Ana Pierina Cunha Sousa

Ana Pierina Cunha Sousa

Número da OAB: OAB/PI 015343

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Pierina Cunha Sousa possui 958 comunicações processuais, em 894 processos únicos, com 363 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPI, STJ, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 894
Total de Intimações: 958
Tribunais: TJPI, STJ, TJSP
Nome: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

📅 Atividade Recente

363
Últimos 7 dias
463
Últimos 30 dias
958
Últimos 90 dias
958
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (437) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (242) AGRAVO INTERNO CíVEL (112) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (86) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (28)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 958 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800115-08.2024.8.18.0054 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: MARIA BORGES DOS SANTOS SOUSA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração de ID 25483127. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800342-23.2024.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA DE FATIMA MARIA DA COSTA APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória. A extinção teve como fundamento a inexistência de pressuposto processual essencial, consistente em vício de representação reconhecido pelo próprio autor em manifestação pessoal prestada em cartório, ocasião em que negou ter constituído as advogadas signatárias da inicial e expressou desinteresse no prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de representação apto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se a manifestação de desinteresse do autor inviabiliza o prosseguimento da demanda por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manifestação pessoal do autor, prestada diretamente em cartório e certificada por servidor judicial, goza de presunção de veracidade e demonstra de forma inequívoca que ele não reconhece as advogadas subscritoras da inicial, tampouco as testemunhas do instrumento de mandato, afastando a validade da representação processual. 4. A negativa do autor em reconhecer a própria assinatura ou digital no instrumento de procuração, somada à ausência de qualquer relação com os patronos indicados, configura vício insanável de representação, comprometendo a constituição válida do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5. A posterior tentativa de regularização por meio de declaração firmada por advogado não prevalece sobre a manifestação inicial do autor, por esta ter sido prestada de forma espontânea, direta e sob fé pública. 6. A declaração do autor no sentido de não ter interesse no prosseguimento da ação implica ausência de interesse de agir, pois afasta a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, inviabilizando a continuidade do processo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800481-72.2024.8.18.0078, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 06.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801606-12.2023.8.18.0078, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 28.02.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-57.2024.8.18.0078, Rel. Des. Antônio Soares dos Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 25.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANTÔNIA DE FÁTIMA MARIA DA COSTA, contra sentença que, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO PAN S.A., proferida nos seguintes termos: “(...)Na presente ação, verifico que o advogado subscritor da inicial, o qual considero um interveniente (art. 79 do CPC), procedeu de modo temerário bem como provocou incidente manifestamente infundado ao ingressar com a presente demanda sem o consentimento da parte autora. Isso, nos termos do art. 80, V e VI, do CPC, determina a revogação da gratuidade da justiça deferida, com a consequente condenação somente do advogado, pelo princípio da causalidade, nas custas processuais, tendo em vista a movimentação injustificada do judiciário sem sequer o conhecimento da parte que representa. Ressalto, neste ponto, que não cabe a condenação da requerente nessas despesas, tendo em vista a demonstração de que ela também foi vítima dos atos atentatórios e contribuiu para a constatação do abuso em questão. Ainda, não tendo ocorrido a citação, não há que se falar em honorários de sucumbência, porquanto a parte ré não teve nenhum prejuízo advindo do processo. Por fim, saliento que o caso excepcional de condenação do(a) advogado(a) em multa e despesas processuais decorre do fato de que ele foi o único integrante processual responsável pelos atos temerários perpetrados. Esta medida encontra guarida na decisão do Ministro Alexandre de Moraes nos autos da Ação Penal nº 1.044/DF, quando foi imposta multa aos advogados do réu por litigância de má-fé. [...] Diante disso, indefiro a petição inicial e, nos termos do art. 485, IV do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito. Na forma da fundamentação supra, REVOGO o benefício da justiça gratuita e CONDENO o advogado da parte autora nas custas processuais." Irresignada com o decisum, a parte autora apresentou o presente recurso de Apelação. APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve declaração válida e assinada de interesse no prosseguimento do feito, não existindo vício de representação, considerando-se o grau de instrução e a condição de hipossuficiência do autor; ii) a petição inicial foi devidamente instruída com procuração válida, sem necessidade de prazo de validade legalmente previsto; iii) a decisão baseou-se em excesso de formalismo e em fundamentos que violam o direito de acesso à Justiça, sendo inadequada a adoção de critérios administrativos como justificativa para indeferimento da petição; iv) a jurisprudência do STJ e do TJPI reconhece a validade de procuração assinada a rogo por analfabeto com duas testemunhas, afastando a exigência de instrumento público ou firma reconhecida. Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido e provido. Contrarrazões no id. 22343896. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a controvérsia tem origem na contradição existente entre as declarações prestadas por Francisco Pereira de Sousa ao juízo, em cumprimento de determinação judicial, e posterior manifestação juntada aos autos por suas supostas patronas. De largada, registre-se que a Nota Técnica nº 6/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual, recomenda a adoção de medidas específicas para conter o ajuizamento indiscriminado de ações massificadas, especialmente aquelas propostas com base em documentos padronizados e ausência de elementos individualizadores. Entre as providências sugeridas, com respaldo no dever-poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, inclui-se a convocação da parte para manifestação pessoal quanto à constituição do patrono e à efetiva existência de interesse processual. Vejamos: (…) c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; (…) Cumpre destacar que a jurisprudência recente deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem conferido respaldo às decisões proferidas com base em tais fundamentos, reconhecendo a legitimidade das providências adotadas pelos juízos de origem para contenção da litigância abusiva e proteção da regularidade processual, conforme pode se observar dos recentes julgados: APELAÇÃO CÍVEL 0800481-72.2024.8.18.0078 – Relator: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR – 2ª Câmara Especializada Cível – Data 06/03/2025; APELAÇÃO CÍVEL 0801606-12.2023.8.18.0078 – Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO – 2ª Câmara Especializada Cível – Data 28/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL 0800385-57.2024.8.18.0078 – Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS – 4ª Câmara Especializada Cível – Data 25/02/2025. In casu, conforme certificado por servidor da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí (id. 22180528), a autora compareceu ao cartório judicial e afirmou expressamente que não tinha interesse na continuidade das ações judiciais em seu nome. Diante de tais declarações, a instância de origem reconheceu que não havia lastro mínimo de validade no instrumento de representação acostado aos autos, fundamento que conduz, nos termos do art. 485, IV, do CPC, à extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Não se trata aqui de mero excesso de formalismo ou de exigência infundada de apresentação de nova procuração — mas sim de um cenário em que o próprio autor refutou de maneira inequívoca o vínculo de mandato com os profissionais que subscreveram a petição inicial. Logo, a tentativa posterior de regularizar a representação por meio de nova declaração, juntada pela parte advogada, não elide a contundência das afirmações prestadas pelo autor diretamente à serventia judicial, circunstância que impõe a prevalência da primeira manifestação, por sua espontaneidade, imparcialidade e fé pública do servidor que a certificou. Ademais, a extinção da demanda também se justifica pela ausência de interesse de agir, na medida em que o autor expressamente declarou não desejar o prosseguimento da demanda. Tal confissão inviabiliza o prosseguimento da ação por absoluta carência de utilidade do provimento jurisdicional pretendido. O interesse de agir, como condição da ação, exige a conjugação de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e utilidade da prestação jurisdicional para satisfação do direito material alegado. Nenhum deles está presente quando o próprio titular do direito sustenta não ter interesse na medida judicial postulada em seu nome. Reconhecida, portanto, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, cumulativamente, a ausência de interesse de agir por parte do demandante, não subsiste fundamento para reforma da r. sentença. 3. DECISÃO Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos. Sem honorários, uma vez que não arbitrados pelo juízo de origem. É o meu voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754450-34.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: INES MARIA BARBOSA GOMES Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA Direito Processual Civil. Agravo interno. Decisão que reconhece conexão e determina reunião de processos. Inexistência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada. Inaplicabilidade. Ausência de urgência. Recurso interno desprovido. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado para impugnar decisão interlocutória que reconheceu conexão entre ações e determinou sua reunião, com base no art. 55, §1º, do CPC. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que reconhece a conexão e determina a reunião de feitos. III. Razões de decidir O art. 1.015 do CPC prevê, em rol taxativo (ainda que mitigado), as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, não incluindo a decisão que reconhece conexão. A jurisprudência é pacífica no sentido da inadmissibilidade do agravo de instrumento nessas hipóteses, salvo em situações excepcionais de urgência ou inutilidade do julgamento futuro. No caso concreto, não se verificou risco de perecimento de direito nem prejuízo irreparável, sendo possível o reexame da matéria em apelação, conforme o art. 1.009, §1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível agravo de instrumento contra decisão que reconhece a conexão entre ações e determina sua reunião, por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC e inexistência de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade." RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Inês Maria Barbosa Gomes contra a decisão monocrática (ID 18923954) que não conheceu do agravo de instrumento manejado nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (proc. nº 0804883-42.2023.8.18.0076), movida em desfavor do Banco Bradesco S.A. Na decisão agravada, o Relator deixou de conhecer do recurso por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, ao fundamento de que a matéria recorrida — reconhecimento de conexão e reunião de processos — não enseja a interposição de agravo de instrumento, tampouco se enquadra em hipótese de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade. A agravante, em sua petição, sustenta que a decisão causou cerceamento de defesa e que o tema da conexão entre ações mereceria apreciação imediata, sob pena de comprometer o curso regular da causa. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. A controvérsia cinge-se à possibilidade de se impugnar, por agravo de instrumento, decisão interlocutória que reconhece conexão entre ações e determina a sua reunião, nos termos do art. 55, §1º, do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, elenca de forma taxativa — ainda que mitigada pela jurisprudência — as hipóteses em que se admite a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. Dentre elas, não se encontra incluída a hipótese de decisão que reconhece conexão ou determina reunião de feitos. No caso concreto, não há demonstração de urgência excepcional ou de prejuízo irreparável, o que afastaria a aplicação da tese do Tema 988 do STJ, segundo a qual o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Verifica-se, ao contrário, que o prosseguimento do processo reunido àqueles com os quais possui conexão não impede a discussão da matéria em sede de apelação, tampouco provoca risco de perecimento de direito ou comprometimento da utilidade do recurso. Como bem destacado na decisão agravada, o art. 1.009, §1º, do CPC assegura a devolução da matéria em apelação, o que reforça a ausência de lesividade da decisão ora impugnada. Portanto, diante da ausência de previsão legal e de situação que justifique a mitigação da taxatividade, não merece reparo a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Publique-se. Intime-se.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0802890-55.2023.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA MELO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE AFASTA A SUSPEITA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA MELO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito: “(…) O despacho inicial determinou a intimação da parte demandante para, em até 15 (quinze) dias, comparecer em secretaria e prestar as informações solicitadas. Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não apareceu em secretaria para prestar os esclarecimentos solicitados. Em meio à pletora de processos que pululam no Judiciária nesta comarca, inclusive com manifestação das partes no sentido de que não possuem conhecimento do processo e que não possuem interesse na causa, como nos processos 0802559-44.2021.8.18.0078;0802558-59.2021.8.18.0078, 0802557-74.2021.8.18.0078, 0802556-89.2021.8.18.0078, 0802555-07.2021.8.18.0078, 0802554-22.2021.8.18.0078, 0802552-52.2021.8.18.0078, 0802551-67.2021.8.18.0078, 0802550-82.2021.8.18.0078, 0802548-15.2021.8.18.0078, 0802547-30.2021.8.18.0078, 0802545-60.2021.8.18.0078; entendo que a análise da regularidade da representação da parte autora deve ser rígida, a fim de garantir a manutenção do intuito da parte demandar em juízo quando do ingresso da ação. O art. 485, IV e VI, do CPC possuem os seguintes comandos, respectivamente: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)” Apesar de regularmente intimada, a parte autora deixou de cumprir a diligência que lhe foi determinada por este juízo. Tendo em vista que o intuito era verificar a regularidade da representação, tem-se que, ao não cumpri-la, o processo deixou de possuir pressuposto essencial de constituição e desenvolvimento válido e regular, posto que a regularidade da representação não foi comprovada. Dessa forma, é devida a extinção desta demanda sem resolução mérito. DISPOSITIVO Diante disso, nos termos do art. 485, IV do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. (...)” Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que: i) há instrumento procuratório válido e suficiente para a representação da autora, sem necessidade de procuração atualizada ou pública, conforme jurisprudência consolidada; ii) a declaração prestada pela autora em secretaria, reconhecendo os advogados e demonstrando interesse no prosseguimento do feito, demonstra ausência de vício de representação; iii) a sentença baseou-se em presunção de litigância predatória sem considerar os elementos individualizadores da demanda e a legalidade da outorga de mandato mesmo por analfabeto, com assinatura a rogo e testemunhas.. Pugna pela reforma do julgado, para determinar o regular processamento do feito na origem. Contrarrazões no ID de origem n° 23182826. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que basta relatar. Decido. 2. CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença. Portanto, conheço do presente recurso. 3. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial e de comparecimento em juízo, cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória. Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide predatória, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita. E o raciocínio dessa exigência é simples. Se existe, de fato, relação contratual entre autor e advogado peticionante, para prestação de serviços advocatícios (a desejo do demandante), a apresentação de novos documentos é suficiente para comprovar a existência/contemporaneidade de tal relação, fulminando, assim, qualquer suspeita de lide fabricada, pois se presume que ambos mantiveram contato antes do atendimento à emenda determinada. Dessa forma, não se pode admitir que tal suspeita seja pretexto para exigir uma infinidade de documentos, muitos deles desnecessários, cuja juntada se torna, por vezes, impraticável. Nesse contexto, esta relatoria, ao refletir melhor acerca do conteúdo da súmula 33 deste Tribunal, passou a concluir que a juntada de apenas um dos documentos exigidos é suficiente para afastar a suspeita de demanda predatória, desde que a obtenção de tal documento presuma a proximidade entre autor e advogado. Nessa linha, cabe destacar o raciocínio firmado no seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA EM JUÍZO. ATENDIMENTO INTEMPESTIVO. LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA CASSADA. 1 . A litigância predatória é indesejável fenômeno caracterizado pelo ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade ou fraude. 2. É responsabilidade do juiz prevenir fraudes processuais e coibir demandas predatórias a partir de medidas alinhadas com o sistema jurídico e que não restrinjam o acesso à justiça. Inteligência do art . 139, III e IX do CPC). 3. Havendo concreta suspeita da prática de litigância predatória, é facultado ao magistrado, com fulcro em seu poder de cautela e nos pilares da cooperação e boa-fé processual, determinar o comparecimento da parte na escrivania para declarar ciência do ajuizamento da ação em seu nome. Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO . 3. O comparecimento pessoal em juízo da parte autora, ainda que intempestivo, reafirmando sua ciência e interesse no ajuizamento da demanda, fulmina qualquer suspeita da prática de litigância abusiva, o que impõe a cassação da sentença extintiva sem resolução do mérito sob este fundamento, especialmente diante da possibilidade do juízo de retratação sequer exercitado pelo dirigente a quo. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5420927-77.2022.8 .09.0149 TRINDADE, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) In casu, embora o juízo a quo tenha conjecturado fundamentadamente a existência de demanda predatória (despacho ID de origem n° 53515923), incluindo determinação de comparecimento em juízo, tal suspeita restou afastada com a juntada de documento novo pelo autor/apelante, qual seja, (i) declaração de interesse atualizada e (ii) certidão de cadastro do Tribunal Superior Eleitoral, consoante documentos colacionados em petição de ID de origem n° 60494097. Ressalto que, apesar de não comparecer em juízo, a autora apresentou declaração particular de interesse, devidamente assinada e colacionada por sua advogada. Assim, a meu ver, não há lógica para manutenção da sentença pelo não atendimento por completo da emenda à inicial, uma vez que a juntada dos documentos supramencionados afastou a suspeita de litigância predatória. Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe. 4. DECISÃO Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem. Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000216-89.2017.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: FURTUOSO EPIFANIO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes a se manifestarem acerca do retorno dos autos da contadoria. PEDRO II, 10 de julho de 2025. KELLY MAYANA PACHECO DE SOUSA BRANDAO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
  7. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br PROCESSO Nº: 0804307-53.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR(A): JOSE DE SOUSA RÉU(S): Itaú Unibanco S.A. ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. Parnaíba-PI, 10 de julho de 2025. LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial
  8. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0805542-51.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. UNIãO, 10 de julho de 2025. RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA SILVA 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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