Pedro Henrique Penafiel Diniz Moura

Pedro Henrique Penafiel Diniz Moura

Número da OAB: OAB/PI 015212

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 2
Tribunais: TJCE, TJPI
Nome: PEDRO HENRIQUE PENAFIEL DINIZ MOURA

Processos do Advogado

Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0001819-32.2012.8.06.0123 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito Autoral] Requerente: MARIA DE FATIMA MOURA SILVA Requerido:    I - RELATÓRIO   Trata-se de Ação Declaratória de Coautoria c/c Indenização por Dano Moral proposta por MARIA DE FÁTIMA MOURA SILVA em face de MANOEL RODRIGUES, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que o requerido estava escrevendo um livro sobre a cultura e formação da cidade de Meruoca/CE e a procurou, pois a família da requerente é original da região. A promovente, que é jornalista, já possuía um projeto semelhante, qual seja, a produção de um livro sobre o município de Meruoca/CE, razão pela qual propôs que os dois trabalhassem juntos, em coautoria, o que foi aceito pela parte ré. Prossegue discorrendo que trabalhou arduamente em pesquisas, entrevistas, redação e revisão dos textos escritos pelo requerido, além de adicionar textos de autoria própria. No entanto, ao entregar os últimos materiais, o requerido cortou contato com a autora e, posteriormente, ela soube por terceiros sobre o lançamento do livro, o qual não a tinha como coautora e em nenhum momento fazia menção à sua contribuição. Requer que seja declarada a sua coautoria no livro "Pela Estrada da Vida" e indenização por danos morais. Importa ressaltar que a demanda foi inicialmente proposta como uma ação cautelar, prevista no Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), tendo sido convertida em ação ordinária pela mesma decisão que concedeu liminar ordenando a não realização do lançamento do livro e a apreensão dos exemplares produzidos (ID 110661321). Citado (ID 110661954 - 08/09/2014), o réu ofereceu contestação de ID 110661958, na qual arguiu preliminares de inépcia da inicial e nulidade da decisão que converteu o feito em ação ordinária. No mérito, defendeu a inexistência de provas de coautoria e a ausência de dano moral, requerendo a improcedência da ação. Reconvenção apresentada em ID 110664198, requerendo a condenação da reconvinda em indenização por danos morais. Contestação à reconvenção de ID 110664213 requereu a improcedência dessa. O réu apresentou agravo retido em ID 110664725. Em manifestação de ID 110664733, a autora informou que o réu lançou o livro apenas trocando a capa e o título, que passou a ser "Meruoca no Contexto Planetário". Requereu aplicação de multa e suspensão da venda, pedidos esses deferidos por decisão de ID 110664757. Agravo de instrumento apresentado pelo réu em ID 110665225, contra decisão que deferiu a aplicação de multa e suspensão da venda do livro lançado. O recurso foi conhecido e desprovido, conforme acórdão de ID 110665965. Após tentativas de conciliação infrutíferas, a autora dispensou a produção de provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 110655429). Intimado para provas, o réu se manteve inerte. Decisão de ID 110655445 intimou as partes para se manifestarem sobre a prescrição. Em petição de ID 110655448, a autora alegou a inocorrência de prescrição e requereu a procedência da ação e a improcedência da reconvenção. É o relatório. Decido.    II - FUNDAMENTAÇÃO  Presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. Das Preliminares Em que pese anteriormente afastadas, cumpre asseverar que são infundadas as alegações do réu de inépcia da inicial e de impossibilidade de conversão da ação cautelar em ação ordinária. A inicial cumpriu os requisitos dos art. 282 e seguintes do CPC/73, de modo que não há que se falar em inépcia. Conforme dito, a presente demanda teve início sob a égide do CPC/73, devendo-se, portanto, levar em consideração tais regras. Apesar de não haver expressa autorização do referido código para essa conversão, o princípio da instrumentalidade das formas permite tal medida desde que não haja prejuízo à parte contrária. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. CAUTELAR. CONVERSÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MUDANÇA DE PROCEDIMENTO. INALTERABILIDADE DA CAUSA DE PEDIR. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Tendo a ação cautelar fim eminentemente satisfativo, não incorre em ilegalidade decisório que a converte em ação ordinária, sobretudo quando é incontroverso o direito do autor sobre o bem pretendido. 2. Recurso especial improvido. (STJ - REsp n. 222.251/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3/5/2005, DJ de 5/12/2006, p. 241.) Destaca-se também, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO): EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. VIGÊNCIA CPC/73. CONTRATO DE COBRANÇA EM FATURA . REPASSE DOS VALORES AO CONTRATANTE. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSUBSISTÊNCIA . NOME DA AÇÃO QUE NÃO VINCULA O PEDIDO. NATUREZA ORDINÁRIA DA DEMANDA RECONHECIDA. REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR. PREJUDICADO . MÉRITO. VALOR DO REPASSE CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR SATISFEITO. VALOR MÍNIMO INCONTROVERSO . APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE, DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE PRECLUSÃO REJEITADAS. MÉRITO . NATUREZA ALIMENTAR DO REPASSE. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. CAUÇÃO DESNECESSÁRIA . PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 . O nome atribuído à ação é irrelevante para aferição da sua natureza jurídica, que tem a definição baseada na causa de pedir e no pedido, contra o qual o réu se defende. Deve-se abolir o exagero formal para que o processo não venha a se tornar um fim em si mesmo. 2. Sendo possível extrair da causa de pedir e dos pedidos formulados que a pretensão é de natureza ordinária, não há qualquer óbice na conversão de ofício da ação cautelar em ação de conhecimento pelo julgador, eis que deve ser observado o Princípio da mihi factum, dabo tibi jus, hipótese vertente, o que rechaça a alegação de inadequação da via eleita e prejudica a tese recursal subsidiária alusiva a ausência dos requisitos para a medida cautelar . 3. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. 4. Evidenciado que a ré depositara ao longo da demanda o valor que entende devido, o ônus processual do autor encontra-se satisfeito quanto à existência da dívida e quanto ao valor mínimo incontroverso . Recurso da ré conhecido e desprovido. 5. Recurso do autor. Preliminares . Cabível a aplicação do princípio fungibilidade quando o equívoco na interposição do recurso tempestivo decorre de dúvida objetiva relevante e não se verifica má-fé do recorrente e tampouco erro grosseiro, hipótese vertente. 6. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de demonstrar o desacerto da decisão atacada, mediante impugnação específica das razões de decidir, o que se observa quanto a insurgência do apelante a respeito da extensão do dispositivo da sentença recorrida. 7 . A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, o que afasta a alegação de preclusão a respeito de matéria controvertida no recurso de apelação, notadamente se tal matéria aborda matéria de mérito objeto de cognição exauriente, que não se confunde com a análise perfunctória de tutela provisória em sede de anterior agravo de instrumento. 8. Em sendo os depósitos judiciais operados pela ré verdadeira remuneração da atividade empresarial exercida pelo autor na condição de empresário individual, inafastável a conclusão no sentido da natureza alimentar de tais repasses. 9 . O STJ bem como esta Corte Estadual já pacificou o entendimento que depositado em juízo o valor incontroverso, nada obsta o credor o levantamento da aludida quantia, sem necessidade de garantia pelo credor, especialmente em razão da natureza alimentar dos depósitos (art. 521, I, CPC). 10. Sentença reformada para julgar parcialmente a pretensão inicial, confirmando-se parcialmente a tutela provisória, a fim de condenar a ré a repassar ao autor, mensal e diretamente, os valores decorrentes do contrato de cobrança em fatura entre as partes estabelecido . Autorizado, por conseguinte, o levantamento da verba alimentar incontroversa judicialmente depositada pela ré. 11. Ante o parcial provimento do recurso do autor e sua consequente sucumbência mínima, necessária a inversão do ônus sucumbencial fixado na sentença recorrida. PRIMEIRA APELAÇÃO (DA RÉ) CONHECIDA E DESPROVIDA . SEGUNDA APELAÇÃO (DO AUTOR) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 0459848-48.2012.8 .09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022) No que diz respeito à prescrição, apesar da previsão do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, entende-se que essa não se aplica aos casos de direitos autorais. Isso porque tendo sido publicada a obra questionada na presente demanda, e estando em circulação exemplares do livro que fogem do controle da autora, considera-se que a violação aos direitos autorais é continuada. Sendo perpetuado o dano, por decorrência lógica, também se perpetua a possibilidade de reparação desse. É esse o entendimento do STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PLÁGIO DE OBRA LITERÁRIA. DANO MORAL E MATERIAL. ARTS. 189 E 206, §3º, V, DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL. VIOLAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA EXIBIÇÃO DA NOVELA. PRECEDENTE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL FEITO POR AMBAS AS PARTES. DEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. REFORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. (...) 2. O prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por ofensa a direito autoral é de 3 anos. Porém, o termo a quo nasce a cada dia em que o direito é violado. Assim, se a violação do direito é continuada, de tal forma que os atos se sucedam em sequência, a prescrição ocorre do último deles. 3. No caso concreto, a alegada lesão ao direito da autora se protraiu no tempo, de 20/6/2005, data em que apresentado o primeiro capítulo, até 10/3/2006, quando exibido o último capítulo do folhetim, não se encontrando prescrita a ação ajuizada aos 9/9/2008)" (STJ, AgRg no AREsp 661.692/RJ, 3ª Turma, Relator: Ministro Moura Ribeiro, julgado em 27/06/17). Ademais, há de se considerar que os direitos autorais e a propriedade intelectual como um todo são direitos de personalidade do autor da obra, sendo, portanto, imprescritíveis. REJEITO, portanto, as prejudiciais de inépcia da inicial e de prescrição. Do Mérito Prevê a Lei de Direitos Autorais, Lei n. 9.610/98, em seu art. 5º, inciso I, e inciso VIII, alínea "a": Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo; [...] VIII - obra: a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores; [...] Dispõem, ainda, os art. 22, art. 23 e art. 29, inciso I, do mesmo diploma legal: Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Art. 23. Os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário. [...] Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral; No presente caso, os documentos juntados pela autora, quais sejam, textos revisados e anotados enviados ao réu, bem como e-mails trocados entre as partes, demonstram a veracidade da narrativa apresentada pela requerente. Decerto, há de se considerar que o art. 15, § 1º, da Lei n. 9.610/98 dita que: § 1º Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio. Entretanto, as provas e argumentos trazidos pelo réu não se mostraram suficientes para configurar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. Alega a autora que, além de ter revisado textos do réu, contribuiu com redações originais por ela escritas, o que é evidenciado pela documentação por ela trazida aos autos. O promovido, por sua vez, juntou aos autos textos que enviou à requerente, bem como e-mails no qual menciona expressamente a "parceria" entre ele e a parte autora. Ressalte-se que a autora não negou que tenha recebido textos do réu e revisado esses, não sendo esse fato suficiente para excluir automaticamente a contribuição dela, também, em coautoria. Ademais, o fato de o réu, durante o curso da ação, alterar a capa do livro e o título de modo a burlar impedimento legal de lançamento, por si só, demonstra a má-fé do requerido, não sendo surpreendente, portanto, que ele tenha negado à requerente os direitos à coautoria. DECLARO a autora como coautora da obra "Estrada da Vida", lançada também sob o nome "Meruoca no Contexto Planetário", estando a requerente livre para exercer sobre essas todos os direitos decorrentes da coautoria. Evidenciada a coautoria, afigura-se configurado, também, o dano moral. Conforme dito, além de ter negado à demandante os direitos autorais de obra da qual ela participou ativamente na escrita, revisão e edição, o réu, desrespeitando, também, ordem judicial, realizou o lançamento e venda da obra com outra capa e outro título. Havendo o ilícito, mister se faz a reparação do dano. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL N. 5085232-75.2021.8 .09.0051 COMARCA GOIÂNIA 1.º APELANTE CARLOS CAMPOS VALADARES FILHO 2.º APELANTE PÉTERSON GUSTAVO PAIM 1 .º APELADO PÉTERSON GUSTAVO PAIM 2.º APELADO CARLOS CAMPOS VALADARES FILHO RELATOR Desembargador José Carlos de Oliveira APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS AUTORAIS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . INOVAÇÃO RECURSAL. SEGUNDO APELO PARCIALMENTE ADMITIDO. INDEVIDA MODIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTÁRIO PELO RÉU/SEGUNDO APELANTE. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS EVIDENCIADA . DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA N. 32/TJGO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Como de trivial sabença, é defeso ao Juízo ad quem examinar matéria não deduzida e debatida junto ao Juízo a quo, sob pena de supressão de instância e de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Assim, configurando nítida inovação recursal o pedido de imposição de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que a pretensão deduzida na petição inicial é contrária a fato incontroverso e a narrativa veiculada altera a verdade dos fatos (art . 80, incisos I e II, do CPC), pedido este que frise-se, em momento algum, foi formulado junto ao Juízo de origem, não se conhece do recurso quanto a tal ponto. 2. Violados os direitos autorais do requerente/segundo apelado, em razão da indevida modificação e utilização do documentário pelo réu/segundo apelante, sem prévia e expressa autorização do titular dos direitos, é exigível a reparação dos danos causados, conforme previsto no art. 927, do CC . 