Gilson De Sena Rosa Nunes

Gilson De Sena Rosa Nunes

Número da OAB: OAB/PI 015246

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilson De Sena Rosa Nunes possui 74 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TST, TRT22, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 74
Tribunais: TST, TRT22, TRF1, TJPI, TJMA, TRT16
Nome: GILSON DE SENA ROSA NUNES

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (37) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000837-38.2025.5.22.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Teresina na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300463400000015545477?instancia=1
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000724-57.2020.5.22.0004 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA DE MELO RÉU: CLINICA BATISTA PEGGY PEMBLE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 794c6b8 proferido nos autos. DESPACHO Ao SCLJ para apurar o valor devido a título de contribuições previdenciárias, levando em conta os valores que existem disponíveis nos autos. Após, intime-se a executada a pagar, no prazo de 05 dias. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA DE MELO
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000724-57.2020.5.22.0004 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA DE MELO RÉU: CLINICA BATISTA PEGGY PEMBLE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 794c6b8 proferido nos autos. DESPACHO Ao SCLJ para apurar o valor devido a título de contribuições previdenciárias, levando em conta os valores que existem disponíveis nos autos. Após, intime-se a executada a pagar, no prazo de 05 dias. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA BATISTA PEGGY PEMBLE
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001102-80.2024.5.22.0001 AUTOR: JESSICA MACEDO DE OLIVEIRA RÉU: F A A NOGUEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 597535c proferido nos autos. Vistos, etc., Considerando que até a presente data a execução não foi integralmente garantida; tendo em vista, ainda, que executada trata-se de firma individual, situação em que os bens da pessoa jurídica confundem-se com o patrimônio da pessoa física, determino que a Secretaria adote as medidas de pesquisa e constrição pertinentes, utilizando-se todas as ferramentas eletrônicas disponíveis ao Juízo, visando à localização de bens da empresa e seu proprietário PHILLIPE ALVES PEREIRA. Ademais, Ad cautelam, expeça-se ofício à Junta Comercial do Piaui para que, com a maior brevidade possível, encaminhe cópia do contrato social e aditivos da executada P A PEREIRA ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 04.222.450/0001-80, devendo ser encaminhada resposta através do email [email protected]. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - F A A NOGUEIRA LTDA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001102-80.2024.5.22.0001 AUTOR: JESSICA MACEDO DE OLIVEIRA RÉU: F A A NOGUEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 597535c proferido nos autos. Vistos, etc., Considerando que até a presente data a execução não foi integralmente garantida; tendo em vista, ainda, que executada trata-se de firma individual, situação em que os bens da pessoa jurídica confundem-se com o patrimônio da pessoa física, determino que a Secretaria adote as medidas de pesquisa e constrição pertinentes, utilizando-se todas as ferramentas eletrônicas disponíveis ao Juízo, visando à localização de bens da empresa e seu proprietário PHILLIPE ALVES PEREIRA. Ademais, Ad cautelam, expeça-se ofício à Junta Comercial do Piaui para que, com a maior brevidade possível, encaminhe cópia do contrato social e aditivos da executada P A PEREIRA ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 04.222.450/0001-80, devendo ser encaminhada resposta através do email [email protected]. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA MACEDO DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800523-08.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Multa de 10%] AUTOR(A): JULIANA CAVALCANTE RÉU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PELO RITO DA LEI Nº 9.099/95 ajuizada por JULIANA CAVALCANTE em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Decisão de liminar deferindo o pedido de tutela de urgência, conforme ID 71829833. Sucinto o relatório, apesar de dispensado, a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da ação, cumpre analisar a prejudicial de mérito alegada pela requerida. DA PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No tocante à impugnação à justiça gratuita, entendo que não merece guarida tal insurgência, já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se aplica no presente caso. Assim, rejeito a preliminar suscitada. III – MÉRITO Cumpre ressaltar que a relação de direito material estabelecida entre a autora e a ré tem seus contornos plenamente delineados no âmbito da legislação de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações. Logo, inverto o ônus da prova em desfavor da ré. Estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso. A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado. Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, § 1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido. Feitas tais considerações, não é possível vislumbrar que o serviço prestado pela concessionária requerida é defeituoso, já que ausente a demonstração de prova mínima nesse sentido. Com efeito, é sabido que cumpre ao autor fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito; enquanto à requerida incumbe o ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito pleiteado na petição inicial, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC. Restou demonstrado nos autos pedido de suspensão dos serviços de energia elétrica fornecidos pela concessionária requerida, tendo sido solicitado pela demandante o desligamento em 09/12/2021, sob o nº de protocolo 046057657, o que pode ser visto em ID 71752629. Não obstante, em inspeção realizada no dia 19/02/2024, na Unidade Consumidora em questão, a requerida constatou o medidor ligado à revelia, o que significa que o fornecimento de energia no imóvel estava desligado no sistema, mas em campo o medidor estava ligado, o que resultou na cobrança de fatura de recuperação de consumo, conforme ID 74123476 fls.4-7. Com efeito, a parte demandada demonstra que o TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) foi assinado pela requerente, comprovando que o procedimento foi acompanhado pela titular, ora requerente, inclusive não houve recusa em receber o referido termo. Além disso, nota-se ainda que houve o reconhecimento da requerente quanto ao débito de cobrança de energia elétrica usufruída sem a medição, consoante ID 74123476 fl.3. No mais, as fotografias integrantes do Termo de Notificação atestam de forma clara e inconteste a existência de irregularidade na unidade consumidora da parte demandante, cujo o fornecimento de energia estava ligado, tendo em vista que a concessionária apresentou ainda o histórico de consumo que indica alteração após a substituição do medidor, além de planilha da base de cálculo de revisão do faturamento (ID 74123478). Dessa forma, a concessionária atendeu, assim, o ônus probatório que lhe cabia, seja por se tratar de fato extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), seja pela inversão prevista no diploma consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ou ainda, em atenção ao procedimento de apuração de irregularidades disposto na legislação normativa específica (art. 129, §1º, Resolução nº 414/2010 ANEEL): Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º. A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. (grifos nossos) Assim, evidenciada a irregularidade no medidor instalado na unidade consumidora em questão, não há que se falar em arbitrariedade ou ilegalidade da conduta da concessionária promovida ao proceder a cobrança da diferença de faturamento referente ao consumo de energia, tendo adotado os critérios de cálculo previstos na legislação pertinente, notadamente o art. 130, III, Resolução 414/2010 ANEEL, cabendo, ainda, colacionar posicionamento da jurisprudência das Turmas Recursais deste Estado reconhecendo tratar-se de EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, nos termos do art. 188, I, Código Civil: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIGAÇÃO CLANDESTINA REALIZADA PELO AUTOR/RECORRENTE. AUSÊNCIA DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI LAVRADO QUE COMPROVOU A IRREGULARIDADE PRATICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. MULTA APLICADA EM CONFORMIDADE COM A PREVISÃO CONTIDA NO ART. 130, INCISO III DA SOBREDITA RESOLUÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/PI. RECURSO INOMINADO Nº 0010134-89.2019.818.0084, Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 22 de abril de 2021) Embora a parte autora alegue se tratar de cobrança indevida, pois a casa estava fechada e com o pedido de suspensão dos serviços, não trouxe elementos técnicos capazes de infirmar os documentos apresentados pela requerida, nem demonstrou vício ou ilegalidade no procedimento administrativo, tampouco demonstrou que o imóvel estava de fato fechado ou outro documento capaz de comprovar suas alegações, não sendo suficiente apenas o número do protocolo do pedido de desligamento, uma vez que assinou o documento ID 74123478 fls.3-4. Dessa forma, presentes os requisitos da cobrança, conforme jurisprudência consolidada: "É legítima a cobrança de valores referentes à recuperação de consumo não registrado, desde que constatada a irregularidade no medidor, devidamente registrada em TOI e fundamentada em critérios técnicos da ANEEL." (TJPI, Precedente nº 17 da Turma Recursal). Ressalta-se que, apesar de invertido o ônus probatório, tal medida não retira por completo o dever da autora comprovar, minimamente, suas alegações, não tendo sido apresentadas provas, por exemplo, de que outra pessoa estava no imóvel usufruindo dos referidos serviços, tendo em vista, que o débito, tanto de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no AREsp n. 1.979.031/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 27/6/2022.). Assim, em última análise, o que se tem nos autos é que a autora não fez provas mínimas do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), logo, não merece prosperar o pedido de declaração de inexistência da multa, bem como dos pedidos de anulação das cobranças dos meses de dezembro de 2021 a fevereiro de 2024. Acerca dos danos morais, propriamente ditos, estes consistem na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abalam a sua honra, a sua personalidade, de modo que para a comprovação do dano moral, é imprescindível a presença de condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido. Ressalta-se que a jurisprudência do TJPI e de Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que a simples cobrança de valores, sem inscrição em cadastros de inadimplentes, nem suspensão do fornecimento, não configura, por si só, dano moral indenizável. No presente caso, restou incontroverso que não houve interrupção no fornecimento, bem como também não houve a negativação do nome da parte autora. Ademais, não há prova de que a cobrança tenha extrapolado os limites da legalidade ou gerado abalo à dignidade ou transtorno desarrazoado. Tenho que é sabido que o dano moral é devido quando estiver razoavelmente provado que houve um ato ilícito do qual resultou dano e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado, circunstância inocorrente no caso concreto. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possíveis. IV – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, no Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55. Publique-se no DJEN. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID
  8. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855584-72.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ICARO YAN CAVALCANTE DE PAULA REU: BANCO HONDA S/A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA . DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do CPC. CITE-SE a parte requerida para apresentar sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, assim como cópia do contratra entabulado entre as partes. Apresentada a contestação ou transcorrido o prazo, INTIME-SE a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, réplica à contestação. Após, façam-me conclusos. Int. Cumpra-se. TERESINA-PI, 29 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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