de documentos indispensáveis justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, I; Súmula nº 33 do TJPI.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, Edição nº 129 da "Jurisprudência em Teses". (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801158-20.2023.8.18.0052 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 ) EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições do Código de Processo CIvil, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, em conformidade com as Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, do CIJEPI. 2. Diligências saneadoras determinadas pelo magistrado não configuram atos ilegais. Em verdade, possuem amparo no ordenamento e sintonia com o dever de cautela do juiz. 3. Sentença mantida. 4. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800890-93.2023.8.18.0042 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2024 ) Por conseguinte, não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. É o VOTO. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800322-47.2023.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: EMILIANA ALVES CUSTODIO BORGES REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade do recurso de apelação interposto pela parte requerida. Certifico que a parte recorrente recolheu o preparo recursal. Intimo a parte apelada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação. GILBUÉS, 12 de julho de 2025. AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH Vara Única da Comarca de Gilbués
  7. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800241-98.2023.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: DELMICIO DA SILVA LOPES REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade dos recursos de apelação interpostos pelas partes. Certifico que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que a parte requerida recolheu o preparo recursal. Intimo as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas respectivas contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária. GILBUÉS, 12 de julho de 2025. AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH Vara Única da Comarca de Gilbués
  8. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800199-49.2023.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: BENEDITO CAVALCANTE DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade dos embargos de declaração interposto pela parte requerida. Intimo a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar suas contrarrazões aos embargos de declaração. GILBUÉS, 12 de julho de 2025. AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH Vara Única da Comarca de Gilbués
Anterior Página 3 de 168 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou