Antonio Guilherme De Holanda Fernandes Torres Veloso

Antonio Guilherme De Holanda Fernandes Torres Veloso

Número da OAB: OAB/PI 015215

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Guilherme De Holanda Fernandes Torres Veloso possui 26 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRT22, TRF1, TST, TJPI, TRT16, TJMA
Nome: ANTONIO GUILHERME DE HOLANDA FERNANDES TORRES VELOSO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001102-80.2024.5.22.0001 AUTOR: JESSICA MACEDO DE OLIVEIRA RÉU: F A A NOGUEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 597535c proferido nos autos. Vistos, etc., Considerando que até a presente data a execução não foi integralmente garantida; tendo em vista, ainda, que executada trata-se de firma individual, situação em que os bens da pessoa jurídica confundem-se com o patrimônio da pessoa física, determino que a Secretaria adote as medidas de pesquisa e constrição pertinentes, utilizando-se todas as ferramentas eletrônicas disponíveis ao Juízo, visando à localização de bens da empresa e seu proprietário PHILLIPE ALVES PEREIRA. Ademais, Ad cautelam, expeça-se ofício à Junta Comercial do Piaui para que, com a maior brevidade possível, encaminhe cópia do contrato social e aditivos da executada P A PEREIRA ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 04.222.450/0001-80, devendo ser encaminhada resposta através do email [email protected]. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - F A A NOGUEIRA LTDA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001102-80.2024.5.22.0001 AUTOR: JESSICA MACEDO DE OLIVEIRA RÉU: F A A NOGUEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 597535c proferido nos autos. Vistos, etc., Considerando que até a presente data a execução não foi integralmente garantida; tendo em vista, ainda, que executada trata-se de firma individual, situação em que os bens da pessoa jurídica confundem-se com o patrimônio da pessoa física, determino que a Secretaria adote as medidas de pesquisa e constrição pertinentes, utilizando-se todas as ferramentas eletrônicas disponíveis ao Juízo, visando à localização de bens da empresa e seu proprietário PHILLIPE ALVES PEREIRA. Ademais, Ad cautelam, expeça-se ofício à Junta Comercial do Piaui para que, com a maior brevidade possível, encaminhe cópia do contrato social e aditivos da executada P A PEREIRA ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 04.222.450/0001-80, devendo ser encaminhada resposta através do email [email protected]. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA MACEDO DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800523-08.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Multa de 10%] AUTOR(A): JULIANA CAVALCANTE RÉU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PELO RITO DA LEI Nº 9.099/95 ajuizada por JULIANA CAVALCANTE em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Decisão de liminar deferindo o pedido de tutela de urgência, conforme ID 71829833. Sucinto o relatório, apesar de dispensado, a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da ação, cumpre analisar a prejudicial de mérito alegada pela requerida. DA PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No tocante à impugnação à justiça gratuita, entendo que não merece guarida tal insurgência, já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se aplica no presente caso. Assim, rejeito a preliminar suscitada. III – MÉRITO Cumpre ressaltar que a relação de direito material estabelecida entre a autora e a ré tem seus contornos plenamente delineados no âmbito da legislação de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações. Logo, inverto o ônus da prova em desfavor da ré. Estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso. A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado. Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, § 1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido. Feitas tais considerações, não é possível vislumbrar que o serviço prestado pela concessionária requerida é defeituoso, já que ausente a demonstração de prova mínima nesse sentido. Com efeito, é sabido que cumpre ao autor fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito; enquanto à requerida incumbe o ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito pleiteado na petição inicial, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC. Restou demonstrado nos autos pedido de suspensão dos serviços de energia elétrica fornecidos pela concessionária requerida, tendo sido solicitado pela demandante o desligamento em 09/12/2021, sob o nº de protocolo 046057657, o que pode ser visto em ID 71752629. Não obstante, em inspeção realizada no dia 19/02/2024, na Unidade Consumidora em questão, a requerida constatou o medidor ligado à revelia, o que significa que o fornecimento de energia no imóvel estava desligado no sistema, mas em campo o medidor estava ligado, o que resultou na cobrança de fatura de recuperação de consumo, conforme ID 74123476 fls.4-7. Com efeito, a parte demandada demonstra que o TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) foi