Yuri Antao Bezerra

Yuri Antao Bezerra

Número da OAB: OAB/PI 015300

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yuri Antao Bezerra possui 29 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJSP, TRF1, TJPI
Nome: YURI ANTAO BEZERRA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Núcleo de Plantão Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804623-29.2025.8.18.0032 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTORIDADE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PICOS SUSCITADO: RONIELDO ALVES TERTO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Aos vinte e um dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, nesta cidade de Picos/PI, às 12h, onde se encontrava presente o Dr. José Sodré Ferreira Neto, Magistrado deste Juízo, acompanhado do Oficial de Gabinete do seu cargo abaixo-assinado, deu-se início à audiência do processo ao norte epigrafado, por meio de videoconferência, utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams. Apregoadas as partes, verificou-se estarem presentes por meio de videoconferência o Dr. Yuri Antão Bezerra (OAB/PI 15.300), Advogado, e o custodiado, Ronieldo Alves Terto. Presente presencialmente o Dr. Sebastião Jacson Santos Borges, Promotor de Justiça. Aberta a audiência, após cientificação de que os esclarecimentos seriam prestados por meio do sistema de videoconferência, com gravação audiovisual da audiência, procedeu-se à oitiva do custodiado Ronieldo Alves Terto. Em seguida, após a manifestação do Ministério Público e da Defesa constituída, o MM. Juiz proferiu a seguinte DECISÃO de forma oral, gravada em meio audiovisual e transcrito o dispositivo, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 1.454.308/SP, Relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 18/03/2023): “Inicialmente, registro a impossibilidade de traslado do custodiado à Central de Inquéritos de Picos/PI, o que permite a realização do ato processual por meio de videoconferência, nos termos do art. 1º, §9º, II, da Resolução Nº 213 de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ademais, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE e, considerando que a pena máxima do delito imputado ao autuado supera 4 (quatro) anos e que o auto foi lavrado como desdobramento do cumprimento de um mandado de busca e apreensão expedido nos autos do procedimento nº 0804521-07.2025.8.18.0032, entendo preenchido o requisito tipificado no art. 313, I, do CPP, pelo que CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DO(A) AUTUADO(A) RONIELDO ALVES TERTO EM PREVENTIVA como forma de garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal, em atenção à periculosidade social do agente e ao risco concreto de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. DETERMINO a comunicação do presente feito à Vara Única de Pio IX e o registro nos demais procedimentos protocolados em nome do autuado. Decisão proferida em audiência, ficando os presentes intimados. Expeça-se o necessário mandado de prisão preventiva e proceda-se à transferência do(a) custodiado(a) para a Penitenciária José de Deus Barros, em Picos/PI. Cumpridas todas as diligências, aguarde-se a conclusão do inquérito policial. Decisão proferida em audiência, ficando os presentes intimados. Cumpra-se com os expedientes necessários.” Nada mais havendo, foi o presente termo encerrado e exibido a todos, do que, para constar, eu ____ Carlos Henrique Gonçalves de Souza, Oficial de Gabinete, o digitei e subscrevi, sendo ao final, somente pelo Magistrado. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão Picos/PI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800471-30.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EDILEIDE ALVES DE OLIVEIRAREU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Acolho o pedido das partes (ids. 76559025 e 77182790), e designo o dia 19.08.2025, às 11h30, para realização de audiência de instrução e julgamento. O ato será realizado presencialmente, sem prejuízo da possibilidade de participação remota no ato mediante a utilização da ferramenta de transmissão de som e imagens em tempo real pelo link que segue ao fim deste despacho. Caberá a cada parte comunicar e providenciar a participação na audiência das testemunhas que tiver arrolado, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação judicial. Autor e réu deverão ser intimados diretamente para que participem do ato e possibilitem a eventual tomada de seu depoimento pessoal, ressaltando-se que a sua ausência injustificada poderá acarretar pena de confesso (art. 385, § 1º, do CPC). As comunicações deverão ser feitas preferencialmente por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo, na forma dos arts. 8º a 10 da Res. 354/2020 do CNJ. Excepcionalmente, poderá se dar por oficial de justiça, caso frustrada a tentativa pelo meio eletrônico. Ciência ao Ministério Público. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência Link e QR code para participação remota: https://meet.google.com/jfr-demi-vjz K
