Francisco Das Chagas Pinho
Francisco Das Chagas Pinho
Número da OAB:
OAB/PI 015320
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Das Chagas Pinho possui 104 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT24 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TRT24, TRT22, TRT16, TJCE, TJMA, TJPI
Nome:
FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (59)
APELAçãO CíVEL (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] PROCESSO: 0802757-46.2021.8.10.0097 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE REQUERENTE: TEODORO LUCIANO MENDONCA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO CARVALHO DE MORAES - MA15320-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DRA. CAMILA BEATRIZ SIMM, TITULAR DA COMARCA DE MATINHA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO CARVALHO DE MORAES - MA15320-A e Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A, para tomar ciência de despacho judicial, conforme adiante: "Evolua-se para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada – por seus advogados (art. 513, §2º, I, CPC) – para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC). Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não realizado o pagamento voluntário da dívida, autorizo, desde já a consulta e bloqueio online, via Sistema Sisbajud, nas contas correntes da parte executada até o valor da execução, nos termos do art. 854, CPC, sem ciência prévia do executado. Em caso de bloqueio ínfimo, nos termos do art. 836 do CPC, deverá ser desbloqueado no ato da resposta do Sisbajud. Havendo bloqueio de quantia suficiente ou parcial, intime-se o Executado, através de seu patrono, para manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC. Não apresentada manifestação do executado, autorizo a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, §5º, CPC. Transcorridos todos os prazos e adotadas todas as providências antes discriminadas, voltem os autos conclusos. Matinha, data da assinatura no sistema. Intime-se. Cumpra-se.". Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. Isabel Cristina Trindade Duarte, Secretária Judicial Substituta da Comarca de Matinha/MA, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, Dra. Camila Beatriz Simm, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Isabel Cristina Trindade Duarte Secretária Judicial Substituta da Comarca de Matinha/MA
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Capistrano-CE Rua José Saraiva Sobrinho, s/n, Centro, Capistrano/CE. CEP: 62.748-000 Fone/WhatsApp Business: : (85) 3326-1541/ E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0002671-39.2000.8.06.0103 Assunto: [Nota de Crédito Rural] PROMOVENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PROMOVIDO: RAIMUNDO NONATO ALMEIDA C E R T I D Ã O Certifico que nesta data FICA(M) INTIMADOS(AS) os(as) advogados(as) da parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender pertinente. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Capistrano, Estado do Ceará, aos 3 de julho de 2025. Eu, MARIA AUXILIADORA ARAUJO LEAL, expedi o presente e o assino eletronicamente.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802355-57.2023.8.10.0076 Apelante: FRANCISCO JOAO VITORINO e outros Advogados do(a) APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A, RODRIGO CARVALHO DE MORAES - MA15320-A Advogados do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A Apelado(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogados do(a) APELADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A, RODRIGO CARVALHO DE MORAES - MA15320-A Advogados do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO Verifica-se que as partes peticionaram informando a ocorrência de acordo no ID 46702161 Constatada a regularidade do documento, HOMOLOGO o acordo firmado. PREJUDICADO, consequentemente, o recurso interposto. Devolvam-se os autos à origem com os registros e baixa necessários Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº. 0804758-33.2022.8.10.0076 DESPACHO Cumpra-se o (a) despacho, decisão, sentença em ID retro no prazo de dez dias. Brejo/MA, 30 de junho de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900. E-mail: [email protected] Processo: 0705182-02.2024.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: ARROLAMENTO COMUM (30) - Inventário e Partilha (7687) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a impugnação apresentada pelos herdeiros EDNILSON RODRIGUES DA SILVA e MARIA DO LIVRAMENTO RODRIGUES DA SILVA quanto aos valores atribuídos aos bens do espólio, notadamente os veículos descritos nas primeiras declarações, e com fundamento no §1º do artigo 664 do Código de Processo Civil, determino a avaliação judicial de todos os bens do espólio. Expeça-se mandado de avaliação para proceder à avaliação dos seguintes bens: - Caminhão FORD F350, ano 1973, placa JFF7184; - Veículo VW Logus CL, ano 1993/1994, placa JDV3725; - Imóvel situado na Quadra 13, Conjunto 9, Lote 18 – Setor SLE – Planaltina/DF, objeto de direito possessório. A inventariante deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos e informações necessários à realização da avaliação, inclusive o local de localização dos bens móveis. Com a juntada dos laudos de avalição, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. No que se refere à alegação dos herdeiros quanto à necessidade de comprovação da existência de outros imóveis em nome da inventariante, com vistas à análise do direito real de habitação, observa-se que inexiste nos autos qualquer indício de que a meeira possua outro bem imóvel além daquele em que residia com o falecido. Ademais, o imóvel em questão é o único com natureza residencial arrolado no inventário, sendo o local de moradia da viúva, o que autoriza o reconhecimento do direito real de habitação, nos termos do art. 1.831 do Código Civil. Ressalte-se, ainda, que o ônus da prova quanto à existência de outros bens recai sobre quem alega, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, não tendo os herdeiros apresentado qualquer certidão ou documento que comprove a existência de outro imóvel em nome da inventariante. À Secretaria do Juízo para que junte aos autos o resultado das buscas determinadas na decisão de ID 209028708. I. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0153137-98.2016.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: BV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CARLOS EDUARDO PINHEIRO CORREIA, RICARDO ALEXANDRE AGUIAR BRAGA, CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TERRA NOBRE LTDA, MARCELLO ALBANO RIZZATO, CAMILA CUNHA DIAS RIZZATO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de certidão de oficial de justiça retro, requerendo o que for de direito para fins de prosseguimento do feito. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0805560-94.2023.8.10.0076 Requerente: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, RODRIGO CARVALHO DE MORAES - MA15320-A Requerido: BANCO CELETEM S.A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA contra BANCO CELETEM S.A, sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz