Vinicio Jose Paz Lima

Vinicio Jose Paz Lima

Número da OAB: OAB/PI 015241

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicio Jose Paz Lima possui 163 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TJMA e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 163
Tribunais: TRT15, TRT2, TJMA, TRF1, TJSP, TRT16, TJPI, TRT22, TRT14, TRT12, TJMG, TRT10
Nome: VINICIO JOSE PAZ LIMA

📅 Atividade Recente

51
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
163
Últimos 90 dias
163
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (53) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) Classificação de Crédito Público (17) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0012289-96.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HAYKA NATYELLY ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VINICIO JOSE PAZ LIMA - PI15241-A APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, SOL NASCENTE MOTOS LTDA REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) APELADO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A Advogados do(a) APELADO: GABRIELLA MOURA FARIAS - CE42512-A, JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. Costa Neto - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803739-74.2021.8.10.0060 - TIMON APELANTE: LENILSON RAMOS DE OLIVEIRA Advogados: Ruan Oliveira Leal (OAB/PI 15.178) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Ricardo Gama Pestana RELATOR: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PROLONGADA. NULIDADE DO VÍNCULO. EXTENSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS EM HIPÓTESE EXCEPCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor contratado temporariamente na função de auxiliar de segurança penitenciária, entre 01/06/2015 e 31/05/2019, contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança em face do Estado. O autor pleiteia o pagamento de 13º salário, férias com terço constitucional, FGTS e adicional noturno, alegando desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas prorrogações, além de previsão contratual de duas das verbas pleiteadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve desvirtuamento da contratação temporária em razão da sua prorrogação contínua; (ii) estabelecer se, em razão desse desvirtuamento e da previsão contratual, são devidas as verbas de 13º salário, férias com 1/3 e FGTS; (iii) determinar se é devido o adicional noturno ao servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação por tempo determinado, regida pelo art. 37, IX, da CF/1988 e pela Lei Estadual nº 6.915/97, possui natureza jurídico-administrativa e não se submete às normas celetistas, salvo nos casos de nulidade do vínculo. 4. A manutenção do contrato por quatro anos, com sucessivas prorrogações e sem demonstração de necessidade temporária efetiva, configura desvirtuamento da contratação excepcional, atraindo a declaração de nulidade do vínculo. 5. Em hipóteses excepcionais de desvirtuamento contratual e previsão expressa, aplica-se o Tema 551/STF, que admite o pagamento de 13º salário e 1/3 de férias aos contratados temporariamente. Além disso, tais verbas estão previstas expressamente em cláusula contratual. 6. O direito ao FGTS também é reconhecido em casos de nulidade contratual de servidor temporário, conforme entendimento firmado no RE 705.140-RG/STF. 7. O adicional noturno não é devido, pois inexiste comprovação documental da habitualidade do trabalho noturno e ausência de cláusula contratual que preveja expressamente seu pagamento. 8. A correção monetária dos valores devidos deve observar o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á a taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A prorrogação sucessiva de contrato temporário, sem comprovação de excepcionalidade da necessidade, desvirtua a contratação administrativa e atrai sua nulidade. 2. É cabível o pagamento de 13º salário, 1/3 de férias e FGTS a servidor temporário cuja contratação foi desvirtuada e cuja avença contenha previsão expressa dessas verbas. 2. O adicional noturno não é devido a servidor temporário remunerado por subsídio, sobretudo considerando a ausência de elementos documentais suficientes para aferir a habitualidade das atividades em horário noturno. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º; art. 37, IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei Estadual/MA nº 6.915/1997. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 705.140-RG, Rel. Min. Teori Zavascki; STF, Tema 551 e Tema 1344 de Repercussão Geral; STJ, AgInt no REsp 1.879.051/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 23.02.2021; TJ-PB, RI Cível nº 0801592-34.2021.8.15.0061, Rel. Juíza Rita de Cássia M. Andrade; TJ-GO, RI Cível nº 55582587520208090051, Rel. Juiz André Reis Lacerda. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Lenilson Ramos de Oliveira contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada em face do Estado do Maranhão. Na origem, alegou o autor que laborou para o Estado como auxiliar de segurança penitenciária, entre 01/06/2015 e 31/05/2019, mediante contrato temporário com previsão de pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3, o que não foi cumprido, e que a escala era de 12x36, inclusive em período noturno, sem receber o adicional correspondente. Por fim, defendeu que a contratação foi desvirtuada, gerando direito às verbas típicas do vínculo empregatício, como FGTS e sua multa de 40%. O Magistrado julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a natureza jurídico-administrativa da contratação temporária, afastando o direito às verbas pleiteadas, por serem incompatíveis com o regime de subsídio, e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Irresignado, o requerente interpôs o presente Apelo, e sustenta que sua contratação foi prorrogada de forma irregular, desvirtuando a natureza temporária do vínculo e gerando direito às verbas pleiteadas, como 13º salário, férias com terço constitucional, FGTS e adicional noturno. Além disso, argumenta que havia previsão contratual para pagamento de 13º salário e terço constitucional de férias, e que sua jornada em escala noturna justifica o adicional. Nesses termos, busca a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. O ente estatal, nas contrarrazões, pugna pelo desprovimento do apelo, afirmando que a contratação temporária do autor é legal, regida por lei específica e pelo regime de subsídio, e que as prorrogações feitas são válidas. É o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil1 que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Como relatado, insurge-se o apelante contra a sentença que, reconhecendo a natureza jurídico-administrativa da contratação temporária do servidor, julgou improcedente a ação de cobrança proposta contra o Estado do Maranhão. A tese sustentada pelo apelante é a de que, diante das sucessivas prorrogações dos contratos e da existência de cláusulas prevendo o pagamento de 13º e férias, há o desvirtuamento da contratação temporária e o enquadramento nas exceções do Tema 551 do STF, que admite a extensão de direitos típicos de servidores efetivos em hipóteses excepcionais. Analisando os autos, verifica-se que o autor foi contratado em 01.06.2015, por meio de contrato de prestação de serviços em caráter temporário, para exercer a função de auxiliar de segurança penitenciária, com jornada de 40 horas semanais, remuneração por subsídio fixada em R$ 1.500,00, acrescida de vale-transporte. Vê-se que a cláusula terceira do mencionado contrato firmado entre as partes prevê o prazo de vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período. A contratação, por sua vez, estendeu-se até 31.05.2019, conforme depreende-se do contracheque e da declaração de tempo de serviço (ID’s 43607841/43607842). Portanto, a contratação foi realizada por tempo determinado, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal, e regulada pela Lei Estadual nº 6.915/97. Tal regime jurídico-administrativo não se submete às normas celetistas, salvo nos casos de nulidade contratual. Com efeito, o vínculo contratual manteve-se por quatro anos, em continuidade, sem comprovação de que a necessidade fosse de natureza realmente temporária ou extraordinária. Tal circunstância afasta a presunção de legalidade da contratação excepcional, conferindo-lhe natureza nula, nos moldes do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO . NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. FGTS. DIREITO AO RECEBIMENTO. PROVIMENTO NEGADO . 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de servi ço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8 .036/90" (AgInt no REsp 1.879.051/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021). 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 949869 TO 2016/0181826-9, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Sobre o tema, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1500990, com repercussão geral reconhecida (Tema 1344), fixou a seguinte tese: “O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG”. O tema 551, por sua vez, dispõe que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". No caso, há expressa previsão contratual, na cláusula décima terceira, sobre o direito ao 13º e a 1/3 de férias, bem como houve comprovação das sucessivas prorrogações do da contratação, aplicando-se, portanto, o referido tema. Destaco, ainda, os seguintes julgados, que consideram nulo o contrato temporário de natureza jurídico administrativo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação. Vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. TESE 551, STF. FGTS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E 13º DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0801592-34.2021.8.15 .0061, Relator.: Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, Turma Recursal Permanente de Campina Grande) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: 2turmarecursalrozana@gmail.com/ Whatsapp Business: (62) 3018-6820 EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO . CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 551 E 916 STF . NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Os agentes públicos contratados com fundamento no art. 37, IX, da Carta de 1988 não estão sujeitos ao regime estatutário a que se submetem os servidores públicos titulares de cargos efetivos e os servidores públicos ocupantes de cargos em comissão. No que se revelar possível, o contratado por tempo determinado observará as regras impostas pelo contrato. 2 . No caso, verifico a parte autora não faz jus ao percebimento de adicional noturno. Houve o julgamento, pelo STF da ADI 5404 acerca da possibilidade de percebimento do adicional noturno para os Policiais que percebem subsídios e restou firmado que: "O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única". 3. No mesmo sentido, também, houve o julgamento da Repercussão Geral do Tema 551, que vedou a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos empregados para atender a necessidade temporária do serviço: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" . 4. Veja que o adicional noturno não está sendo pago à Polícia do Estado de Goiás, uma vez que percebe por subsídio. No contrato temporário, não há nenhuma cláusula concedendo ao Vigilante Temporário adicional noturno. Desta forma, a reforma da sentença violaria o Tema 551 e 916 do STF ao conceder direitos sociais ao empregado por contrato temporário sem nenhuma previsão legal . 5. Os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal somente são estendidos aos contratos temporários quando houver declaração de nulidade e por seu desvirtuamento. O STF tem entendimento pacificado de que o contrato temporário não gera quaisquer efeitos jurídicos a não ser saldo de salários, quando dentro da legalidade e não há como estender aos temporários direitos que não estão previstos no contrato . Neste caso, o contrato temporário não foi declarado nulo, logo não há como estender a eles os direitos sociais do art. 7º da CF. A partir do ano de 2020, quando foi publicado o Tema 551, não há mais possibilidade de extensão dos direitos sociais aos contratos temporários dentro da regularidade e todas os entendimentos jurisprudenciais antes desta data não podem ser considerados por estarem prejudicados diante do novo entendimento em Repercussão Geral. 6. Ocorre que não é possível julgar improcedentes os pedidos autorias, conforme princípio da non reformatio in pejus (o recurso não pode prejudicar o recorrente), tendo em vista que, em sede de decisão monocrática proferida em evento 95, foi concedido o direito ao recebimento ao adicional noturno. Sendo assim, não merece guarida o petitório de incidência de reflexos do adicional noturno em férias e 13 º (décimo terceiro) salário. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 55582587520208090051 GOIÂNIA, Relator.: André Reis Lacerda, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 11/03/2024) Com relação ao FGTS, também assiste razão ao recorrente, eis que é devido a servidores temporários em casos de declaração de nulidade do contrato firmado. Esse é o entendimento adotado pelo STF e pelos Tribunais de Justiça brasileiros: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 705.140-RG, Rel. Min. Teori Zavascki. (0800845-16.2018.8.15.0441, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/08/2022). Desse modo, a jurisprudência admite o reconhecimento do direito ao FGTS, 13º salário e 1/3 de férias, quando comprovada a manutenção sucessiva de vínculos temporários por longo período, desvirtuando a excepcionalidade do regime, como no caso dos autos. Por outro lado, quanto ao adicional noturno, entendo não assistir razão ao apelante. Embora alegue o labor em escala de 12x36 no período noturno, não há elementos documentais suficientes para aferir a habitualidade das atividades em horário noturno, tampouco previsão contratual expressa que garanta o pagamento desse adicional. Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, reconhecendo a nulidade da contratação temporária em razão de sua prorrogação sucessiva e, por conseguinte, condenar o Estado do Maranhão ao pagamento do FGTS, 13º salários e 1/3 de férias proporcionais, excluindo-se, contudo, o adicional noturno. Por ser matéria de ordem pública, a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os créditos que ainda estiverem em mora. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, inverta-se os ônus sucumbenciais. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís/MA, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011468-58.2023.5.15.0083 AUTOR: CARLOS ALBERTO DA FONSECA E OUTROS (1) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d4493c proferida nos autos. DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos à Origem. Homologado pela segunda instância o acordo celebrado entre as partes. Comprovada a parte devida ao reclamante (Id.dfc4693). Diante do pagamento dos honorários sucumbenciais, libere-se ao patrono do autor o valor total da conta judicial 2730.042.04862113-7 através de alvará eletrônico a ser expedido no sistema SIF diretamente na conta do causídico, conforme dados bancários informados no Id.91ebc85. Não são devidas contribuições previdenciárias e fiscais. Intime-se a União, nos termos do art. 832, § 4º da CLT. Devolva-se à reclamada o depósito recursal. Para tanto, expeça-se ofício para a Caixa Econômica Federal (por meio eletrônico para: jurirbu02@caixa.gov.br e dijur@caixa.gov.br) para transferência do valor diretamente na conta da reclamada. Cumprido, remetam-se os autos ao arquivo. Concedo ao presente despacho força de OFÍCIO: Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal Determino a V. Sª a transferência do VALOR TOTAL DEPOSITADO na conta recursal nº 2730.042.04858576-9 para CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CNPJ 00.360.305/0001-04 , com a devida comprovação nos autos, em 05 dias.  A conta recursal deverá ficar zerada. A resposta a este ofício deverá ser encaminhada ao e-mail da Divisão de Atendimento e Administração Fórum São José dos Campos, qual seja: daasjc.sjcampos@trt15.jus.br No aguardo do costumeiro pronto atendimento, renovo a V. Sª protestos de elevada estima e consideração. *Este documento assinado eletronicamente, dispensa a assinatura manuscrita do(a) Magistrado(a), conforme Ofício-Circular TST.GP.JAP nº 018/2017, e sua autenticidade poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras. Caso necessite, por meio dessa forma de consulta e acesso, a instituição financeira poderá imprimir tantas vias quantas forem necessárias para o seu controle interno de pagamentos. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 14 de julho de 2025. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta JCSS Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011468-58.2023.5.15.0083 AUTOR: CARLOS ALBERTO DA FONSECA E OUTROS (1) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d4493c proferida nos autos. DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos à Origem. Homologado pela segunda instância o acordo celebrado entre as partes. Comprovada a parte devida ao reclamante (Id.dfc4693). Diante do pagamento dos honorários sucumbenciais, libere-se ao patrono do autor o valor total da conta judicial 2730.042.04862113-7 através de alvará eletrônico a ser expedido no sistema SIF diretamente na conta do causídico, conforme dados bancários informados no Id.91ebc85. Não são devidas contribuições previdenciárias e fiscais. Intime-se a União, nos termos do art. 832, § 4º da CLT. Devolva-se à reclamada o depósito recursal. Para tanto, expeça-se ofício para a Caixa Econômica Federal (por meio eletrônico para: jurirbu02@caixa.gov.br e dijur@caixa.gov.br) para transferência do valor diretamente na conta da reclamada. Cumprido, remetam-se os autos ao arquivo. Concedo ao presente despacho força de OFÍCIO: Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal Determino a V. Sª a transferência do VALOR TOTAL DEPOSITADO na conta recursal nº 2730.042.04858576-9 para CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CNPJ 00.360.305/0001-04 , com a devida comprovação nos autos, em 05 dias.  A conta recursal deverá ficar zerada. A resposta a este ofício deverá ser encaminhada ao e-mail da Divisão de Atendimento e Administração Fórum São José dos Campos, qual seja: daasjc.sjcampos@trt15.jus.br No aguardo do costumeiro pronto atendimento, renovo a V. Sª protestos de elevada estima e consideração. *Este documento assinado eletronicamente, dispensa a assinatura manuscrita do(a) Magistrado(a), conforme Ofício-Circular TST.GP.JAP nº 018/2017, e sua autenticidade poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras. Caso necessite, por meio dessa forma de consulta e acesso, a instituição financeira poderá imprimir tantas vias quantas forem necessárias para o seu controle interno de pagamentos. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 14 de julho de 2025. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta JCSS Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DA FONSECA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001234-28.2024.5.22.0005 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI RÉU: CENTRO INTEGRADO DE FISIOTERAPIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27e3644 proferida nos autos. DECISÃO   Os pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral são interesse, sucumbência, legitimidade, tempestividade e, quando for o caso, pagamento de custas processuais e depósito recursal. A parte reclamante SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI, intimada da decisão em 28/04/2025, com prazo recursal até 21/05/2025, interpôs recurso ordinário, tempestivamente, em 21/05/2025, através de advogado regularmente habilitado (id e3f139d), bem como comprovou o pagamento das custas (id 780193f).  Assim, RECEBO o apelo, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 08 dias. Após, com ou sem manifestação e na ausência de Recurso Adesivo, remetam-se os autos ao E. Regional. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO INTEGRADO DE FISIOTERAPIA LTDA - EPP
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001234-28.2024.5.22.0005 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI RÉU: CENTRO INTEGRADO DE FISIOTERAPIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27e3644 proferida nos autos. DECISÃO   Os pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral são interesse, sucumbência, legitimidade, tempestividade e, quando for o caso, pagamento de custas processuais e depósito recursal. A parte reclamante SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI, intimada da decisão em 28/04/2025, com prazo recursal até 21/05/2025, interpôs recurso ordinário, tempestivamente, em 21/05/2025, através de advogado regularmente habilitado (id e3f139d), bem como comprovou o pagamento das custas (id 780193f).  Assim, RECEBO o apelo, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 08 dias. Após, com ou sem manifestação e na ausência de Recurso Adesivo, remetam-se os autos ao E. Regional. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI
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