Erson Dos Santos Silva
Erson Dos Santos Silva
Número da OAB:
OAB/PI 015227
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erson Dos Santos Silva possui 77 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TRT22, TJPI, TRF1, TJMA
Nome:
ERSON DOS SANTOS SILVA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000385-19.2025.5.22.0006 AUTOR: DANIELE PEREIRA DA SILVA RÉU: ANTONINA MARTINS FRANCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31bbce2 proferida nos autos. Vistos etc... DANIELE PEREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista, com pedido de antecipação da tutela, em face de ANTONINA MARTINS FRANCO e MARIA DO CARMO VELOSO DA SILVA SANTOS. Asseverou que foi admitida em 01.11.2017, para exercer a função de cuidadora de idoso, mediante contraprestação pecuniária mensal de um salário mínimo, não tendo sido o pacto de emprego anotado em sua CTPS. Afirmou que em 29.01.2025, tendo falecido a Sra. Antonina Martins Franco (primeira reclamada), foi “demitida”, não obstante estivesse gestante, não tendo recebido, até o momento do ajuizamento da ação, o pagamento de verbas rescisórias. Postulou, à vista do que expôs, “a condenação das reclamadas”, “de forma solidária”, ao cumprimento das obrigações de fazer consistentes em formalizar e rescindir o contrato de trabalho, bem como ao pagamento “de todas as verbas rescisórias devidas pela demissão sem justa causa”. Vindicou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, provimento judicial para os seguintes fins: a) determinar a sua reintegração ao emprego, com garantia de estabilidade provisória gestacional; b) expedição de alvará judicial para habilitação no seguro-desemprego, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego; c) determinar “o pagamento do respectivo salário da categoria, verbas vencidas e consectários legais”. Analiso. Veicula o ar. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso dos autos, não diviso, neste momento da marcha processual, os elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Tenho que há necessidade de se esperar a defesa da reclamada, de modo a efetivar o contraditório, a fim de que se possa, à vista do contraste decorrente das alegações e provas produzidas pelas partes, aquilatar a probabilidade do direito alegado pela parte autora e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Veja-se que há necessidade de produção de prova de modo a propiciar subsídios para a apreciação da alegada prestação de serviços mediante contrato de emprego. Ademais, é relevante observar que a primeira reclamada, falecida antes do ajuizamento da presente ação trabalhista, não tem legitimidade para figura no polo passivo do dissídio, em razão do que deve a parte autora adotar providências para o fim de, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, de modo a sanar a irregularidade apontada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, subsidiário. Destarte, indefiro, neste momento, o pleito de concessão de tutela de urgência, ao tempo em que concedo à parte autora prazo de 5 (cinco) dias para emendar a inicial, de modo a sanar a irregularidade apontada, qual seja, a impossibilidade de demandar em face de pessoa falecida antes do ajuizamento da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, subsidiário. Dê-se ciência. TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO CARMO VELOSO DA SILVA SANTOS
-
Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0803872-87.2019.8.10.0060 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: SELMA REGINA LIMA DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A REU: ASSOCIAÇÃO BEIRA RIO, ALEXANDRO NUNES, JOÃO DA ALDEIA Advogado do(a) REU: ERSON DOS SANTOS SILVA - PI15227 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. I – SANEAMENTO DO PROCESSO I.1 – Do valor da causa Nos termos do art. 292, IV, do CPC, o valor da causa em ação possessória deve corresponder ao proveito econômico almejado pela parte autora. A inicial indicava valor irrisório (R$ 998,00), impugnado pela Defensoria Pública (Id. 78109998). Não obstante, já restou definitivamente fixado o valor da causa em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), conforme decisão saneadora parcial de Id. 123395572 e certidão de Id. 123772085. I.2. Da gratuidade de justiça In casu, restou revogada a gratuidade de justiça anteriormente concedida à autora, tendo em vista indícios de sua capacidade financeira (Id. 123395572). Em respeito ao contraditório e ao acesso à justiça, foi-lhe concedido parcelamento das custas com 40% de desconto, conforme o mencionado decisum. Comprovado o recolhimento das custas (Id. 129166843), tem-se suprida essa exigência legal (art. 290 do CPC), razão pela qual considero saneado o ponto relativo às custas processuais. I.3. Das partes e representação A autora está devidamente representada por advogado com poderes nos autos. Os réus Alexandre Nunes e João da Almeida foram citados e, diante da ausência de defesa, foi decretada a revelia e nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, a qual apresentou contestação (Id. 78109998). Não obstante, consta nos autos instrumento de mandato outorgado pela Associação de Moradores Beira Rio ao advogado Dr. Erson dos Santos Silva, inscrito na OAB/PI sob o nº 15.227 (Id. 24783456), o referido patrono protocolou pedido de renúncia ao mandato (Id. 89043558), sem, contudo, comprovar nos autos a devida comunicação à parte outorgante, nos termos exigidos pela legislação processual. Dessa forma, reitero os termos da decisão de Id. 89642777, reconhecendo que a Associação requerida segue regularmente representada pelo advogado Dr. Erson dos Santos Silva, OAB/PI nº 15.227, até que este comprove nos autos o cumprimento integral do disposto no art. 112 do CPC. I.4 – Do consentimento do cônjuge varão Em sede de contestação, a parte requerida suscitou a incidência do artigo 73, caput, do Código de Processo Civil, que dispõe que “o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens”. Contudo, ao analisar detidamente os elementos constantes nos autos, verifica-se que a hipótese em apreço não se subsume à previsão do caput do referido dispositivo legal, porquanto a demanda em exame não versa sobre direito real imobiliário, mas sim, possui natureza nitidamente possessória. Dessa forma, revela-se aplicável à espécie o §2º do artigo 73 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que: “nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado”. No presente feito, a autora Selma Regina Lima de Moraes alega ser casada em regime de comunhão de bens, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos (vide certidão de casamento em Id. 22150081). Todavia, o cônjuge da autora não participa desta ação possessória. Cumpre ressaltar que a jurisprudência dominante, inclusive do STJ, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade, economia e efetividade processuais, admite, excepcionalmente, a emenda da inicial após o oferecimento de contestação, quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. Saliente-se, por oportuno, que a retificação do polo ativo da causa quando não ocorre alteração no pedido e na causa de pedir, nem enseja prejuízo à parte adversa, tem respaldo no princípio da primazia do julgamento de mérito, sendo admitida de forma uníssona pelos Tribunais pátrios. Assim sendo, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos se, no caso em tela, há composse ou ato praticado por ambos os cônjuges e, presente alguma destas hipóteses, deve ser emendada a exordial para que o cônjuge da suplicante participe do polo ativo deste feito, juntando os documentos pertinentes, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No que pertine à distribuição do ônus probatório, aplica-se ao caso o artigo 373 do Código de Processo Civil vigente, ficando a parte autora com a incumbência de provar os fatos constitutivos de seus direitos, e os réus, de comprovarem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. III - QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1 – Se a autora detinha a posse direta dos imóveis descritos na inicial; 2- Se houve esbulho por parte dos réus; 3 - a data deste esbulho; e 4 - a perda da posse da demandante. Em relação às provas, defiro a prova testemunhal pleiteada pela autora em exordial, a saber, oitiva dos requeridos e das testemunhas. Ademais, verifica-se que a parte requerente não formulou qualquer outro requerimento de produção de provas nos autos. No que se refere aos réus representados pela Defensoria Pública, constata-se, da análise da contestação de Id nº 78109998, o pleito de apresentação de imagens de satélite obtidas por meio das plataformas Google Maps ou Google Earth Pro, com a finalidade de melhor delimitar a área objeto da demanda, ou inspeção judicial, caso as fotos de satélite não sejam acostadas. Diante disso, defiro o requerimento do Defensor Público, determinando que a parte autora, no interregno de 15 (quinze) dias, junte aos autos imagens de satélite atualizadas da área litigiosa, obtidas a partir das plataformas mencionadas, com a devida demarcação dos imóveis objeto da lide. IV – NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Reputo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, vez que há prova oral a ser produzida neste feito. Por conseguinte, designo audiência de instrução para o dia 25/06/2025, às 09:30min, a ser realizada no gabinete virtual de audiências da 2ª Vara Cível de Timon, a fim de serem colhidos os depoimentos dos requeridos e das testemunhas da parte autora. Ademais, destaco que é responsabilidade da parte postulante a apresentação das testemunhas arroladas na exordial em banca, independentemente de intimação. As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link www.tjma.jus.br/link/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário. Cumpre salientar que, conforme art. 9º do Provimento 32021 do CGJ/MA, as partes, procuradores, testemunhas e demais auxiliares da Justiça deverão, no momento do ato, portar documento de identificação com foto. Tratando-se de participante que não disponha de acesso à internet, deverá se apresentar na Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, no prédio do Fórum desta Comarca, na data designada, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início previsto para a sessão, oportunidade em que lhe serão disponibilizados os recursos técnicos necessários para sua efetiva participação no ato. Intimem-se, devendo os litigantes serem pessoalmente intimados para a audiência, advertindo-se que a ausência injustificada acarreta a aplicação da pena de confesso (art. 385, §1º do CPC), salvo os réus revéis, que devem ser intimados via publicação no Dje. V - Outras deliberações Com fulcro no art. 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Oportunamente, certifique-se o necessário e voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo de Meta do CNJ e ante a audiência ora designada. Timon/MA, data do sistema. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 29/04/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO 0001384-40.2023.5.22.0006 : INSTITUTO TECNOLOGICO DE AVALIACAO DO CORACAO SS : WALDEMBERCHT VIANA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO NOTIFICO Vossa Senhoria para tomar ciência do acórdão de ID. 64ddb39. O inteiro teor do referido documento poderá ser consultado no sistema PJe por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25031808515943700000008371278?instancia=2. TERESINA/PI, 28 de abril de 2025. JOSE ITALO ARAGAO DE VASCONCELOS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO TECNOLOGICO DE AVALIACAO DO CORACAO SS
-
Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO 0001384-40.2023.5.22.0006 : INSTITUTO TECNOLOGICO DE AVALIACAO DO CORACAO SS : WALDEMBERCHT VIANA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO NOTIFICO Vossa Senhoria para tomar ciência do acórdão de ID. 64ddb39. O inteiro teor do referido documento poderá ser consultado no sistema PJe por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25031808515943700000008371278?instancia=2. TERESINA/PI, 28 de abril de 2025. JOSE ITALO ARAGAO DE VASCONCELOS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WALDEMBERCHT VIANA DO NASCIMENTO
-
Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA 0000968-78.2023.5.22.0004 : JOAO EDILBERTO ALVES DE CARVALHO : BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7707e34 proferida nos autos. PROCESSO: 0000968-78.2023.5.22.0004 CLASSE JUDICIAL: RECORRENTE: JOÃO EDILBERTO ALVES DE CARVALHO Advogado(s): ERSON DOS SANTOS SILVA, OAB: 0015227 VALERIA LETICIA FARIAS DE ALMEIDA, OAB: 0014730 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO, OAB: 0009692 MARIA EMÍLIA BEZERRA DE MOURA, OAB: 8445 DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA 0000968-78.2023.5.22.0004 : JOAO EDILBERTO ALVES DE CARVALHO : BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7707e34 proferida nos autos. PROCESSO: 0000968-78.2023.5.22.0004 CLASSE JUDICIAL: RECORRENTE: JOÃO EDILBERTO ALVES DE CARVALHO Advogado(s): ERSON DOS SANTOS SILVA, OAB: 0015227 VALERIA LETICIA FARIAS DE ALMEIDA, OAB: 0014730 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO, OAB: 0009692 MARIA EMÍLIA BEZERRA DE MOURA, OAB: 8445 DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JOAO EDILBERTO ALVES DE CARVALHO
-
Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001236-69.2022.5.22.0004 : JOSE RIBAMAR DA SILVA BATISTA : J B TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a0087b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos etc., Considerando que o Eg. TRT negou provimento ao Agravo de Petição da executada, mantendo a sentença de Embargos à Execução; Considerando que a execução transitou em julgado em 14/04/2025; Considerando que a execução encontra-se garantida; DISPOSITIVO Decide este juízo JULGAR EXTINTA a presente execução e DETERMINAR a liberação dos créditos conforme planilha homologada, com posterior arquivamento definitivo do feito. Intime-se a parte autora a informar contas bancárias para fins de transferência. Publique-se. Cumpra-se. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RIBAMAR DA SILVA BATISTA