Gilson De Sena Rosa Nunes
Gilson De Sena Rosa Nunes
Número da OAB:
OAB/PI 015246
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilson De Sena Rosa Nunes possui 75 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT22, TRT16, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TRT22, TRT16, TJMA, TRF1, TJPI, TST
Nome:
GILSON DE SENA ROSA NUNES
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (37)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000430-65.2021.5.22.0005 AUTOR: KARLENE VILANOVA DA SILVA RÉU: CLINICA BATISTA PEGGY PEMBLE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbc05d9 proferido nos autos. Vistos etc Em face da certidão de id 2a3df1b e diante da existência de saldo residual proceda à transferência de valores para outras execuções em trâmite neste juízo. Caso não haja, devolva-se à parte executada, devendo a mesma ser intimada para apresentação de conta bancária, no prazo de 05 dias. Após, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KARLENE VILANOVA DA SILVA
-
Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016141-31.2024.5.16.0019 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO RÉU: DISTRIBUIDORA ADAUTO CARVALHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 928cc74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e apreciados. DISTRIBUIDORA ADAUTO CARVALHO LTDA opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face de FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO, em virtude de sentença proferida no curso do presente feito. Através da petição que veiculou os Embargos Declaratórios, a parte embargante sustentou a ocorrência de omissão e contradições na sentença, sob os seguintes argumentos: deve ser reconhecida a justa causa aplicada ao reclamante, com base nos atrasos e faltas injustificadas do reclamante; que não houve pronunciamento expresso de condenação do embargado em litigância de má-fé; são devidos honorários advocatícios de sucumbência em favor da reclamada, ainda que em condição suspensiva, com base na ADI 5766/DF. Embora notificada, a parte embargada não apresentou manifestação. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Embargos Declaratórios tempestivos. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, obscuridade, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 1.022, do CPC e art. 897-A, da CLT). A decisão é contraditória quando traz entre si proposições inconciliáveis. É obscura quando for ininteligível. É omissa quando não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes e sobre questões de ordem pública. No caso, a embargante alega omissão e contradições no julgado sob os argumentos de que deve ser reconhecida a justa causa aplicada ao reclamante, com base nos atrasos e faltas injustificadas do reclamante; que não houve pronunciamento expresso de condenação do embargado em litigância de má-fé; são devidos honorários advocatícios de sucumbência em favor da reclamada, ainda que em condição suspensiva, com base na ADI 5766/DF. Analisando-se os termos da sentença embargada, dela se observa que nenhum ponto que se insira na litiscontestação foi olvidado por este Juízo, quando da prolação da sentença embargada, não havendo, pois, falar-se em omissão e/ou contradição que acometa dita decisão. Cabe recordar-se à parte embargante que a omissão e a contradição que autorizam a correção da sentença pela via estreita dos Embargos Declaratória é a correspondente à falta de apreciação de um dos pontos controvertidos da demanda, não a ausência de concordância do Juízo com as teses de qualquer das partes. Com efeito, os itens 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da fundamentação da sentença embargada enfrenta satisfatoriamente a questão da justa causa e o item 19 a questão dos honorários advocatícios de sucumbência em prol dos patronos da parte reclamada. Quanto à alegativa de que não houve pronunciamento sobre o pedido de condenação do embargado em litigância de má-fé, cumpre ressaltar, que não consta no rol de pedidos da contestação da reclamada pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao reclamante, não podendo este Juízo se manifestar sobre o que não foi requerido. Registra-se que o que se nota, na espécie, é que a parte embargante não se conforma com o desfecho da demanda assumido por este Juízo, o que não caracteriza hipótese que autorize a reforma da decisão pela via estreita dos Embargos Declaratórios, senão por outro recurso, que seja adequado à espécie. Ante o exposto, são improcedentes os Embargos Declaratórios sob apreço. Sob estes fundamentos, DECIDE-SE JULGAR IMPROCEDENTES os EMBARGOS DECLARATÓRIOS aviados por DISTRIBUIDORA ADAUTO CARVALHO LTDA em face de FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO
-
Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016141-31.2024.5.16.0019 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO RÉU: DISTRIBUIDORA ADAUTO CARVALHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 928cc74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e apreciados. DISTRIBUIDORA ADAUTO CARVALHO LTDA opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face de FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO, em virtude de sentença proferida no curso do presente feito. Através da petição que veiculou os Embargos Declaratórios, a parte embargante sustentou a ocorrência de omissão e contradições na sentença, sob os seguintes argumentos: deve ser reconhecida a justa causa aplicada ao reclamante, com base nos atrasos e faltas injustificadas do reclamante; que não houve pronunciamento expresso de condenação do embargado em litigância de má-fé; são devidos honorários advocatícios de sucumbência em favor da reclamada, ainda que em condição suspensiva, com base na ADI 5766/DF. Embora notificada, a parte embargada não apresentou manifestação. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Embargos Declaratórios tempestivos. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, obscuridade, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 1.022, do CPC e art. 897-A, da CLT). A decisão é contraditória quando traz entre si proposições inconciliáveis. É obscura quando for ininteligível. É omissa quando não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes e sobre questões de ordem pública. No caso, a embargante alega omissão e contradições no julgado sob os argumentos de que deve ser reconhecida a justa causa aplicada ao reclamante, com base nos atrasos e faltas injustificadas do reclamante; que não houve pronunciamento expresso de condenação do embargado em litigância de má-fé; são devidos honorários advocatícios de sucumbência em favor da reclamada, ainda que em condição suspensiva, com base na ADI 5766/DF. Analisando-se os termos da sentença embargada, dela se observa que nenhum ponto que se insira na litiscontestação foi olvidado por este Juízo, quando da prolação da sentença embargada, não havendo, pois, falar-se em omissão e/ou contradição que acometa dita decisão. Cabe recordar-se à parte embargante que a omissão e a contradição que autorizam a correção da sentença pela via estreita dos Embargos Declaratória é a correspondente à falta de apreciação de um dos pontos controvertidos da demanda, não a ausência de concordância do Juízo com as teses de qualquer das partes. Com efeito, os itens 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da fundamentação da sentença embargada enfrenta satisfatoriamente a questão da justa causa e o item 19 a questão dos honorários advocatícios de sucumbência em prol dos patronos da parte reclamada. Quanto à alegativa de que não houve pronunciamento sobre o pedido de condenação do embargado em litigância de má-fé, cumpre ressaltar, que não consta no rol de pedidos da contestação da reclamada pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao reclamante, não podendo este Juízo se manifestar sobre o que não foi requerido. Registra-se que o que se nota, na espécie, é que a parte embargante não se conforma com o desfecho da demanda assumido por este Juízo, o que não caracteriza hipótese que autorize a reforma da decisão pela via estreita dos Embargos Declaratórios, senão por outro recurso, que seja adequado à espécie. Ante o exposto, são improcedentes os Embargos Declaratórios sob apreço. Sob estes fundamentos, DECIDE-SE JULGAR IMPROCEDENTES os EMBARGOS DECLARATÓRIOS aviados por DISTRIBUIDORA ADAUTO CARVALHO LTDA em face de FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA ADAUTO CARVALHO LTDA
-
Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800113-49.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Vizinhança] AUTOR: JEFFERSON BATISTA DE SOUSA CARVALHO REU: RODOLFO PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. João Henrique Sousa Gomes, e com base na Resolução n.º 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03/09/2025, às 10:00 horas, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do(a) Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/b81d7e (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge. Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Microsoft Edge. Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". A parte autora deverá comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência, para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo I, sob pena de preclusão, ficando de já ciente que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início da audiência sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I, da Lei 9.099/95). A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95). A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa. No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados. Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII). TERESINA, 10 de julho de 2025. Bela. JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
-
Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000891-29.2024.5.22.0006 AGRAVANTE: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. AGRAVADO: RENATO MARTINS DOS REIS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000891-29.2024.5.22.0006 AGRAVANTE: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. ADVOGADO: Dr. RODOLPHO DE MACEDO FINIMUNDI AGRAVADO: RENATO MARTINS DOS REIS ADVOGADO: Dr. GILSON DE SENA ROSA NUNES ADVOGADO: Dr. ERYBERTO CYRO DE VASCONCELOS PAIVA ADVOGADO: Dr. ANTONIO GUILHERME DE HOLANDA FERNANDES TORRES VELOSO GPACV/rv D E S P A C H O Por meio de petição, as partes noticiam a composição, conforme documentos juntados, em que requerem a homologação do acordo. Ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (CEJUSC/TST), nos termos da Resolução Administrativa nº 2.398, de 5/12/2022, para as providências cabíveis. Na hipótese de não homologação, os autos do processo deverão ser encaminhados à Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos – CCADP, para a sua redistribuição, na forma regimental. Petição apreciada: id: 519575d - Acordo. Publique-se. BrasÃlia, 8 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
-
Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000891-29.2024.5.22.0006 AGRAVANTE: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. AGRAVADO: RENATO MARTINS DOS REIS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000891-29.2024.5.22.0006 AGRAVANTE: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. ADVOGADO: Dr. RODOLPHO DE MACEDO FINIMUNDI AGRAVADO: RENATO MARTINS DOS REIS ADVOGADO: Dr. GILSON DE SENA ROSA NUNES ADVOGADO: Dr. ERYBERTO CYRO DE VASCONCELOS PAIVA ADVOGADO: Dr. ANTONIO GUILHERME DE HOLANDA FERNANDES TORRES VELOSO GPACV/rv D E S P A C H O Por meio de petição, as partes noticiam a composição, conforme documentos juntados, em que requerem a homologação do acordo. Ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (CEJUSC/TST), nos termos da Resolução Administrativa nº 2.398, de 5/12/2022, para as providências cabíveis. Na hipótese de não homologação, os autos do processo deverão ser encaminhados à Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos – CCADP, para a sua redistribuição, na forma regimental. Petição apreciada: id: 519575d - Acordo. Publique-se. BrasÃlia, 8 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - RENATO MARTINS DOS REIS
-
Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001421-45.2024.5.22.0002 AUTOR: IVONETE COSTA RÉU: F A A NOGUEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35fd5c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Ante o trânsito em julgado da fase de execução, eis que, intimada a se manifestar acerca da penhora que garantiu a execução, a parte executada se manteve inerte, DETERMINO a liberação dos créditos devidos à exequente, bem como os devidos repasses fiscais e previdenciários, se houver, observando-se planilha de cálculos de id. 821d31f e dados bancários informados (id. 5b7f535). Havendo saldo remanescente nas contas judiciais, providências de devolução para executada, que deverá indicar, em 5 dias, conta bancária para recebimento dos créditos, caso não lhe seja manejada execução em processo diverso. Após, satisfeita integralmente a presente execução, declaro-a extinta e determino o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVONETE COSTA