Erson Dos Santos Silva
Erson Dos Santos Silva
Número da OAB:
OAB/PI 015227
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erson Dos Santos Silva possui 76 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJMA, TRT22, TJPI, TRF1
Nome:
ERSON DOS SANTOS SILVA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844881-82.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA INTERESSADO: ANDRESA TAMIRES DA SILVA MARREIROS ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: art.152,VI do CPC) Intime-se a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos o número da conta judicial aonde se encontra depositado o valor objeto de alvará judicial, uma vez que no documento de ID 65660226, não se vislumbra o número da mesma, para fins de expedição de alvará judicial, na forma determinada judicialmente. TERESINA, 10 de julho de 2025. ALEXANDRE EULALIO DE PADUA 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027988-35.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nulidade / Anulação, Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: ANDREA BEZERRA MEIRELES MARIANO REU: JOÃO LUCAS MENDES SILVA, FELLYPE MATTHEUS MENDES SILVA, KARLLA EUGENIA MENDES SILVA, MARIA DAS DORES SOUSA NUNES SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, que teria se dado entre a requerente e a pessoa por ela indicada na inicial, por vários anos, alegando a parte autora que residiram juntos em determinado endereço, por um período, posteriormente adquiriram uma casa em outro local, até o falecimento do companheiro; requereu o reconhecimento da união estável, assim como sua cessação. Alega ainda que o imóvel, assim como a construção da casa na qual residiam quando do falecimento, teria sido adquirida na constância da união. Noticia ainda que após o falecimento do companheiro teve conhecimento de que ele havia vendido o imóvel a terceiro, suposto amigo. Por fim informa na inicial que solicitou o reconhecimento da dependência do falecido junto ao INSS e teve seu pedido negado. Requereu ao final o direito de ocupação do imóvel, o reconhecimento da existência e dissolução da união estável, assim como a nulidade da venda do imóvel realizada pelo falecido, ou ao menos o seu direito sobre ele. Juntou documentos. Citados, os réus, filhos do de cujos apresentaram contestação alegando preliminares de inépcia da inicial porque dos fatos narrados não recorreria o pedido formulado; a incapacidade da parte autora em relação à nulidade da escritura de compra e venda. No mérito, alega improcedente do pedido, por não existir relação de companheirismo entre a autora e o de cujus, sendo que aquela apenas cuidava dos filhos do de cujos. Quanto à declaração de união estável, foi confeccionada apenas para fins de inclusão da autora e seus filhos no plano de saúde do de cujus. Em réplica a parte autora impugna os termos da contestação e reitera os termos da inicial. Processo com andamento tumultuado até que sobreveio a decisão de ID 43741971 na qual a MM Juíza então responsável pelo processo, tendo excluído do objeto do processo a discussão sobre eventual nulidade da escritura de compra e venda, assim como o réu respectivo; indeferiu o pedido de tutela quanto à permanência da autora no imóvel; na mesma oportunidade foram delimitados os pontos controvertidos, determinando-se a intimação das partes. Seguiu-se com petição dos réus, pugnando pela realização de perícia e reconhecimento de falsidade em declaração e veracidade de fotografia que indicam, que foi indeferido por decisão de ID 58454461. Designada audiência de instrução, as partes indicaram testemunhas. Realizada a audiência, nela foram ouvidas as partes, tendo ambas saindo intimadas para a apresentação de alegações finais. Os requeridos apresentaram alegações finais, ID 78309980, oportunidade na qual reiteraram alegações da contestação, com análise da prova produzida em audiência. A parte autora não se manifestou. Relatos, decido. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O objeto do presente processo cinge-se à declaração da existência e dissolução de união estável entre a parte autora e os pais dos requeridos; a parte autora alega que conviveu como esposa do pai dos requeridos por mais de 55(cinquenta e cinco) anos, daí advindo os filhos indicados como requeridos, encerrando-se a relação com a morte do companheiro. A união estável tem sua previsão nas prescrições do Art. 1.723 do CC, que assim dispõe, verbis: Art. 