Alvaro Jonh Rocha Oliveira
Alvaro Jonh Rocha Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 015252
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
217
Total de Intimações:
231
Tribunais:
TRF1, TJMA
Nome:
ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 231 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0806113-58.2024.8.10.0060 Requerente: DELZUITE GOMES DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605 Requerido: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por DELZUITE GOMES DA COSTA contra BANCO PAN S/A, na qual a parte autora requer a anulação de contrato que alega não ter realizado. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário, e que, por ser analfabeta, o contrato que originou os descontos não foi celebrado com as observâncias legais necessárias. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. É o relatório. DECIDO. O art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Plenamente possível o enfrentamento do mérito nas condições já propostas, pois resolvida com as teses firmadas no TEMA n. 05 (53.983/2016) dos IRDR’s admitidos pelo E. Tribunal de Justiça. Conforme a 2ª Tese do Tema IRDR n. 05 (NUT (CNJ) n. 8.10.1.000007), a pessoa analfabeta é plenamente capaz de contratar, o que está expresso no art. 2º do Código Civil, podendo exprimir sua vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração ou escritura públicas para firmar negócios jurídicos financeiros. A parte autora não ventila a possibilidade de vício de consentimento (art. 138 e seguintes do Código Civil). Por outro lado, a parte autora não apresentou os extratos bancários do período do contrato, para onde dirigida a transferência de eventuais valores mutuados. O ônus era seu, na linha da aplicação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, reafirmada na 1ª Tese do Tema IRDR n. 05. A petição inicial é o marco preclusivo para apresentação dos documentos, como determina o art. 434 do Código de Processo Civil. A sustentação da parte autora é até mesmo contraditória: ao mesmo tempo em que afirma “ter sido informada da existência do empréstimo, defende que “desconhece a forma válida do negócio jurídico, por ausência de informação ou por não preenchimento de suposta formalidade legal, sendo, portanto, evidência clara de lançamento de teses para arriscar a sorte no julgamento. Importante destacar que a alegação da parte constante na inicial resume-se a não observância da validade formal do contrato, ausência de instrumento público ou assinatura de duas testemunhas, afrontando a tese firmada no IRDR que estabeleceu que os analfabetos podem “exprimir sua vontade por quaisquer meios admitidos em direito”. O encaminhamento adotado por este juízo no julgamento de casos semelhantes vem sendo sucessivamente confirmado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO JUNTADO. APOSIÇÃO DE DIGITAL ACOMPANHADA DE ASSINATURA A ROGO E DE 2 TESTEMUNHAS DO ATO. AGENTE CAPAZ. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIAL PARA AFASTAR A MULTA FIXADA A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TJMA, Apelação Cível N. 0800163-26.2022.8.10.0129, Sexta Câmara Cível, Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, j. 21/06/2023). No mesmo sentido, TJMA,Apelação Cível n. 0800162-41.2022.8.10.0129, Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva, j. 31/03/2023. Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no Tema n. 05 (53.983/2016) dos IRDR’s admitidos pelo E. Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 332, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes.Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, nos termos do art. 2º, § 2º, da Portaria-GP n.º 510/2024, procedendo-se as baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0861250–08.2024.8.10.0001 APELANTE: MARIA RAIMUNDA CHAVES MEDEIROS ADVOGADA: ISYS RAYHARA AUSTRIACO SILVA ARAÚJO - OAB/MA 25464, ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES - OAB/MA 22283, LAURA MARIA RÊGO OLIVEIRA - OAB/PI 15605 E ÁLVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - OAB/MA 17894-A APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADA: ENY BITTENCOURT - OAB/BA 29442 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No que atine ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita em primeiro grau. Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo de quinze dias, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0805951-63.2024.8.10.0060 Requerente: LUIZ QUARESMA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605 Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por LUIZ QUARESMA DA SILVA contra ITAU UNIBANCO S.A., na qual a parte autora requer a anulação de contrato que alega não ter realizado. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário, e que, por ser analfabeta, o contrato que originou os descontos não foi celebrado com as observâncias legais necessárias. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. É o relatório. DECIDO. O art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Plenamente possível o enfrentamento do mérito nas condições já propostas, pois resolvida com as teses firmadas no TEMA n. 05 (53.983/2016) dos IRDR’s admitidos pelo E. Tribunal de Justiça. Conforme a 2ª Tese do Tema IRDR n. 05 (NUT (CNJ) n. 8.10.1.000007), a pessoa analfabeta é plenamente capaz de contratar, o que está expresso no art. 2º do Código Civil, podendo exprimir sua vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração ou escritura públicas para firmar negócios jurídicos financeiros. A parte autora não ventila a possibilidade de vício de consentimento (art. 138 e seguintes do Código Civil). Por outro lado, a parte autora não apresentou os extratos bancários do período do contrato, para onde dirigida a transferência de eventuais valores mutuados. O ônus era seu, na linha da aplicação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, reafirmada na 1ª Tese do Tema IRDR n. 05. A petição inicial é o marco preclusivo para apresentação dos documentos, como determina o art. 434 do Código de Processo Civil. A sustentação da parte autora é até mesmo contraditória: ao mesmo tempo em que afirma “ter sido informada da existência do empréstimo, defende que “desconhece a forma válida do negócio jurídico, por ausência de informação ou por não preenchimento de suposta formalidade legal, sendo, portanto, evidência clara de lançamento de teses para arriscar a sorte no julgamento. Importante destacar que a alegação da parte constante na inicial resume-se a não observância da validade formal do contrato, ausência de instrumento público ou assinatura de duas testemunhas, afrontando a tese firmada no IRDR que estabeleceu que os analfabetos podem “exprimir sua vontade por quaisquer meios admitidos em direito”. O encaminhamento adotado por este juízo no julgamento de casos semelhantes vem sendo sucessivamente confirmado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO JUNTADO. APOSIÇÃO DE DIGITAL ACOMPANHADA DE ASSINATURA A ROGO E DE 2 TESTEMUNHAS DO ATO. AGENTE CAPAZ. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIAL PARA AFASTAR A MULTA FIXADA A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TJMA, Apelação Cível N. 0800163-26.2022.8.10.0129, Sexta Câmara Cível, Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, j. 21/06/2023). No mesmo sentido, TJMA,Apelação Cível n. 0800162-41.2022.8.10.0129, Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva, j. 31/03/2023. Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no Tema n. 05 (53.983/2016) dos IRDR’s admitidos pelo E. Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 332, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes.Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, nos termos do art. 2º, § 2º, da Portaria-GP n.º 510/2024, procedendo-se as baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0818946-57.2025.8.10.0001 Requerente: ALDENIRA DE GOIS SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605 Requerido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por ALDENIRA DE GOIS SILVA contra Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA, na qual a parte autora requer a anulação de contrato que alega não ter realizado. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário, e que, por ser analfabeta, o contrato que originou os descontos não foi celebrado com as observâncias legais necessárias. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. É o relatório. DECIDO. O art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Plenamente possível o enfrentamento do mérito nas condições já propostas, pois resolvida com as teses firmadas no TEMA n. 05 (53.983/2016) dos IRDR’s admitidos pelo E. Tribunal de Justiça. Conforme a 2ª Tese do Tema IRDR n. 05 (NUT (CNJ) n. 8.10.1.000007), a pessoa analfabeta é plenamente capaz de contratar, o que está expresso no art. 2º do Código Civil, podendo exprimir sua vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração ou escritura públicas para firmar negócios jurídicos financeiros. A parte autora não ventila a possibilidade de vício de consentimento (art. 138 e seguintes do Código Civil). Por outro lado, a parte autora não apresentou os extratos bancários do período do contrato, para onde dirigida a transferência de eventuais valores mutuados. O ônus era seu, na linha da aplicação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, reafirmada na 1ª Tese do Tema IRDR n. 05. A petição inicial é o marco preclusivo para apresentação dos documentos, como determina o art. 434 do Código de Processo Civil. A sustentação da parte autora é até mesmo contraditória: ao