Sostenes Patricio De Oliveira Pinheiro

Sostenes Patricio De Oliveira Pinheiro

Número da OAB: OAB/PI 015187

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sostenes Patricio De Oliveira Pinheiro possui 16 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJPI, TRF1, TJSP
Nome: SOSTENES PATRICIO DE OLIVEIRA PINHEIRO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011729-92.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDMAR RODRIGUES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOSTENES PATRICIO DE OLIVEIRA PINHEIRO - PI15187, JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO - PI4413 e MARCELO SALES DE MOURA - PI4926 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDMAR RODRIGUES JUNIOR MARCELO SALES DE MOURA - (OAB: PI4926) JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO - (OAB: PI4413) SOSTENES PATRICIO DE OLIVEIRA PINHEIRO - (OAB: PI15187) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1024094-52.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIO NILDO MATOS ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: SOSTENES PATRICIO DE OLIVEIRA PINHEIRO - PI15187 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se da homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora. A desistência implica extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, razão pela qual evidencia sentença terminativa, de maneira que o autor poderá retornar ao Poder Judiciário, em demanda futura, para discussão do objeto material litigioso. Em regra, até o oferecimento da contestação, o autor pode desistir da ação sem consentimento do réu; após o exercício do direito de defesa até a prolação da sentença, somente com a anuência da parte ré poderá o juiz homologar o pedido de desistência. É o que se depreende do art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC. Todavia, no âmbito dos juizados especiais, a homologação do pedido de desistência é cabível até a prolação da sentença, sendo desnecessária a concordância da parte ré citada. Com efeito, “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária” (Enunciado 90 do FONAJE). De fato, a desistência da ação, nos juizados especiais, é possível antes da prolação da sentença e não exige, para tanto, a concordância do réu para a homologação. Após a sentença de improcedência não é mais possível a desistência da ação, cabendo à parte tão somente a desistência do recurso, nos termos do artigo 501 do CPC, o que também dispensa a concordância do recorrido (RCI 2009.70.66.001200-0, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, julgado em 19/08/2010). (Cf. RCI 2009.70.51.006003-6, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 17/06/2010). Nesse sentido, dispõe a Turma Regional de Uniformização da 1ª Região que “nos Juizados Especiais Federais não se faz necessária a prévia manifestação do réu para acatar o pedido de desistência da ação” (TRU1, RECURSO 589608020114013400, Rel. Juíza Rosimayre Gonçalves de Carvalho, Diário Eletrônico 04/08/2017). Com efeito, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o princípio da não surpresa, previsto nos arts. 10, 317 e 321 do CPC, sofre mitigação, haja vista que norteiam esse microssistema de pequenas causas os princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processuais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Deste modo, “a previsão contida no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 afasta a aplicação do art. 317 do CPC/2015 no âmbito dos juizados especiais” (Enunciado 176 do FONAJEF). Bem por isso, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a extinção do processo sem resolução do mérito jamais exigirá, como requisito da prolação da sentença, a prévia intimação pessoal da parte, sendo certo que a dispensa de intimação dá-se em qualquer hipótese, não apenas nos casos previstos no art. 51 da Lei nº 9.099/95 (CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados especiais cíveis estaduais e federais, 2007, p. 130). De fato, em qualquer hipótese prevista em lei para a extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz extinguirá o processo de ofício, independentemente de a parte interessada ou seus sucessores serem intimados, motivo por que não se aplica, nos juizados especiais, o disposto no art. 485, § 1º, do CPC (TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei nº 9.099/1995, 2017, p. 442). Ademais, deve constar da procuração poderes específicos para que o causídico possa postular a desistência da ação em juízo, nos termos do art. 105 do CPC. Na hipótese dos autos, observo que o instrumento de mandato confere ao causídico regularmente constituído pela parte demandante poderes especiais para a propositura da desistência da demanda. De seu turno, é desnecessária a anuência da parte ré, no caso dos autos, haja vista não se cuidar de pedido de desistência com indício de má-fé e/ou lide temerária, motivo pelo qual incide o disposto no Enunciado 90 do FONAJE. Nesse cenário, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora. III - DISPOSITIVO À vista do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). DEIXO de condenar no ressarcimento dos honorários periciais, nos termos do art. 32 da Resolução CJF-RES-2014/00305, caso tenha sido produzida prova pericial. Publique-se, registre-se, intimem-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050799-53.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. A. F. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOSTENES PATRICIO DE OLIVEIRA PINHEIRO - PI15187 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): M. A. F. D. S. SOSTENES PATRICIO DE OLIVEIRA PINHEIRO - (OAB: PI15187) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800290-15.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARINALVA SOUSA DOS SANTOS REU: INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA C/C COM PEDIDO ALTERNATIVO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE SEGURADO ESPECIAL ajuizada por MARINALVA SOUSA DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, aduz a requerente que requereu pedido de auxílio por incapacidade laboral temporária sob o NB nº 717.582.671-1, corroborado através de exames e laudos médicos, que atestam cabalmente que o Requerente encontra-se inapto para o trabalho. Contudo, a Autarquia Ré, indeferiu o pedido pleiteado, afirmando inexistir incapacidade laborativa, conforme comprovante de protocolo do requerimento administrativo e comunicado de decisão em anexo. Neste sentido, requer: a) Seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita, por ser a Requerente pobre nos termos da Lei. Para demonstrar o alegado, a Autora serve-se da inclusa e posterior juntada de documentação, produção de outros meios de provas em direito admitidos e que se fizerem necessários, especialmente prova testemunhal; b) Concessão da tutela antecipada, initio litis e inaudita altera pars para que obrigue a ré a implantar, imediatamente, o BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ visto que estão presentes todos os requisitos que demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano, mantendo-se os efeitos de tal decisão até o julgamento final de mérito; c) A procedência total dos pedidos formulados na presente inicial, com a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar, imediatamente, Benefício por incapacidade temporária, com pagamento retroativo desde a data do primeiro requerimento administrativo (DER), com os acréscimos devidos, correção monetária e juros moratórios; d) Caso constatada a invalidez da Autora, que seja o benefício por incapacidade temporária convertido em aposentadoria por invalidez em sentença terminativa; e) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS através de sua Procuradoria Regional ou do seu representante legal, no endereço declinado no preâmbulo desta, conforme o meio legal que melhor entender V. Exª, para que conteste o presente feito, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe aplicada revelia; e acompanhando lhe, a doença querendo, até final decisão; f) Ao tempo em que pede a designação da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, pede vênia para que lhe seja concedido o direito de indicar o ROL TESTEMUNHAL nesta data, se achar necessário, o qual estará presente nesta audiência independentemente de intimação, oportunidade em que pede que seja colhido o depoimento do Autor; g) Que seja concedida a autora vistas dos documentos que porventura, forem acostados aos autos pelo INSS (art. 5º, LIV e LV da CF/88); h) Por fim, requer a condenação da Autarquia-Ré no pagamento das custas e outras despesas processuais, mais honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 3º, do CPC e art. 55 da Lei nº 9.099/95; Documentação instrui a inicial em ID 74597989 e seguintes. É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. A antecipação de tutela, na forma do art. 300 do CPC, carece da colação de indícios mínimos da probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e do risco de dano pela demora na concessão da medida (periculum in mora). Em se tratando de tutela de cunho provisório/precário, exige-se, ainda, a possibilidade de reversão ao estado fático anterior. No caso sob exame, o acervo informativo amealhado não se afigura, por ora, suficiente à demonstração de verossimilhança das alegações autorais. Isto porque, inobstante a presumida necessidade em razão do caráter alimentar da prestação, o juízo de cognição rasa próprio deste momento processual não permite depreender certeza inequívoca quanto aos requisitos exigidos à concessão dos benefícios, em especial, a carência, por faltarem elementos suficientes à demonstração da atividade exercida pela pessoa do autor durante o prazo mínimo legal, e o seu atual estado de incapacidade para o exercício de labor, seja temporária ou definitiva, tese esta que reclama dilação probatória mediante perícia médica judicial para sua comprovação. Ademais, dada a excepcionalidade do deferimento de tutelas de urgência em âmbito previdenciário e considerando-se que a implantação do benefício, neste momento, configuraria o chamado periculum in mora reverso, com risco de dano irreparável ao erário, ainda se reconhecida a boa-fé do requerente, de rigor o indeferimento da tutela antecipada vindicada. Ante o exposto: 1. RECEBO a petição inicial sob o procedimento comum, vez que inexiste requerimento de adoção de rito diverso e presentes as condições dos arts. 319 e 320 do CPC; 2. Com fundamento na presunção legal do art. 99, §3º, do CPC, e face à inexistência de elementos em sentido contrário ao ventilado estado de hipossuficiência, CONCEDO a gratuidade de justiça à parte autora, conforme requerido na exordial; 3. À míngua da necessária probabilidade do direito em relação à carência e ao atual estado de incapacidade, bem como pelo risco de criação de danos irreversíveis à Administração Pública, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada reclamada, na forma do art. 300, caput e §3º, do CPC, reputando imprescindível a dilação probatória no caso concreto. 4. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, POSTERGA-SE, por ora, a análise da conveniência de audiência conciliatória, nos termos do art. 139, VI do CPC e do Enunciado nº 35 da ENFAM (“além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”); 5. Em atenção à natureza da matéria veiculada nesta ação, DETERMINO a realização de perícia médica sobre a pessoa do autor, com utilização do sistema eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal – AJG/JF. a) Por conseguinte, DETERMINO QUEA SECRETARIA proceda com o agendamento da perícia judicial a ser realizada no Fórum local da Comarca de Matias Olímpio/PI, devendo a parte interessada comparecer ao exame no dia e hora aprazados, devidamente munida de seus documentos pessoais e da documentação médica que acompanha a inicial. b) Para o encargo, NOMEIO como perito o médico EDMAR SALES RIBEIRO FILHO, inscrito no CRM/PI sob o nº 3383, a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame clínico no requerente, respondendo, além da quesitação formulada pelas partes, os quesitos judiciais unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, com referência específica a eventuais causas incapacitantes para o exercício de labor e atos da vida diária, seja de forma definitiva, temporária ou sequelar, e total ou parcial, além da (im)possibilidade de desempenhar outras funções. c) ARBITRO, a título de honorários periciais, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em conformidade com a tabela anexada à Resolução nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014. d) INTIMEM-SE as partes para, querendo, arguir suspeição ou impedimento do perito, indicar assistentes técnicos ou, caso ainda não o tenham feito, apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 465, §1°, do CPC. e) Decorrido o prazo retro assinalado sem alegações de impedimento ou suspeição, ENCAMINHEM-SE ao perito, por ato ordinatório, a tabela contendo os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 01/2015-CNJ/AGU e os quesitos eventualmente apresentados pelas partes. 6. Com o retorno do expediente pericial, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o laudo pericial e, na mesma oportunidade, requerer diligências e/ou apresentar memoriais, nos termos do art. 364, §2º, do CPC; 7. Em seguida, INTIME-SE o ente público demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, também se manifestar sobre o laudo médico produzido e, no ensejo, formular requerimentos de diligências e/ou apresentar suas respectivas razões finais, nos moldes do art. 364, §2º, c/c art. 183, caput, ambos do CPC; 8. Realizado, nesta ocasião, o saneamento, CONCEDO às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no PRAZO COMUM de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, na forma do art. 357, §1º, do CPC, e se dará início ao cumprimento dos itens "2" a "4". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MATIAS OLÍMPIO-PI, data registrada no sistema. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800601-45.2021.8.18.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Fixação] REQUERENTE: J. F. F. D. A. REQUERIDO: J. P. D. C. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por J. F. F. D. A. em face de JOÃO PINTO DA COSTA. Em manifestação de ID 60571215, a autora informou não ter mais interesse no prosseguimento do feito. O Ministério Público, em ID 67875113, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC/15. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 775 do Código de Processo Civil expressamente prevê a hipótese de desistência de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. O credor pode desistir do processo de execução em qualquer caso, independentemente da concordância do executado. A desistência do pedido de execução de alimentos não implica renúncia ao direito alimentar, mas apenas a ausência de interesse na cobrança do crédito alimentar, que é direito de caráter patrimonial e está autorizado pelo art. 1.707 do Código Civil. Com efeito, os alimentos têm natureza personalíssima e destinam-se ao sustento exclusivo dos alimentandos, únicos beneficiários da pensão estabelecida, motivo pelo qual, tratando-se de direito indisponível, não pode o detentor da guarda do menor desistir da ação de execução de alimentos intentada contra o genitor. Todavia, a irrenunciabilidade da verba alimentar não abrange os alimentos pretéritos, sendo lícita a sua transação, eis que não importa em prejuízo ao sustento do alimentado. Portanto, em relação aos alimentos pretéritos, é lícita a transação, pois teriam por fim sustentar o necessitado em época que já passou, cessada a razão da lei, a necessidade impreterível. É válido ressaltar que a desistência é ato unilateral do autor, haja vista que, mesmo desistindo, pode ele voltar a ingressar em juízo com a mesma demanda. A desistência é da ação, em sentido processual, e não renúncia ao direito de ação (sentido material) em relação ao objeto do processo. Dito isso, entendo que é lícita a desistência das prestações alimentícias vencidas, não constituindo afronta ao art. 1.707 do Código Civil, por não importar prejuízo ou risco à manutenção do alimentado, ante o decurso do tempo a que se destinava verba alimentar. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 775 e 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspendendo sua exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, que ora defiro. Considerando que o pedido de desistência é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, registre-se desde logo o trânsito em julgado. Após, proceda-se o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição, com as cautelas e anotações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Matias Olímpio, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela Vara Única de Matias Olímpio-PI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1030767-90.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA TEIXEIRA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOSTENES PATRICIO DE OLIVEIRA PINHEIRO - PI15187 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDA TEIXEIRA MARTINS SOSTENES PATRICIO DE OLIVEIRA PINHEIRO - (OAB: PI15187) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036571-73.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES PEREIRA DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOSTENES PATRICIO DE OLIVEIRA PINHEIRO - PI15187 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES PEREIRA DE MORAIS SOSTENES PATRICIO DE OLIVEIRA PINHEIRO - (OAB: PI15187) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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