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. Segundo disposição legal a convivência pública, continua e duradoura, com fins à formação de unidade familiar entre homem e mulher são os elementos suficientes e necessários para a concretização de uma união estável, desde que não haja impedimento ao casamento. Inicialmente, pelo que há nos autos não há elementos que indiquem a existência de qualquer impedimento à constituição da relação de união estável entre a autora e o companheiro indicado, tendo em vista que, pelos documentos dos autos, ambos eram solteiros/separados no período indicado como de união estável. Resta, pois, analisar se há, ou não, prova de que a autora conviveu, efetivamente com indicado companheiro. No que se refere à prova documental, existe considerável volume de documentos que, em princípio, comprovam uma relação com conotações familiares entre a autora e o de cujus; vejamos. A parte autora juntou declaração firmada pelo de cujus, com firma reconhecida em cartório, da qual consta que ele e a autora viviam em união estável em período compatível com o que pretende a autora; ou seja, no ano de 2010 o autor declarou, formalmente, que convivia com a autora, como companheira, desde 2008. Tal declaração é de importância significativa, vez que decorre de manifestação pessoal, clara e objetiva do próprio de cujus, quando ainda em vida, em princípio absolutamente consciente das consequências do que declarara, reconheceu a autora como sua companheira. Ademais, a existência de diversos outros documentos, como compra de moveis/utensílios domésticos, com endereço de entrega no endereço indicado como de residência do casal, é elemento que corrobora a convicção da existência da relação de companheirismo, pois acaso a autora fosse apenas a pessoa que cuidava dos filhos do falecido, ou mesmo se mantivesse com ele somente relacionamento amoroso, sem qualquer vontade de constituir família, não seria essa envolvida na aquisição, ou mesmo construção do imóvel que veio a morar o casal. Sobre este tópico, relevante considerar ainda que, quando da construção da casa teria havido a subtração de materiais na construção e no documento, oficial, perante a Polícia Militar, a autora apresenta-se, juntamente com o de cujus como vítima, portanto, como uma das proprietárias da construção, o que é compatível com a condição de companheira; por outro lado, absolutamente essa ocorrência é completamente desconexa com a alegação da inexistência de vínculo entre a autora e o de cujus. Ainda com relação aos documentos, há prova de que a autora era dependente do de cujus no plano de saúde por ele contratado por meio do órgão empregador, assim como possuía cartão de crédito conjunto, o que é significativamente relevante, vez que “namorada”, ou a pessoa que cuida dos filhos do segurado não costumam ser incluídas como dependentes dele em seu plano de saúde, nem ter cartão de crédito conjunto. No que se refere às testemunhas, muito embora a existência de algumas inconsistências nas declarações daquelas indicadas pela autora, como o fato de não terem vistos ela dormindo no quarto do casal; alguma divergência sobre datas, nada é suficiente para afastar a convicção decorrente dos documentos; ademais, Do mesmo modo, as declarações das testemunhas indicadas pelos réus não são suficientes para afastar a convicção da existência da união estável, pois sendo a alegação da autora é de que a relação entre ambos, integralmente, se deu no município de Teresina/PI, enquanto essencialmente as declarações das testemunhas referem-se ao de cujus no município de Regeneração/PI, não sendo este ponto impeditivo da existência da relação marital no município de Teresina/PI, sendo incontestável a existência da residência e vida do de cujus em Teresina/PI. Do mesmo modo, não interfere na conclusão o fato de supostamente o de cujus ter eventuais namoradas na cidade de Regeneração/PI, ou mesmo que tenha presenteado alguma delas. Por fim, quanto à publicidade da relação entre a autora e o de cujus, há fotografia de ambos, em aparente demonstração pública de relação amorosa, assim como as testemunhas indicaram ser de conhecimento público que ambos conviviam como marido e mulher. Os elementos acima, pois, permitem concluir que a relação existente entre a autora e José de Araújo era uma convivência pública, contínua, duradoura e tinha a essência de uma família, pois é possível concluir que no aludido período ambos vivem juntos, no mesmo lar e constituindo uma família. Assim, pelos elementos que constam dos autos, impõe que se reconheça a união estável entre a autora e o indicado companheiro, valendo registrar que não havendo prova do mês exato do início da relação de companheirismo, fixo como data o mês de agosto/2008, em razão da indicação de que a mudança da autora para a primeira residência ter se dado no segundo semestre do ano, ficando esclarecido que a união durou até o falecimento do companheiro. Quanto à discussão inserida pelos réus em suas razões finais acerca de regime de bens na união estável, a mesma não é objeto de discussão no presente processo, sendo impossível inseri-la nesta fase processual; portanto, não conheço. DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO, com fulcro nas prescrições do Art. 1.723, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a existência e dissolução de união estável entre ANDREA BEZERRA MEIRELES MARIANO e VALMIR MENDES DA SILVA, ambos qualificados nos autos, entre 08/2008 e 04/05/2013. Custas e honorários pelos réus, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, em proporções idênticas. P. R. I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da instrumentalidade, determino que a presente sentença, assinada eletronicamente, acompanhada de certidão de trânsito em julgado, sirva como MANDADO DE AVERBAÇÃO aos fins a que se destina, devendo ser acompanhada dos documentos e peças processuais necessária ao registro/averbação pertinente. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817872-87.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fixação, Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: I. R. S., A. R. REU: G. S. D. S. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão de ID de nº 66234318. Teresina, 9 de julho de 2025. KARINA SILVA SANTOS OSORIO Secretaria da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027988-35.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nulidade / Anulação, Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: ANDREA BEZERRA MEIRELES MARIANO REU: JOÃO LUCAS MENDES SILVA, FELLYPE MATTHEUS MENDES SILVA, KARLLA EUGENIA MENDES SILVA, MARIA DAS DORES SOUSA NUNES SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, que teria se dado entre a requerente e a pessoa por ela indicada na inicial, por vários anos, alegando a parte autora que residiram juntos em determinado endereço, por um período, posteriormente adquiriram uma casa em outro local, até o falecimento do companheiro; requereu o reconhecimento da união estável, assim como sua cessação. Alega ainda que o imóvel, assim como a construção da casa na qual residiam quando do falecimento, teria sido adquirida na constância da união. Noticia ainda que após o falecimento do companheiro teve conhecimento de que ele havia vendido o imóvel a terceiro, suposto amigo. Por fim informa na inicial que solicitou o reconhecimento da dependência do falecido junto ao INSS e teve seu pedido negado. Requereu ao final o direito de ocupação do imóvel, o reconhecimento da existência e dissolução da união estável, assim como a nulidade da venda do imóvel realizada pelo falecido, ou ao menos o seu direito sobre ele. Juntou documentos. Citados, os réus, filhos do de cujos apresentaram contestação alegando preliminares de inépcia da inicial porque dos fatos narrados não recorreria o pedido formulado; a incapacidade da parte autora em relação à nulidade da escritura de compra e venda. No mérito, alega improcedente do pedido, por não existir relação de companheirismo entre a autora e o de cujus, sendo que aquela apenas cuidava dos filhos do de cujos. Quanto à declaração de união estável, foi confeccionada apenas para fins de inclusão da autora e seus filhos no plano de saúde do de cujus. Em réplica a parte autora impugna os termos da contestação e reitera os termos da inicial. Processo com andamento tumultuado até que sobreveio a decisão de ID 43741971 na qual a MM Juíza então responsável pelo processo, tendo excluído do objeto do processo a discussão sobre eventual nulidade da escritura de compra e venda, assim como o réu respectivo; indeferiu o pedido de tutela quanto à permanência da autora no imóvel; na mesma oportunidade foram delimitados os pontos controvertidos, determinando-se a intimação das partes. Seguiu-se com petição dos réus, pugnando pela realização de perícia e reconhecimento de falsidade em declaração e veracidade de fotografia que indicam, que foi indeferido por decisão de ID 58454461. Designada audiência de instrução, as partes indicaram testemunhas. Realizada a audiência, nela foram ouvidas as partes, tendo ambas saindo intimadas para a apresentação de alegações finais. Os requeridos apresentaram alegações finais, ID 78309980, oportunidade na qual reiteraram alegações da contestação, com análise da prova produzida em audiência. A parte autora não se manifestou. Relatos, decido. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O objeto do presente processo cinge-se à declaração da existência e dissolução de união estável entre a parte autora e os pais dos requeridos; a parte autora alega que conviveu como esposa do pai dos requeridos por mais de 55(cinquenta e cinco) anos, daí advindo os filhos indicados como requeridos, encerrando-se a relação com a morte do companheiro. A união estável tem sua previsão nas prescrições do Art. 1.723 do CC, que assim dispõe, verbis: Art. 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. Segundo disposição legal a convivência pública, continua e duradoura, com fins à formação de unidade familiar entre homem e mulher são os elementos suficientes e necessários para a concretização de uma união estável, desde que não haja impedimento ao casamento. Inicialmente, pelo que há nos autos não há elementos que indiquem a existência de qualquer impedimento à constituição da relação de união estável entre a autora e o companheiro indicado, tendo em vista que, pelos documentos dos autos, ambos eram solteiros/separados no período indicado como de união estável. Resta, pois, analisar se há, ou não, prova de que a autora conviveu, efetivamente com indicado companheiro. No que se refere à prova documental, existe considerável volume de documentos que, em princípio, comprovam uma relação com conotações familiares entre a autora e o de cujus; vejamos. A parte autora juntou declaração firmada pelo de cujus, com firma reconhecida em cartório, da qual consta que ele e a autora viviam em união estável em período compatível com o que pretende a autora; ou seja, no ano de 2010 o autor declarou, formalmente, que convivia com a autora, como companheira, desde 2008. Tal declaração é de importância significativa, vez que decorre de manifestação pessoal, clara e objetiva do próprio de cujus, quando ainda em vida, em princípio absolutamente consciente das consequências do que declarara, reconheceu a autora como sua companheira. Ademais, a existência de diversos outros documentos, como compra de moveis/utensílios domésticos, com endereço de entrega no endereço indicado como de residência do casal, é elemento que corrobora a convicção da existência da relação de companheirismo, pois acaso a autora fosse apenas a pessoa que cuidava dos filhos do falecido, ou mesmo se mantivesse com ele somente relacionamento amoroso, sem qualquer vontade de constituir família, não seria essa envolvida na aquisição, ou mesmo construção do imóvel que veio a morar o casal. Sobre este tópico, relevante considerar ainda que, quando da construção da casa teria havido a subtração de materiais na construção e no documento, oficial, perante a Polícia Militar, a autora apresenta-se, juntamente com o de cujus como vítima, portanto, como uma das proprietárias da construção, o que é compatível com a condição de companheira; por outro lado, absolutamente essa ocorrência é completamente desconexa com a alegação da inexistência de vínculo entre a autora e o de cujus. Ainda com relação aos documentos, há prova de que a autora era dependente do de cujus no plano de saúde por ele contratado por meio do órgão empregador, assim como possuía cartão de crédito conjunto, o que é significativamente relevante, vez que “namorada”, ou a pessoa que cuida dos filhos do segurado não costumam ser incluídas como dependentes dele em seu plano de saúde, nem ter cartão de crédito conjunto. No que se refere às testemunhas, muito embora a existência de algumas inconsistências nas declarações daquelas indicadas pela autora, como o fato de não terem vistos ela dormindo no quarto do casal; alguma divergência sobre datas, nada é suficiente para afastar a convicção decorrente dos documentos; ademais, Do mesmo modo, as declarações das testemunhas indicadas pelos réus não são suficientes para afastar a convicção da existência da união estável, pois sendo a alegação da autora é de que a relação entre ambos, integralmente, se deu no município de Teresina/PI, enquanto essencialmente as declarações das testemunhas referem-se ao de cujus no município de Regeneração/PI, não sendo este ponto impeditivo da existência da relação marital no município de Teresina/PI, sendo incontestável a existência da residência e vida do de cujus em Teresina/PI. Do mesmo modo, não interfere na conclusão o fato de supostamente o de cujus ter eventuais namoradas na cidade de Regeneração/PI, ou mesmo que tenha presenteado alguma delas. Por fim, quanto à publicidade da relação entre a autora e o de cujus, há fotografia de ambos, em aparente demonstração pública de relação amorosa, assim como as testemunhas indicaram ser de conhecimento público que ambos conviviam como marido e mulher. Os elementos acima, pois, permitem concluir que a relação existente entre a autora e José de Araújo era uma convivência pública, contínua, duradoura e tinha a essência de uma família, pois é possível concluir que no aludido período ambos vivem juntos, no mesmo lar e constituindo uma família. Assim, pelos elementos que constam dos autos, impõe que se reconheça a união estável entre a autora e o indicado companheiro, valendo registrar que não havendo prova do mês exato do início da relação de companheirismo, fixo como data o mês de agosto/2008, em razão da indicação de que a mudança da autora para a primeira residência ter se dado no segundo semestre do ano, ficando esclarecido que a união durou até o falecimento do companheiro. Quanto à discussão inserida pelos réus em suas razões finais acerca de regime de bens na união estável, a mesma não é objeto de discussão no presente processo, sendo impossível inseri-la nesta fase processual; portanto, não conheço. DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO, com fulcro nas prescrições do Art. 1.723, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a existência e dissolução de união estável entre ANDREA BEZERRA MEIRELES MARIANO e VALMIR MENDES DA SILVA, ambos qualificados nos autos, entre 08/2008 e 04/05/2013. Custas e honorários pelos réus, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, em proporções idênticas. P. R. I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da instrumentalidade, determino que a presente sentença, assinada eletronicamente, acompanhada de certidão de trânsito em julgado, sirva como MANDADO DE AVERBAÇÃO aos fins a que se destina, devendo ser acompanhada dos documentos e peças processuais necessária ao registro/averbação pertinente. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008368-71.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Índice de 84,32% março/1990] AUTOR: DANILO TAVARES DOS SANTOS REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Intima-se as partes para tomarem conhecimento do acórdão no prazo de 05 dias e requererem o que achar necessário sob pena de arquivamento de acordo com portaria 3345/2025 . TERESINA, 8 de julho de 2025. CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000558-49.2025.5.22.0004 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300072500000009018587?instancia=2
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800109-52.2019.8.18.0029 CLASSE: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA (12764) ASSUNTO(S): [Fixação, Dissolução, Guarda] AUTOR: F. V. A. L. REU: A. D. M. P. SENTENÇA FRANCISCO VENICIO ALVES LEAL, parte qualificada nos autos, ingressou com Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Guarda Compartilhada e Partilha de Bens em desfavor de ROSILENE DA SILVA SOUSA, parte também qualificado. Requer seja reconhecida e dissolvida a união estável do casal, a qual teria perdurado por dois anos. Aduz ainda que os litigantes tiveram um filho durante o período de convivência marital, menor impúbere, requerendo que seja fixada a guarda compartilhada e estabelecido que o autor arque com o valor correspondente a 15% do salário-mínimo a título de pensão alimentícia. Alega que o casal adquiriu, durante a união estável, um veículo automotor, postulando a partilha igualitária do bem. Conciliação infrutífera (Id 5119244). A parte contrária foi citada regularmente, apresentando contestação no Id 5155496, na qual nega que tenha convivido em união estável com o autor, mas apenas que namoravam e aquela ficou grávida, apenas passando o resguardo do nascimento da criança na casa da mãe do requerente. Quanto aos alimentos, pugnou a defesa o arbitramento em 30% da renda do demandante. O autor apresentou réplica (Id 9642620). Decisão de saneamento no Id 18146810. Informações prestadas pelo INSS acostadas no Id 20068494. Durante audiência de instrução (Id 20390994), as partes acordaram apenas no tocante ao direito de visita do menor de idade filho dos litigantes, ocasião em foi determinada a realização de diligências para verificar as movimentações bancárias do autor, cujas informações foram juntadas no Id 30511353 e ss. A demanda postulou nova diligência para verificar possível vínculo empregatício do autor (id 42984964), o que foi deferido, assim como foram estabelecidos os alimentos provisórios, nos termos da decisão de Id 45798367. As partes foram intimadas para apresentar alegações finais, mas quedaram-se inertes (Id 62266985). O representante do Ministério Público opinou pela fixação da guarda compartilhada, tendo o lar materno como referência, com fixação de alimentos em 30% do salário-mínimo, deixando de se pronunciar acerca do mérito nos demais objetos da ação (Id 77712647). Este o relatório. Analisados, fundamento e DECIDO. A matéria versada nos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do CPC, já que foi produzida prova suficiente para julgamento do mérito. Partes capazes, estando ambos representados por advogados constituídos. Citação válida. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não vejo nulidades no processo e nenhuma foi levantada. Da prova que repousa nos autos não é possível a conclusão de os litigantes mantiveram união estável, durante 02 anos, sendo fato controverso, tendo a ré dito que apenas namoraram e passou o período de resguardo do filho na casa da genitora do autor. Este, por sua vez, não trouxe nenhuma prova que realmente ateste a convivência duradoura e que os litigantes conviveram maritalmente. Quanto à questão de fato, pois não há nos autos prova cabal da existência da sociedade de fato entre autor e ré. Ao contrário, o autor apresentou documento, datado de 05/10/2017, que o qualifica como solteiro, assim como, durante a instrução probatória, não veio aos autos nenhuma outra prova que atestasse convivência pública e efetiva em união estável. Regulando a matéria, hoje há disposição expressa do CCB, que nos seus Art. 1.723, assim dispõem, verbis: Art. 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Ora, pelo que se tem do dispositivo acima, em se tratando de sociedade de fato formada entre homem e mulher, há configurada união estável. Pelo que se tem dos autos, na relação ora posta ao reconhecimento deste juízo as partes não constituíram família e ou viviam como marido e mulher, apenas teriam tido um filho em comum, sem prova de que morando juntos como entidade familiar. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - PRESSUPOSTOS DE ORDEM COGENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS - NAMORO QUALIFICADO. - O reconhecimento da união estável requer prova efetiva da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 226, § 3º, da CR/88 e art. 1 .723 do CC/02)- Ausentes os requisitos de ordem cogente, aptos a demonstrar o intuito de constituição de família, improcede a pretensão de reconhecimento de união estável post mortem - Emoldura-se o namoro qualificado quando, inexistentes as condições da união estável, o relacionamento se prolonga no tempo, o que torna por vezes complexa a distinção. (TJ-MG - AC: 50007242620208130083, Relator.: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 14/07/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/07/2023) Portanto, não restando comprovado nos autos que a relação existente entre as partes obedeciam aos deveres de lealdade, respeito e multa assistência, não há como se reconhecer a união estável e, por conseguinte, não merece apreciação a partilha de bens, ainda mais quando o único bem a partilhar seria um automóvel comprado pelo próprio requerente e que a requerida sequer alega a necessidade de partilha. - DOS ALIMENTOS PARA A PROLE E DA GUARDA: No tocante à guarda da criança e ao direito de visita, as partes já acordaram sobre o tema, consoante termo de audiência de Id 20390994, com homologação em audiência, restando decidir acerca dos alimentos. Quanto aos alimentos, a contestação e a certidão de nascimento que repousa nos autos, dando conta de que o(a) autor(a) é pai da criança, autoriza este julgador a fixar os alimentos observando as provas carreadas aos autos em consonância com a sua livre convicção. Os alimentos devam ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Embora o autor alegue que não teria rendimentos fixos, conforme assinala o representante do Ministério Público em seu parecer final e alegado pela requerida (Id 42984964), o requerente encontra-se atualmente trabalhando no MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS, onde exerce o cargo de motorista, contratado em 01/08/2024, com salário bruto de R$ 2.726,00 e líquido de R$ 2.135,42, conforme consta no portal da transparência do ente público em questão (https://transparenciajf.josedefreitas.pi.gov.br/transparencia/?AcessoIndividual=LnkServidores). Quando às necessidades do(a) requerente, considerando o interesse em voga, isto é, a higidez de menor absolutamente incapaz, que se assenta, por sua vez, no princípio da dignidade da pessoa humana, norma fundante de todo o arcabouço jurídico nacional, há de ser provido o pedido de alimentos provisórios, restando satisfatoriamente evidenciada a plausibilidade do direito invocado. Já no tocante às condições econômicas do alimentante, conforme informações que repousam nos autos, considerando seu rendimento e suas despesas, tenho por adequado e razoável, neste momento, o valor de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, mesmo porque, estes valores podem ser revistos a qualquer momento, não se operando aqui a coisa julgada. Sobre o tema: APELAÇÃO CIVEL ÂÂ- AÇÃO DE ALIMENTOS ÂÂ- REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO IMPROVIDO A realização de audiência de tentativa de conciliação é ato indispensável em ação de alimentos. Contudo, para sua realização, necessário o comparecimento ao processo da parte demandada. No caso, o requerido foi citado e não apresentou contestação, prejudicando o andamento do feito. Destaco que, mesmo em ação de alimentos, a revelia leva à presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 7º da Lei 5.478/68/Lei de Alimentos), a menos que sejam contraditados por provas constantes nos autos. E, no presente caso, prova alguma produziu o demandado para afastar a presunção de veracidade.Portanto, diante da revelia, autorizado estava o magistrado a quo a proferir o julgamento antecipado da lide, RECURSO IMPROVIDO. (TJ-PI - AC: 00013940420018180140 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 01/02/2018, 2ª Câmara de Direito Público) DISPOSITIVO: PELO EXPOSTO, extingo o presente feito, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), ao tempo em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial para condenar o requerido a pagar ao filho, mensalmente, a quantia de correspondente a 15% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente. IMPROCEDENTE a ação em seus demais termos. Deve o valor ser depositado em conta já informada nos autos. Oficie-se ao Município de José de Freitas a fim de que realize o desconto da pensão alimentícia no contracheque do requerente, depositando o valor correspondente na conta bancária da representante legal da infante, com advertência do responsável pelo cumprimento da presente decisão que o descumprimento da determinação em questão pode caracterizar crime de desobediência, devendo comprovar o cumprimento, em 05 dias. Considerando a sucumbência recíproca, as partes ficam condenadas ao pagamento das custas processuais, além de honorários ao advogado da parte contrária, correspondente a 10% do valor da causa atualizado. Todavia, a cobrança fica suspensa por serem as partes beneficiárias da gratuidade da justiça. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao e. TJPI, com nossos cumprimentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José de Freitas, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas