Francisco Das Chagas Pinho

Francisco Das Chagas Pinho

Número da OAB: OAB/PI 015320

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Das Chagas Pinho possui 96 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJDFT, TJCE, TRT24 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 96
Tribunais: TJDFT, TJCE, TRT24, TRT22, TRF1, TJPI, TJMA, TRT16
Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (52) APELAçãO CíVEL (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0805665-08.2022.8.10.0076 Recorrente: Banco do Brasil S.A Advogados: Genésio Felipe de Natividade (OAB/PR 10.747, OAB/MA 25.883-A) e outro Recorrida: Raimunda Nonata dos Santos Silva Advogado: Rodrigo de Moraes (OAB/MA 15.320) DECISÃO. Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S.A, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CF, visando à reforma do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do TJMA. Uma das questões discutidas no recurso especial é a suposta ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC, que já é objeto do Tema Repetitivo n. 929, no qual o Superior Tribunal de Justiça definirá a exata compreensão do dispositivo legal e as hipóteses de sua aplicação. O julgamento ainda está pendente e há determinação de suspensão nacional do trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso o trâmite do processo até pronunciamento do STJ sobre a questão, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000526-41.2025.5.22.0102 AUTOR: ANIZIO DA SILVA COELHO RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b3a294 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO Verifico que o reclamante não comprovou nos autos a justificativa para sua ausência à audiência. Diante disso, considerando que já foi realizado o efetivo bloqueio das custas processuais, determino que a Secretaria proceda ao devido repasse das referidas custas. No mais, determino o arquivamento do presente feito, nos termos do art. 844 da CLT, conforme deliberado em ata de audiência de id. 9d9f921. Providências pela Secretaria.  GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000526-41.2025.5.22.0102 AUTOR: ANIZIO DA SILVA COELHO RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b3a294 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO Verifico que o reclamante não comprovou nos autos a justificativa para sua ausência à audiência. Diante disso, considerando que já foi realizado o efetivo bloqueio das custas processuais, determino que a Secretaria proceda ao devido repasse das referidas custas. No mais, determino o arquivamento do presente feito, nos termos do art. 844 da CLT, conforme deliberado em ata de audiência de id. 9d9f921. Providências pela Secretaria.  GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANIZIO DA SILVA COELHO
  5. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802354-72.2023.8.10.0076 1º APELANTE / 2º APELADO: FRANCISCO JOAO VITORINO ADVOGADO: RODRIGO CARVALHO DE MORAES - OAB MA15320-A 2º APELANTE / 1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
  6. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802354-72.2023.8.10.0076 1º APELANTE / 2º APELADO: FRANCISCO JOAO VITORINO ADVOGADO: RODRIGO CARVALHO DE MORAES - OAB MA15320-A 2º APELANTE / 1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
  7. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802354-72.2023.8.10.0076 1º APELANTE / 2º APELADO: FRANCISCO JOAO VITORINO ADVOGADO: RODRIGO CARVALHO DE MORAES - OAB MA15320-A 2º APELANTE / 1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
  8. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0803758-61.2023.8.10.0076 APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO Advogados do(a) APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A, RODRIGO CARVALHO DE MORAES - MA15320-A APELADO: BANCO AGIBANK S.A. Advogados do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S Relatora: Juíza Maria Izabel Padilha - em Respondência DECISÃO Trata-se de processo cujo objeto discute a validade de Empréstimo Consignado. Tal matéria, no entanto, foi afetada pela decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.° 0827453-44.2024.8.10.0000. Conforme informado por meio do OFC-GabDesMCS – 592025, em sessão ordinária realizada no dia 04.07.2025, a Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça admitiu o referido IRDR e determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Maranhão, em primeiro e segundo graus, relacionados aos temas propostos (Revisão das Teses fixadas no IRDR nº 5 sobre empréstimos consignados). Dessa maneira, o processamento da presente demanda deve ser suspenso até o julgamento definitivo do IRDR. Remetam-se os autos à Secretaria Judicial para a adoção das providências cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 14 de julho de 2025. Juíza MARIA IZABEL PADILHA RELATORA EM RESPONDÊNCIA
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