Erson Dos Santos Silva

Erson Dos Santos Silva

Número da OAB: OAB/PI 015227

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erson Dos Santos Silva possui 76 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJMA, TRT22, TJPI, TRF1
Nome: ERSON DOS SANTOS SILVA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800109-52.2019.8.18.0029 CLASSE: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA (12764) ASSUNTO(S): [Fixação, Dissolução, Guarda] AUTOR: F. V. A. L. REU: A. D. M. P. SENTENÇA FRANCISCO VENICIO ALVES LEAL, parte qualificada nos autos, ingressou com Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Guarda Compartilhada e Partilha de Bens em desfavor de ROSILENE DA SILVA SOUSA, parte também qualificado. Requer seja reconhecida e dissolvida a união estável do casal, a qual teria perdurado por dois anos. Aduz ainda que os litigantes tiveram um filho durante o período de convivência marital, menor impúbere, requerendo que seja fixada a guarda compartilhada e estabelecido que o autor arque com o valor correspondente a 15% do salário-mínimo a título de pensão alimentícia. Alega que o casal adquiriu, durante a união estável, um veículo automotor, postulando a partilha igualitária do bem. Conciliação infrutífera (Id 5119244). A parte contrária foi citada regularmente, apresentando contestação no Id 5155496, na qual nega que tenha convivido em união estável com o autor, mas apenas que namoravam e aquela ficou grávida, apenas passando o resguardo do nascimento da criança na casa da mãe do requerente. Quanto aos alimentos, pugnou a defesa o arbitramento em 30% da renda do demandante. O autor apresentou réplica (Id 9642620). Decisão de saneamento no Id 18146810. Informações prestadas pelo INSS acostadas no Id 20068494. Durante audiência de instrução (Id 20390994), as partes acordaram apenas no tocante ao direito de visita do menor de idade filho dos litigantes, ocasião em foi determinada a realização de diligências para verificar as movimentações bancárias do autor, cujas informações foram juntadas no Id 30511353 e ss. A demanda postulou nova diligência para verificar possível vínculo empregatício do autor (id 42984964), o que foi deferido, assim como foram estabelecidos os alimentos provisórios, nos termos da decisão de Id 45798367. As partes foram intimadas para apresentar alegações finais, mas quedaram-se inertes (Id 62266985). O representante do Ministério Público opinou pela fixação da guarda compartilhada, tendo o lar materno como referência, com fixação de alimentos em 30% do salário-mínimo, deixando de se pronunciar acerca do mérito nos demais objetos da ação (Id 77712647). Este o relatório. Analisados, fundamento e DECIDO. A matéria versada nos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do CPC, já que foi produzida prova suficiente para julgamento do mérito. Partes capazes, estando ambos representados por advogados constituídos. Citação válida. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não vejo nulidades no processo e nenhuma foi levantada. Da prova que repousa nos autos não é possível a conclusão de os litigantes mantiveram união estável, durante 02 anos, sendo fato controverso, tendo a ré dito que apenas namoraram e passou o período de resguardo do filho na casa da genitora do autor. Este, por sua vez, não trouxe nenhuma prova que realmente ateste a convivência duradoura e que os litigantes conviveram maritalmente. Quanto à questão de fato, pois não há nos autos prova cabal da existência da sociedade de fato entre autor e ré. Ao contrário, o autor apresentou documento, datado de 05/10/2017, que o qualifica como solteiro, assim como, durante a instrução probatória, não veio aos autos nenhuma outra prova que atestasse convivência pública e efetiva em união estável. Regulando a matéria, hoje há disposição expressa do CCB, que nos seus Art. 1.723, assim dispõem, verbis: Art. 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Ora, pelo que se tem do dispositivo acima, em se tratando de sociedade de fato formada entre homem e mulher, há configurada união estável. Pelo que se tem dos autos, na relação ora posta ao reconhecimento deste juízo as partes não constituíram família e ou viviam como marido e mulher, apenas teriam tido um filho em comum, sem prova de que morando juntos como entidade familiar. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - PRESSUPOSTOS DE ORDEM COGENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS - NAMORO QUALIFICADO. - O reconhecimento da união estável requer prova efetiva da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 226, § 3º, da CR/88 e art. 1 .723 do CC/02)- Ausentes os requisitos de ordem cogente, aptos a demonstrar o intuito de constituição de família, improcede a pretensão de reconhecimento de união estável post mortem - Emoldura-se o namoro qualificado quando, inexistentes as condições da união estável, o relacionamento se prolonga no tempo, o que torna por vezes complexa a distinção. (TJ-MG - AC: 50007242620208130083, Relator.: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 14/07/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/07/2023) Portanto, não restando comprovado nos autos que a relação existente entre as partes obedeciam aos deveres de lealdade, respeito e multa assistência, não há como se reconhecer a união estável e, por conseguinte, não merece apreciação a partilha de bens, ainda mais quando o único bem a partilhar seria um automóvel comprado pelo próprio requerente e que a requerida sequer alega a necessidade de partilha. - DOS ALIMENTOS PARA A PROLE E DA GUARDA: No tocante à guarda da criança e ao direito de visita, as partes já acordaram sobre o tema, consoante termo de audiência de Id 20390994, com homologação em audiência, restando decidir acerca dos alimentos. Quanto aos alimentos, a contestação e a certidão de nascimento que repousa nos autos, dando conta de que o(a) autor(a) é pai da criança, autoriza este julgador a fixar os alimentos observando as provas carreadas aos autos em consonância com a sua livre convicção. Os alimentos devam ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Embora o autor alegue que não teria rendimentos fixos, conforme assinala o representante do Ministério Público em seu parecer final e alegado pela requerida (Id 42984964), o requerente encontra-se atualmente trabalhando no MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS, onde exerce o cargo de motorista, contratado em 01/08/2024, com salário bruto de R$ 2.726,00 e líquido de R$ 2.135,42, conforme consta no portal da transparência do ente público em questão (https://transparenciajf.josedefreitas.pi.gov.br/transparencia/?AcessoIndividual=LnkServidores). Quando às necessidades do(a) requerente, considerando o interesse em voga, isto é, a higidez de menor absolutamente incapaz, que se assenta, por sua vez, no princípio da dignidade da pessoa humana, norma fundante de todo o arcabouço jurídico nacional, há de ser provido o pedido de alimentos provisórios, restando satisfatoriamente evidenciada a plausibilidade do direito invocado. Já no tocante às condições econômicas do alimentante, conforme informações que repousam nos autos, considerando seu rendimento e suas despesas, tenho por adequado e razoável, neste momento, o valor de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, mesmo porque, estes valores podem ser revistos a qualquer momento, não se operando aqui a coisa julgada. Sobre o tema: APELAÇÃO CIVEL ÂÂ- AÇÃO DE ALIMENTOS ÂÂ- REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO IMPROVIDO A realização de audiência de tentativa de conciliação é ato indispensável em ação de alimentos. Contudo, para sua realização, necessário o comparecimento ao processo da parte demandada. No caso, o requerido foi citado e não apresentou contestação, prejudicando o andamento do feito. Destaco que, mesmo em ação de alimentos, a revelia leva à presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 7º da Lei 5.478/68/Lei de Alimentos), a menos que sejam contraditados por provas constantes nos autos. E, no presente caso, prova alguma produziu o demandado para afastar a presunção de veracidade.Portanto, diante da revelia, autorizado estava o magistrado a quo a proferir o julgamento antecipado da lide, RECURSO IMPROVIDO. (TJ-PI - AC: 00013940420018180140 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 01/02/2018, 2ª Câmara de Direito Público) DISPOSITIVO: PELO EXPOSTO, extingo o presente feito, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), ao tempo em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial para condenar o requerido a pagar ao filho, mensalmente, a quantia de correspondente a 15% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente. IMPROCEDENTE a ação em seus demais termos. Deve o valor ser depositado em conta já informada nos autos. Oficie-se ao Município de José de Freitas a fim de que realize o desconto da pensão alimentícia no contracheque do requerente, depositando o valor correspondente na conta bancária da representante legal da infante, com advertência do responsável pelo cumprimento da presente decisão que o descumprimento da determinação em questão pode caracterizar crime de desobediência, devendo comprovar o cumprimento, em 05 dias. Considerando a sucumbência recíproca, as partes ficam condenadas ao pagamento das custas processuais, além de honorários ao advogado da parte contrária, correspondente a 10% do valor da causa atualizado. Todavia, a cobrança fica suspensa por serem as partes beneficiárias da gratuidade da justiça. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao e. TJPI, com nossos cumprimentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José de Freitas, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001179-60.2022.5.22.0001 AUTOR: JANICLEA DE SOUSA LIMA SOARES RÉU: IRENE MARQUES DE ABREU - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b6643b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc., Intimada a comprovar o pagamento de custas processuais e contribuições previdenciárias, a parte reclamada juntou depósito judicial do valor correspondente (Id.2965ea9 ). Assim, as obrigações oriundas do presente feito encontram-se integralmente adimplidas. Pelo exposto, julgo extinta a presente execução (art. 924, Inciso II, do CPC). Efetuem-se os repasses das exações fiscais, conforme planilha de cálculos de Id.0e20d56 , utilizando-se do depósito judicial supracitado. Após, nada mais havendo a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IRENE MARQUES DE ABREU - ME - IANNA AYANNA MARQUES DE ABREU SALES REGO - IANNA AYANNA MARQUES DE ABREU SALES REGO - IRENE MARQUES DE ABREU
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001179-60.2022.5.22.0001 AUTOR: JANICLEA DE SOUSA LIMA SOARES RÉU: IRENE MARQUES DE ABREU - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b6643b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc., Intimada a comprovar o pagamento de custas processuais e contribuições previdenciárias, a parte reclamada juntou depósito judicial do valor correspondente (Id.2965ea9 ). Assim, as obrigações oriundas do presente feito encontram-se integralmente adimplidas. Pelo exposto, julgo extinta a presente execução (art. 924, Inciso II, do CPC). Efetuem-se os repasses das exações fiscais, conforme planilha de cálculos de Id.0e20d56 , utilizando-se do depósito judicial supracitado. Após, nada mais havendo a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JANICLEA DE SOUSA LIMA SOARES
  5. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801439-34.2023.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARINALVA DOS SANTOS INTERESSADO: ANTONIA SILVA SOUSA ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: INTIMAÇÃO para comparecer à Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 06/08/2025 12:00 h, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos. TERESINA, 14 de julho de 2025. LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
  6. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819272-39.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança] AUTOR: L. D. S. S. REU: A. S. C. DECISÃO Diz o art. 61 do CPC: "A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal." A ação principal (Processo 0829426-53.2019.8.18.0140), da qual esta é acessória, foi ajuizada na 3ª Vara de Família desta comarca. Assim, considerando que a ação principal foi ajuizada em outra Vara desta Comarca, sendo esta ação dependente ou acessória, deve ser distribuída pela competência e/ou prevenção para o mesmo juízo ao qual fora distribuída a ação principal. Portanto, até mesmo para evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, CHAMO O FEITO À ORDEM para DECLINAR DA COMPETÊNCIA desta ação para o juízo da 3ª Vara de Família desta comarca, o que faço pelos fundamentos do art. 61 do Código de Processo Civil. Redistribua-se àquela Vara para os devidos fins. TERESINA-PI, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001179-60.2022.5.22.0001 AUTOR: JANICLEA DE SOUSA LIMA SOARES RÉU: IRENE MARQUES DE ABREU - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b68a0e proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que, até a presente data, a execução não foi integralmente garantida, remanescendo pendente apenas o pagamento dos encargos legais decorrentes do acordo homologado nos autos, e tendo em vista que as executadas são empresas individuais, cuja personalidade jurídica se confunde com a de suas respectivas titulares, determino que a Secretaria adote as medidas de pesquisa patrimonial e constrição pertinentes. Para tanto, autorizo a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis ao Juízo tanto em relação às empresas executadas quanto às suas respectivas proprietárias, visando à efetiva satisfação do crédito exequendo. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IRENE MARQUES DE ABREU - ME - IANNA AYANNA MARQUES DE ABREU SALES REGO
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001179-60.2022.5.22.0001 AUTOR: JANICLEA DE SOUSA LIMA SOARES RÉU: IRENE MARQUES DE ABREU - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b68a0e proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que, até a presente data, a execução não foi integralmente garantida, remanescendo pendente apenas o pagamento dos encargos legais decorrentes do acordo homologado nos autos, e tendo em vista que as executadas são empresas individuais, cuja personalidade jurídica se confunde com a de suas respectivas titulares, determino que a Secretaria adote as medidas de pesquisa patrimonial e constrição pertinentes. Para tanto, autorizo a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis ao Juízo tanto em relação às empresas executadas quanto às suas respectivas proprietárias, visando à efetiva satisfação do crédito exequendo. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JANICLEA DE SOUSA LIMA SOARES
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