Yuri Antao Bezerra
Yuri Antao Bezerra
Número da OAB:
OAB/PI 015300
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yuri Antao Bezerra possui 29 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJPI
Nome:
YURI ANTAO BEZERRA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800246-49.2024.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RAIMUNDO JOAO VIANA SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra RAIMUNDO JOÃO VIANA, já qualificado nos autos, com base nas razões de fato e de direito expostas em denúncia encartada neste caderno processual. Ao réu, é imputada a prática dos delitos tipificados nos artigos 309 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro., ocorrida em 12.01.2024. Inicial regularmente recebida em 04.11.2024. Antes de se encerrar a instrução do feito, juntou-se aos autos cópia da certidão de óbito do réu lavrada sob a matrícula de nº 07926901552024400003043000064336, constatando o seu falecimento. Instado, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do réu. É o que há a relatar. O art. 107, I, do Código Penal, prevê que a punibilidade do agente é extinta pela morte. Isso se dá pelo caráter personalíssimo da sanção criminal, que não pode ser transmitida aos sucessores do agente após a sua morte. Resta comprovado nos autos, por meio de documento hábil (certidão de óbito), que o acusado RAIMUNDO JOÃO VIANA faleceu. Diante disso, é de se declarar extinta a sua punibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do réu. Publique-se o dispositivo desta sentença no Diário da Justiça, nos termos do art. 387, VI, do CPP. Intimem-se (inclusive a vítima, se for o caso). Ciência ao Ministério Público e à defesa. Certifique-se sobre a existência de bens apreendidos, depósitos judiciais, fiança, armas, drogas ou medicamentos pendentes de destinação. Sem condenação em custas processuais, por força do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal e considerando o disposto na Lei nº 6.920/2016 do Piauí, art. 9º, V (Lei de Custas do Estado do Piauí). Com o trânsito em julgado desta sentença e adotadas todas as providências acima determinadas, certifique-se circunstanciadamente e, em seguida, arquive-se com baixa na distribuição. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0802047-63.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE FRONTEIRAS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: MARIA CLARA DOS SANTOS SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo a defesa sobre o inteiro teor da decisão Id nº 76092543, bem como sobre a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 28/05/2025, às 13hr, que se realizará na modalidade semipresencial, por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_NWQzMGMwNzgtMmY3NC00NzFiLTk5NWUtM2ZmZjk4OWM5MWE0@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22,%22Oid%22:%226910b5da-18cf-469e-ab2f-585be1943c24%22%7D. FRONTEIRAS, 22 de maio de 2025. HIGOR HENRIQUE FIGUEIREDO BARBOSA Vara Única da Comarca de Fronteiras
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801515-21.2024.8.18.0066 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos] AUTOR: H. A. D. S.REU: M. F. D. S. DESPACHO Diante da diligência de id. 64865676, constata-se que o telefone cadastrado no PJe, não corresponde ao informado na petição inicial, retifique-se a referida informação e expeça-se novo expediente citatório. Designo o dia 29.08.2025, às 11h30min., para realização de sessão de conciliação telepresencial presidida pelo conciliador designado por este juízo, que deverá ser contatado pelas partes (felipe.bezerra@tjpi.jus.br, 89 9 9906-6188) para fornecimento das informações necessárias à participação no ato. O ato, de conteúdo confidencial, não deverá ser gravado em áudio e vídeo (art. 1º, I, do Anexo III da Res. 125/2010 do CNJ) mas, na hipótese de autocomposição, esta deverá ser reduzida a termo para eventual homologação por sentença (art. 334, § 11, do CPC). As partes deverão participar assistidas por advogado ou defensor público (ressalvadas as hipóteses de jus postulandi) e ser cientificadas de que o não comparecimento injustificado de qualquer delas é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, convertida em benefício do FERMOJUPI. Intime-se a parte autora eletronicamente (PJe ou meio que permita a confirmação de recebimento), por publicação em nome de seu(sua) advogado(a) ou, se for o caso, por telefone. A parte ré deverá ser citada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, em meio eletrônico no âmbito do PJE, mediante conferência do seu CNPJ/CPF cadastrado para o recebimento de comunicações processuais, ainda que distinto daquele informado na petição inicial. Caso não seja possível efetivar a citação eletrônica no âmbito do PJe, a comunicação inicial deverá ser realizada por um dos seguintes meios, nesta ordem: a) por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo, na forma dos arts. 8º a 10 da Res. 354/2020 do CNJ; b) por carta com ARMP (aviso de recebimento em mão própria), exceto nas hipóteses do art. 247 do CPC; c) por oficial de justiça; d) por edital, nas hipóteses do art. 256 do CPC. Em qualquer caso, o expediente citatório deverá ser acompanhado de cópia da inicial (contrafé eletrônica, Provimento Conjunto nº 29/2020 do TJPI), destacando-se desde já que o prazo para contestação correrá a partir da data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Diante da exigência do art. 334, § 9º, do CPC, e considerando que esta comarca é atendida apenas pela Defensoria itinerante - o que representa inexistência da prestação jurídica pela DPE/PI, nos termos do art. 181, § 2º, do Código de Normas da CGJ/PI -, intime-se eletronicamente a Defensoria Pública para que tome ciência de que a insuficiência da instituição será suprida mediante a nomeação de defensor dativo, nos termos do art. 181 do Código de Normas da CGJ, circunstância sobre a qual poderá ser manifestar em até 10 dias (§ 5º do mesmo dispositivo normativo). Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Este despacho serve de carta/mandado de citação. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800902-64.2025.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: NILTON OTACILIO DE MORAIS EXECUTADO: CHICO CATERA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposta na forma de processo autônomo. Como se sabe, desde a vigência do Código de Processo Civil anterior, especialmente após as modificações operadas pela Lei nº 11.232/2005, impera a lógica do sincretismo processual, segundo a qual o cumprimento de sentença representa uma fase do processo posterior à fase de conhecimento, inaugurada mediante simples requerimento nos próprios autos. A execução de título judicial por meio de processo autônomo é, portanto, exceção normalmente atrelada às causas fundadas nos títulos indicados no art. 515, VI a IX, do Código de Processo Civil atual. À luz desses argumentos, infere-se que o cumprimento de sentença mediante processo autônomo, ausentes as hipóteses legais de cabimento, configura renovação de processo já aforado, ainda que se encontre em fase distinta, e representa litispendência, nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de sua renovação nos termos da lei. Sem condenação em custas e honorários, visto que a execução é promovida pelo Ministério Público. Intimações e expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, cumpridas as providências acima, arquive-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800030-25.2020.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Combustíveis e derivados] INTERESSADO: ANTONIO MATEUS ANTAO DE ALENCAR SOUSA INTERESSADO: LOURIVAL FORTALEZA DE SOUSA & CIA LTDA DECISÃO Arquive-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801104-46.2022.8.18.0066 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO(S): [Receptação Qualificada] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL TESTEMUNHA: GILVAN EDILVAN DE SOUSA, REGINALDO FRANCISCO DA ROCHA SENTENÇA Trata-se de processo penal no bojo do qual foi formalizado e homologado acordo de não persecução penal (ANPP) entre o Ministério Público e REGINALDO FRANCISCO DA ROCHA, na forma prevista no art. 28-A do Código de Processo Penal. Constata-se que as condições impostas no acordo foram plenamente cumpridas, conforme demonstram os documentos constantes dos autos, razão pela qual deve ser declarada extinta a punibilidade, na forma do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Sem condenação em custas processuais, por força do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal e considerando o disposto na Lei nº 6.920/2016 do Piauí, art. 9º, V (Lei de Custas do Estado do Piauí). Intime-se o réu, por seu defensor constituído ou, caso assistido pela Defensoria Pública, pessoalmente. A DPE também deverá ser intimada, se atuante. Intime-se a vítima, se houver, preferencialmente por telefone. Ciência ao Ministério Público. Atualizem-se os dados criminais da parte beneficiada e no rol de ANPP da CGJ/PI, tudo conforme a Orientação nº 01/2020-CGJ/PI. Requisite-se ao Banco do Brasil a transferência do saldo integral da prestação pecuniária (conta judicial nº 2100126865130) à conta judicial única deste juízo (conta nº 900111666075). Prazo de 5 (cinco) dias. Adotadas todas as providências acima determinadas e confirmada a transferência dos recursos, arquive-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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