Sandro Lucio Pereira Dos Santos

Sandro Lucio Pereira Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 015302

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 199
Total de Intimações: 215
Tribunais: TJMA, TRF1
Nome: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 215 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800958-54.2024.8.10.0099 – MIRADOR APELANTE: Lindalva Silva Coelho ADVOGADO: Dr. Sandro Lúcio Pereira Dos Santos (OAB/MA 22.228-A) APELADO: Banco Pan S.A. ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Lindalva Silva Coelho contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando A Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais (Id. nº. 45385172), a Apelante, após breve síntese da demanda, sustenta a nulidade da contratação, visto ter inobservado as formalidades necessárias para sua celebração, previstas no art. 595 do Código Civil, por ausência de assinatura a rogo, considerando ser analfabeta. Defende a necessidade de serem reparados os danos morais sofridos e a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e julgar procedente a lide. Intimado na forma da lei, o Apelado apresentou contrarrazões de ID nº 45385176, pugnando pelo improvimento da apelação. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Procurador Dr. José Ribamar Sanches Prazeres, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. nº. 45495409). É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça, esta se encontra dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, razão pela qual conheço o recurso. A questão versa sobre tema que se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. Adentrando-se na matéria de fundo, observa-se da narrativa empreendida na inicial, que a Recorrente, após constatar diferenças nos valores de seus proventos, tomou ciência de que estavam sendo realizados descontos mensais pelo Apelado, no importe de R$ 12,60 (doze reais e sessenta centavos), a título de contraprestação do contrato de empréstimo nº. 332510142-0. Afirmando que desconhece a forma válida da relação contratual de crédito com a instituição financeira, foi deduzida a pretensão, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado. Partindo para a análise das matérias devolvidas no mérito do recurso, importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." No caso sob análise, verifica-se que a autora é analfabeta (Id. nº 45385148), fato este que evidencia a sua vulnerabilidade, tendo em vista a dificuldade que teria em realizar, por si mesmo, a contratação. Durante a instrução processual o Apelado trouxe aos autos o instrumento contratual discutido (Id. nº. 45385162), que não observa os requisitos do art. 595 do Código Civil, por se tratar de consumidora analfabeta. O documento encontra-se somente com a aposição de impressão digital e assinado por duas testemunhas, mas sem que conste a assinatura a rogo. Entende-se que a condição de analfabetismo não torna a pessoa física incapaz para os atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado. Essa tese, inclusive, restou convencionada pelo Pleno deste TJ/MA no julgamento do referido IRDR. Nesses termos, o analfabeto pode livremente convencionar, assumindo obrigações. Logo, não há que se exigir que a Apelante estivesse acompanhada de procurador constituído por instrumento público ou qualquer outra formalidade para que, enquanto analfabeta funcional, firmasse contrato de empréstimo consignado. Ressalte-se, contudo, que a aposição de digital é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes, o que afasta por consequência sua recepção como expressão inequívoca da vontade livre de contratar - elemento essencial ao negócio jurídico. Para tanto, tratando-se de consumidor que sabidamente está impossibilitado de assinar - tanto que manifestou-se por meio de aposição de digital -, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável" (STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, excerto do julgado). Sendo assim, dadas as especificidades do caso concreto, não se revela razoável reconhecer a regularidade da contratação firmada com analfabeto, o que conduz ao reconhecimento de falha na prestação dos seus serviços, obrigando a instituição financeira apelada a reparar os danos sofridos pela consumidora. Nesse contexto, a sentença deve ser reformada, na medida os instrumentos apresentados pela instituição bancária são incapazes de comprovar a regularidade da contratação. Cabe, portanto, declarar a nulidade do contrato discutido, com a consequente determinação para cessarem eventuais descontos que porventura ainda estejam sendo realizados. Dessa forma, deve incidir na hipótese vertente a responsabilidade do Apelado pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pela consumidora. Conforme o disposto no art. 14 do CDC a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados aos clientes é objetiva, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa. Nessa esteira, é possível concluir que a responsabilidade do Banco decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se as fraudes como fortuito interno, conforme já sufragado na edição da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ainda a esse respeito, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". […] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 722.226/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17/03/2016, in DJe de 12/04/2016) Além disso, pode-se afirmar que a instituição financeira agiu com culpa, ao realizar descontos sem a comprovação efetiva da legalidade da existência do vínculo contratual, conduta esta descrita na 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do IRDR nº 53.983/2016. Desse modo, não se cogita da ocorrência de um exercício regular de um direito (art. 188, I do Código Civil), reputando-se reunidos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil no presente caso. Destarte, impõe-se a restituição em dobro dos valores cobrados de modo indevido, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC. Desta forma, entende-se que o mero argumento de que não é qualquer cobrança indevida que gera o direito à restituição em dobro, não deve ser acolhido no caso em tela para afastar o pagamento na forma dobrada, pois caberia ao Recorrido evitar a ocorrência destas condutas praticadas por terceiros. Tal conclusão encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segunda a qual “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Deve, portanto, ser reformada a sentença, para condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente referente ao contrato discutido, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, sendo indevida qualquer compensação, visto que não há prova robusta da transferência da quantia à consumidora. Do mesmo modo, assiste razão ao argumento da Recorrente quanto à existência de provas concretas sobre a ocorrência de dano moral. Na espécie, presume-se a lesão ao patrimônio imaterial do consumidor em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a empréstimo inexistente, que diminuíram valor destinado à sua subsistência – lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. Considerando-se a natureza do dano sofrido pela Recorrente, tem-se que a indenização a título de danos morais deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra suficiente para indenizar o dano moral neste caso, além de refletir os parâmetros prescritos no art. 944 do Código Civil. Em casos semelhantes, esse E. Tribunal de Justiça entende que este montante afigura-se razoável para a reparação de danos dessa espécie. Veja-se: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO FORNECIDO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DEVER DO BANCO DE RESTITUIR EM DOBRO AS PARCELAS DESCONTADAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES PERSUASIVOS DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA fixou a tese de que, nos contratos de empréstimo consignado, firmado com pessoas de baixa renda, pensionistas ou aposentadas pelo INSS, “[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico […]”. 2. Logo, não comprovada a existência do contrato, ou seja, a causa jurídica dos descontos, por meio da juntada do instrumento particular aos autos, o contrato deve ser considerado inexistente, desfazendo-se todos os efeitos jurídicos dele decorrentes, o que inclui a devolução, em dobro, de todos os descontos indevidos ocorridos no benefício previdenciário da parte autora. 3. Quanto aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que fatos como o relatado nos autos geram o dever de indenizar, no valor razoável e proporcional de R$ 10.000,00, suficientes à reparação do dano, sem levar ao enriquecimento sem causa do aposentado/pensionista. 4. Apelo do banco desprovido; recurso da parte autora, provido, com majoração dos danos morais para R$ 10.000,00. (ApCiv 0801171-95.2023.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/11/2023) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILICITUDE. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DOU PROVIMENTO MAJORAR DANOS MORAIS PARA R$10.000,00 EM DESACORDO COM PARECER MINISTERIAL ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. (ApCiv 0803557-15.2020.8.10.0031, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/11/2023) (Destaquei) No cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se da data do arbitramento, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso. Quanto aos danos materiais, incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n° 43 do STJ) e os juros contam-se a partir do evento danoso, conforme disposto na Súmula nº 54 do STJ. Acrescente-se que nos danos morais e materiais, os juros devem ser contados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Considerando que a nulidade do contrato enseja a devolução do status quo ante, e objetivando evitar enriquecimento sem causa, a indenização devida pela instituição financeira deverá ser compensada com o valor recebido pela consumidora no importe de R$ 449,20 (quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), conforme se denota do documento de Id. n° 45385168. Em decorrência da modificação do julgado, inverte-se os ônus sucumbenciais, cabendo ao Apelado arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em consonância com o disposto no art. 85, §2º, do CPC. Ante o exposto, na forma do art. 932, V, do CPC, e de acordo com o parecer Ministerial, conheço e dou provimento ao Apelo, para reformar a sentença vergastada e julgar procedente a lide, para declarar a nulidade do contrato discutido, e condenar o Apelado a restituir, em dobro, o montante indevidamente descontado, e a reparar os danos morais sofridos pela consumidora Apelante, estes no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observada a compensação dos valores disponibilizados à consumidora, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A14)
  2. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0801383-81.2024.8.10.0099 Requerente: EROTILDES PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR Advogado do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO CÍVEL proposta em face de instituição financeira, que versa sobre empréstimo consignado, sob argumento, em resumo, de fraude na contratação, visando a anulação do negócio jurídico, repetição do indébito e condenação em danos morais. I – DO ACESSO A JUSTIÇA E INTERESSE PROCESSUAL A doutrina das condições da ação, desenvolvida por Enrico Tullio Liebman e apresentada em 1949 na Universidade de Turim na Itália, enfatiza a existência de um direito constitucional que garante que todos os cidadãos podem levar as suas pretensões ao Poder Judiciário, contudo, esse direito de acesso ao judiciário, garantido no art. 5º, XXXV do nosso atual texto constitucional, não se confunde com a ação. A ação constitui-se como direito ao processo e a um julgamento de mérito, e importa para a sua existência a presença das suas condições, delineadas na teoria final de Liebman como o interesse de agir e a legitimidade (LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudos sobre o processo civil brasileiro. São Paulo, Bestbook, 2004). A doutrina das condições da ação foi adotada pelo Código de Processo Civil, o qual prevê no art. 17 que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. De igual modo, o diploma processual também prevê, no art. 485, VI, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Diante destas considerações, a parte que propõe uma ação só terá o mérito de seu processo julgado se comprovar a legitimidade e o interesse processual. Ressalto que o interesse de agir que possui três aspectos: a necessidade de buscar o Poder Judiciário; a utilidade do provimento judicial ao demandante; e a adequação entre o meio processual escolhido pelo requerente e a tutela jurisdicional pretendida. Tal medida é necessária para verificar a necessidade da propositura da ação. Por força da massificação de demandas e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos, o princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes. “É necessário prévio requerimento administrativo para o acesso ao Poder Judiciário? Seria essa uma condicionante legítima para o acesso ao sistema de Justiça?” questiona o processualista e professor Fernando Gajardoni. O autor inicia sua resposta considerando que esta questão, durante longos anos, foi respondida no Brasil de modo negativo, mas tem ganhado novos contornos a partir de diversos precedentes de Tribunais Superiores, em releitura das condições para o exercício do direito de ação, especialmente do interesse processual (interesse de agir). (GAJARDONI, Fernando. In:http://genjuridico.com.br/2020/05/14/previo-requerimento-plataforma-consumidor/). A sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas da vida de relação. Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado. Essa moderna visão, cujo principal objetivo é reservar a via judicial para as lides que realmente não comportem solução diversa da contenciosa, já era respaldada, inclusive antes mesmo da vigência da Lei nº. 13.105/15, pelo próprio Supremo Tribunal Federal. A Corte Suprema já firmou entendimento afirmando que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nas palavras do Ministro Luiz Fux no julgamento do RE 839.353 “A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas”. Tal entendimento foi firmado em relação às demandas envolvendo seguro DPVAT, em que era comum às partes provocar o Poder Judiciário antes de qualquer tentativa de solução administrativa do conflito. O mesmo acontecia com demanda envolvendo benefícios previdenciários do INSS, conforme firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03/9/2014, nestes termos: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”. Inclusive deste segundo julgado destaco um trecho do voto do Ministro Relator Roberto Barroso: Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas. No julgado supracitado, a Corte Suprema explicitou que a ausência de prévio requerimento extrajudicial se encaixa no plano da necessidade, tendo em vista que tal elemento do trinômio consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da parte. O entendimento sobre o prévio requerimento também se aplica à exibição de documentos junto a bancos. O STJ tem decidido que sem a prévia solicitação junto à agência bancária não há o interesse processual/necessidade e, tal exigência, não viola o princípio do acesso à Justiça (STJ, Resp. 1.349.453-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014). Em acórdão proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), publicado em 25/10/2024, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu que, nas ações judiciais de natureza consumerista, é necessária prova de tentativa de solução extrajudicial do conflito, sob pena de a ação ser julgada extinta sem resolução de mérito. Veja-se a tese: “(i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 ("Habeas Data"), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC”. Encampando a teoria moderna do Acesso à Justiça, e também a necessidade de combate à litigância predatória, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação Nº 159 de 23/10/2024 elencou medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, dispõe o normativo acima que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo pois, tal requisito condição para a postulação de direito em Juízo, conforme itens 17 e 18 da referida recomendação . A necessidade de demonstração da pretensão resistida , caracterizadora do interesse processual, já vem sendo exigida há anos por esta magistrada, enquanto titular do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, tendo sido, finalmente, chancelada pelo Conselho Nacional de Justiça. Cabe à parte que ingressa com uma ação a efetiva demonstração do interesse processual com a comprovação de que minimamente tentou resolver o imbróglio por meios extraprocessuais, tais como: a plataforma pública digital www.consumidor.gov.br, PROCON, canais de intermediação das agências reguladoras (ANEEL, ANATEL, ANS, BACEN, …), Centros de Mediação (CEJUSC), e-mail, SAC com o atendimento degravado, requerimento no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação ou outro meio comprobatório APTO para obtenção do objeto pleiteado. A criação da plataforma acima citada foi decorrente da observância ao disposto no artigo 4º inciso V da Lei 8.078/1990 e artigo 7º, incisos I, II e III do Decreto 7.963/2013, consistente em um serviço público que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet. Destaco que, atualmente, 80% das reclamações registradas no Consumidor.gov.br são solucionadas pelas empresas, que respondem as demandas dos consumidores em um prazo médio de 7 dias. O conflito é submetido administrativamente à empresa com o intuito de resolvê-lo de forma mais célere e eficaz. Apesar dos inúmeros benefícios de sua utilização, infelizmente, alguns profissionais do direito tem se mostrado relutantes em adotar o uso da plataforma Consumidor.gov .br para rápida resolução dos interesses dos respectivos clientes. A título de esclarecimento, destaco que não é exigido o uso exclusivo do canal Consumidor.gov.br para tentativa de solução do conflito, mas apenas que a parte demonstre minimamente que buscou de algum modo resolver a questão antes de chegar ao Poder Judiciário. II – DA CONDUTA DA PARTE AUTORA No caso dos autos, foi verificado não ter sido demonstrada a pretensão resistida, o seu interesse processual, com relação à presente demanda, pois não restou evidenciada a prévia tentativa de solução de conflitos por outros meios disponíveis ao consumidor, tais como, uso da plataforma consumidor.gov, procon, notificação extrajudical, ou qualquer outro meio de interlocução direta e oficial com a parte que supostamente lesou seu direito. Em razão disso, foi determinada a intimação do autor para a emenda da petição inicial, a fim de que comprovasse o interesse processual nos moldes destacados acima. Cabe aqui destacar que também foi alertado ao autor que, reclamações realizadas em sites como reclame aqui, proteste, ou e-mails enviados , sem que tenha ocorrido resposta do suposto causador do dano, e comprovação do seu efetivo recebimento, não demonstram a pretensão resisitida, ou a necessidade, condição para a existência da ação. Pois bem, devidamente intimado, o autor não atendeu a determinação judicial. Destaco que a mera apresentação de petição nos autos, requerendo a reconsideração do despacho de emenda, e ainda que tecendo considerações sobre a desnecessidade de demonstração da pretensão resistida não demonstra o cumprimento ou tentativa de cumprimento da determinação exarada. Na verdade o que vem sendo percebido é que alguns advogados utilizam de sites como reclame aqui, proteste, ou e-mails sem prova de recebimento, tão somente para cumprir uma etapa, não pretendendo verdadeiramente solucionar o problema . Pelas considerações acima aduzidas, reforço que há que se exigir o mínimo de interesse de agir, sob pena de se permitir que a parte Requerida responda a processo sem lide, sem ter resistido contra qualquer pretensão e acabe arcando com o ônus de sucumbência sem justo motivo, além de movimentar advogados e o Poder Judiciário local, como todo um custo econômico e de tempo na movimentação das pessoas que trabalham nesse processo, sem falar no incentivo à indústria do dano moral. Utilizar diretamente o Poder Judiciário como se já existisse conflito em relação ao um pedido que nunca foi formalmente feito, muito menos indeferido, é incabível. Defendendo a nova leitura do princípio do acesso à Justiça concluo que o Judiciário deve mesmo ser a ultima ratio. Sendo possível a apresentação de prévio requerimento administrativo, como por exemplo perante os órgãos oficiais constituídos (como é o caso da plataforma consumidor.gov.br, de demonstrada eficiência), sem que existam quaisquer óbices nesse sentido, ausente também qualquer prejuízo pelo tempo de resposta destes órgãos, tal requerimento deve ser considerado como condição para o exercício do direito de ação (interesse processual – necessidade) perante o Judiciário. O art. 330, III, do CPC dispõe que a petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual. O art. 485, VI, de igual modo, prevê que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Diante deste cenário, a extinção é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando não ter ocorrido a emenda da inicial, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos artigos 330, III, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso I e VI do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Publicada e Registrada com o lançamento no sistema. Intime-se as partes. Dispensada a intimação do réu caso ainda não tenha sido citado. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem, ou arquive-se em tendo ocorrido a distribuição originária neste Núcleo. São Luís/MA, data do sistema. SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Parnamara Portaria CGJ TJMA - 4931/2024
  3. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 7º Cargo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0800942-03.2024.8.10.0099 Autor: LINDALVA SILVA COELHO Advogado do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por LINDALVA SILVA COELHO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim teve debitados valores relativos a empréstimo consignado. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e com procuração. Citado, o banco demandado apresentou contestação. Aventa preliminar de conexão, ausência de interesse de agir, se insurge em face da justiça gratuita e alega a ocorrência da prescrição. No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial. A contestação está acompanhada de documentos. Réplica apresentada pela parte autora, refutando os argumentos trazidos no bojo da contestação tão somente reforçando a tese inicial. É o breve relatório. Decido. Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento. No tocante à conexão arguida, também REJEITO a preliminar suscitada, postos que os demais processos propostos pela parte autora em face do demandante dizem respeito a contratos distintos, não vislumbrando qualquer possibilidade de decisões conflitantes nem representando prejuízo às partes a sua apreciação separada. INDEFIRO, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do Banco. O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema. A empresa demandada se insurgiu, ainda, em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios. A parte contrária poderá, contudo, impugnar tais alegações apresentado prova em contrário. No caso em análise, verifica-se que a requerida se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual REJEITO a mencionada irresignação. DO MÉRITO: Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do NCPC. Por essas razões, passo ao seu JULGAMENTO. A presente demanda versa acerca da legitimidade de contratação de empréstimo consignado, descontado em benefício previdenciário, o qual a parte autora alega desconhecer. Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento. Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados. No caso dos autos, as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Segundo a parte autora, jamais firmou o contrato de empréstimo junto ao banco promovido e, quanto a esse aspecto, seria impossível à autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto. Tal encargo caberia ao banco reclamado. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto dessa lide. Com efeito, a empresa ré juntou cópia do contrato no qual a autora autorizou os descontos mensais no seu benefício previdenciário. Isso sem prejuízo de outros relevantes documentos. Nesse sentido, foi sedimentado o entendimento pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar o IRDR nº 53983/2016, sobre eventuais ilegalidades de contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento, firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetos. De acordo com a segunda Tese do referido incidente, a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, restando desnecessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, devendo eventuais vícios existentes serem discutidos à luz das hipóteses legais que possam autorizar a anulação por defeito do negócio jurídico. Dessa forma, é o julgamento do TJ/BA, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM APOSENTADO. AUTOR ANALFABETO. CONTRATO FIRMADO TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO ACIONADO NO QUAL SE VERIFICA A IMPRESSÃO DIGITAL DA PARTE AUTORA E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL IMPONDO A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS CUMPRIDOS PELA EMPRESA ACIONADA, CONDUZINDO O JUÍZO AO CONVENCIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000175-44.2015.8.05.0166, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada MARIA SANTANA DE OLIVEIRA. (TJ-BA 00001754420158050166, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/02/2019) No caso em espécie, constam da avença firmada os termos contratados, robustecida que é pelo teor dos autos, existindo, portanto, provas suficientes de que o contrato impugnado pela parte autora foi legitimamente pactuado, inexistindo vícios na contratação dos serviços que autorizam a anulação do avençado entre as partes. Pelo que se percebe, há provas suficientes de que o contrato impugnado pela parte autora foi legitimamente pactuado. Afinal, a requerente recebeu o valor do empréstimo impugnado, sendo de se estranhar que, se não firmou o contrato, não tenha desconfiado da origem desse dinheiro. O que se percebe é que o quantum foi recebido, conforme TED anexado nos autos e só depois a parte autora questionou a validade do contrato de mútuo. Saliente-se que o valor disponibilizado pela empresa ré à autora não é uma quantia irrisória. Desse modo, entendo não ser plausível supor que a promovente não tenha percebido a realização da operação compensatória e do depósito. O comportamento normal de uma pessoa vítima de um golpe, que não firmou qualquer contrato de mútuo, seria procurar informações, já naquela época acerca da origem desse depósito, e, constatada a realização de empréstimo consignado fraudulento, questioná-lo administrativa ou judicialmente. Nesse esteio, segundo a 1ª Tese fixada no julgamento do IRDR nº 53983/2016, é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça, fazendo juntada do seu extrato bancário do período, podendo, ainda, solicitar em Juízo que o banco faça a aludida juntada, a fim de comprovar que não recebeu nenhuma quantia, o que não se vislumbrou ter ocorrido in casu. Como dito, além da comprovação da transferência de crédito, há nos autos contrato firmado entre as partes, bem como cópia de documentos pessoais desta, tudo levando a crer que a empresa ré agiu de forma lícita, prestando um serviço que lhe foi solicitado. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações. Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora. Assim, não resta outra alternativa a esse Magistrado, senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Assim, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em razão da justiça gratuita que ora defiro. Sentença publicada nesta data e partes já cientes, conforme calendarização. Interposto recurso, INTIME-SE a parte adversa, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. Cumpridas as diligências de praxe, sem requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Santa Inês, data do sistema. Juiz SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 4º CARGO) Proc. nº. 0800946-40.2024.8.10.0099 Requerente: LINDALVA SILVA COELHO Advogado do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por LINDALVA SILVA COELHO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado nem usufruído do crédito contratado fraudulentamente em seu nome. Segundo a petição inicial e extrato de consignações que a instruiu, o negócio de empréstimo impugnado nesta lide se limita ao Contrato nº 812654326, no valor de R$ 2.354,40 (dois mil trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), parcelado em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 32,70 (trinta e dois reais e setenta centavos). Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, histórico de consignação, dentre outros. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação com documentos, pleiteando a improcedência dos pedidos autorais ao sustentar a validade do contrato de empréstimo consignado, que foi anuído e assinado pela parte requerente com aposição de sua impressão digital. JUNTOU A CÓPIA DO CONTRATO e a prova do depósito do valor contratado (TED). Na réplica, a parte requerente ratifica seus pedidos da inicial, impugnando a validade do contrato por ser pessoa analfabeta e o documento apresentado pelo requerido não cumprir os requisitos do art. 595 do CC, contendo defeito formal no momento da assinatura que não foi acompanhada por terceira pessoa (rogado) e/ou 02 (duas) testemunhas. Contudo, não houve negativa da impressão digital ser da parte requerente. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, diante do aproveitamento da resolução do mérito em favor da parte que, eventualmente, se beneficiaria com um pronunciamento extintivo, deixo de apreciar estas questões, na forma do art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Por tratar de questão de fato e de direito e observando que as partes juntaram documentos suficientes para a formação da convicção deste magistrado, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC e com respaldo no entendimento do TJMA no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Pois bem, no presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou cópia do contrato que regulou o negócio jurídico retratado nesta lide e, de outra parte, não houve impugnação de sua autenticidade ou validade. Assim, A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA IMPRESSÃO DIGITAL CONSTANTE DO TERMO DE CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO REQUERIDO REDUNDA NA PRESUNÇÃO DE ANUÊNCIA QUANTO A ESSE FATO, OU SEJA, QUE A PARTE REQUERENTE FOI QUEM APÔS SUA ASSINATURA (IMPRESSÃO DIGITAL) NO DOCUMENTO. Certo é que houve apenas a impugnação da validade do contrato devido à parte requerente (contratante) ser analfabeta e o documento, apesar de assinado por si com a aposição de sua impressão digital, não atendeu o preceito legal do art. 595 do CC. O referido dispositivo legal do art. 595 do Código Civil prevê que: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Apenas a título de esclarecimento, tem-se que a assinatura a rogo é aquela em que o aderente, pessoa não alfabetizada, apõe a impressão digital, acompanhada da assinatura de pessoa alfabetizada (rogado) e na presença de 02 (duas) testemunhas que também assinam o instrumento particular. Quanto a este particular, o TJ/MA decidiu que o ANALFABETO é plenamente capaz de realizar atos da vida civil, fato declinado na 2ª tese do IRDR nº 53.983/2016, restando a conclusão lógica de que para a anulação de contrato assinado por analfabeto, por meio de digital, é necessária a comprovação de que a impressão digital é falsa ou ainda a comprovação de algumas das causas de anulabilidade, como o erro, o dolo, a coação, simulação ou fraude, o que não é caso dos autos. Este fato, por si só, afasta a pretensão da parte requerente, sendo certo que esta aceitou a proposta fornecida pelo requerido, aderiu ao contrato de empréstimo, recebeu o crédito e, agora, cabe a si pagar as prestações deste contrato, na forma de descontos em seus rendimentos previdenciários. Como dito e decidido no IRDR, a pessoa analfabeta é plenamente capaz de expressar seus interesses, não podemos esquecer a máxima “venire contra factum proprium” que veda comportamento contraditório do consumidor, sendo reprovável aderir ao contrato voluntariamente, receber o crédito e alegar, posteriormente, a nulidade dessa relação apenas por irregularidade no contrato que não teve assinatura por 02 (duas) testemunhas ou do rogado. A meu sentir, embora o art. 595 do CC exija nesse tipo de contratação a assinatura a rogo mais de 02 (duas) testemunhas, a ausência de uma delas não invalida o contrato firmado entre as partes a fim de anular todo o negócio jurídico e reverter em proveito do consumidor que se beneficiou do crédito concedido nessa relação. O DESCUMPRIMENTO DESTE DISPOSITIVO LEGAL EXCLUI APENAS A FORÇA EXECUTIVA DO TERMO DE CONTRATO, COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, SENDO INCAPAZ DE INVALIDAR TODO O NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO E BUSCADO PELO CONSUMIDOR. Defender a sua invalidade é violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que a parte requerente busca se beneficiar de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material. Neste sentido, o TJ/MA tem decidido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. PRESENÇA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. MERO DESCUMPRIMENTO FORMAL. RECURSO PROVIDO. (ApCiv. 0805012-90.2017.8.10.0040, 6ª Câmara Cível TJMA - Relatora Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado em 12/03/2020 - DJe 23/03/2020). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. SUBSCRIÇÃO DUAS TESTEMUNHAS. SAQUE DO NUMERÁRIO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. 1. Quando a lei estabelece a forma para a contratação de quem não sabe ler, exige apenas que o instrumento particular seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2. Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor. 3. Ao fazer o saque do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 4. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 5. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0548332014 MA 0001391-66.2013.8.10.0038, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 29/09/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2015) Vê-se, pois, que a parte requerida fez prova dos fatos impeditivos do direito do requerente (art. 373, II, do CPC), ao juntar a cópia do contrato de empréstimo consignado, assinado com aposição de impressão digital pelo consumidor, não podendo toda essa relação ser anulada apenas pela ausência formal das disposições do art. 595 do CC, sob pena de enriquecimento sem causa e ofensa à boa-fé contratual da parte requerente. Quanto à ausência de TED, esta tese está dissociada do extrato bancário apresentado pelo banco, onde consta o crédito em prol da parte requerente, cumprindo o banco, seu ônus processual da prova. Caberia, neste caso, a contraprova pela parte requerente, no sentido de comprovar que os valores não foram creditados em seu favor, pois apesar do extrato bancário da parte requerente não ser documento essencial para recebimento da petição inicial, é prova determinante para demonstrar a boa-fé do consumidor de que não recebeu o crédito. Assim, equivoca-se a parte requerente em transferir o ônus probatório quanto à legalidade ou não do contrato somente para a parte requerida, pois também o consumidor tem o DEVER de demonstrar que NÃO RECEBEU O CRÉDITO contratado, apresentando a cópia de sua movimentação bancária à época da contratação do negócio. Na verdade, uma vez que restou comprovada a regularidade da contratação por meio de cópia do contrato e TED, há presunção lógica de que recebeu o crédito contratado, até prova em contrário não produzida por si, na forma decidida na 1ª tese do IRDR: “(...) permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, (...)”. Registre-se, ainda, que independente da licitude da contratação, caso o consumidor tenha recebido o valor dele decorrente, é imprescindível que o devolva ao banco, pois a aceitação do crédito e sua utilização, importa na adesão tácita do contrato. Vê-se, pois, que não assiste razão à requerente ao alegar que não recebeu os valores do contrato de empréstimo impugnado na lide e se negar a provar este fato, em desatenção ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º), por caber a si juntar a cópia dos seus extratos bancários, a fim de refutar que os haveres pecuniários não ingressaram em seu patrimônio jurídico (TJ/MA: IRDR Nº 53.983/2016, 1ª Tese). Nesse sentido, diante da manifestação voluntária e espontânea da parte requerente na contratação do empréstimo consignado, que o aderiu com aposição de sua impressão digital e consequente recebimento do crédito pretendido e contratado, resta ao consumidor assumir suas obrigações com o pagamento das prestações do mútuo bancário, principalmente diante da ausência de indicativo de fraude nessa relação jurídica. Assim, inexiste nessa relação a demonstração de ato ilícito (CC, art. 186) praticado pelo banco requerido, afastando o dever de indenizar, bem como incabível a anulação do contrato apenas pela irregularidade formal no cumprimento do art. 595, do CC. Pensar o contrário importaria no enriquecimento sem causa do consumidor, diante da utilização do crédito contratado por si e, ainda, beneficiar-se com a anulação judicial do contrato, com a cessação dos descontos das prestações vincendas, ressarcimento em dobro das prestações já descontados e ainda ser indenizado em danos morais. Por fim, verifica-se que a parte requerente, mesmo ciente da regularidade da contratação aderida por si após a apresentação de documentos impeditivos de seu direito, optou por manter seus argumentos na réplica e pleitear a nulidade contratual com desfazimento do negócio e seu ressarcimento material e moral. Essa conduta, na forma do art. 80, II e III, do CPC, evidencia sua litigância de má-fé, uma vez que, embora soubesse da contratação do empréstimo, valeu-se do processo judicial para distorcer a realidade dos fatos e atingir finalidade ilegal. ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 373, II c/c art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e exingo o feito com resolução do mérito. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. CONDENO a parte requerente, ainda, ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por litigância de má-fé e em favor do banco requerido, ônus cujo valor não é abrangido pelo benefício da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Portaria-GP TJMA - 4.261/2024
  5. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 8º CARGO) Proc. nº. 0800910-95.2024.8.10.0099 AUTOR: ROSA LOPES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. A princípio, já havendo provas o suficiente nos autos para o convencimento do magistrado, bem como em razão da primazia do julgamento de mérito, passo para o julgamento antecipado da lide (art.355, I, CPC). Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, aduzindo se tratar apenas de proposta de adesão, a qual, não sendo aceita pela parte autora, não incidiram quaisquer descontos sobre o benefício desta. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. É o quanto basta relatar. Passo a decidir. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de Cartão de Crédito com Margem Consignável que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De início, observo que os pontos fundamentais para resolução da demanda estão em esclarecer se a parte autora firmou o contrato apontado com a demandada, bem como da existência dos descontos alegados benefício previdenciário da parte autora. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte requerente não juntou qualquer prova que traga verossimilhança às suas alegações, limitando-se apenas a anexar com a inicial extrato de seu benefício, deixando, todavia, de indicar qualquer prejuízo patrimonial ou moral sofrido por ela, pois sequer juntou prova da existência dos descontos, informou na inicial a quantidade de parcelas já descontadas ou quantas ainda remanesciam. Assim, pelo documentos juntados aos autos, infere-se que, conforme aduzido pela requerida, houve apenas uma proposta de adesão à requerente, não existindo qualquer incidência de desconto no benefício da parte autora, de modo que, ante a ausência, extratos bancários ou quaisquer outros para que se pudesse aferir se recebeu a contraprestação eventualmente pactuada e, nesta senda, apenas através da análise da mencionada documentação seria possível confirmar que a parte autora realmente não recebeu em sua conta os valores referentes ao suposto contrato. Desse modo, concluo que a parte requerente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. Desse modo inexiste, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de conduta abusiva da requerida. Neste ponto, destaco que, conforme já exposto em despacho inicial, o ônus da prova foi corretamente distribuído, sendo incumbência da promovente juntar a documentação a qual pode facilmente ter acesso. Neste sentido, vale destacar o que preconiza o art. do CPC. Verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desta forma, a parte deixou de cumprir com o ônus processual que lhe cabia, não devendo se falar em hipossuficiência, considerando que o acesso à documentação necessária se dá de forma simples, através de mero requerimento administrativo à instituição bancária, não tendo sido em nenhum momento comprovada a negativa do requerido em fornecer os respectivos dados. Note-se que a documentação acompanha a inicial não é suficiente ao esclarecimento da situação narrada, principalmente por não permitirem identificar o ano a que se referem a movimentação financeira. De fato, trata-se de uma demanda semelhante a inúmeras outras que tramitam perante este juízo, relativas a operações de crédito supostamente não contratadas pela parte autora, já se tendo firmado entendimento no sentido da necessidade de instruir devidamente a inicial com os documentos comprobatórios das alegações. Considere-se que o entendimento da possibilidade exigência de tais documentos para que se possa analisar o mérito da lide encontra amparo no art. 321 do CPC. Dessa forma, o desatendimento dessa exigência pela parte autora impede a procedência da demanda. Portanto, considerando que a parte autora constituir prova mínima de seu direito, juntando os extratos bancários que atestassem os descontos alegados, bem como outros, através dos quais se poderia constatar a contrapartida contratual do banco, com o depósito do valor referente ao suposto empréstimo, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida, bem como não se pode comprovar que os descontos foram realizados, sendo imperiosa a improcedência do pedido, além da determinação de devolução dos valores recebidos de forma irregular. O entendimento aqui firmado amolda-se perfeitamente às teses fixadas no julgamento o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, pelo tribunal de E. Tribunal de Justiça do Maranhão, comunicado aos juízos de base através do Ofício CIRC-GCGJ 892018, que ensina de forma bastante didática, como se distribui o ônus e consequências das provas apresentadas pelas partes: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Assim, conforme teses acima, caberia à parte autora fazer prova mínima nos autos, juntando as cópias de seus extratos bancários de modo que o juízo pudesse averiguar a ocorrência da ilegalidade ventilada. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. Consoante a Súmula nº 01 da Quinta Câmara Cível do TJMA e nos termos do art. 1.022, do NCPC (art. 535 do CPC/73) são oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou acorreção de possíveis erros de julgamento. II. O acórdão embargado considerou que na hipótese dos autos não restou demonstrado os requisitos para a configuração da responsabilidade do banco. Pelo contrário, o fato ilícito imputado à instituição financeira foi desconstituído com base na prova documental acostada, a saber as cópias do contrato impugnado, a autorização para a requerida liquidar o empréstimo anterior, bem como autorização para a requerida descontar as prestações do referido contrato nos proventos do aturo, TED e demonstrativo de pagamento (fls. 54/60), conforme esclarecido no acórdão embargado. III. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade. (EDCiv no(a) ApCiv 020656/2019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/02/2020 , DJe 10/02/2020). Portanto, tendo em vista que a parte não comprovou minimamente o direito alegado, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos supostos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas e honorários. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Parnamara Portaria CGJ TJMA - 4931/2024
  6. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0802244-67.2024.8.10.0099 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL FERNANDES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, quanto ao teor da SENTENÇA exarada nos autos do Processo n° 0802244-67.2024.8.10.0099, cuja parte dispositiva segue transcrita adiante: "O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz". Secretaria Extraordinária, 20 de Março de 2025 LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD – Secretaria Extraordinária Portaria-CGJ – 328/2025
  7. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0802159-81.2024.8.10.0099 Requerente: RAIMUNDA PEREIRA LIMA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO FABRICIO SANTOS PEREIRA - PI15804, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por RAIMUNDA PEREIRA LIMA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  8. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0801346-54.2024.8.10.0099 Requerente: RAIMUNDA DA SILVA RAMOS Advogado do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 Requerido: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 S E N T E N Ç A Trata-se de ação na qual a autora visa a anulação de contrato que alega não ter realizado com a instituição financeira ré. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Nesta etapa do processo o interesse de agir está justificado pela resistência de mérito lançada em contestação. Não há necessidade de exame pericial, tendo em vista as outras provas produzidas serem suficientes para o julgamento do mérito da demanda (art. 464, §1º, inciso II, CPC). Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física e o fato de estar a parte assistida por advogado particular, por si só, não elide a presunção de hipossuficiência (art. 99, §§ 3º, 4º, CPC). REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (STJ, súmula, n. 297). A prescrição é regulada em 5 (cinco) anos, não 3 (três) - art. 27, CDC. Além disso, o termo inicial é a data da incidência da última parcela, conforme assente no âmbito do STJ: AgInt no AREsp n. 2.439.042/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. Prescrição não alcançada. Supero as preliminares e passo ao mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Incialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes , tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pelo parte ré - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado se constata a contratação, tendo sido o valor direcionado à conta da parte autora, a qual, todavia, não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC). Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão – ausência de extrato bancário pela autora após a apresentação do contrato. Isso porque, de acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. E, como se observa nos autos, após a juntada do contrato, limitou-se a parte autora a insistir no não recebimento, sem todavia, juntar os respectivos extratos bancários. Ao se analisar as demandas pertencentes ao Núcleo 4.0 tem sido observado um padrão após a juntada do contrato pela instituição financeira: 1) a parte autora passa a reforçar o não recebimento do mútuo, seja pela ausência de juntada do TED, ou quando juntado, pela sua desqualificação; 2) a parte autora altera a causa de pedir, não mais alegando a fraude na contratação, mas que o contrato não obedeceu a requisitos formais , requerendo sua invalidade por tais novos argumentos. Pela tese firmada no IRDR e, principalmente, pelo dever de colaboração processual e boa-fé, a parte autora não pode atuar no processo como mera espectadora, uma vez que possui ônus processuais que devem ser cumpridos. Não se pode conceber que a parte autora limite-se a alegar o não recebimento do mútuo em réplica e não exerça seu dever de comprovação do alegado , juntando, para tanto, o respectivo extrato bancário . Assim, uma vez juntado o contrato pelo banco demandado, ainda que desacompanhado de comprovante de transferência/TED, a parte autora tem o dever de fazer contraprova , demonstrando sua alegação de não recebimento do numerário. Em razão disso, considerando nos autos que a parte demandada desconstituiu a pretensão autoral com a juntada do contrato, e não tendo a parte comprovado o não recebimento do mútuo (com juntada dos extratos bancários), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; No caso dos autos, na petição inicial a autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos . Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Figura evidente, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem Imperatriz (MA), Segunda-feira, 10 de Março de 2025. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza de Direito de Entrância Final Titular do 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz 2º Gabinete do Núcleo 4.0
  9. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0802151-07.2024.8.10.0099 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA LIMA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO FABRICIO SANTOS PEREIRA - PI15804, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, quanto ao teor da SENTENÇA exarada nos autos do Processo n° 0802151-07.2024.8.10.0099, cuja parte dispositiva segue transcrita adiante: "O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz". Secretaria Extraordinária, 20 de Março de 2025 LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD – Secretaria Extraordinária Portaria-CGJ – 328/2025
  10. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0800524-65.2024.8.10.0099 APELANTE: MARIA FERREIRA DA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - OAB PI15302-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A e ROBERTO DOREA PESSOA - OAB BA12407-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FERREIRA DA ROCHA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Mirador/MA, que, nos autos do Processo n.º 0800524-65.2024.8.10.0099, em que litiga contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedente os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, verbas das quais, entretanto, foi isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões recursais, o apelante sustentou a nulidade do contrato firmado, por ausência de assinatura a rogo, elemento essencial à validade de negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, conforme o disposto no art. 595 do Código Civil. Alegou que o documento apresentado pelo réu contém apenas a digital do apelante e a assinatura de duas testemunhas, sem a presença de terceiro que assine a rogo. Requereu, ao final: o conhecimento e o provimento do presente Recurso de Apelação para em seu mérito ser reformada a respeitável sentença ora vergastada tendo em vista a patente existência de erro in judicando já que o juízo a quo não observou que o contrato apresentado pelo Apelado na presente demanda descumpriu o que estabelece o artigo 595 da Lei Federal nº 10.406 de 2002. Contrarrazões em id 45729038. É o relatório. Decido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Como visto, o juízo recorrido julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte apelante. Sobre a matéria posta nestes autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já possui entendimento consolidado. A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a Apelante alegou não ter realizado empréstimo consignado questionado nos autos. O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do empréstimo se deu de forma regular e os descontos são devidos. O exame dos autos revela que a sentença recorrida deve ser mantida. Verifico que o Apelado logrou comprovar a existência do contrato firmado entre as partes, conforme se infere dos documentos anexados à contestação. Cabe destacar que o contrato juntado aos autos pelo apelado informa expressamente que os valores do negócio jurídico seriam destinados à conta bancária da parte apelante. É bem verdade que a parte Apelante não reconheceu a contratação do empréstimo questionado nos autos, bem como não consta assinado a rogo, embora assinado por duas testemunhas. Ocorre que não constam dos autos motivos para invalidar o contrato apresentado pelo Apelado, pois os valores do empréstimo foram direcionados para a conta bancária da parte Apelante, a qual, por sua vez, não apresentou seus extratos bancários para dar verossimilhança à alegação de fraude, tendo em vista que não se afigura lógico que um falsário contrate indevidamente um empréstimo bancário em nome da parte Apelante e destine os recursos provenientes dessa transação justamente para a conta bancária da própria vítima. Entendo que a parte Apelante deixou de exercitar o dever de colaboração com a Justiça quando deixa de apresentar os extratos bancários que comprovariam que os valores do empréstimo não foram depositados em sua conta bancária, conforme previsto na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, de modo a se concluir pela verossimilhança de suas alegações. Nesse contexto, considero que as provas colhidas nos autos revelam a ocorrência da contratação do empréstimo consignado questionado, não havendo necessidade de realização de prova pericial no caso concreto, já que a manifestação de vontade do apelante foi suficientemente demonstrada. Assim, demonstrada a existência de contrato e a comprovação de transferência dos valores para conta da parte Apelante, caberia a esta demonstrar que os valores referentes à contratação não lhe foram disponibilizados, o que não ocorreu. Portanto, entendo que a sentença questionada não merece reparos quanto à improcedência dos pedidos iniciais, considerando a comprovação da realização do empréstimo consignado pela parte Apelante e a transferência dos valores relativos a esse negócio jurídico para a conta bancária da consumidora. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame para manter a sentença recorrida nos termos em que foi proferida. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
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