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801415-32.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO MARCOS DA SILVA REU: COMERCIAL PEGASUS - IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA DECISÃO-CARTA/MANDADO Trata-se de ação em que a parte autora questiona contrato firmado com a parte requerida, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a entrega do bem objeto da avença. Entendo não se estar diante de nenhuma das hipóteses de urgência (art. 300 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC) a autorizar o deferimento liminar da tutela pretendida, com postergação do contraditório. Com efeito, as alegações autorais carecem de verossimilhança, uma vez que a inicial não está acompanhada de documentos que demonstrem, ainda que superficialmente, a ocorrência de fraude no contrato. O contrato juntado aos autos apresenta vícios formais relevantes, como a ausência de assinaturas das partes e a falta de indicação clara de datas ou prazos que permitam aferir eventual mora na entrega do bem. Tais deficiências inviabilizam, neste momento, a formação de um juízo positivo, ainda que em cognição sumária, quanto à probabilidade do direito alegado. Ademais, não foi demonstrado risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida em caráter antecedente e sem o prévio contraditório. Diante desses fundamentos, indefiro a tutela provisória. Designo o dia 22.10.2025, às 8h30, para realização de sessão de conciliação telepresencial presidida pela conciliadora designada por este juízo. O ato poderá ser acessado remotamente pelo link (Link da videochamada: https://meet.google.com/rit-ebos-qau), sem prejuízo da possibilidade de participação presencial no fórum local. O ato, de conteúdo confidencial, não deverá ser gravado em áudio e vídeo (art. 1º, I, do Anexo III da Res. 125/2010 do CNJ) mas, na hipótese de autocomposição, esta deverá ser reduzida a termo para eventual homologação por sentença (art. 334, § 11, do CPC). As partes deverão participar assistidas por advogado ou defensor público (ressalvadas as hipóteses de jus postulandi) e ser cientificadas de que o não comparecimento injustificado de qualquer delas é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, convertida em benefício do FERMOJUPI. Intime-se a parte autora eletronicamente (PJe ou meio que permita a confirmação de recebimento), por publicação em nome de seu(sua) advogado(a) ou, se for o caso, por telefone. A parte ré deverá ser citada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, em meio eletrônico no âmbito do PJE, mediante conferência do seu CNPJ/CPF cadastrado para o recebimento de comunicações processuais, ainda que distinto daquele informado na petição inicial. Caso não seja possível efetivar a citação eletrônica no âmbito do PJe, a comunicação inicial deverá ser realizada por um dos seguintes meios, nesta ordem: a) por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo, na forma dos arts. 8º a 10 da Res. 354/2020 do CNJ; b) por carta com ARMP (aviso de recebimento em mão própria), exceto nas hipóteses do art. 247 do CPC; c) por oficial de justiça; d) por edital, nas hipóteses do art. 256 do CPC. Em qualquer caso, o expediente citatório deverá ser acompanhado de cópia da inicial (contrafé eletrônica, Provimento Conjunto nº 29/2020 do TJPI), destacando-se desde já que o prazo para contestação correrá a partir da data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Diante da exigência do art. 334, § 9º, do CPC, e considerando que esta comarca é atendida apenas pela Defensoria itinerante - o que representa inexistência da prestação jurídica pela DPE/PI, nos termos do art. 181, § 2º, do Código de Normas da CGJ/PI -, intime-se eletronicamente a Defensoria Pública para que tome ciência de que a insuficiência da instituição será suprida mediante a nomeação de defensor dativo, nos termos do art. 181 do Código de Normas da CGJ, circunstância sobre a qual poderá ser manifestar em até 10 dias (§ 5º do mesmo dispositivo normativo). Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Este despacho serve de carta/mandado de citação. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Plantão Judicário PROCESSO Nº: 0758887-84.