Laura Fonseca De Azevedo Nogueira
Laura Fonseca De Azevedo Nogueira
Número da OAB:
OAB/PI 015305
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laura Fonseca De Azevedo Nogueira possui 37 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF3, TJDFT, TRF1, TJPI
Nome:
LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 – Adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1002218-89.2024.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002218-89.2024.4.01.4005 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ALDENERES BARBOSA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA - PI15305-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado da parte autora interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, requerendo sua reforma sob o fundamento de que preenche os requisitos necessários para a percepção do benefício pleiteado, por estar acometida de enfermidade que a torna incapaz, para o exercício de atividades laborativas/habituais. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, faz-se necessário registrar que compete ao relator negar seguimento a recurso manifestamente improcedente, de acordo com o inciso XXIII do art. 44 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, aprovado pela Resolução Presi 33, de 02/09/2021, publicada em 03/09/2021 no Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF: Art. 44. Compete ao relator: (…) XXIII – negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas; [Grifei] Nessa senda, o presente recurso inominado é manifestamente improcedente (passível, portanto, de ter seu seguimento negado monocraticamente), porque o laudo pericial judicial é desfavorável à parte autora, por não ter o perito do juízo encontrado qualquer tipo de sequela consolidada no periciando, tendo concluído o juízo de primeiro grau pela improcedência do pedido, conclusão essa que este relator, após reexame das provas dos autos também chegou, caso em que, com base no permissivo do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. No tocante ao pedido de auxílio-acidente, adoto como razão de decidir os fundamentos da sentença: “(...)Em relação ao requisito da incapacidade laboral, em laudo pericial complementar, o perito nomeado, em exame realizado em 28.10.2024, informou que a parte autora apresenta: (i) CID T922: sequela em punho esquerdo devido fratura ocasionada em virtude de fratura em 2013. Ademais, informou que o periciando possui redução da flexão do punho, sem Atrofia. Concluiu que as enfermidades não incapacitam a parte autora para o desempenho de sua atividade habitual, asseverando que ela possui capacidade laboral para desempenho da sua atividade de motorista (id. 2155461737). Conforme atestado pelo perito do juízo, a sequela detectada não causa incapacidade, muito menos ocasiona redução da capacidade laborativa do autor. Esclareço que para a concessão do benefício ora pleiteado, não basta a constatação de que a parte autora padece de doença, afigurando-se necessária a demonstração de efetiva existência de sequelas que acarretem a redução da capacidade para o desempenho da atividade laboral habitual, o que não foi evidenciado no caso. Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo, ao contrário, a conclusão do perito judicial vai ao encontro da avaliação administrativa (id. 2076420690, pág31) (...)”. Assim, pelo que se extrai do conjunto probatório, não restou constatada a existência de sequelas que resultem em redução da capacidade da parte autora para exercer seu trabalho habitual, de maneira que a situação sob análise não autoriza a concessão do auxílio-acidente Dito de outra forma, o laudo pericial judicial desfavorável à parte autora, a sentença de improcedência na primeira instância e o reexame de todas as provas juntadas no processo nesta seara recursal, são elementos suficientes e concretos para demonstrar que o recurso da parte autora é manifestamente improcedente, já que, depois disso tudo, se concluiu que a parte recorrente não tem redução da capacidade laborativa. Destaco, ainda, que a nulidade do laudo depende da comprovação de prejuízo concreto à parte; bem como é evidente que o perito médico responsável pelo laudo judicial possui a capacidade técnica necessária ao desempenho de seu mister e produziu laudo hábil ao julgamento da causa, não havendo necessidade de realização de nova perícia, visto que a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais/TNU consolidou entendimento segundo o qual a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade; doença rara, por exemplo (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/PUIL n. 5009329-50.2016.4.04.7110/RS, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, votação unânime, julgado em 24/05/2018, data da publicação 04/06/2018), o que não é o caso dos autos. Logo, o argumento de inobservância do contraditório, da ampla defesa e do direito fundamental à prova não encontra eco nos autos, considerando-se que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, tampouco e consequentemente a qualquer obrigatoriedade em sua confecção, complementação ou quesitação adicional. Por fim, há de se registrar que a decisão monocrática não fere o princípio do duplo grau de jurisdição nem o princípio da colegialidade, afinal, no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no inciso I do art. 81 do mesmo regimento interno citado, está prevista a possibilidade de manejo do agravo interno, o qual deve obrigatoriamente ser julgado por todos os integrantes da Turma Recursal, não sendo outro o entendimento da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça/STJ: 2. A jurisprudência do STJ entende não existir ofensa ao princípio da colegialidade, considerando que sempre haverá a possibilidade de a decisão monocrática ser apreciada por órgão do colegiado, em virtude da interposição de agravo interno, conforme ocorreu no caso. (AgInt no AREsp n. 1.543.490/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 01/6/2022) Todavia, caso esse agravo interno seja interposto com intuito manifestamente protelatório, o § 4º do art. 1.021 do CPC admite que aquela mesma Turma Recursal condene o agravante a pagar ao agravado multa entre um e cinco por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (§ 5º do mesmo dispositivo legal). Em face ao exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do inciso XXIII do art. 44 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, aprovado pela Resolução Presi 33, de 02/09/2021, publicada em 03/09/2021 no Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF, diante da sua manifesta improcedência. CONDENO a parte recorrente, pois que vencida, em CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (esses indevidos quando ausentes contrarrazões), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da gratuidade de justiça, que ora se defere. Consigne-se que a interposição de embargos de declaração e/ou outro recurso com manifesto intuito protelatório poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 80, VII; 81, caput; e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004990-88.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGENOR REMIGIO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA - PI15305 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: AGENOR REMIGIO DE ARAUJO LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA - (OAB: PI15305) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000285-47.2025.4.01.4005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA - PI15305 e MARCELO SILVA COELHO ROSAL - PI14645 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE PEREIRA MARCELO SILVA COELHO ROSAL - (OAB: PI14645) LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA - (OAB: PI15305) FINALIDADE: vistas dos autos à parte adversa, para manifestação em 10 (dez) dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800280-87.2025.8.18.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: ESPACO ALEGRIA DO SABER LTDA REU: EDIVAN DUARTE COSTA INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE, ESPAÇO ALEGRIA DO SABER S.A, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO ID. 75823385. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: 07/07/2025, ÀS 10:30. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040610130417200000068783662 Inicial Petição 25040610130421100000068783664 Procuração Procuração 25040610130430600000068783665 Certidão Simplificada e Docs. PJ Documentos 25040610130439800000068783666 Documentos proprietárias Documentos 25040610130456900000068783667 Boletos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040610130470400000068783668 Cálculo atualizado da dívida DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040610130476500000068783669 Contrato de prestação de serviços educacionais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040610130481200000068783670 Ficha de matrícula DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040610130488200000068783672 Notificação Extrajudicial_Edivan Duarte Costa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040610130509900000068783673 Notificação recebida DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040610130519400000068783674 Certidão Certidão 25041612464401100000069357494 Sistema Sistema 25041612470461200000069357511 Despacho Despacho 25060417163268900000070768802 BOM JESUS, 12 de junho de 2025. MARIANNE LEAL LUSTOSA JECC Bom Jesus Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800281-72.2025.8.18.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: ESPACO ALEGRIA DO SABER LTDA REU: ALINE ROCHA RODRIGUES INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE, ESPAÇO ALEGRIA DO SABER LTDA, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO ID. 75823884. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: 08/07/2025, ÀS 11:00 HORAS. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040610372822200000068783680 Inicial Petição 25040610372875100000068783681 Procuração Procuração 25040610372950800000068783682 Certidão Simplificada e Docs. PJ Documentos 25040610373009600000068783683 Documentos proprietárias Documentos 25040610373076800000068784134 Boletos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040610373146300000068784136 Cálculo atualizado da dívida DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040610373202600000068784137 Contrato de prestação de serviços educacionais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040610373258100000068784139 Ficha de matrícula DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040610373317900000068784140 Notificacao Extrajudicial_Aline Rocha Rodrigues DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040610373374600000068784141 Notificação recebida DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040610373431300000068784142 Certidão Certidão 25041612483280800000069357942 Sistema Sistema 25041612490200500000069357947 Despacho Despacho 25060417163339500000070769349 BOM JESUS, 13 de junho de 2025. MARIANNE LEAL LUSTOSA JECC Bom Jesus Sede
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005061-90.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS ROSAL VAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA - PI15305 e MARCELO SILVA COELHO ROSAL - PI14645 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO DAS CHAGAS ROSAL VAZ MARCELO SILVA COELHO ROSAL - (OAB: PI14645) LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA - (OAB: PI15305) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801810-67.2023.8.18.0042 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Fixação, Dissolução] REQUERENTE: T. C. S. R.REQUERIDO: E. D. G. DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID nº 73599037, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Cumpridas as diligências, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
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