assinado pela requerente, comprovando que o procedimento foi acompanhado pela titular, ora requerente, inclusive não houve recusa em receber o referido termo. Além disso, nota-se ainda que houve o reconhecimento da requerente quanto ao débito de cobrança de energia elétrica usufruída sem a medição, consoante ID 74123476 fl.3. No mais, as fotografias integrantes do Termo de Notificação atestam de forma clara e inconteste a existência de irregularidade na unidade consumidora da parte demandante, cujo o fornecimento de energia estava ligado, tendo em vista que a concessionária apresentou ainda o histórico de consumo que indica alteração após a substituição do medidor, além de planilha da base de cálculo de revisão do faturamento (ID 74123478). Dessa forma, a concessionária atendeu, assim, o ônus probatório que lhe cabia, seja por se tratar de fato extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), seja pela inversão prevista no diploma consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ou ainda, em atenção ao procedimento de apuração de irregularidades disposto na legislação normativa específica (art. 129, §1º, Resolução nº 414/2010 ANEEL): Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º. A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. (grifos nossos) Assim, evidenciada a irregularidade no medidor instalado na unidade consumidora em questão, não há que se falar em arbitrariedade ou ilegalidade da conduta da concessionária promovida ao proceder a cobrança da diferença de faturamento referente ao consumo de energia, tendo adotado os critérios de cálculo previstos na legislação pertinente, notadamente o art. 130, III, Resolução 414/2010 ANEEL, cabendo, ainda, colacionar posicionamento da jurisprudência das Turmas Recursais deste Estado reconhecendo tratar-se de EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, nos termos do art. 188, I, Código Civil: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIGAÇÃO CLANDESTINA REALIZADA PELO AUTOR/RECORRENTE. AUSÊNCIA DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI LAVRADO QUE COMPROVOU A IRREGULARIDADE PRATICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. MULTA APLICADA EM CONFORMIDADE COM A PREVISÃO CONTIDA NO ART. 130, INCISO III DA SOBREDITA RESOLUÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/PI. RECURSO INOMINADO Nº 0010134-89.2019.818.0084, Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 22 de abril de 2021) Embora a parte autora alegue se tratar de cobrança indevida, pois a casa estava fechada e com o pedido de suspensão dos serviços, não trouxe elementos técnicos capazes de infirmar os documentos apresentados pela requerida, nem demonstrou vício ou ilegalidade no procedimento administrativo, tampouco demonstrou que o imóvel estava de fato fechado ou outro documento capaz de comprovar suas alegações, não sendo suficiente apenas o número do protocolo do pedido de desligamento, uma vez que assinou o documento ID 74123478 fls.3-4. Dessa forma, presentes os requisitos da cobrança, conforme jurisprudência consolidada: "É legítima a cobrança de valores referentes à recuperação de consumo não registrado, desde que constatada a irregularidade no medidor, devidamente registrada em TOI e fundamentada em critérios técnicos da ANEEL." (TJPI, Precedente nº 17 da Turma Recursal). Ressalta-se que, apesar de invertido o ônus probatório, tal medida não retira por completo o dever da autora comprovar, minimamente, suas alegações, não tendo sido apresentadas provas, por exemplo, de que outra pessoa estava no imóvel usufruindo dos referidos serviços, tendo em vista, que o débito, tanto de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no AREsp n. 1.979.031/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 27/6/2022.). Assim, em última análise, o que se tem nos autos é que a autora não fez provas mínimas do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), logo, não merece prosperar o pedido de declaração de inexistência da multa, bem como dos pedidos de anulação das cobranças dos meses de dezembro de 2021 a fevereiro de 2024. Acerca dos danos morais, propriamente ditos, estes consistem na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abalam a sua honra, a sua personalidade, de modo que para a comprovação do dano moral, é imprescindível a presença de condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido. Ressalta-se que a jurisprudência do TJPI e de Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que a simples cobrança de valores, sem inscrição em cadastros de inadimplentes, nem suspensão do fornecimento, não configura, por si só, dano moral indenizável. No presente caso, restou incontroverso que não houve interrupção no fornecimento, bem como também não houve a negativação do nome da parte autora. Ademais, não há prova de que a cobrança tenha extrapolado os limites da legalidade ou gerado abalo à dignidade ou transtorno desarrazoado. Tenho que é sabido que o dano moral é devido quando estiver razoavelmente provado que houve um ato ilícito do qual resultou dano e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado, circunstância inocorrente no caso concreto. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possíveis. IV – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, no Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55. Publique-se no DJEN. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016141-31.2024.5.16.0019 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO RÉU: DISTRIBUIDORA ADAUTO CARVALHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 928cc74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e apreciados. DISTRIBUIDORA ADAUTO CARVALHO LTDA opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face de FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO, em virtude de sentença proferida no curso do presente feito. Através da petição que veiculou os Embargos Declaratórios, a parte embargante sustentou a ocorrência de omissão e contradições na sentença, sob os seguintes argumentos: deve ser reconhecida a justa causa aplicada ao reclamante, com base nos atrasos e faltas injustificadas do reclamante; que não houve pronunciamento expresso de condenação do embargado em litigância de má-fé; são devidos honorários advocatícios de sucumbência em favor da reclamada, ainda que em condição suspensiva, com base na ADI 5766/DF. Embora notificada, a parte embargada não apresentou manifestação. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Embargos Declaratórios tempestivos. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, obscuridade, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 1.022, do CPC e art. 897-A, da CLT). A decisão é contraditória quando traz entre si proposições inconciliáveis. É obscura quando for ininteligível. É omissa quando não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes e sobre questões de ordem pública. No caso, a embargante alega omissão e contradições no julgado sob os argumentos de que deve ser reconhecida a justa causa aplicada ao reclamante, com base nos atrasos e faltas injustificadas do reclamante; que não houve pronunciamento expresso de condenação do embargado em litigância de má-fé; são devidos honorários advocatícios de sucumbência em favor da reclamada, ainda que em condição suspensiva, com base na ADI 5766/DF. Analisando-se os termos da sentença embargada, dela se observa que nenhum ponto que se insira na litiscontestação foi olvidado por este Juízo, quando da prolação da sentença embargada, não havendo, pois, falar-se em omissão e/ou contradição que acometa dita decisão. Cabe recordar-se à parte embargante que a omissão e a contradição que autorizam a correção da sentença pela via estreita dos Embargos Declaratória é a correspondente à falta de apreciação de um dos pontos controvertidos da demanda, não a ausência de concordância do Juízo com as teses de qualquer das partes. Com efeito, os itens 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da fundamentação da sentença embargada enfrenta satisfatoriamente a questão da justa causa e o item 19 a questão dos honorários advocatícios de sucumbência em prol dos patronos da parte reclamada. Quanto à alegativa de que não houve pronunciamento sobre o pedido de condenação do embargado em litigância de má-fé, cumpre ressaltar, que não consta no rol de pedidos da contestação da reclamada pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao reclamante, não podendo este Juízo se manifestar sobre o que não foi requerido. Registra-se que o que se nota, na espécie, é que a parte embargante não se conforma com o desfecho da demanda assumido por este Juízo, o que não caracteriza hipótese que autorize a reforma da decisão pela via estreita dos Embargos Declaratórios, senão por outro recurso, que seja adequado à espécie. Ante o exposto, são improcedentes os Embargos Declaratórios sob apreço. Sob estes fundamentos, DECIDE-SE JULGAR IMPROCEDENTES os EMBARGOS DECLARATÓRIOS aviados por DISTRIBUIDORA ADAUTO CARVALHO LTDA em face de FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016141-31.2024.5.16.0019 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO RÉU: DISTRIBUIDORA ADAUTO CARVALHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 928cc74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e apreciados. DISTRIBUIDORA ADAUTO CARVALHO LTDA opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face de FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO, em virtude de sentença proferida no curso do presente feito. Através da petição que veiculou os Embargos Declaratórios, a parte embargante sustentou a ocorrência de omissão e contradições na sentença, sob os seguintes argumentos: deve ser reconhecida a justa causa aplicada ao reclamante, com base nos atrasos e faltas injustificadas do reclamante; que não houve pronunciamento expresso de condenação do embargado em litigância de má-fé; são devidos honorários advocatícios de sucumbência em favor da reclamada, ainda que em condição suspensiva, com base na ADI 5766/DF. Embora notificada, a parte embargada não apresentou manifestação. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Embargos Declaratórios tempestivos. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, obscuridade, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 1.022, do CPC e art. 897-A, da CLT). A decisão é contraditória quando traz entre si proposições inconciliáveis. É obscura quando for ininteligível. É omissa quando não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes e sobre questões de ordem pública. No caso, a embargante alega omissão e contradições no julgado sob os argumentos de que deve ser reconhecida a justa causa aplicada ao reclamante, com base nos atrasos e faltas injustificadas do reclamante; que não houve pronunciamento expresso de condenação do embargado em litigância de má-fé; são devidos honorários advocatícios de sucumbência em favor da reclamada, ainda que em condição suspensiva, com base na ADI 5766/DF. Analisando-se os termos da sentença embargada, dela se observa que nenhum ponto que se insira na litiscontestação foi olvidado por este Juízo, quando da prolação da sentença embargada, não havendo, pois, falar-se em omissão e/ou contradição que acometa dita decisão. Cabe recordar-se à parte embargante que a omissão e a contradição que autorizam a correção da sentença pela via estreita dos Embargos Declaratória é a correspondente à falta de apreciação de um dos pontos controvertidos da demanda, não a ausência de concordância do Juízo com as teses de qualquer das partes. Com efeito, os itens 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da fundamentação da sentença embargada enfrenta satisfatoriamente a questão da justa causa e o item 19 a questão dos honorários advocatícios de sucumbência em prol dos patronos da parte reclamada. Quanto à alegativa de que não houve pronunciamento sobre o pedido de condenação do embargado em litigância de má-fé, cumpre ressaltar, que não consta no rol de pedidos da contestação da reclamada pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao reclamante, não podendo este Juízo se manifestar sobre o que não foi requerido. Registra-se que o que se nota, na espécie, é que a parte embargante não se conforma com o desfecho da demanda assumido por este Juízo, o que não caracteriza hipótese que autorize a reforma da decisão pela via estreita dos Embargos Declaratórios, senão por outro recurso, que seja adequado à espécie. Ante o exposto, são improcedentes os Embargos Declaratórios sob apreço. Sob estes fundamentos, DECIDE-SE JULGAR IMPROCEDENTES os EMBARGOS DECLARATÓRIOS aviados por DISTRIBUIDORA ADAUTO CARVALHO LTDA em face de FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA ADAUTO CARVALHO LTDA
  7. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000891-29.2024.5.22.0006 AGRAVANTE: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. AGRAVADO: RENATO MARTINS DOS REIS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000891-29.2024.5.22.0006     AGRAVANTE: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. ADVOGADO: Dr. RODOLPHO DE MACEDO FINIMUNDI AGRAVADO: RENATO MARTINS DOS REIS ADVOGADO: Dr. GILSON DE SENA ROSA NUNES ADVOGADO: Dr. ERYBERTO CYRO DE VASCONCELOS PAIVA ADVOGADO: Dr. ANTONIO GUILHERME DE HOLANDA FERNANDES TORRES VELOSO GPACV/rv     D E S P A C H O   Por meio de petição, as partes noticiam a composição, conforme documentos juntados, em que requerem a homologação do acordo. Ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (CEJUSC/TST), nos termos da Resolução Administrativa nº 2.398, de 5/12/2022, para as providências cabíveis. Na hipótese de não homologação, os autos do processo deverão ser encaminhados à Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos – CCADP, para a sua redistribuição, na forma regimental. Petição apreciada: id: 519575d - Acordo. Publique-se. Brasília, 8 de julho de 2025.     Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
  8. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000891-29.2024.5.22.0006 AGRAVANTE: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. AGRAVADO: RENATO MARTINS DOS REIS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000891-29.2024.5.22.0006     AGRAVANTE: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. ADVOGADO: Dr. RODOLPHO DE MACEDO FINIMUNDI AGRAVADO: RENATO MARTINS DOS REIS ADVOGADO: Dr. GILSON DE SENA ROSA NUNES ADVOGADO: Dr. ERYBERTO CYRO DE VASCONCELOS PAIVA ADVOGADO: Dr. ANTONIO GUILHERME DE HOLANDA FERNANDES TORRES VELOSO GPACV/rv     D E S P A C H O   Por meio de petição, as partes noticiam a composição, conforme documentos juntados, em que requerem a homologação do acordo. Ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (CEJUSC/TST), nos termos da Resolução Administrativa nº 2.398, de 5/12/2022, para as providências cabíveis. Na hipótese de não homologação, os autos do processo deverão ser encaminhados à Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos – CCADP, para a sua redistribuição, na forma regimental. Petição apreciada: id: 519575d - Acordo. Publique-se. Brasília, 8 de julho de 2025.     Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - RENATO MARTINS DOS REIS
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