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva] PACIENTE: MARCELO ADERSON DE SOUSA IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PIO IX DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogado em favor do paciente Marcelo Aderson de Sousa, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Pio IX/PI. Em síntese, o paciente encontra-se preso desde o dia 28 de abril de 2025, pelos supostos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico em trâmite no processo nº 0800254-84.2025.8.18.0066. O impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal, destacando: (a) a ausência de fundamentação concreta no decreto de prisão preventiva, (b) o descumprimento ao princípio do juiz natural, e (c) o fato de o paciente ser primário, pai de filhos menores – um deles autista – e possuir condições pessoais favoráveis, que recomendariam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, com isso, a concessão da liminar para soltura do paciente, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares, e, no mérito, a confirmação da liminar com a concessão definitiva da ordem de habeas corpus. É o relatório. Passo a analisar. Inicialmente, cumpre consignar que a Resolução nº 463/2025 disciplina o regime de plantão judiciário em segundo grau no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, especificando, em seus artigos 6º e 7º, as hipóteses que podem ser apreciadas durante o período extraordinário. O art. 6º enumera, de forma taxativa, as matérias passíveis de apreciação no plantão, entre elas: pedidos de habeas corpus, concessão de liberdade provisória e medidas cautelares, desde que haja demonstração de urgência nos termos do art. 5º, o qual exige a apresentação de razões e elementos idôneos que comprovem a inviabilidade da protocolização do pedido durante o expediente normal. No caso em apreço, não se vislumbra situação de urgência excepcional que justifique a apreciação do feito em regime de plantão. Quanto ao processo nº 0800254-84.2025.8.18.0066, o decreto prisional é de 28 de abril de 2025, estando dentro do período nonagesimal para revisão da medida cautelar, o que permite a apreciação regular no expediente ordinário, sem qualquer prejuízo ao paciente. No tocante ao processo nº 0802617-49.2025.8.18.0032, não houve juntada do decreto prisional mencionado pelo impetrante. Ademais, a tese levantada sobre eventual violação ao princípio do juiz natural, por si só, não configura matéria excepcional, notadamente pela data dos fatos (11/04/2025) e do oferecimento da denúncia (03/07/2025) que justificaria o ajuizamento e a apreciação do presente remédio constitucional no expediente ordinário, conforme regular distribuição. Portanto, a matéria invocada no presente habeas corpus não preenche os requisitos de urgência excepcionais exigidos pelo regime de plantão, razão pela qual deve o feito ser regularmente distribuído, nos termos do art. 16 da Resolução nº 463/2025, que assim dispõe: “não sendo hipótese de apreciação no plantão, o desembargador plantonista limitar-se-á a remeter os autos à secretaria para conclusão ao órgão julgador”. DISPOSITIVO Em face do exposto, DEIXO de examinar o pedido formulado, ao tempo em que DETERMINO a remessa dos autos ao órgão julgador previamente sorteado, nos termos do art. 16º da Resolução nº 463/2025 – TJ/PI. Intime-se e cumpra-se. Teresina (PI), data e assinado eletronicamente. Des. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador Plantonista
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0808240-31.2024.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro de vulnerável] AUTOR: M. P. D. E. D. P. REU: R. O. D. M. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré para que ofereça memoriais em 5 (cinco) dias PIO IX, 4 de julho de 2025. JOSE ANIEL VIANA Vara Única da Comarca de Pio IX
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801930-04.2024.8.18.0066 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: A. J. D. C.REQUERIDO: M. E. D. J. DESPACHO Considerando que nenhuma das partes requereu fundamentadamente a realização de provas além daquelas que já constam dos autos, entendo que o caso deve se submeter a julgamento antecipado. Intimem-se as partes, em reverência ao disposto no art. 10 do CPC. Decorrido o prazo de 5 dias (art. 357, § 1º, do CPC), conclusos para sentença. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência K
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0802047-63.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE FRONTEIRAS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: MARIA CLARA DOS SANTOS SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada, Maria Clara dos Santos Sousa, por seu advogado, a apresentar contrarrazões no prazo legal. FRONTEIRAS, 6 de julho de 2025. HIGOR HENRIQUE FIGUEIREDO BARBOSA Vara Única da Comarca de Fronteiras
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