Bruno Fabricio Elias Pedrosa
Bruno Fabricio Elias Pedrosa
Número da OAB:
OAB/PI 015339
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Fabricio Elias Pedrosa possui 79 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJMA, TJGO, STJ, TRF3, TRT22
Nome:
BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859621-45.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO SOARES VIANA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por RAIMUNDO SOARES VIANA em face do BANCO PAN S.A., alegando a ocorrência de contratação indevida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sem sua anuência ou autorização. A parte autora, idosa com 73 anos de idade, afirma que nunca solicitou ou contratou a operação financeira de RMC referente ao cartão nº 793895670-8, no valor limite de R$ 2.216,84, com inclusão em 03/12/2024, e que houve desconto no valor de R$ 70,60 diretamente de seu benefício previdenciário, sem qualquer solicitação prévia. Argumenta que não houve desbloqueio ou utilização do cartão, tampouco formalização válida da contratação. Alega que a prática constitui ato ilícito, nos termos do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, e que não houve comprovação de transferência de valores para sua conta, em afronta à Súmula 18 do TJPI. Requereu, ao final, a concessão da gratuidade de justiça, tramitação prioritária por idade, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro do valor de R$ 70,60 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos, dentre eles histórico de empréstimos do INSS, extrato de benefício com descontos e comprovante de residência. A parte ré, Banco Pan S.A., apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação, instruída com o contrato assinado eletronicamente, além de outros documentos que visam comprovar a efetiva manifestação de vontade do consumidor e a legalidade da avença. Impugna a alegação de ausência de contratação e sustenta que houve a concessão do crédito e regular averbação da reserva de margem. Afirma que não há dano moral configurado e que eventual restituição, se devida, deve ocorrer na forma simples. A parte autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos da exordial e impugnando os documentos apresentados, especialmente quanto à validade da contratação eletrônica, ausência de prova de transferência de valores e vícios na formalização. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS Preliminarmente O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa. No caso, a solução da questão debatida depende unicamente da análise das provas documentais, que por força do art. 434, caput, do CPC, por regra, devem ser juntadas ao processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou apresentação de contestação, sendo desnecessária a produção de provas orais, posto que inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Do Mérito Tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula n° 297 do STJ. Desnecessária a inversão do ônus da prova, por se tratar de questão primordialmente de direito, na qual os elementos constantes dos autos são suficientes para sua resolução. Ademais, a não aplicação da regra da inversão do ônus da prova não tem o condão de causar qualquer prejuízo ao consumidor. Nesse sentido vem decidindo os tribunais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. DESNECESSIDADE. - É desnecessária a inversão do ônus da prova quando a parte requerente tem acesso a todas as provas necessárias ao deslinde do feito. V.v. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. 1. A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor quando, a critério do magistrado, forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, já que o espírito do referido diploma é facilitar a defesa dos direitos do consumidor sem, contudo, comprometer a isonomia no processo. 2. A hipossuficiência não se refere à condição financeira do consumidor tratando-se, pois, de conceito meramente técnico atinente às dificuldades do consumidor, em trazer as provas para os autos. (TJ-MG - AI: 10123120014485001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 13/02/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2014) Prosseguindo, observo que existe previsão legal para a cobrança do desconto denominado Reserva de Margem Consignável (RMC). O artigo 6º da Lei 10.820/03, com redação dada pela Lei 14.431/2022, assim dispõe: "Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social". A Constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS 39/2009, conforme segue: Artigo 3º "Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivobenefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartãode crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:(...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceitaautorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida comomeio de prova da ocorrência". Assim, caso comprovado que o consumidor tenha aderido voluntariamente ao contrato, somente com a demonstração de vícios de vontade ou outros se poderia ter como nula a avença, ou prevaleceria o ajuste entre as partes. É certo que, para isso, deve haver a prova da contratação nos autos, o que se viu neste caso. O fornecedor trouxe com a sua contestação o contrato em que se vê a autorização para reserva de margem consignável, além de cópia do documento da parte autora e selfie. Além da autorização legal, conforme acima aludido, o consentimento do contratante é aferido pela expressa anuência ao “Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado” na qual se verifica a existência de cláusula de autorização para desconto, a qual prevê que o autor fica ciente de que autoriza o banco a realizar o desconto mensal, em folha de pagamento, do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor. Nesse sentido, é a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO.1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado”, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.3. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800773-92.2018.8.18.0102 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/04/2021) Dessa forma, com base no acervo probatório constante dos autos, conclui-se que o contrato firmado entre os litigantes teve como objetivo a disponibilização de um cartão de crédito para o demandante, na qual se permitiu a contratação de crédito pessoal por meio de saques, o qual é incluído nas faturas mensais do cartão de crédito, sendo que determinado percentual do valor sacado é descontado mensalmente do contracheque do autor. Por fim, cabe ressaltar que a contratação de um cartão de crédito gera ônus e bônus aos consumidores. Uma das benesses oferecidas pelo cartão de crédito é a possibilidade de realização de saques, que podem ser feitos em terminais de autoatendimento, sem a necessidade de intermediários no processo. O ônus decorrente disso é que o consumidor por conta própria deve buscar as informações, que no presente caso estavam perfeitamente disponíveis, referentes aos aspectos dessa operação financeira, principalmente com relação aos juros, que afetam sobremaneira os negócios jurídicos. Convém esclarecer que a possibilidade de debitar diretamente no contracheque da requerente um percentual da dívida do cartão de crédito não faz com que este empréstimo tenha natureza de parcelado, cabendo ao consumidor efetuar o pagamento da parcela que exceder o limite consignado, ou optar por se sujeitar às taxas de juros que lhe são ofertadas no ato da contratação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, as quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspenso o pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §3°, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800967-23.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO FRANCISCO OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA - PI15339-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804788-69.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE BARROS DA CRUZ Advogado do(a) APELANTE: BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA - PI15339-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1037535-66.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: PEDRO LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUYESTEN BRENON PORTELA DE HOLANDA - PI15371 e BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA - PI15339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 15 de julho de 2025. KAMILLA SABRINA TAVARES DA SILVA LIMA 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031494-20.2023.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA DA CRUZ LOPES E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUYESTEN BRENON PORTELA DE HOLANDA - PI15371-A e BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA - PI15339-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DA CRUZ LOPES E SILVA BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA - (OAB: PI15339-A) LUYESTEN BRENON PORTELA DE HOLANDA - (OAB: PI15371-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803230-62.2022.8.18.0036 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMBARGADO: FRANCISCA DA SILVA ARAUJO Advogado(s) do reclamado: BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL QUANTO AO INDÉBITO. OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA. VÍCIOS RECONHECIDOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÕES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco PAN S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o banco à restituição de valores indevidamente descontados, na forma simples, com autorização de compensação de valores comprovadamente repassados. O embargante aponta omissão quanto à prescrição parcial da repetição do indébito e à fixação de correção monetária e juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à incidência da prescrição parcial sobre parcelas anteriores a agosto de 2017, no tocante à repetição do indébito; (ii) definir se houve omissão no acórdão quanto à fixação da correção monetária e dos juros moratórios sobre os danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 27 do CDC estabelece o prazo prescricional de cinco anos para ações de reparação por fato do serviço, contados do conhecimento do dano e de sua autoria, sendo que, em se tratando de descontos indevidos em benefícios previdenciários, a prescrição da repetição do indébito é parcial, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação. Tendo o contrato sido finalizado em 01/09/2019 e a ação ajuizada em agosto de 2022, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a agosto de 2017, conforme jurisprudência do TJPI e do STJ. Verificada omissão na fixação dos critérios de atualização monetária e de incidência de juros de mora sobre os danos materiais e morais, deve-se observar: (i) para os danos materiais, correção monetária a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (arts. 405 e 406 do CC, art. 161, §1º, do CTN); (ii) para os danos morais, correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora também desde a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: O prazo prescricional para repetição do indébito, nas ações fundadas em descontos indevidos em benefício previdenciário, é quinquenal, com termo inicial em cada parcela, sendo atingidas pela prescrição apenas aquelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Os valores referentes a danos materiais devem ser corrigidos monetariamente a partir da data de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A indenização por danos morais deve ser corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 27; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv 2017.0001.010322-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 21.07.2021; TJPI, ApCiv 0801279-33.2018.8.18.0049, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 04.08.2023; TJMS, ApCiv 0800879-26.2017.8.12.0015, Rel. Des. Odemilson R. C. Fassa, j. 31.08.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO PAN S/A em face do acórdão proferido nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por FRANCISCA DA SILVA ARAÚJO, ora embargado. O Tribunal, ao apreciar a apelação deu parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o banco à restituição do indébito apenas na forma simples, autorizando a compensação dos valores comprovadamente transferidos para o autor. Inconformado com o acórdão, o embargante aduz a prescrição quinquenal, prescrição parcial e omissão quanto a correção dos valores arbitrados. As Contrarrazões aos embargos não foram apresentadas, apesar da parte ter sido regularmente intimada. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II– DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III –corrigir erro material […] Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. O embargante alega a prescrição quinquenal, por ser matéria de ordem pública. O fato do serviço pode ser entendido como os defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos serviços e seus riscos. Portanto, caracterizado o fato do serviço, há que se destacar que é de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação pelos danos causados, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Em relação ao termo inicial, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Com isso, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas: “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas “envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”. “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”. Compulsando-se os autos, constata-se que o Contrato nº 310183370-9, iniciou em 09 de maio de 2016 e finalizou em 01 de setembro de 2019, motivo pelo qual a parte Embargada teria até setembro de 2024 para o ajuizamento da Ação, no que concerne à pretensão indenizatória por danos morais. Desse modo, tendo em vista que o Embargado ajuizou a Ação em agosto de 2022, embora não tenha prescrito a pretensão de reparação por danos morais, de fato, resta configurada a prescrição parcial da pretensão autoral quanto à repetição do indébito, no que concerne às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da Ação, ou seja, as parcelas anteriores a agosto de 2017, conforme o voto do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 do TJPI. Sendo assim, RECONHEÇO a omissão apontada pela parte Embargante, promovendo, para que seja sanada, o acréscimo na fundamentação e no dispositivo do acórdão impugnado, da observância da prescrição das parcelas anteriores a agosto de 2017, na condenação de repetição do indébito. O embargante também aponta a ocorrência de omissão na decisão em relação a correção dos valores arbitrados, o que merece prosperar. Em relação a correção monetária e aos juros moratórios referentes ao dano material, a presente corte entende pela sua incidência e que estes ocorrem, respectivamente, a partir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ) e a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 1-Como relatado, pretende a embargante ver sanado o vício de omissão quanto aos juros e correção monetária a ser aplicado na condenação.Pois bem . De fato, compulsando detidamente o acordão embargado, observo que o dispositivo fora silente nos pontos alegados. 2-Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, e julgo-os providos, para fazer integrar na condenação imposta, sanando a omissão alegada, o seguinte:1- Com relação aos danos materiais, atinentes à repetição do indébito, condenação imposta, anoto que deve restar acrescido que:“Deve incidir juros de mora no importe de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), contados a partir da citação (art . 405 do CC) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).”2- E, quanto aos danos morais, deve ser acrescido, que: “Ao montante da indenização deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês (art . 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n .º 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).”(TJ-PI - Apelação Cível: 0801279-33.2018.8 .18.0049, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 04/08/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante do exposto, ACOLHO os embargos e reconheço a omissão da prescrição parcial, para que seja sanada, acrescendo na fundamentação e no dispositivo do acórdão impugnado, a observância da prescrição das parcelas anteriores a agosto de 2017, na condenação de repetição do indébito. Ato contínuo, reconheço a omissão quanto a correção dos valores arbitrados, determinando que a correção monetária dos danos materiais seja a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto indevido e o juros de mora a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). É COMO VOTO. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025. Teresina, 25/06/2025
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000448-44.2025.5.22.0006 AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA RÉU: CONSTRUSILVA CONSTRUCOES LTDA NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT (Audiência virtual) Destinatário: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA Expediente enviado por outro meio Audiência: 22/09/2025 11:15 horas I. DO ACESSO À SALA VIRTUAL: 1. O acesso à sala virtual será pelo sistema ZOOM DE REUNIÕES ON LINE, bem como os dados de acesso, devendo ser usado por todos que participarão da mesma (partes, advogados e testemunhas): ID da reunião: 4360098553; Senha de acesso: 208279 e/ou endereço eletrônico: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4360098553?pwd=bmVHTEJERVY4TEg3U3FLNXhLa3RLZz09 2. A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para realização das audiências é exclusiva dos advogados, partes e membros do Ministério Público, nos termos do art. 9º, § 1º, da Resolução Administrativa n. 104/2021 do TRT da 22ª Região. 3. No dia e horário da audiência, as partes/procuradores devem acessar a sala respectiva através do link indicado (pela MM 6ª VFT de Teresina-PI), em local reservado e, de preferência, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e autofalantes), habilitar áudio e vídeo, e exibir seus documentos de identificação com foto. 4. As partes/procuradores devem fornecer os endereços eletrônicos (e-mail) e, se tiverem, as respectivas contas no aplicativo whatsapp, para possibilitar o envio do convite de participação até 5 (cinco) dias antes da audiência designada, cientes, desde já, de que poderão acessar a sala virtual de audiências através do link acima. II. DO COMPARECIMENTO As partes deverão comparecer à audiência designada e em caso de ausência serão aplicadas as penalidades do art. 844 da CLT (revelia/arquivamento). A ausência à audiência deve ser justificada até o dia útil seguinte à realização da mesma, nos termos do art. 15 da Resolução n. 104/2021 do TRT da 22ª Região. III. DOS ATOS PROCESSUAIS DA AUDIÊNCIA Infrutífera a conciliação, serão efetivados os seguintes atos processuais: 1) Se rito sumaríssimo: a) RECEBIMENTO da defesa e documentos da parte reclamada (imprescindível a respectiva apresentação de defesa, no dia e hora da audiência ora designada, sob pena de revelia arts. 844 e 847, ambos da CLT, c/c art. 335, I e 344, ambos do CPC); b) INSTRUÇÃO processual (oitiva e das partes e testemunhas). OBS: se necessário, por motivo justificado, o(a) juiz(a) poderá designar audiência para continuação da instrução. 2) Se rito ordinário: a) RECEBIMENTO da defesa da defesa e documentos da parte reclamada (imprescindível a respectiva apresentação de defesa, no dia e hora da audiência ora designada, sob pena de revelia arts. 844 e 847, ambos da CLT, c/c art. 335, I e 344, ambos do CPC). b) RÉPLICA da parte autora, no prazo de 5(cinco) dias, contados da juntada aos autos da ata de audiência. c) DESIGNAÇÃO de audiência de instrução completa do feito, caso haja a necessidade de oitiva de testemunhas. Independente do rito, o(a) juiz(a) poderá adequar o procedimento, bem como designar a realização de perícia técnica, na forma da legislação aplicável. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. JEAN CARLOS ALVES TEIXEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PEREIRA DE SOUSA
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