João Victor Sousa

João Victor Sousa

Número da OAB: OAB/PI 015218

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Victor Sousa possui 5 comunicações processuais, em 2 processos únicos, processos entre 2022 e 2023, atuando em TJMA, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJMA, TJSP
Nome: JOÃO VICTOR SOUSA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Rua Lizete de Oliveira Farias, S/N, bairro Parque Piauí, Timon-MA CEP: 65.630-000 - Telefone: (99) 2055-1215 PROCESSO: 0834432-87.2022.8.10.0001 POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO POLO PASSIVO: VITOR ALESSANDRO SANTOS DE JESUS ALVES ADVOGADO: Advogados do(a) REU: ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA - PI18576-A, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - MA28967-A, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA AO ADVOGADO Advogados do(a) REU: ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA - PI18576-A, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - MA28967-A, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A De ordem do Juiz de Direito titular da 1ª Vara Criminal de Timon/MA, Rogério Monteles da Costa, INTIMADO da SENTENÇA prolatada nos autos do processo nº 0834432-87.2022.8.10.0001 em trâmite na 1ª Vara Criminal de Timon/MA, cujo DISPOSITIVO segue transcrito a seguir: "[...]ISTO POSTO, DESCLASSIFICO a imputação prevista na denúncia para o fim de CONDENAR VITOR ALESSANDRO SANTOS DE JESUS ALVES, como incurso nas penas do artigo 15, do Estatuto do Desarmamento. [...]". Timon/MA, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025. MARLI SENA DA SILVA CAVALCANTE Serventuário da Justiça de Entrância Intermediária 1ª Vara Criminal de Timon Mat. 117382
  3. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça 1ª. Vara Criminal de Timon SENTENÇA PROCESSO: 0834432-87.2022.8.10.0001 POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO POLO PASSIVO: VITOR ALESSANDRO SANTOS DE JESUS ALVES CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples, Crime Tentado] EMENTA DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 15 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. I. Caso em exame Denúncia oferecida pelo Ministério Público contra Vitor Alessandro Santos de Jesus Alves, imputando-lhe a prática de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal). Os fatos ocorreram em 28 de março de 2020, no interior de um estabelecimento comercial em Timon/MA, onde o acusado efetuou disparos contra a vítima Maurício José Albino Santos. Em alegações finais, o Ministério Público propôs a desclassificação para o crime de disparo de arma de fogo em via pública (art. 15 do Estatuto do Desarmamento). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar: (i) se há elementos suficientes para a manutenção da acusação de tentativa de homicídio; e (ii) se é cabível a desclassificação para o crime de disparo de arma de fogo em via pública, conforme proposto pelo Ministério Público. III. Razões de decidir Não se evidenciam elementos suficientes para comprovar o animus necandi (intenção de matar) por parte do acusado. Testemunhas relataram que os disparos ocorreram em circunstâncias de embriaguez, sem que o acusado tivesse claramente o propósito de atentar contra a vida da vítima. Restou comprovada a prática de disparo de arma de fogo em local habitado, configurando o delito tipificado no art. 15 do Estatuto do Desarmamento. A justificativa de legítima defesa foi afastada, pois não ficou demonstrada a existência de agressão injusta e atual, nem o uso moderado dos meios necessários para repelir tal agressão. IV. Dispositivo e tese Procedência parcial do pedido. Desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 15 do Estatuto do Desarmamento, com a consequente condenação de Vitor Alessandro Santos de Jesus Alves. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova do animus necandi desclassifica a imputação de tentativa de homicídio para o crime de disparo de arma de fogo em via pública. 2. A tipificação do art. 15 do Estatuto do Desarmamento exige a demonstração de disparo voluntário em local habitado ou em suas adjacências.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14 e 121; Estatuto do Desarmamento, art. 15; CPP, arts. 413 e 414. Vistos. O Ministério Público denunciou VITOR ALESSANDRO SANTOS DE JESUS ALVES, imputando-lhe a conduta delitiva disposta no artigo 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Em suma, aduz que: [...] dia 28 de março de 2020, por volta das 22h50min, no Bar e Restaurante ’RAINHA DA CARNE’, nesta cidade e comarca, o denunciado VITOR ALESSANDRO SANTOS DE JESUS ALVES, agindo com manifesto animus necandi, efetuou disparos com uma arma de fogo em face da vítima MAURICIO JOSÉ ALBINO SANTOS, não atingindo seu intento, por circunstâncias alheias à sua vontade. [...] Instruíram a denúncia os autos do inquérito. A denúncia foi recebida em 23/09/2022 (id. Num. 76870003 - Pág. 1-2). Na resposta à acusação apresentada o id. 115781073 não foi apresentada nenhuma causa de absolvição sumária. Audiência de Instrução realizada em 29/08/2024, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação PAULO SERGIO GOMES DE SÅ e KALLYNCA CASSIA FERREIRA COSTA ARAUJO. Audiência de Instrução realizada em 12/11/2024, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação MAURICIO JOSE ALBINO SANTOS, JARDEL PERCIO DE SAMPAIO SOUSA e FRANCISCO SODRE LIMA GOMES; bem como interrogado o acusado VITOR ALESSANDRO SANTOS DE JESUS ALVES. Ao final, seguidamente, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público, em alegações finais, argumenta pela desclassificação do crime imputado ao acusado e sua consequente condenação pela prática do delito capitulado no art. 15, da Lei 10.826/2003 (id. 136054428). A defesa argumenta que pela improcedência dos termos narrados na denúncia, em razão da incidência da ausência de animus necandi e que seja reconhecido que o réu atuou por legítima defesa e inexigibilidade da conduta diversa. (id. 136556146). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo à fundamentação e decisão, conforme art. 93, IX da Constituição Federal. Inicialmente, registra-se por oportuno, não há necessidade de conversão do julgamento em diligência. As provas carreadas aos autos fornecem elementos probatórios suficientes para a recomposição dos fatos, permitindo uma decisão contundente, de modo que nada se precise acrescer. Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual se procura apurar a prática delitiva descrita no Artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. Descreve ainda nossa doutrina que a pronúncia não se constitui em um julgamento, mas em ato preventivo de preparação e segurança de ingresso na fase final do procedimento especial do júri. A jurisprudência predominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é no mesmo sentido, in verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO CASO PELO JÚRI POPULAR. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A AUTODEFESA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A pronúncia apenas encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, se exigindo dela apenas o exame da ocorrência do crime e a verificação de indícios de sua autoria, uma vez que, nesta fase procedimental, não se demanda a rígida certeza necessária à prolação da sentença condenatória, de modo que as dúvidas pendentes devem ser remetidas ao Conselho de Sentença. 2. In casu, a materialidade delitiva resta demonstrada por meio do Exame Cadavérico e Laudo de Exame de Morte Violenta (ID. 27907297, p. 20-30). Outrossim, conquanto não se possa afirmar haver certeza de que o recorrente foi autor do crime de homicídio, existem fortes indícios nesse sentido, sobretudo quando se confrontam as declarações das testemunhas com as demais provas existentes no feito. 3. Em que pese a negativa de autoria pelo recorrente, o depoimento da vítima Fábio Pereira Mendes é firme e uníssono, tanto na fase policial quanto judicial, em apontar o recorrente, conhecido como “Sapatinho”, como o responsável por dar fuga em uma motocicleta ao acusado Harisson, autor dos disparos de arma de fogo que ceifaram a vida de seu pai e atentou contra a sua, de modo que a pronúncia é medida que se impõe. 4. Das mesmas razões decorre a semelhante conclusão de que o julgador apenas está autorizado a afastar as circunstâncias qualificadoras descritas na Denúncia quando elas sejam consideradas manifestamente improcedentes, isto é, quando nenhum elemento de prova produzido nos autos for capaz de lhes conferir suporte 5. Verifico que as razões que fundamentaram a incursão do acusado nas qualificadoras em apreço foram baseadas no modus operandi com o qual fora os crimes de homicídio (consumado e tentado) foram perpetrados, pois há menções de que o crime teria sido praticado por motivo torpe (vingança), em razão de uma briga ocorrida há dois meses, envolvendo as mesmas partes, vítimas e acusados, tendo sido aquelas “juradas de morte”. Depreende-se ainda que, o fato se deu nas primeiras horas do dia, quando a vítima C.C.M estava trabalhando em sua padaria e fora surpreendida com disparos de tiros em sua direção, resultando na sua morte. 6. Recurso conhecido e desprovido. (RSE 0818817-23.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 26/09/2023). Trata-se de um exame de mera admissibilidade da acusação, que se dá por meio de um juízo de probabilidade – e não de certeza – acerca da autoria e materialidade do crime. Nesta fase processual, a competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento do mérito da causa somente pode ser afastada quando manifestamente ausentes indícios de autoria, bem como não se convencendo o juiz da materialidade do fato (art. 414 do CPP); quando a prova produzida nos autos demonstram, incontestavelmente, a presença de alguma das hipóteses de absolvição sumária (art. 415 do CPP); ou que o fato descrito na denúncia não se trate de crime doloso contra a vida, devendo, neste último caso, ser remetido para julgamento pelo juízo monocrático (artigo 419, caput, do CPP). Analisando os autos, não ficou presentes indícios de que a acusada VITOR ALESSANDRO SANTOS DE JESUS ALVES praticou os fatos descritos na denúncia com o animus necandi, senão vejamos. Em juízo, a testemunha Paulo Sérgio Gomes de Sá relatou que estava no local dos fatos acompanhado de amigos, incluindo a vítima Maurício. Ele não conhecia o acusado Vitor, cujo nome soube através de policiais. Ao presenciar uma breve discussão, ele lembra que os disparos aconteceram após o fechamento do estabelecimento. Ouviu cerca de cinco a sete tiros, mas não viu quem atirou, apenas correu e se escondeu. Em depoimento anterior à polícia, havia informado que Vitor disparou em direção ao chão, mas atualmente não se lembra claramente dos detalhes. Por sua vez, Kallynca Cassia Ferreira Costa Araújo contou que estava presente no evento com um grupo grande de amigos. Não conhecia Vitor e estava afastada da confusão no momento dos disparos. Ela escutou cerca de cinco tiros, mas não presenciou quem efetuou os disparos ou em que direção. Comentou ter ouvido pessoas dizerem que um policial teria sido o autor dos tiros. Não soube de feridos e também não viu agressões físicas. Já Maurício José Albino Santos relatou que conhecia o acusado apenas de vista. No dia dos fatos, após trocas de provocações verbais, Vitor sacou uma arma e efetuou disparos. O primeiro tiro foi em direção ao chão, o que motivou Maurício a correr. Ele afirmou que Vitor o perseguiu e efetuou cerca de nove a dez disparos. Segundo Maurício, não houve agressão física, mas ele percebeu que tanto ele quanto Vitor haviam consumido bebida alcoólica naquela noite. Por sua vez, Francisco Sodré Lima Gomes contou que presenciou a discussão entre Vitor e Maurício já no momento em que a arma foi sacada. Ele tentou intervir segurando o acusado para evitar que o disparo atingisse a vítima. Francisco não presenciou o início da discussão, mas afirmou que os envolvidos pareciam embriagados. Ele também declarou que não acredita que Vitor tivesse intenção de matar, considerando que os disparos foram feitos para intimidar. No seu interrogatório a acusada VITOR ALESSANDRO SANTOS DE JESUS ALVES apresentou uma versão de legítima defesa, alegando que foi ameaçado por Maurício e que disparou para o alto para evitar uma escalada de violência. Ele negou que alguém tenha segurado seu braço durante os disparos e destacou seu histórico profissional de 11 anos na polícia, sem registros de incidentes semelhantes. Os indícios da autoria de crime doloso contra a vida não restam presentes, em especial pelo relato da vítima que não deixa dúvidas de que o primeiro tiro foi para o chão. Portanto, não havendo prova manifesta a transmitir certeza quanto a acusação a solução que melhor se ajusta caso seja a desclassificação proposta pelo Ministério Público. Com relação ao crime de roubo, dispõe o artigo 15 do Estatuto do Desarmamento, o seguinte: Disparo de arma de fogo Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3.112-1). O imputado VITOR ALESSANDRO SANTOS DE JESUS ALVES violou o disposto no artigo 15, do Estatuto do Desarmamento, porque disparou arma de fogo em via pública. Ficou demonstrado pela confissão do acusado que este efetuou o tiro, todavia argumentou que estava em uma situação de inexigibilidade de conduta diversa e legítima defesa. Não está demonstrado a excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, conforme o artigo 22, do Código Penal (CP, Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem). Na argumentação do réu não ficou demonstrado que ele agiu por coação irresistível nem que havia outra opção a ser adotada ao caso, como por exemplo, como por exemplo ir embora do ambiente ou chamar reforço policial para atuar no caso. Por outro lado, ausente também a demonstração de legítima defesa, conforme artigo 24, do Código Penal (CP, Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes). Não ficou demonstrada injusta agressão ou mesmo que tenha usando moderadamente dos meios necessários; Segundo a vítima, foram efetuados mais de 9 tiros, quando o acusado o perseguia em via pública. Portanto, há tipicidade na conduta de VITOR ALESSANDRO SANTOS DE JESUS ALVES eis que decorreu de uma conduta humana voluntária, intencional, causou o perigo de dano à vítima, além de que está prevista em lei, presente a tipicidade formal bem como a tipicidade material. ISTO POSTO, DESCLASSIFICO a imputação prevista na denúncia para o fim de CONDENAR VITOR ALESSANDRO SANTOS DE JESUS ALVES, como incurso nas penas do artigo 15, do Estatuto do Desarmamento. A dosimetria tem por base as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal; culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta, que no caso dos autos é intensa, visto que o réu correu em via pública perseguindo a vítima e efetuando tiros, o que agrava mais a conduta perpetrada; antecedentes: não há registro de condenação criminal; conduta social: não há elementos nos autos; personalidade do agente: não há elementos nos autos; motivos: queria o autor fazer justiça com as próprias mãos, o que é reprovável; circunstâncias: conforme a prova testemunhal colhida o réu estava embriagado, o que demonstra circunstância que ultrapassa o tipo penal; consequências do crime: o primeiro tiro no bar para o chão coloca em risco um número indeterminado de pessoas, todavia isto já está previsto como elementar do tipo penal; comportamento da vítima: tal circunstância judicial é considerada neutra para fins de dosimetria. Assim, entendo como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime a fixação da pena-base, agravada em 3/8 (três oitavos) a partir da pena mínima, passando-a para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Incidem as atenuantes da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, d do Código Penal, razão pela a pena deverá ser atenuada, em 1/6 (um sexto), passando a pena intermediária para 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Incidem também, na espécie, a causa de aumento prevista no artigo 20, I, do Estatuto do Desarmamento (Estatuto do Desarmamento, Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se: I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei), por isso a pena deverá ser aumentada em 1/2 (metade), passando a penal final para 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. A pena será cumprida inicialmente no regime aberto, conforme dispõe o artigo 33 do Código Penal em local designado pela Vara da Execução Penal da Comarca. O valor do dia-multa será de 1/30 (um) salário mínimo vigente por ocasião da ação, devendo ser paga em 10 (dez) dias ao Fundo Penitenciário Nacional, sob pena de execução na forma do artigo 51, do Código Penal. Incide na espécie o disposto no artigo 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito: (i) a prestação de serviços à comunidade; e (ii) prestação pecuniária. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais em tarefas a que serão atribuídas pela Vara de Execução Penal conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. Por sua vez, a prestação pecuniária será cumprida mediante o pagamento de 10 (dez) salários mínimos em favor da Vara da Execução Penal. As penas restritivas de direitos convertem-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de reclusão. Com o trânsito em julgado, promova a Secretaria Judicial a intimação de VITOR ALESSANDRO SANTOS DE JESUS ALVES para dar início à execução da pena, perante a Vara da Execução Penal desta Comarca, com a expedição da competente Guia para a Execução, dispensada a expedição do mandado de prisão. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação do dano às vítimas, pois é incabível na espécie. Com o trânsito em julgado, promova a Secretaria Judicial a competente guia para a Execução. Com o trânsito em julgado também, promova a comunicação à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15 da Constituição da República. DECRETO o perdimento do bem utilizado como instrumento do crime, a arma de fogo, em favor da União, com base no artigo 91, do Código Penal. CONDENO o réu VITOR ALESSANDRO SANTOS DE JESUS ALVES nas custas do processo. Intimem-se as vítimas. Publique-se no DJe. Intime-se. Timon, Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025. ROGERIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito
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