mesmo tempo em que afirma “ter sido informada da existência do empréstimo, defende que “desconhece a forma válida do negócio jurídico, por ausência de informação ou por não preenchimento de suposta formalidade legal, sendo, portanto, evidência clara de lançamento de teses para arriscar a sorte no julgamento. Importante destacar que a alegação da parte constante na inicial resume-se a não observância da validade formal do contrato, ausência de instrumento público ou assinatura de duas testemunhas, afrontando a tese firmada no IRDR que estabeleceu que os analfabetos podem “exprimir sua vontade por quaisquer meios admitidos em direito”. O encaminhamento adotado por este juízo no julgamento de casos semelhantes vem sendo sucessivamente confirmado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO JUNTADO. APOSIÇÃO DE DIGITAL ACOMPANHADA DE ASSINATURA A ROGO E DE 2 TESTEMUNHAS DO ATO. AGENTE CAPAZ. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIAL PARA AFASTAR A MULTA FIXADA A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TJMA, Apelação Cível N. 0800163-26.2022.8.10.0129, Sexta Câmara Cível, Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, j. 21/06/2023). No mesmo sentido, TJMA,Apelação Cível n. 0800162-41.2022.8.10.0129, Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva, j. 31/03/2023. Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no Tema n. 05 (53.983/2016) dos IRDR’s admitidos pelo E. Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 332, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes.Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, nos termos do art. 2º, § 2º, da Portaria-GP n.º 510/2024, procedendo-se as baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0801372-25.2023.8.10.0087 REQUERENTE: FRANCISCO DE SA COUTINHO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO A petição inicial preenche os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC e não é caso de improcedência liminar do pedido, consoante art. 332 do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora. Por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observo que a causa pode ser resolvida por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição. Nesse sentido, no intuito de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, CPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino que seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, (arts. 219, 335 c/c 344, do CPC). Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do CPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO. Publique-se. Intimem-se. Governador Eugênio Barros - MA, data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação4º CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Embargos de Declaração na Apelação Cível de nº 0804905-73.2023.8.10.0060. EMBARGANTE: RAIMUNDO ROSA DE BARROS. ADVOGADO: Ana Karolina Araújo Marques, OAB/MA 22.283. EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Diego Monteiro Baptista, OAB/MA 19.142-A. RELATOR: Desembargador Antônio José Vieira Filho Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inadequação da via recursal. Rediscussão de matéria de mérito. Rejeição. I. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de natureza integrativa e excepcional, cabível exclusivamente nos casos em que se constata omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial recorrida, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inviável sua utilização como meio de rediscussão do mérito da causa, sob pena de desvio de finalidade e ofensa aos princípios da segurança jurídica e da economia processual. II. A alegação de contradição fundada na coexistência, no acórdão embargado, entre o reconhecimento da ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta e a validação do negócio jurídico não configura vício interno da decisão, mas mera irresignação com o entendimento firmado pelo órgão julgador, não sendo apta, por si, a autorizar a integração da decisão. III. Do mesmo modo, inexiste omissão quanto à alegada inaplicabilidade do extrato bancário como meio de convalidação da contratação, porquanto o acórdão embargado, de forma clara e suficiente, considerou regular a contratação diante da presença de assinatura de uma testemunha, aposição de digital do contratante e demonstração da efetiva disponibilização dos valores, a qual não foi impugnada pelo embargante. IV. A ausência de diligência para devolução dos valores recebidos, a par do silêncio quanto ao próprio recebimento, fragiliza a tese de inexistência de consentimento válido e configura hipótese de venire contra factum proprium, em violação à boa-fé objetiva (art. 422 do CC). V. O julgador não está adstrito a rebater todas as teses jurídicas ventiladas pelas partes, bastando que exponha, de forma motivada e coerente, os fundamentos essenciais à formação de sua convicção, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, o que foi devidamente observado no caso concreto. VI. Embargos rejeitados. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão impugnado. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Raimundo Rosa de Barros contra o venerando acórdão prolatado por esta Quarta Câmara de Direito Privado, sob o ID nº 41276946, no qual foi dado provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. e, por conseguinte, negado provimento ao apelo da parte autora, ora embargante. A controvérsia originária gravita em torno de alegações de nulidade de contrato bancário supostamente celebrado entre as partes, com fundamento em vício formal e inexistência de consentimento válido por parte do embargante, notadamente em razão de sua condição de analfabeto. O acórdão embargado reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes, sob o fundamento de que o Banco Bradesco S.A. teria se desincumbido do ônus probatório mediante a apresentação do contrato e extrato bancário que comprovaria o crédito dos valores ao consumidor, afastando, com isso, a ocorrência de dano moral e material. Em suas razões recursais (ID nº 41663873), o embargante aponta omissão relevante no julgado, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a insuscetibilidade de confirmação do contrato nulo, em virtude da inobservância das exigências legais impostas pelo art. 595 do Código Civil — qual seja, a ausência de assinatura de uma das testemunhas e do rogado, requisitos formais indispensáveis à validade do instrumento contratual firmado por pessoa analfabeta. Aduz que a omissão compromete a completude do julgado, sobretudo por se tratar de matéria prequestionada e essencial à análise da nulidade absoluta do pacto jurídico em tela, sendo, por isso, condição sine qua non ao exaurimento da prestação jurisdicional e à viabilidade de recurso aos tribunais superiores. Requer, ao final, que sejam conhecidos e providos os embargos de declaração, com supressão da omissão apontada e, se assim entender esta Câmara, com a atribuição de efeito infringente, para que, em juízo de retratação, seja reformado o acórdão embargado, reconhecendo-se a nulidade do contrato, o dever de repetição do indébito e a indenização por danos morais, com a inversão da sucumbência e majoração da verba honorária recursal. Por despacho prolatado ao ID nº 44455797, determinou-se a intimação da parte embargada para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. É o relatório. VOTO De início, cumpre registrar que os presentes embargos de declaração, manejados com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são, em tese, cabíveis nos casos em que se verifica, na decisão judicial atacada, a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Todavia, a utilização do referido recurso, que se reveste de natureza integrativa e excepcional, não se presta à rediscussão da matéria já decidida, tampouco pode ser manejado como sucedâneo recursal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua e violação dos princípios da segurança jurídica e da economia processual. Nessa senda, ainda que a parte discorde do desfecho do julgado, tal inconformismo deve ser veiculado pelas vias recursais próprias, e não mediante embargos de declaração, os quais têm campo de atuação limitado e específico. Dito isso, passo à análise das alegações deduzidas nos presentes aclaratórios. O embargante aponta suposta contradição interna no acórdão, em virtude de o colegiado haver reconhecido a ausência de assinatura a rogo por terceiro no contrato firmado com pessoa analfabeta, e, ao mesmo tempo, haver considerado satisfeitas as formalidades legais exigidas para a validade do negócio jurídico. Aduz ainda omissões em relação à inaplicabilidade do extrato como forma de validação do contrato, bem como quanto à inexistência de elementos que justifiquem a condenação por litigância de má-fé. Com a devida vênia, os embargos não merecem acolhimento. Em verdade, o que se observa é o manifesto inconformismo da parte com a solução de mérito já devidamente fundamentada e exarada por este colegiado, o que não configura, por si só, hipótese ensejadora do acolhimento dos embargos de declaração. Como é cediço, o julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os pontos suscitados pelas partes, bastando que fundamente sua decisão com base em argumentos idôneos, suficientes para a formação de sua convicção. Tal orientação encontra respaldo no próprio texto legal, conforme preceitua o §1º do art. 489 do Código de Processo Civil, que exige fundamentação adequada e coerente, sem, contudo, impor exaurimento analítico de todas as teses aventadas. No caso em apreço, a decisão colegiada apreciou com clareza e precisão os fundamentos determinantes para a solução da controvérsia, afirmando, com apoio em precedentes desta Corte, que a ausência da assinatura a rogo e testemunha por si só, não invalida o negócio jurídico, mormente quando se constata que a instituição financeira apresentou contrato contendo a impressão digital do contratante e a assinatura de uma testemunha, além de documento hábil que evidencia a efetiva tradição do numerário, conforme extrato bancário apresentado em ID 33735618, identificando a transferência do valor contratado à conta bancária do embargante. Além disso, não se pode olvidar que nos autos não consta qualquer manifestação do embargante no sentido de negar o recebimento dos valores transferidos, tampouco se verifica qualquer diligência tendente à devolução dos mesmos, o que enfraquece sobremaneira a tese de invalidade contratual por ausência de manifestação de vontade. Ora, o comportamento do embargante, que se beneficia da operação contratual e somente questiona sua validade em momento posterior, sem qualquer restituição voluntária, confronta-se com a boa-fé objetiva que deve permear as relações contratuais (art. 422 do Código Civil) e se revela vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, instituto que impede a adoção de conduta contraditória pela parte em prejuízo da outra. Sobre o tema: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE E INEXIGIBILIDADE CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER . DANOS MORAIS E MATERIAIS. TESES SUSCITADAS APENAS EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO . DEFEITOS NA VONTADE DE CONTRATAR. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PROIBIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. PROVA. EXISTÊNCIA . EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1 . A relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição financeira é de consumo (STJ, Súmula 297). 2. O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo . O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo" (Menezes Cordeiro., op. cit.) . 3. Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode a devedora, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar mais de 12 meses para alegar vício de vontade na formação do contrato, sem consignar qualquer valor em juízo. 4. Utilizado ou não restituído o crédito depositado pelo banco na conta-corrente da contratante, o desconto das parcelas do empréstimo mostra-se devido, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito . 5. Não constatada qualquer irregularidade ou ilegalidade na contratação de cédula de crédito bancário na modalidade consignado, o contrato permanece válido. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0704936-43.2023.8.07 .0004 1839475, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) A propósito, o art. 373, II, do Código de Processo Civil impõe à parte ré, ora embargada, o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, ônus do qual se desincumbiu de modo satisfatório ao apresentar o contrato firmado, ao demonstrar a efetiva disponibilização dos valores contratados, mediante o já mencionado extrato. Assim, restou atendido o encargo probatório imposto por lei à instituição financeira, razão pela qual se afasta qualquer alegação de omissão ou ausência de fundamentação no acórdão impugnado. Diante de todo o exposto, não se evidenciando nos autos qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a interposição dos presentes embargos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração opostos, mantendo-se incólume o acórdão anteriormente proferido por esta Quarta Câmara de Direito Privado. É como voto. São Luís/MA, [data do sistema]. Desembargador Antônio José Vieira Filho/RELATOR
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0819387-38.2025.8.10.0001 Requerente: MARIA INES LIMA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605 Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de demanda ajuizada por MARIA INES LIMA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de nulidade de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que foi informada da existência de um empréstimo, mas que desconhece a forma válida do negócio jurídico, pois, por ser a parte autora analfabeta, deveria ter constado assinatura de 2 testemunhas . Instrui o pedido com documentos e com procuração. É breve o relatório. Decido. Determina o art. 332, inciso III do Código de Processo Civil que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Ante o alegado inicial, tem-se ser possível o enfrentamento do mérito nas condições já propostas, pois resolvida com as teses firmadas no TEMA n. 05 (53.983/2016) dos IRDR's admitidos pelo E. Tribunal de Justiça. Conforme a 2ª Tese do Tema IRDR n. 05 (NUT (CNJ) n. 8.10.1.000007), a pessoa analfabeta é plenamente capaz de contratar, o que está