Lorhanna Nathalha Silva Oliveira
Lorhanna Nathalha Silva Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 015195
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJMA
Nome:
LORHANNA NATHALHA SILVA OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO via DEJN PROCESSO N.º 0001667-84.2020.8.10.0060 FICAM INTIMADOS os Advogados HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A e LORHANNA NATHALHA SILVA OLIVEIRA - PI15195 FINALIDADE: Para conhecimento/manifestação da CERTIDÃO ID 152857970 (Testemunha João da Silva Sousa não intimada). E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, data sistema.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n. : 0801399-70.2024.8.10.0152 Autor: FRANCISCA CARMEM DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA e outros DESTINATÁRIO(S) DA INTIMAÇÃO Autor: FRANCISCA CARMEM DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A, LORHANNA NATHALHA SILVA OLIVEIRA - PI15195 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar do inteiro teor do(a) despacho/sentença/decisão de ID 127786685. Núcleo de Justiça 4.0, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. LUCIVALDO ARNALDO SERRAO FERREIRA Servidor(a) do Núcleo de Justiça 4.0
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n. : 0801399-70.2024.8.10.0152 Autor: FRANCISCA CARMEM DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A, LORHANNA NATHALHA SILVA OLIVEIRA - PI15195 Réu: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Processo devolvido da secretaria, automaticamente, com base no art. 1º, do Prov. nº 44 de 27 de agosto de 2024. Cumpra-se, na integralidade, o despacho/decisão/sentença. Após, voltem-me os autos conclusos a deliberação cabível. Santa Inês, data do Sistema. Gabinete do Juiz Núcleo 4.0
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO via DEJN PROCESSO N.º 0001667-84.2020.8.10.0060 FICAM INTIMADOS os advogados: Dr. AISLAN TARLYTON DE JESUS ARRUDA - MA26282, Dr. THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES - PI6756-A, Dr. HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A e Drª LORHANNA NATHALHA SILVA OLIVEIRA - PI15195. FINALIDADE: Para comparecerem presencialmente na Sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 10 DE JULHO DE 2025 às 08:00 HORAS e para tomarem ciência do inteiro teor do DECISÃO ID 145242550 proferido nos autos do processo acima identificado. E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, data do sistema.
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON IMISSÃO NA POSSE (113) PROCESSO: 0802235-96.2022.8.10.0060 AUTOR: KATIA CILENE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: LEANDRO MACHADO PACO, JOSE JAIRO DE SOUSA OLIVEIRA Advogados do(a) REU: ALYSSON WILSON CAMPELO DE SOUSA - PI14634, HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A Advogados do(a) REU: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A, LORHANNA NATHALHA SILVA OLIVEIRA - PI15195 DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação sobre ofício da Caixa Econômica, em 10 dias. Após, conclusos os autos para análise do pedido de remessa dos autos. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 2055-1180 / 2055-1181 / 98813-0733 (WhatsApp) / E-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0801311-66.2023.8.10.0152 VÍTIMA: RYAN CASSIO DE OLIVEIRA FREITAS AUTOR DO FATO: PEDRO HENRIQUE DE BRITO SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de Pedro Henrique de Brito Silva, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 129 do Código Penal (lesão corporal), em razão de fatos ocorridos em 05 de fevereiro de 2023, durante evento carnavalesco em Timon/MA. Consta na denúncia (ID 109502019) que o denunciado, durante tumulto em evento de carnaval, arremessou uma garrafa de vidro contra a multidão, atingindo o queixo e o braço da vítima Ryan Cássio, o qual precisou levar 23 pontos no queixo e 4 no braço. Realizada audiência de instrução em 06/11/2024 (ID 133955533), ocasião em que foi recebida a denúncia e foram ouvidos a vítima, duas testemunhas e o próprio denunciado. Nas alegações finais, o Ministério Público (ID 134960079) pugnou pela condenação do acusado, sustentando a existência de provas da autoria e da materialidade. A defesa (ID 143815927) pediu a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para infração penal de menor potencial ofensivo, requerendo, ainda, ANPP. É o relatório. Decido. A vítima afirmou (ID 134960079) que estava no evento quando houve uma confusão entre pessoas dos camarotes e os que estavam abaixo. Em meio ao tumulto, foi atingido por um casco de garrafa que lhe causou cortes graves. Disse que identificou o autor do arremesso por meio de vídeo. A testemunha Rayla Larissa (ID 134960079) relatou que viu Pedro Henrique arremessar uma garrafa e que esta atingiu alguém. A informante Amanda Edna (ID 134960079) afirmou que houve provocações mútuas entre os grupos e que Pedro teria revidado, mas com um copo plástico. O próprio réu, Pedro Henrique, em interrogatório, negou ter arremessado a garrafa, alegando que apenas revidou com um copo plástico. Foram juntados três vídeos aos autos (ID 133937394, ID 133938591 e ID 133938617), os quais mostram o momento do arremesso de objeto do camarote para o público, atingindo a vítima, conforme certificado nos autos. O laudo de exame de corpo de delito (ID 109273276) confirma as lesões, com necessidade de sutura extensa na região do queixo e do braço. A materialidade está suficientemente comprovada pelo laudo pericial e pelos vídeos. A autoria também se revela presente, dada a coerência entre o depoimento da vítima e da testemunha ocular Rayla, aliados aos vídeos. A negativa do réu, isolada, não é apta a elidir o conjunto probatório. Diante da presença de dolo, mediante conduta voluntária de arremessar objeto contundente contra pessoas em um espaço público, restam preenchidos os requisitos do tipo penal do art. 129, caput, do CP: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR PEDRO HENRIQUE DE BRITO SILVA como incurso nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Primeira fase (art. 59, CP). Culpabilidade: normal à espécie. O acusado tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta e de agir conforme esse entendimento. Nada indica redução de sua culpabilidade. Antecedentes: favoráveis. O réu é primário, sem registro de condenações anteriores. Conduta social: não há elementos nos autos que desabonem sua conduta social. Personalidade: nada consta nos autos que indique traços negativos de sua personalidade. Motivos do crime: banais, decorrentes de desentendimento durante evento festivo. Tal circunstância não favorece o réu. Circunstâncias do crime: desfavoráveis, uma vez que o arremesso de objeto contundente em local de aglomeração expôs diversas pessoas a risco. Consequências do crime: moderadamente graves, haja vista a necessidade de múltiplos pontos na vítima e o sofrimento causado. Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delituosa, sendo parte passiva atingida no tumulto. Dessa forma, considerando a maioria dos vetores favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) meses de detenção. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição. Fixo, portanto, a pena definitiva em 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicialmente aberto. Nos termos do art. 44 do Código Penal, presentes os requisitos legais — pena inferior a 4 anos, ausência de violência grave ou ameaça, primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis —, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo mesmo prazo da pena privativa, em local a ser definido pelo juízo da execução. A execução da pena substitutiva deverá observar o disposto na Resolução nº 154/2012 do CNJ, cabendo ao juízo da execução a definição da entidade e das condições específicas para o cumprimento da medida. Expeça-se a guia de execução penal. Determino a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF, durante a execução da pena. Determino, ainda, o lançamento da condenação no BNMP 2.0. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA, data da assinatura. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0801311-66.2023.8.10.0152 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) VÍTIMA: RYAN CASSIO DE OLIVEIRA FREITAS Advogado do(a) VÍTIMA: LORHANNA NATHALHA SILVA OLIVEIRA - PI15195 AUTOR DO FATO: PEDRO HENRIQUE DE BRITO SILVA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498 DESTINATÁRIO: FRANCISCA DA CONCEICAO LORHANNA NATHALHA SILVA OLIVEIRA A(o)(s) Segunda-feira, 23 de Junho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de Pedro Henrique de Brito Silva, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 129 do Código Penal (lesão corporal), em razão de fatos ocorridos em 05 de fevereiro de 2023, durante evento carnavalesco em Timon/MA. Consta na denúncia (ID 109502019) que o denunciado, durante tumulto em evento de carnaval, arremessou uma garrafa de vidro contra a multidão, atingindo o queixo e o braço da vítima Ryan Cássio, o qual precisou levar 23 pontos no queixo e 4 no braço. Realizada audiência de instrução em 06/11/2024 (ID 133955533), ocasião em que foi recebida a denúncia e foram ouvidos a vítima, duas testemunhas e o próprio denunciado. Nas alegações finais, o Ministério Público (ID 134960079) pugnou pela condenação do acusado, sustentando a existência de provas da autoria e da materialidade. A defesa (ID 143815927) pediu a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para infração penal de menor potencial ofensivo, requerendo, ainda, ANPP. É o relatório. Decido. A vítima afirmou (ID 134960079) que estava no evento quando houve uma confusão entre pessoas dos camarotes e os que estavam abaixo. Em meio ao tumulto, foi atingido por um casco de garrafa que lhe causou cortes graves. Disse que identificou o autor do arremesso por meio de vídeo. A testemunha Rayla Larissa (ID 134960079) relatou que viu Pedro Henrique arremessar uma garrafa e que esta atingiu alguém. A informante Amanda Edna (ID 134960079) afirmou que houve provocações mútuas entre os grupos e que Pedro teria revidado, mas com um copo plástico. O próprio réu, Pedro Henrique, em interrogatório, negou ter arremessado a garrafa, alegando que apenas revidou com um copo plástico. Foram juntados três vídeos aos autos (ID 133937394, ID 133938591 e ID 133938617), os quais mostram o momento do arremesso de objeto do camarote para o público, atingindo a vítima, conforme certificado nos autos. O laudo de exame de corpo de delito (ID 109273276) confirma as lesões, com necessidade de sutura extensa na região do queixo e do braço. A materialidade está suficientemente comprovada pelo laudo pericial e pelos vídeos. A autoria também se revela presente, dada a coerência entre o depoimento da vítima e da testemunha ocular Rayla, aliados aos vídeos. A negativa do réu, isolada, não é apta a elidir o conjunto probatório. Diante da presença de dolo, mediante conduta voluntária de arremessar objeto contundente contra pessoas em um espaço público, restam preenchidos os requisitos do tipo penal do art. 129, caput, do CP: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR PEDRO HENRIQUE DE BRITO SILVA como incurso nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Primeira fase (art. 59, CP). Culpabilidade: normal à espécie. O acusado tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta e de agir conforme esse entendimento. Nada indica redução de sua culpabilidade. Antecedentes: favoráveis. O réu é primário, sem registro de condenações anteriores. Conduta social: não há elementos nos autos que desabonem sua conduta social. Personalidade: nada consta nos autos que indique traços negativos de sua personalidade. Motivos do crime: banais, decorrentes de desentendimento durante evento festivo. Tal circunstância não favorece o réu. Circunstâncias do crime: desfavoráveis, uma vez que o arremesso de objeto contundente em local de aglomeração expôs diversas pessoas a risco. Consequências do crime: moderadamente graves, haja vista a necessidade de múltiplos pontos na vítima e o sofrimento causado. Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delituosa, sendo parte passiva atingida no tumulto. Dessa forma, considerando a maioria dos vetores favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) meses de detenção. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição. Fixo, portanto, a pena definitiva em 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicialmente aberto. Nos termos do art. 44 do Código Penal, presentes os requisitos legais — pena inferior a 4 anos, ausência de violência grave ou ameaça, primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis —, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo mesmo prazo da pena privativa, em local a ser definido pelo juízo da execução. A execução da pena substitutiva deverá observar o disposto na Resolução nº 154/2012 do CNJ, cabendo ao juízo da execução a definição da entidade e das condições específicas para o cumprimento da medida. Expeça-se a guia de execução penal. Determino a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF, durante a execução da pena. Determino, ainda, o lançamento da condenação no BNMP 2.0. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA, data da assinatura. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 23 de junho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça 1ª. Vara Criminal de Timon SENTENÇA PROCESSO: 0808923-06.2024.8.10.0060 POLO ATIVO: MARIA DE JESUS ARAUJO NEVES POLO PASSIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO CLASSE PROCESSUAL: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Cuida-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida, formulado por MARIA DE JESUS ARAUJO NEVES em 25/07/2024 (ID 125070508), postulando a restituição da motocicleta HONDA/BIZ 100 ES, cor vermelha, Placa OXR9461, RENAVAM 1013122400, chassi 9C2HC142OER020970. A requerente foi intimada, inicialmente através de sua advogada constituída (ID 133572812) e posteriormente pessoalmente (ID 141224173 e 141765616), para efetuar o pagamento das custas processuais, após o pedido de benefícios da justiça gratuita ter sido indeferido por este juízo em decisão de ID 125731164, datada de 05/08/2024. Na referida decisão, foi determinado o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, porém a requerente não o fez. É o relatório. DECIDO. Segundo dispõe o art. 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção. Trata-se de matéria de ordem pública que deve ser pronunciada ex officio pelo magistrado, ex vi do art. 61 do Código de Processo Penal. Igualmente, nos termos do art. 60, I, do Código de Processo Penal, considerar-se-á perempta a ação penal quando, iniciada esta, o interessado deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos. In casu, verifico que a requerente foi devidamente intimada para pagar as custas processuais, sendo que até a presente data não cumpriu o que foi determinado. Desta forma, pois mais de 30 dias seguidos o presente feito encontra-se paralisado em virtude de ausência de manifestação da parte interessada no sentido de recolher as custas devidas para o prosseguimento. Já o Código de Processo Civil preceitua: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Assim, ao lume do exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Timon (MA), Terça-feira, 03 de Junho de 2025 ROGERIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON IMISSÃO NA POSSE (113) PROCESSO: 0802235-96.2022.8.10.0060 AUTOR: KATIA CILENE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: LEANDRO MACHADO PACO, JOSE JAIRO DE SOUSA OLIVEIRA Advogados do(a) REU: ALYSSON WILSON CAMPELO DE SOUSA - PI14634, HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A Advogados do(a) REU: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A, LORHANNA NATHALHA SILVA OLIVEIRA - PI15195 DESPACHO Determino nova expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para, em 10 dias: 1 - Anexar nos autos contrato de financiamento assinado entre o Sr. JOSÉ JAIRO DE SOUSA OLIVEIRA e a Caixa Econômica, de forma a esclarecer qual imóvel foi dado em garantia, ou seja, se foi dado em garantia somente os lotes ou se a casa também, considerando o contrato compra e venda com alienação fiduciária (Instrumento Particular nº 155552925970), indicado na Certidão de ID 63046738; 2 - Informar se no momento do leilão a Caixa Econômica vendeu os lotes 03,04,05 e 06, da quadra 227, bairro Parque Piauí, ou vendeu uma casa residencial de dois pavimentos. Anexe-se cópia do ofício de ID 145911762 e da Certidão de ID 63046738. Informe-se, ainda, que já foram expedidos 2 ofícios sem resposta e que é dever das partes e instituições colaborar com o juízo. Decorrido o prazo sem resposta pela Caixa Econômica, determino a expedição de ofício para a Superintendência da Caixa Econômica, solicitando, em 5 dias, esclarecimentos quanto a recusa de respostas de todos os ofícios já enviados. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito