Antonio Guilherme De Holanda Fernandes Torres Veloso
Antonio Guilherme De Holanda Fernandes Torres Veloso
Número da OAB:
OAB/PI 015215
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Guilherme De Holanda Fernandes Torres Veloso possui 26 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRT22, TRF1, TST, TJPI, TRT16, TJMA
Nome:
ANTONIO GUILHERME DE HOLANDA FERNANDES TORRES VELOSO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 [email protected] PROCESSO Nº. 0800336-66.2021.8.10.0038. CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). REQUERENTE: MARIA AMELIA VIANA DO NASCIMENTO. Advogados do(a) AUTOR: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A, SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Tendo em vista o Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento (ID 135868414), o qual declarou a inexigibilidade das astreintes, intimem-se as partes do retorno dos autos, no prazo de 10 (dez) dias, após. DETERMINO o arquivamento do feito, com as baixas necessárias. Cumpra-se. João Lisboa/MA, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) Juíza Alessandra Lima Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa
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Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824811-44.2024.8.18.0140 RECORRENTE: SIMAO SIRINEU SAMPAIO Advogado(s) do reclamante: GILSON DE SENA ROSA NUNES, ANTONIO GUILHERME DE HOLANDA FERNANDES TORRES VELOSO RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT Advogado(s) do reclamado: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte ao recorrente, sob fundamento de inexistência de comprovação da união estável com o segurado falecido, servidor do Município de Teresina. A questão em discussão consiste em determinar se o recorrente comprovou a existência de união estável com o segurado falecido, requisito essencial para a concessão da pensão por morte. A Lei nº 5.686/21 reconhece o companheiro como dependente apto ao recebimento da pensão por morte nos termos do art. 12, I; presumindo-se sua dependência econômica, conforme o art. 16, I, da Lei nº 8.213/91. O conjunto probatório anexado aos autos comprova a existência da união estável, incluindo certidão de óbito com o recorrente como declarante, carteira de associação ao sindicato com matrícula idêntica à do segurado, escritura pública declaratória de união estável com anuência de herdeiro, fotografias e testemunho de vizinho relatando a convivência do casal por mais de 30 anos. A divergência de endereços declarados pelo recorrente não descaracteriza a união estável, pois a coabitação não é requisito essencial, conforme entendimento do art. 1.723 do Código Civil. Diante da robustez das provas, resta comprovada a união estável entre o recorrente e o segurado, sendo devida a concessão da pensão por morte com efeitos retroativos à data do óbito. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata implantação do benefício, sob pena de multa cominatória. Recurso provido. Sentença reformada. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C TUTELA PROVISÓRIA INAUDITA ALTERA PARTE proposta em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT, em que a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte por ser dependente de seu companheiro (segurado) - ID. 22956511. Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos do autor, in verbis (ID. 22956600): Ante o exposto, julga-se improcedente a presente ação, na forma do art. 487, I do CPC. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs recurso inominado (ID. 22956602), alegando, em síntese, que o instituidor da pensão detinha a qualidade de segurado, portanto, frente as provas colacionadas aos autos quanto a existência da união estável, assiste direito ao autor quanto a concessão da pensão por morte. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos na inicial. Contrarrazões apresentadas pelo MUNICÍPIO DE TERESINA (ID. 22956614). Contrarrazões apresentadas pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT (ID. 22956615). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, cumpre aclarar que no âmbito da Lei nº 9.099/95 é inadmissível a juntada de documentos após findada a instrução nos termos do art. 33, por preclusão temporal, razão pela qual deixo de apreciar as provas anexadas pelo recorrente ao recurso interposto. Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. No caso em análise, sobreveio a improcedência da demanda conforme entendimento exarado pelo juízo a quo, por entender não ter sido comprovada a existência de união estável entre o autor e o segurado com base nas provas anexadas ao feito. Todavia, em que pese o entendimento do juízo de origem, verifico que a sentença merece reforma. Compulsando aos autos, observo que o recorrente/autor, no intuito de comprovar a relação de união estável junto ao falecido, colacionou nos autos junto a inicial, diversas provas: (a) certidão de óbito do segurado, em que consta o recorrente como declarante (ID. 22956514); (b) Cópia de Carteiras de associação à União dos Servidores Municipais de Teresina – USMT, das quais constam em ambas a mesma matrícula sob nº 2656 (ID. 22956568); (c) Escritura Pública declaratória de união estável post mortem, em que constam além das testemunhas, a anuência de herdeiro do falecido afirmando quanto a existência da união estável havida entre o autor e o segurado (ID. 22956572); (d) fotos a fim de comprar a união duradoura (ID. 22956273); (e) cópia do processo administrativo de solicitação do benefício (ID. 22956575); (f) cópia do requerimento do benefício (ID. 22956576). Conforme disposto no art. 12, I da Lei nº 5.686/21, é considerado dependente apto ao recebimento da pensão por morte, dentre outros herdeiros listados, o cônjuge ou companheiro. Comprovada a união estável, reputa-se presumida a dependência econômica do companheiro em relação ao falecido conforme previsto no inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. Isso significa que, em regra, não é preciso comprovar que o companheiro depende economicamente do segurado para ter direito a benefícios previdenciários. Ademais, a comprovação da qualidade de companheiro na data do óbito é o suficiente para legitimá-lo ao recebimento do benefício. Conforme relatado nos autos, o autor afirma ter possuído juntamente com o falecido união estável por um período de 30 (trinta) anos, e que nesse tempo, residiram em vários imóveis, tendo residido por maior tempo no imóvel situado na Rua Ceará, nº 1538, bairro Vila Operária. Tal fato é corroborado pelo depoimento da testemunha arrolado pelo autor em audiência (ID. 22956598), Sr. JACINTO FERREIRA, o qual afirmou ser vizinho do casal, que chegou a trabalhar por 07 anos com o requerente, e que o autor e falecido moraram na Rua Ceará, tendo afirmado, ainda, que “(...) Os vizinhos diziam popularmente que eles eram amigados, dois homens que viviam juntos amigados, hoje é que tem essa expressão de união estável. Quem cuidou o Reis durante o problema de saúde dele foi o Simão, todo dia levando pra médico e tudo (...)”. Não obstante, o irmão do falecido, Sr. FRANCISCO PAULO DE SOUSA, herdeiro, anuiu com a escritura pública firmada perante em cartório (ID. 22956572), corroborando, portanto, com os fatos afirmados nos autos. Assim, fato de o autor ter informado endereços diversos na qualificação da inicial, a si próprio e do falecido, não importa, por si só, ao reconhecimento da inexistência da união estável, uma vez que devem ser analisadas todas as demais provas anexadas ao feito. Conforme relato dos autos, após o óbito do companheiro, o autor afirmou em depoimento ter retornado para sua cidade natal, Palmácia/CE, razão pela qual se deu a divergência de endereço declinado nos autos (ID. 22956598). Cumpre aclarar, que mesmo o fato de viver em casas separadas, por si só, não descaracteriza a união estável, haja vista que o art. 1.723 do CC não prevê essa exigência. Quanto ao documento anexado pelo autor no ID. 22956568 (cópia de Carteiras de Associação à União dos Servidores Municipais de Teresina – USMT), é possível verificar que em ambas as carteiras (em nome do autor e do falecido) constam a mesma matrícula, sob nº 2656. Cumpre ressaltar, que o referido número, corresponde em verdade à matrícula do falecido junto ao Órgão Público em que laborava junto ao Município de Teresina (SEMEL), consoante se pode inferir do contracheque anexado aos autos no ID. 22956566. Portanto, uma vez que o recorrente não é servidor público do réu, apenas se pode inferir que o autor/recorrente ostentava a qualidade de dependente do falecido junto à referida Associação. Quanto a certidão de óbito (ID. 22956514), verifica-se que o autor/recorrente ostenta a qualidade de declarante, corroborando mais uma vez com os fatos relatados nos autos quanto a existência da união estável, uma vez que o art. 79 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) estabelece um rol de pessoas obrigadas a declarar o óbito, selecionadas em fator de sua proximidade com o falecido. Por fim, as fotos anexadas aos autos demonstram que o autor/recorrente e o falecido possuem relação ao longo de muito tempo, pois retratam notoriamente momentos diversos da vida de ambos, sendo, juntamente aos demais documentos anexados, indícios probatórios da continuidade da relação havida entre ambos. Logo, resta patente nos autos a existência de união estável entre o recorrente e o segurado (falecido), razão pela qual entendo assistir direito ao recorrente quanto ao percebimento do benefício de pensão por morte no caso em apreço. Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de reformar a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, ao tempo em que condeno ao INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT na obrigação de: a) CONCEDER a pensão por morte ao requerente SIMAO SIRINEU SAMPAIO, companheiro e dependente de ANTONIO REIS DE SOUSA, falecido em 03/04/2023 e ex-servidor do Município de Teresina, com efeitos retroativos à data do óbito (art. 121, I, da LC 13/94); b) PAGAR ao requerente, em pecúnia, as parcelas inadimplidas, retroativamente à data referida no item “a”. Os valores referentes à obrigação estabelecida no item “b” deverão ser apurados em eventual fase de liquidação de sentença, adimplidos nos moldes do art. 100 da CF, conforme o rito aplicável ao caso (RPV ou Precatório), e calculados observando-se os seguintes parâmetros (EC 113/2021): 1. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2. Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item 1), quais sejam, o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3. Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “2” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), porquanto que a citada taxa já engloba a correção monetária e os juros moratórios. Outrossim, invocando os fundamentos externados no presente decisum, para constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e que exsurge o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além de prejuízos de ordem financeira, entre outros, experimentados pela parte requerente, vislumbro preenchidos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC, pelo que CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o réu implemente e cumpra a obrigação estabelecida no item “a” supra, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor dos arts. 497 e 536 do CPC e de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante. Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 ANEXO II BELA VISTA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801307-84.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: KLEITON GONCALVES DA SILVA REU: V A DE SOUSA SILVA LTDA, VILSON ALVES DE SOUSA SILVA, SUZEL LIMA DOS SANTOS DECISÃO Ante o caráter satisfativo de que se reveste a pretensão, inclusive, com a efetiva possibilidade de esgotamento da lide e a vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, atento ao disposto nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência já designada nestes autos virtuais ou estabelecido o contraditório. Intime-se. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista
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