expresso no art. 2º do Código Civil, podendo exprimir sua vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessário a utilização de procuração ou escritura públicas para firmar negócios jurídicos financeiros. Lado outro, conforme também se constata através da inicial, em nenhum momento, a parte autora argumenta que o contrato indicado na inicial foi celebrado com vício de consentimento (art. 138 do CC). Por outro lado, a parte autora não apresentou os extratos do período do contrato, quando deveria demonstrar que não recebeu a quantia principal, violando, assim, o disposto no art. 373, inciso I do CPC, o que resta só reafirma o teor da 1ª Tese do Tema IRDR n. 05. Ora, sendo a petição inicial o marco preclusivo para apresentação dos documentos, máxime se observado que a parte requerente não alega ausência de contrato, mas sim ausência de cumprimento aos requisitos do art. 595 do CC, pode ser aplicado o disposto no art. 434 do CPC. A respeito do tema, é o julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO JUNTADO. APOSIÇÃO DE DIGITAL ACOMPANHADA DE ASSINATURA A ROGO E DE 2 TESTEMUNHAS DO ATO. AGENTE CAPAZ. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIAL PARA AFASTAR A MULTA FIXADA A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TJMA, Apelação Cível N. 0800163-26.2022.8.10.0129, Sexta Câmara Cível, Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, j. 21/06/2023). No mesmo sentido, TJMA, Apelação Cível n. 0800162-41.2022.8.10.0129, Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva, j. 31/03/2023. ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, estando a pretensão inaugural em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no Tema n. 05 (53.983/2016) dos IRDR's admitidos pelo E. Tribunal de Justiça, à luz do que prescreve o art. 332, inciso I do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, as quais permanecerão suspensas, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários, por ausência de angularização. Não interposto recurso, BAIXEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. INTIMEM-SE, inclusive o réu, com prazo de 15 (quinze) dias. São Luis (MA), Quinta-feira, 20 de Março de 2025 SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama Portaria CGJ TJMA - 4931/2024
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0852492-40.2024.8.10.0001 Requerente: FRANCISCO JOSE DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por FRANCISCO JOSE DA COSTA contra BANCO PAN S/A, na qual a parte autora requer a anulação de contrato que alega não ter realizado. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário, e que, por ser analfabeta, o contrato que originou os descontos não foi celebrado com as observâncias legais necessárias. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. É o relatório. DECIDO. O art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Plenamente possível o enfrentamento do mérito nas condições já propostas, pois resolvida com as teses firmadas no TEMA n. 05 (53.983/2016) dos IRDR’s admitidos pelo E. Tribunal de Justiça. Conforme a 2ª Tese do Tema IRDR n. 05 (NUT (CNJ) n. 8.10.1.000007), a pessoa analfabeta é plenamente capaz de contratar, o que está expresso no art. 2º do Código Civil, podendo exprimir sua vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração ou escritura públicas para firmar negócios jurídicos financeiros. A parte autora não ventila a possibilidade de vício de consentimento (art. 138 e seguintes do Código Civil). Por outro lado, a parte autora não apresentou os extratos bancários do período do contrato, para onde dirigida a transferência de eventuais valores mutuados. O ônus era seu, na linha da aplicação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, reafirmada na 1ª Tese do Tema IRDR n. 05. A petição inicial é o marco preclusivo para apresentação dos documentos, como determina o art. 434 do Código de Processo Civil. A sustentação da parte autora é até mesmo contraditória: ao mesmo tempo em que afirma “ter sido informada da existência do empréstimo, defende que “desconhece a forma válida do negócio jurídico, por ausência de informação ou por não preenchimento de suposta formalidade legal, sendo, portanto, evidência clara de lançamento de teses para arriscar a sorte no julgamento. Importante destacar que a alegação da parte constante na inicial resume-se a não observância da validade formal do contrato, ausência de instrumento público ou assinatura de duas testemunhas, afrontando a tese firmada no IRDR que estabeleceu que os analfabetos podem “exprimir sua vontade por quaisquer meios admitidos em direito”. O encaminhamento adotado por este juízo no julgamento de casos semelhantes vem sendo sucessivamente confirmado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO JUNTADO. APOSIÇÃO DE DIGITAL ACOMPANHADA DE ASSINATURA A ROGO E DE 2 TESTEMUNHAS DO ATO. AGENTE CAPAZ. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIAL PARA AFASTAR A MULTA FIXADA A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TJMA, Apelação Cível N. 0800163-26.2022.8.10.0129, Sexta Câmara Cível, Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, j. 21/06/2023). No mesmo sentido, TJMA,Apelação Cível n. 0800162-41.2022.8.10.0129, Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva, j. 31/03/2023. Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no Tema n. 05 (53.983/2016) dos IRDR’s admitidos pelo E. Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 332, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes.Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, nos termos do art. 2º, § 2º, da Portaria-GP n.º 510/2024, procedendo-se as baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813957-89.2023.8.10.0029 AGRAVANTE: MARIA JOSÉ DA SILVA ADVOGADO: ÁLVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252-A, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A, LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AGRAVADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. PEDIDO DE REFORMA. INVIABILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO QUE NÃO APRESENTOU ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR O ENTENDIMENTO ESPOSADO NA DECISÃO HOSTILIZADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) As alegações da agravante não se mostram suficientes para modificar o meu posicionamento, pois não apresentou nenhum argumento que demonstre incorreção na motivação da decisão hostilizada. 2) Destarte, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” (art. 1.021, § 1º, do CPC), o que não ocorreu na espécie. 3) Desse modo, considerando que a decisão recorrida está devidamente fundamentada e as razões do agravo interno não apresentam fato novo ou argumentação apta a justificar sua reforma, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. 4) Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Antonio José Vieira Filho (Presidente) e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 19 A 26 DE JUNHO DE 2025. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Maria José da Silva contra decisão de minha lavra, na qual dei provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Pan S/A, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Em suas razões recursais, a agravante alegou irregularidade na contratação com analfabeto, pugnando pelo provimento do recurso para que seja restabelecida a sentença de procedência e acolhido seu recurso de apelação pra majorar o valor da indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 44062708. É o relatório. VOTO Conheço deste agravo interno, pois foram preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, a agravante se volta contra decisão monocrática de minha lavra na qual dei provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Pan S/A, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Após detida análise dos autos, constato que a decisão agravada deve ser mantida. Com efeito, para dar parcial provimento ao recurso de apelação, proferi a seguinte decisão: “[…] Conheço das apelações, tendo em vista que reúnem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, decido de forma monocrática. Passo à análise da apelação interposta pelo Banco Pan S/A. O apelante reiterou a regularidade da contratação, requerendo ao final o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação. Efetivamente, assiste razão ao apelante quanto à improcedência da ação. Apesar da parte apelada alegar que não realizou o empréstimo consignado discutidos nos autos, o apelante, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular, tendo juntado aos autos o contrato e documentos de identificação, conforme consta no Id. 32913230. Juntou também comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da parte apelada, conforme documento de Id. 32913231. A parte apelada poderia ter juntado aos autos extratos de sua conta bancária com vistas a comprovar a alegação de que não recebeu a quantia emprestada, mas assim não procedeu. Trata-se de dever de colaboração com a justiça, a teor do que estabelece o art. 6º do CPC. Ademais, ainda que se cogite que o contrato não foi celebrado observando as formalidades legais, verifico que, considerando as peculiaridades do caso, diante da forma de disponibilização do crédito e da ausência de apresentação de extratos bancários pelo apelante, restou convalidado o negócio jurídico celebrado. A propósito: A forma estabelecida pelo artigo em estudo [art. 595 do CC] assume um papel secundário na tarefa de revelação do conteúdo contratual. Significa dizer que ainda que não conte com a assinatura a rogo e a subscrição no instrumento por duas testemunhas exigidas pelo legislador, não é possível negar peremptoriamente existência, validade e eficácia a um contrato de prestação de serviço que efetivamente tenha sido celebrado por livre e consciente consenso e honrado por comportamentos das partes a ele obrigadas. A tutela jurídica da confiança, a proteção das expectativas contratuais legítimas e o dever de lealdade (boa-fé objetiva) imposto pelo direito civil contemporâneo aos contratantes não autoriza o intérprete negar a validade à relação jurídica estabelecida sob o argumento singelo de que houve a inobservância dos requisitos de forma. Trata-se de buscar uma interpretação que propicie a máxima expansão da eficácia do negócio jurídico. (Grifo nosso. GUERRA, Alexandre in: NANNI, Giovanni Ettore. COMENTÁRIOS AO CÓDIGO CIVIL: DIREITO PRIVADO CONTEMPORÂNEO. São Paulo: Editora Saraiva, 2021. E-book. ISBN 9786555591934. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555591934/. Acesso em: 12 abr. 2023). Assim, pelas regras de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, o apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo do direito do apelante. Ademais, conforme se observa dos documentos juntados pelo apelado, uma das testemunhas que subscreveu o contrato, Maria do Socorro Santos da Silva, é filha da parte apelada. Assim, entendo que a sentença questionada deve ser reformada para que seja julgada improcedente a ação. Com essas considerações, resta prejudicada a análise da primeira apelação. Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Pan S/A, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Condeno a parte apelada no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser a parte apelada beneficiária da assistência judiciária gratuita. Considerando a reforma da sentença com o julgamento de improcedência da ação, resta prejudicada a análise do segundo recurso. [...]” Nesse contexto, as alegações da parte agravante não se mostram suficientes para modificar o meu posicionamento, pois não apresentou nenhum argumento que demonstre incorreção na motivação da decisão hostilizada. Destarte, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” (art. 1.021, § 1º, do CPC), o que não ocorreu na espécie. Desse modo, considerando que a decisão recorrida está devidamente fundamentada e as razões do agravo interno não apresentam fato novo ou argumentação apta a justificar sua reforma, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe, nos termos das ementas que a seguir colaciono: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Em que pese o descontentamento do agravante, tem-se que a decisão foi devidamente motivada e enfrentou os argumentos, de modo que a adoção de uma conclusão diversa da do recorrente não pode servir de fundamento para a modificação do entendimento deste Juízo. II. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJAM; AgIntCv 0007031-83.2023.8.04.0000; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões; Julg. 31/10/2023; DJAM 31/10/2023). AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO MONOCRATICAMENTE DESPROVIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Nulidade inexistente. Vício que, se existisse, seria sanado quando do julgamento colegiado do agravo interno. Arguição rejeitada. Decisão fundamentada. Ausência de elementos novos capazes de modificar o decisum. Recurso desprovido. ... 1. conforme a jurisprudência desta corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula nº 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, pelo julgamento colegiado no agravo interno (agint no aresp n. 2.070.375/SP). 2. Se as razões recursais nada de novo acrescentam, o agravo interno deve ser desprovido diante do intuito de rediscussão dos fatos e fundamentos. (TJMT; AgRgCv 1015014-83.2021.8.11.0003; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 10/10/2023; DJMT 18/10/2023). (Grifo nosso). Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 19 A 26 DE JUNHO DE 2025. Desembargador Tyrone José Silva Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0816700-72.2023.8.10.0029 Recorrente: Antonio Carvalho Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Recorrido: Banco Pan S.A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714-A) Decisão. Trata-se de recurso especial, interposto por Antonio Carvalho, sem pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado do TJMA. A questão central discutida no recurso já é objeto do Tema Repetitivo n. 1.116, no qual o Superior Tribunal de Justiça firmará precedente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O julgamento ainda está pendente e há determinação de suspensão nacional do trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso o trâmite do processo até pronunciamento do STJ sobre a questão, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente