Bruno Fabricio Elias Pedrosa

Bruno Fabricio Elias Pedrosa

Número da OAB: OAB/PI 015339

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Fabricio Elias Pedrosa possui 79 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJMA, TRF1, TJGO, TJPI, TRF3, TRT22, STJ
Nome: BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) APELAçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0808603-82.2024.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA Apelante: JOSÉ CARLOS BRAGA CAVALCANTE FILHO Advogado: BRUNO FABRÍCIO ELIAS PEDROSA (OAB/PI nº 15.339) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal), impondo-lhe a pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de 214 (duzentos e quatorze) dias-multa. A defesa postula a absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nos autos prova suficiente da autoria e da materialidade que justifique a condenação pelo crime de roubo majorado; (ii) determinar se é possível reconhecer a causa de aumento pelo uso de arma de fogo mesmo sem a apreensão e perícia do artefato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade do crime estão demonstradas por meio de depoimento judicial da vítima, boletim de ocorrência, relatório da central de monitoramento eletrônico que posicionou o réu no local e horário dos fatos e no local em que foi abandonado o veículo roubado. 4. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais, especialmente quando o relato é coerente, firme e corroborado por outros elementos, como se verifica nos autos. 5. A ausência de reconhecimento pessoal do acusado não invalida a prova de autoria quando outros elementos objetivos, como o monitoramento por tornozeleira eletrônica, comprovam a sua presença nos locais de execução e desova do bem subtraído. 6. A incidência da majorante do uso de arma de fogo prescinde da apreensão ou perícia do artefato, desde que existam provas nos autos, como depoimentos consistentes da vítima, capazes de comprovar a sua utilização, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A autoria em crime de roubo pode ser comprovada por relatório de monitoramento eletrônico e pelo depoimento da vítima, ainda que ausente o reconhecimento formal do réu. 2. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial valor nos crimes contra o patrimônio. 3. A causa de aumento pelo uso de arma de fogo pode ser reconhecida com base em prova testemunhal, sendo desnecessária a sua apreensão e perícia.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I; CPP, art. 226; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2438066/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 849435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1843257/TO, DJe 03.03.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ CARLOS BRAGA CAVALCANTE FILHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que julgou procedente a pretensão acusatória para condená-lo pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-a, I, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e de pagamento de 214 (duzentos e quatorze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos. Consta da exordial acusatória que: “...no dia 20/10/2023, por volta das 01h00min, na via pública da Rua Inácio Costa, bairro Santo Antônio, nesta capital, JOSÉ CARLOS BRAGA CAVALCANTE FILHO, em unidade de desígnios com outros dois indivíduos não identificados, subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, uma Motocicleta HONDA CG 160 No dia dos fatos, a vítima retornava de sue local de trabalho, quando, ao transitar em sua motocicleta HONDA CG 160 FAN pela rua Inácio Costa, foi abordado por 03 indivíduos, os quais de posse de arma de fogo, renderam a vítima, subtraindo seus documentos pessoais, celular a motocicleta HONDA CG 160 FAN, placa QRW-7I87. Na sequência, os indivíduos fugiram para local desconhecido. Iniciadas as investigações, a Autoridade Policial oficiou à SEJUS, onde foi contatado, após busca por região da Central de Monitoramento Eletrônico, que o denunciado JOSÉ CARLOS BRAGA CAVALCANTE FILHO (monitorado) encontrava-se no local do crime, ao tempo dos fatos. Diante dos indícios de autoria e materialidade, a Autoridade Policial representou pela PRISÃO TEMPORÁRIA em desfavor de JOSÉ CARLOS BRAGA CAVALCANTE FILHO, o que foi deferido pelo MM. Juiz da Central de Inquéritos de Teresina nos autos da medida cautelar nº 0808599-45.2024.8.18.0140. Em continuação com as investigações, restou comprovado, através da Central de Monitoramento Eletrônico, que o denunciado esteve no mesmo local onde fora abandonada a motocicleta da vítima, demonstrando evidências suficientes de autoria delitiva em relação ao crime praticado.” O feito seguiu seus ulteriores termos, tendo a sentença supramencionada concluído pela condenação do acusado. Inconformada com a sentença condenatória acima referenciada, a defesa interpôs recurso de apelação, pugnando, em suas razões, pela absolvição do apelante, alegando a insuficiência probatória; subsidiariamente, a necessidade de afastamento da majorante do emprego da arma de fogo, tendo em vista que o artefato não foi apreendido e periciado, não se tendo certeza acerca de sua potencialidade lesiva. Em contrarrazões, o órgão acusador pleiteou o improvimento do apelo. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou “pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença por seus próprios fundamentos”. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO Conforme relatado, o apelante requer a sua absolvição, alegando a insuficiência probatória, e subsidiariamente, a necessidade de afastamento da majorante do emprego da arma de fogo. Argumenta que 1) “o acusado, de maneira coesa e harmoniosa, asseverou categoricamente, tanto na fase policial quanto na fase judicial, que não cometeu o crime narrado na denúncia”; 2) “a vítima não procede ao reconhecimento judicial do acusado”; e 3) “a fase instrutória não revelou indene de dúvidas que o réu realmente portava arma de fogo, ao invés de um simulacro”. Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado pelo agente, em concurso de pessoas e com o uso de arma de fogo. Senão vejamos. A materialidade do crime e a autoria do apelante estão evidenciadas através do inquérito policial contendo, registro de boletim de ocorrência, relatório de monitoramento eletrônico de tornozeleira do réu, termo de entrega/restituição de uma “Motocicleta/Motoneta, Código RENAVAM: 1283704312, Placa: QRW7187, Chassi: 9C2KC2200MR068333, Número do motor: KC22E0M068341, Ano Fabricação: 2021, Ano Modelo: 2021, Cor: Vermelha, Estado: Piauí, Cidade: Teresina, Marca/Modelo: HONDA/CG 160 FAN, CPF/CNPJ Nota Fiscal: 697.736.613-34, Nome do proprietário: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA E SILVA” etc; e, principalmente, nos esclarecimentos da vítima prestados em juízo, que confirmaram a prova documental contida nos autos. Ora, segundo o relato da vítima constante do boletim de ocorrência, “O NOTICIANTE COMPARECEU NESTE DRFV/PC-PI PARA COMUNICAR O ROUBO DA SUA MOTOCICLETA HONDA/CG 160 FAN, DE PLACA QRW-7187/PI E DE COR VERMELHA, FATO OCORRIDO NA DATA. LOCAL E HORÁRIO ACIMA CITADOS, QUANDO ELE FOI ABORDADO POR 03(TRÊS) MELIANTES QUE ESTAVAM EM 02(DUAS) MOTOCICLETAS DE COR PRETA CADA, MAS DE MARCA, MODELO E PLACA NÃO IDENTIFICADAS E DE POSSE DE 01(UM) REVÓLVER CALIBRE 38 E MEIDANTE GRAVES AMEAÇAS, ROUBARAM-LHE A MOTOCICLETA E DEMAIS OBJETOS ACIMA RELACIONADOS. O NOTICIANTE DECLARA QUE OS MELIANTES USAVAM CALCAS E QUE 02(DOIS) DELES USAVAM CAPACETE, QUE NÃO VIU SE ELES NÃO POSSUÍAM TATUAGENS, CICATRÍZES E OU TORNOZELEIRAS ELETRÔNICAS DE MONITORAMENTO. O NOTICIANTE DECLARA TAMBÉM QUE NO LOCAL NÃO HÁ CÂMERAS DE MONITORAMENTO E QUE TEM CONDIÇÕES DE FAZER O RECONHECIMENTO DE UM DOS MELIANTES, QUE NÃO USAVA CAPACETE”. Assim, sabe-se, com certeza, o horário e o local dos fatos delituosos, bem como que eram três agentes, um deles estava sem capacete, todos estavam de calça comprida e que praticaram o assalto mediante uso de arma de fogo (revólver calibre 38) e proferindo ameaças. Diante disso, em busca de informações de monitoramento de pessoas com tornozeleira eletrônica, retornou resultado que demonstrou indubitável a presença do réu no local e no momento dos fatos. E mais, comprovou a presença do réu no local em que foi recuperada a motocicleta subtraída e restituída à vítima. Mais ainda, apurou-se que o acusado frequentava o local, no qual se costumava realizar a “desova” de bens de origem ilícita. No mesmo sentido é a prova produzida em juízo, senão, vejamos: “A vítima Raimundo Nonato de Sousa e Silva, ouvido em Juízo, declarou que no dia e horário dos fatos narrados na Denúncia estava com sua motocicleta em movimento quando foi abordado por 03 (três) indivíduos que estavam em 02 (duas) motocicletas, sendo que o que lhe abordou desceu da motocicleta e lhe apontou arma de fogo. Afirmou que após a ação, cada um dos indivíduos saiu em uma motocicleta e que não conseguiu recuperar o celular. Disse, ainda, que as autoridades identificaram que o réu estava de tornozeleira eletrônica e que quando este foi pego, a vítima foi intimada para ir até a Delegacia da Polinter, onde não foi capaz de identificar ninguém ali presente como quem lhe assaltou. Ressaltou que, embora não tenha reconhecido, a Polícia lhe informou que o denunciado, no momento do crime, estava no local, vez que foi possível ver por conta do monitoramento. Por fim, narrou que teve um prejuízo de aproximadamente R$ 700,00 (setecentos reais). O acusado José Carlos Braga Cavalcante Filho, interrogado em Juízo, negou a prática dos fatos a ele imputados, afirmando que, no dia do crime, estava trabalhando de “moto uber”.” Depreende-se, assim, do acervo probatório, que apesar da negativa de autoria do réu e da vítima não ter efetuado o reconhecimento do acusado, o local e o horário dos fatos eram conhecidos, e a investigação foi exitosa em identificar o acusado não só no local e no momento do roubo como também em identificá-lo, logo em seguida, no imóvel no qual foi encontrado um dos bens subtraídos, a motocicleta pertencente à vítima, que foi devidamente restituída a esta. Dessa forma, a materialidade do crime imputado ao réu, bem como a sua autoria, estão suficientemente evidenciadas. Embora a defesa insista em afirmar que não há provas suficientes para a condenação pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes, a verdade é que constam destes autos provas robustas da materialidade do crime e da autoria do apelante. Em caso semelhante já entendeu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO ILEGAL . OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . Havendo provas independentes e convergentes no sentido da comprovação de que o agente seria o autor do fato, a irregularidade no reconhecimento pessoal não tem o condão de contaminar todo o acervo probatório coletado durante a instrução criminal. 2. No caso, como consignado no acórdão de apelação, "as declarações das vítimas estão em sintonia com os testemunhos dos agentes policiais. E mais, convergem com o Relatório do Monitoramento Eletrônico, o qual sinalizou duas pessoas nas proximidades da residência da vítima com tornozeleira eletrônica, uma das quais se tratava do ora recorrente, não havendo dúvidas sobrea sua identificação" . 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2438066 RN 2023/0302398-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024) Frise-se que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes contra o patrimônio, em especial o de roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa, como no caso destes autos. Vejamos os seguintes julgados: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos . No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. 3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 849435 SC 2023/0305160-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO. 1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal. 2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)". 4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação. (STJ - AgRg no HC: 771598 RJ 2022/0294373-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado quanto à imputação pela prática do delito imputado ao apelante nos moldes do estabelecido em sentença condenatória. Esclareça-se que, no caso, a utilização da arma de fogo foi relatada pela vítima desde o primeiro momento, no registro de boletim de ocorrência, e reafirmada em audiência, sob o crivo do contraditório. Ademais, a vítima foi capaz, inclusive, de identificar especificações do artefato, apontando-o como um revólver calibre 38. Assim, quanto à alegada dúvida acerca do potencial lesivo da arma de fogo, só poderia ter sido aferida com a apreensão e perícia da arma, em não tendo ocorrido, prevalecem outros meios de provas, como a palavra da vítima, a exemplo deste caso. No mesmo sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO . EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ . 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art . 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração da vítima atestando o seu emprego. 2. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP . Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida majorante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 3 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1843257 TO 2021/0047198-9, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023) Diante do exposto, não merece qualquer reforma o juízo condenatório, não havendo que se falar em absolvição ou em desclassificação da conduta imputada ao apelante. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. Teresina, 08/07/2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0804905-60.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUISA PEREIRA DA CRUZ REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. ALTOS, 11 de julho de 2025. NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 10ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal de Goiás Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001712-31.2024.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JUSSILEIDE ALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUYESTEN BRENON PORTELA DE HOLANDA - PI15371-A e BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA - PI15339-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JUSSILEIDE ALVES DE SOUSA BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA - (OAB: PI15339-A) LUYESTEN BRENON PORTELA DE HOLANDA - (OAB: PI15371-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439289485) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 11 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800958-61.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. ALTOS, 10 de julho de 2025. NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos
  6. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826516-43.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGOS PEREIRA REU: BANCO PAN DECISÃO Cuidam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta em que a parte Autora requer a declaração de nulidade do negócio jurídico entabulado com a instituição financeira requerida, alegando que não realizou a contratação de empréstimo. De início, concedo os benefícios da justiça gratuita, uma vez preenchidos os requisitos legais. Em virtude do considerável incremento no ajuizamento de ações relativas à empréstimos consignados em todas as unidades do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 127/2022, que recomenda aos Tribunais do país a adoção de medidas cautelares que visem reprimir demandas agressoras. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, reconhecendo tal situação, criou o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, que lançou Nota Técnica nº 06, no ano de 2023. Com efeito, a litigância excessiva provoca a distorção da função social do Poder Judiciário, que se prontificou a cumprir no contemporâneo Estado social a atuação com vista à justiça social. Essa distorção acontece na medida em que as demandas são ajuizadas em escala, em números expressivos, típicos de uma cultura de massa, e, algumas vezes, de maneira oportunista, impossibilitando uma justiça célere como se almeja. Com a progressão das demandas ditas como predatórias no âmbito do poder judiciário, tem-se que o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à justiça. Tal conduta é amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade de o julgador adotar medida cautelar assecuratória adequada, ainda que não prevista no CPC. Corroborando este entendimento, o TJPI sumulou o seguinte: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Mais recentemente o Conselho Nacional de Justiça publicou Recomendação nº 159/2024, para que os juízes e tribunais adotem medidas para que se combata a litigância abusiva. Diante disso, este juízo entendeu necessário adotar idênticas medidas, com o fito de coibir as ditas demandas predatórias, que se caracterizaria pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido. Assevere-se que além da questão ética, um dos mais graves problemas gerados para a jurisdição é o atraso da resposta judicial para as demais demandas da população local. Os fatos apresentados nestes atos revelam preocupação em razão da vertiginosa demanda sobre empréstimo consignado na Justiça Piauiense, a partir do momento em que não é incomum o aposentado firmar o contrato, receber o crédito, dele se utilizar sem qualquer ressalva e depois se aventurar em Juízo, com alegações desprovidas de substrato fático-probatório. No caso da Autora, constam 06 ações registradas com esta temática com utilização de procuração genérica e petições semelhantes, sempre com alegações de que não realizou os empréstimos que dão origem aos descontos em seus proventos ou discutindo contratação de pacotes de serviços. Até essa constatação ser feita, muito se ocupou com demandas inócuas, o que não se afirma neste caso, mas considero necessário descartar tal hipótese no início do processo. Também tem se observado que, muitas vezes, a própria parte desconhece o ajuizamento de ações em seu nome. Assim, com a finalidade de descartar que esta ação se enquadra na situação acima exposta, determino ao Autor que emende a petição inicial, em 15 dias, na forma adiante indicada: juntar aos autos o comprovante de endereço atualizado (datada de no máximo 03 meses anteriores à propositura da ação), em seu nome, ou comprove parentesco com o titular do comprovante a ser juntado; juntar aos autos procuração ad judicia atualizada e com cláusula específica para o ajuizamento desta ação e com firma reconhecida ou, caso se trate de pessoa analfabeta, a apresentação de procuração pública, a fim de demonstrar que a parte tem conhecimento sobre o ajuizamento desta ação; Juntar aos autos extratos da conta bancária utilizada para recebimento dos seus proventos, correspondente a três meses anteriores ao primeiro desconto. Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, cumprir as determinações acima, sob pena de indeferimento da petição inicial. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  7. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801796-68.2022.8.10.0098 EMBARGANTE: JOSE FERRO DE OLIVEIRA ADVOGADOS: BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA - OAB/PI15339-A E CAIO FRANCYLIO DE JESUS CAMPOS LIMA - OAB/PI21924-A EMBARGADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800082-09.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO JOSE DA LUZ REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. ALTOS, 8 de julho de 2025. NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos
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