Yuri Antao Bezerra
Yuri Antao Bezerra
Número da OAB:
OAB/PI 015300
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yuri Antao Bezerra possui 27 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP, TJPI, TRF1
Nome:
YURI ANTAO BEZERRA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801415-32.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO MARCOS DA SILVA REU: COMERCIAL PEGASUS - IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA DECISÃO-CARTA/MANDADO Trata-se de ação em que a parte autora questiona contrato firmado com a parte requerida, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a entrega do bem objeto da avença. Entendo não se estar diante de nenhuma das hipóteses de urgência (art. 300 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC) a autorizar o deferimento liminar da tutela pretendida, com postergação do contraditório. Com efeito, as alegações autorais carecem de verossimilhança, uma vez que a inicial não está acompanhada de documentos que demonstrem, ainda que superficialmente, a ocorrência de fraude no contrato. O contrato juntado aos autos apresenta vícios formais relevantes, como a ausência de assinaturas das partes e a falta de indicação clara de datas ou prazos que permitam aferir eventual mora na entrega do bem. Tais deficiências inviabilizam, neste momento, a formação de um juízo positivo, ainda que em cognição sumária, quanto à probabilidade do direito alegado. Ademais, não foi demonstrado risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida em caráter antecedente e sem o prévio contraditório. Diante desses fundamentos, indefiro a tutela provisória. Designo o dia 22.10.2025, às 8h30, para realização de sessão de conciliação telepresencial presidida pela conciliadora designada por este juízo. O ato poderá ser acessado remotamente pelo link (Link da videochamada: https://meet.google.com/rit-ebos-qau), sem prejuízo da possibilidade de participação presencial no fórum local. O ato, de conteúdo confidencial, não deverá ser gravado em áudio e vídeo (art. 1º, I, do Anexo III da Res. 125/2010 do CNJ) mas, na hipótese de autocomposição, esta deverá ser reduzida a termo para eventual homologação por sentença (art. 334, § 11, do CPC). As partes deverão participar assistidas por advogado ou defensor público (ressalvadas as hipóteses de jus postulandi) e ser cientificadas de que o não comparecimento injustificado de qualquer delas é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, convertida em benefício do FERMOJUPI. Intime-se a parte autora eletronicamente (PJe ou meio que permita a confirmação de recebimento), por publicação em nome de seu(sua) advogado(a) ou, se for o caso, por telefone. A parte ré deverá ser citada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, em meio eletrônico no âmbito do PJE, mediante conferência do seu CNPJ/CPF cadastrado para o recebimento de comunicações processuais, ainda que distinto daquele informado na petição inicial. Caso não seja possível efetivar a citação eletrônica no âmbito do PJe, a comunicação inicial deverá ser realizada por um dos seguintes meios, nesta ordem: a) por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo, na forma dos arts. 8º a 10 da Res. 354/2020 do CNJ; b) por carta com ARMP (aviso de recebimento em mão própria), exceto nas hipóteses do art. 247 do CPC; c) por oficial de justiça; d) por edital, nas hipóteses do art. 256 do CPC. Em qualquer caso, o expediente citatório deverá ser acompanhado de cópia da inicial (contrafé eletrônica, Provimento Conjunto nº 29/2020 do TJPI), destacando-se desde já que o prazo para contestação correrá a partir da data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Diante da exigência do art. 334, § 9º, do CPC, e considerando que esta comarca é atendida apenas pela Defensoria itinerante - o que representa inexistência da prestação jurídica pela DPE/PI, nos termos do art. 181, § 2º, do Código de Normas da CGJ/PI -, intime-se eletronicamente a Defensoria Pública para que tome ciência de que a insuficiência da instituição será suprida mediante a nomeação de defensor dativo, nos termos do art. 181 do Código de Normas da CGJ, circunstância sobre a qual poderá ser manifestar em até 10 dias (§ 5º do mesmo dispositivo normativo). Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Este despacho serve de carta/mandado de citação. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Plantão Judicário PROCESSO Nº: 0758887-84.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva] PACIENTE: MARCELO ADERSON DE SOUSA IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PIO IX DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogado em favor do paciente Marcelo Aderson de Sousa, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Pio IX/PI. Em síntese, o paciente encontra-se preso desde o dia 28 de abril de 2025, pelos supostos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico em trâmite no processo nº 0800254-84.2025.8.18.0066. O impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal, destacando: (a) a ausência de fundamentação concreta no decreto de prisão preventiva, (b) o descumprimento ao princípio do juiz natural, e (c) o fato de o paciente ser primário, pai de filhos menores – um deles autista – e possuir condições pessoais favoráveis, que recomendariam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, com isso, a concessão da liminar para soltura do paciente, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares, e, no mérito, a confirmação da liminar com a concessão definitiva da ordem de habeas corpus. É o relatório. Passo a analisar. Inicialmente, cumpre consignar que a Resolução nº 463/2025 disciplina o regime de plantão judiciário em segundo grau no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, especificando, em seus artigos 6º e 7º, as hipóteses que podem ser apreciadas durante o período extraordinário. O art. 6º enumera, de forma taxativa, as matérias passíveis de apreciação no plantão, entre elas: pedidos de habeas corpus, concessão de liberdade provisória e medidas cautelares, desde que haja demonstração de urgência nos termos do art. 5º, o qual exige a apresentação de razões e elementos idôneos que comprovem a inviabilidade da protocolização do pedido durante o expediente normal. No caso em apreço, não se vislumbra situação de urgência excepcional que justifique a apreciação do feito em regime de plantão. Quanto ao processo nº 0800254-84.2025.8.18.0066, o decreto prisional é de 28 de abril de 2025, estando dentro do período nonagesimal para revisão da medida cautelar, o que permite a apreciação regular no expediente ordinário, sem qualquer prejuízo ao paciente. No tocante ao processo nº 0802617-49.2025.8.18.0032, não houve juntada do decreto prisional mencionado pelo impetrante. Ademais, a tese levantada sobre eventual violação ao princípio do juiz natural, por si só, não configura matéria excepcional, notadamente pela data dos fatos (11/04/2025) e do oferecimento da denúncia (03/07/2025) que justificaria o ajuizamento e a apreciação do presente remédio constitucional no expediente ordinário, conforme regular distribuição. Portanto, a matéria invocada no presente habeas corpus não preenche os requisitos de urgência excepcionais exigidos pelo regime de plantão, razão pela qual deve o feito ser regularmente distribuído, nos termos do art. 16 da Resolução nº 463/2025, que assim dispõe: “não sendo hipótese de apreciação no plantão, o desembargador plantonista limitar-se-á a remeter os autos à secretaria para conclusão ao órgão julgador”. DISPOSITIVO Em face do exposto, DEIXO de examinar o pedido formulado, ao tempo em que DETERMINO a remessa dos autos ao órgão julgador previamente sorteado, nos termos do art. 16º da Resolução nº 463/2025 – TJ/PI. Intime-se e cumpra-se. Teresina (PI), data e assinado eletronicamente. Des. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador Plantonista
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0808240-31.2024.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro de vulnerável] AUTOR: M. P. D. E. D. P. REU: R. O. D. M. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré para que ofereça memoriais em 5 (cinco) dias PIO IX, 4 de julho de 2025. JOSE ANIEL VIANA Vara Única da Comarca de Pio IX
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801930-04.2024.8.18.0066 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: A. J. D. C.REQUERIDO: M. E. D. J. DESPACHO Considerando que nenhuma das partes requereu fundamentadamente a realização de provas além daquelas que já constam dos autos, entendo que o caso deve se submeter a julgamento antecipado. Intimem-se as partes, em reverência ao disposto no art. 10 do CPC. Decorrido o prazo de 5 dias (art. 357, § 1º, do CPC), conclusos para sentença. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência K
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0802047-63.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE FRONTEIRAS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: MARIA CLARA DOS SANTOS SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada, Maria Clara dos Santos Sousa, por seu advogado, a apresentar contrarrazões no prazo legal. FRONTEIRAS, 6 de julho de 2025. HIGOR HENRIQUE FIGUEIREDO BARBOSA Vara Única da Comarca de Fronteiras
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013245-38.2022.8.26.0019 - Monitória - Cheque - Carlúcio Pereira dos Santos - S. F. de Menezes Comercio de Frutas e Legumes - Não realizado o pagamento e não oferecidos embargos, constituiu-se, ex vi legis, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado de execução, prosseguindo-se a ação na forma do artigo 523 do CPC. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Altere-se no sistema para cumprimento de sentença. Recolham-se as custas judiciais e processuais, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023 e providencie a vinculação das guias de custas, conforme Comunicado n. 881/2020 das Egrégias Presidência e Corregedoria Geral da Justiça deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com as custas recolhidas, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Servirá cópia da presente, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212, §2º, do CPC. - ADV: CHARLEI MORENO BARRIONUEVO (OAB 260099/SP), YURI ANTÃO BEZERRA (OAB 15300/PI)
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoHabeas Corpus nº 0758364-72.2025.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Fronteiras) Processo de origem nº 0802047-63.2025.8.18.0032 Impetrante: Yuri Antão Bezerra (OAB/PI nº 15.300) Paciente: Maria Clara dos Santos Sousa Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – LIMINAR – PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – TEMA ABORDADO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A SUA CONSTRIÇÃO – NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS – TESE SUBSIDIÁRIA DE PRISÃO DOMICILIAR – CONCESSÃO ANTERIOR DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA FILHA MENOR – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelo advogado Yuri Antão Bezerra em favor de Maria Clara dos Santos Sousa, presa preventivamente em 4 de abril de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (tráfico de drogas e corrupção de menores), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras. Sustenta o impetrante que a paciente, primária, de 18 anos de idade e mãe de criança menor, foi condenada, em primeira instância, à pena de 9 (nove) anos e 7 (sete) meses de reclusão, além do pagamento de 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, com fundamento exclusivo em depoimentos policiais, sem apreensão relevante de entorpecentes nem prova de vínculo com organização criminosa. Argumenta que o juízo a quo deixou de aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e utilizou como maus antecedentes registros anteriores à maioridade da Paciente. Sustenta que a manutenção da segregação cautelar é desproporcional, pois o conjunto probatório autoriza o reconhecimento do tráfico privilegiado, com consequente redução da pena a patamar compatível com o regime inicial aberto, conforme o art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Destaca, ainda, que, à luz dos critérios do art. 59 do Código Penal - inexistência de violência ou grave ameaça, primariedade e pequena quantidade de droga -, bastariam medidas cautelares diversas da prisão para garantir a instrução e a aplicação da lei penal, em consonância com precedentes do STF e do STJ. Afirma que a decisão impugnada viola o princípio da presunção de inocência ao impor custódia mais gravosa do que aquela que pode advir da apelação, o que contraria a jurisprudência consolidada em julgados como o HC 130.773/SC, HC 183.677/SC e HC 118.257/PI. Aduz, por fim, que a utilização de inquéritos e ações penais em curso para agravar a situação da paciente contraria a Súmula 444 do STJ, e que a consideração de registros muito antigos viola o direito ao esquecimento, conforme precedente do REsp 1.887.511/SP. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por domiciliar ou por medidas cautelares diversas, na forma do art.319 do Código de Processo Penal. É o que importa relatar. Passo a decidir. A concessão de liminar em habeas corpus, embora possível, revela-se medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostre induvidosa e sem necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas (i) a ilegalidade do ato praticado pela autoridade dita coatora ou (ii) a ausência de justa causa para a ação penal. Feita essa breve consideração, passo à análise das teses. 1 Das teses do reconhecimento do tráfico privilegiado e da fixação do regime aberto para o cumprimento da pena Inicialmente, mostra-se relevante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação da Suprema Corte, firmou o entendimento no sentido de que “o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional”, a justificar o não conhecimento do writ. Por outro lado, admite-se a concessão da ordem, de ofício, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato impugnado, inclusive para reformar a dosimetria, desde que a análise da matéria prescinda de exame aprofundado de prova. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VARIEDADE DA DROGA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. LEGALIDADE. PENAS ALTERNATIVAS. PENA SUPERIOR À 4 ANOS. NÃO APLICAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. -7.Omissis; 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 203.872/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/06/2015). No caso, a defesa interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória (id 77350612 – autos originais). O recurso, aliás, foi recebido pelo magistrado e encontra-se à espera das contrarrazões para, muito em breve, ser apreciado. Ora, mostra-se inviável, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, analisar matéria que já é objeto de outro recurso, até porque muito embora o habeas corpus constitua uma ação constitucional autônoma, o impetrante pretende utilizá-lo como recurso propriamente dito, motivo pelo qual enfrentar seu mérito violaria o mencionado mandado de otimização, que consiste na vedação à impugnação simultânea de uma mesma decisão por meio de vias recursais distintas. Nesse sentido, colaciono precedentes das Cortes Superiores: RECURSO – INTERPOSIÇÃO, CONTRA O MESMO ATO DECISÓRIO, DE MAIS DE UM RECURSO - INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE QUE SÓ ADMITE SEJA EXCEPCIONADO NAS HIPÓTESES LEGAIS - SEGUNDO RECURSO QUE É INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO. O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais impede a cumulativa interposição contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso quando interposto contra a mesma decisão. (STF - Ag. no EE 345.521-4-RJ - 2ª T., j. 27.8.2002, Rel. Min. Celso de Mello - DJU 27.09.2002 - RT 806/125). AGRAVOS REGIMENTAIS. SÚMULA Nº 115/STJ. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. NÃO CONHECIMENTO. 1.- Não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos, pois o recurso é considerado inexistente (Súmula nº 115 do STJ). 2. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3. Agravos Regimentais não conhecidos (STJ - AgRg no REsp: 1268481 RS 2011/0177506-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2013). Sob a mesma perspectiva, tem-se os seguintes julgados das Cortes Estaduais: HABEAS CORPUS – SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – RESTRITIVA DE DIREITOS – PRELIMINAR MINISTERIAL – NÃO CONHECIMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - APELAÇÃO INTERPOSTA ANTERIORMENTE VERSANDO SOBRE O MESMO FATO – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES – PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DE SE AGUARDAR A MATÉRIA A SER DEVIDAMENTE APRECIADA EM JUÍZO DE COGNIÇÃO AMPLA – MANIFESTO ERRO JUDICIAL NÃO VERIFICADO - ORDEM NÃO CONHECIDA. É questão assente, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões, relega-se à via recursal, por ser mais ampla, o exame de matéria também versada em habeas corpus impetrado na pendência da apelação. In casu, não há que se conhecer do mandamus, pois é matéria já aventada no recurso de apelação interposto pelo paciente. (TJ-MT - HC: 01705514520148110000 MT, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/02/2015) EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ORDEM - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. É inviável a análise do pedido, na via estreita do writ, quando a defesa técnica já interpôs recurso de apelação, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. (TJ-MG - HC: 10000211227442000 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/08/2021) Feitas essas considerações, e com o fim de evitar decisões contraditórias, tumulto processual ou até mesmo certo grau de insegurança jurídica, deixo de conhecer da matéria, cujo pleno exame se dará no recurso mencionado. 2 Do direito de recorrer em liberdade e da concessão da prisão domiciliar Inicialmente, cumpre mencionar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, cujo teor consagra que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, preceito que se harmoniza com o comando do art. 315 da lei adjetiva penal, segundo o qual “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”. Nesse sentido, havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá então ser mantida a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No entanto, isso será válido apenas se o magistrado destacar os fatos que justificam a necessidade da medida extrema, caso contrário a decisão proferida será considerada nula. Visando melhor abordagem da matéria, destaco trecho da fundamentação empregada pelo magistrado ao negar à paciente o direito de recorrer em liberdade (sentença – Id 25982269): (…) Da manutenção da prisão preventiva da acusada Até o presente momento, não sobreveio qualquer modificação relevante no quadro fático capaz de justificar a revogação da prisão preventiva da acusada. Persistem, portanto, inalterados os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema, razão pela qual ratifico a manutenção de sua custódia cautelar, indeferindo, por consequência, o direito de recorrer em liberdade. Ressalte-se que, inicialmente, foi concedida à ré a prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, como medida alternativa à segregação. Contudo, restou devidamente comprovado nos autos o descumprimento das condições impostas, tendo a acusada se evadido de sua residência para a prática de atividades não autorizadas, em clara e deliberada afronta à ordem judicial. Tal conduta culminou na revogação do benefício anteriormente concedido e ensejou a decretação da prisão preventiva. Com a prolação da presente sentença, impõe-se nova análise da situação cautelar, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, o qual autoriza expressamente a manutenção da prisão preventiva com base nos fundamentos previstos no art. 312 do mesmo diploma legal. No caso concreto, a prisão preventiva permanece necessária e adequada para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. O descumprimento anterior das medidas cautelares revela evidente ausência de comprometimento da ré com as determinações judiciais, indicando risco concreto de reiteração delitiva e de evasão do distrito da culpa. Ademais, a gravidade concreta dos fatos — especialmente pelo envolvimento de adolescente na prática criminosa — evidencia maior reprovabilidade da conduta e acentua a periculosidade da ré, inserida em contexto de criminalidade organizada. Tal circunstância, por si só, inviabiliza a substituição da prisão por medida cautelar diversa, diante da insuficiência e inadequação dessas providências. Cumpre salientar, ainda, que a acusada respondeu presa durante toda a instrução criminal, sendo, portanto, coerente e juridicamente justificável a manutenção do status cautelar. A existência de decreto condenatório enfraquece, inclusive, os efeitos da presunção de inocência em sua plenitude, tornando incabível, diante da ausência de alteração fática ou jurídica, a concessão do direito de apelar em liberdade. Dessa forma, com fundamento nos arts. 312 e 387, §1º, ambos do CPP, nego à ré o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se hígido o decreto de prisão preventiva. (…) (grifos nossos) Observa-se, ao menos neste juízo preliminar, que o magistrado agiu acertadamente ao negar o direito de recorrer em liberdade e manter a custódia preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, diante das notícias de descumprimento da prisão domiciliar, em diferentes dias e horários, sem apresentar quaisquer justificativas para tanto. Nota-se que, apesar de advertida quando da concessão da benesse, a paciente descumpriu as cautelares impostas, o que demonstra descaso com a Justiça e denota a sua tentativa de se furtar à aplicação da lei penal, o que justifica a necessidade da segregação cautelar. A propósito, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Houve a fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, pois o paciente havia sido preso em 20/8/2023, ocasião em que foi deferida a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. No entanto, reiteradamente descumpriu as medidas cautelares impostas, tendo o monitoramento eletrônico sido desativado em 18/10/2023, e a sua notificação não foi possível, pois o réu mudou de endereço, violando as condições de sua liberdade provisória e se furtando à aplicação da lei penal. 2. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que o descumprimento de medida cautelar imposta para a concessão da liberdade provisória justifica a custódia cautelar. 3. No que tange à desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 895281 PR 2024/0069848-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 22/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Com relação ao pedido de conversão da custódia preventiva em prisão domiciliar, cumpre destacar que, embora a paciente seja genitora de uma criança de apenas 4 (quatro) anos de idade – circunstância que, em tese, autorizaria a substituição da prisão por medida menos gravosa –, tal providência não se revela possível na hipótese dos autos. Ressalto que, conforme mencionado pelo juízo a quo, após ser presa em flagrante, foi-lhe concedida a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em razão da maternidade. Contudo, a paciente descumpriu reiteradamente as condições impostas, evadindo-se de sua residência para atividades não autorizadas. Em razão de sua conduta deliberada de afronta à ordem judicial, o benefício foi revogado, o que culminou em sua prisão. Assim, embora se reconheça a existência de filha menor sob seus cuidados, a reiteração no descumprimento das medidas impostas evidencia ausência de compromisso com a Justiça e desqualifica a paciente para nova concessão da prisão domiciliar, sob pena de esvaziamento da autoridade das decisões judiciais. Dessa forma, permanece justificada a manutenção da prisão preventiva, não sendo possível o deferimento do pleito de reconversão da custódia cautelar, tampouco o direito de recorrer em liberdade, diante do histórico de descumprimento das condições anteriormente impostas. Portanto, não vislumbro, de imediato, o elemento da impetração que indique a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada. Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino que seja oficiado o magistrado a quo requisitando informações, nos termos do art. 662 do CPP e art. 209 do RITJPI, as quais serão prestadas no prazo de 3 (três) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer. Por fim, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intime-se e cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema.
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