3. Sem embargo ao fato de a legislação de regência conferir ao diretor os direitos morais sobre a obra (art. 25, da Lei Federal n. 9.610/1998), isso não retira dos coautores a prerrogativa de protegerem seus direitos contra quem a utilizar de forma indevida (art. 32, § 3º, da Lei Federal n. 9.610/1998) . Este mesmo entendimento já foi adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça ao julgar caso semelhante ( REsp n. 1.558.683/SP), sendo que aquela corte superior entende que a coautoria não exclui o direito moral individual do autor, podendo buscar reparação, mesmo que não seja o diretor da obra . 4. A simples violação de direitos autorais pelo uso indevido de obra intelectual gera o dever de indenizar, dado o dano moral in re ipsa. Precedentes. 5 . A mensuração do dano moral não segue um critério matemático preciso, mas o prudente arbítrio do magistrado na análise das peculiaridades de cada caso, devendo se basear nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da vítima e, por outro lado, impor ao causador do dano a reprimenda adequada. 6. Na perlenga em desfile, considerando o conjunto fático probatório acostado aos autos, sobretudo a condição socioeconômica dos envolvidos (de um lado, um aposentado e, de outro, um professor, químico e cineasta), a gravidade da ofensa (alteração do título e do formato do documentário, mediante supressão de partes, mas, ainda assim, com a menção do autor/segundo apelante nos créditos da obra) e o quantum indenizatório fixado em casos semelhantes (entre R$ 5.000,00 e R$ 10 .000,00), é de rigor a manutenção da verba no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para, assim, bem refletir os objetivos que norteiam o instituto do dano moral. 7. Ademais, nos moldes da Súmula n . 32/TJGO, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, o que não é o caso. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDO RECURSO APELATÓRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJ-GO - AC: 50852327520218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Além disso, o dano moral também se exacerba em razão dos efeitos patrimoniais que a comercialização indevida de uma obra intelectual não creditada causaram à autora, de modo que a indenização é medida que se impõe. No tocante à reconvenção, o requerido/reconvinte não comprovou qualquer situação de constrangimento ou abalo psicológico que justifique a reparação por danos morais, sendo a apreensão dos livros realizada em conformidade com ordem judicial. Assim, não se justificam as alegações feitas em sede de reconvenção.   Por fim, em razão do aventado assim, reconheço a má-fé da parte requerida ao trocar a capa e o título da obra e vendê-lo, nos termos dos art. 79 e 80, II, do Código de Processo Civil.      III - DISPOSITIVO  Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito da demanda, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, para A) DECLARAR a requerente MARIA DE FÁTIMA MOURA SILVA coautora do livro "Pela Estrada da Vida"/"Meruoca no Contexto Planetário", estando essa livre ao exercício de todos os direitos decorrentes da coautoria;  B) CONDENAR o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser corrigido e acrescido de juros demora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto e, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data desta sentença (Sumula 362 do STJ) e com juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) - publicação da obra, cuja taxa legal correspondera a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA.  C) CONFIRMAR a Decisão de ID 110664757 e condenar o requerido ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da autora; JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelo requerido/reconvinte. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Em razão do reconhecimento da má-fé no ajuizamento da presente ação, condeno a parte requerida, nos termos do art. 81 do CPC, ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor corrigido da causa, o qual não fica albergado pela justiça gratuita, conforme previsão contida no art. 98, § 4º, do CPC.   Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC). Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.   Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta  Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br PROCESSO Nº: 0807900-27.2023.8.18.0031 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Direito Autoral, Direito Autoral] AUTOR(A): TANIA MARIA PENAFIEL DINIZ MOURA RÉU(S): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Intimação das partes para ciência da resposta do Estado do Piauí (ID n.º 73085514). Parnaíba-PI, 2 de abril de 2025. LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial