Cassio Willames Ferreira Moura
Cassio Willames Ferreira Moura
Número da OAB:
OAB/PI 015186
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cassio Willames Ferreira Moura possui 224 comunicações processuais, em 188 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT9, TRT1, TJSP e outros 17 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
188
Total de Intimações:
224
Tribunais:
TRT9, TRT1, TJSP, TRF1, TJMA, TRF2, TJBA, TRF6, TRT18, TJRJ, TRF3, TJPI, TRT22, TRF5, TRT4, TRT2, TJDFT, TRT12, TRT15, TRF4
Nome:
CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
146
Últimos 30 dias
224
Últimos 90 dias
224
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (118)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (53)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 224 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004369-25.2023.4.03.6337 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: P. H. D. S. S. Advogado do(a) RECORRIDO: CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA - PI15186-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004369-25.2023.4.03.6337 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: P. H. D. S. S. Advogado do(a) RECORRIDO: CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA - PI15186-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação em que a parte pleiteia a concessão e/ou restabelecimento do benefício assistencial. Prolatada sentença, julgando procedente o pedido. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004369-25.2023.4.03.6337 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: P. H. D. S. S. Advogado do(a) RECORRIDO: CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA - PI15186-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, verbis: “Art.20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). Depreende-se do preceito legal que o benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a incapacidade para o trabalho e a vida independente ou a idade, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a incapacidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares, gerando uma situação de completa miserabilidade. A r.sentença prolatada julgou procedente o pedido, diante da comprovação da deficiência, sem, no entanto, na analisar a miserabilidade. Sobre esse assunto, é oportuno destacar que o critério de cálculo utilizado com o intuito de aferir a renda mensal familiar per capta para fins de concessão de benefício assistencial foi recentemente apreciado pelo plenário do STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, sendo declarada a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do artigo 20 da Lei 8742/93. Com efeito, em que pese a decisão anteriormente proferida na ADI 1232/DF, a qual tinha assentado a constitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8742/93, justificou-se a revisitação da matéria pelo Pleno diante da evolução fática ocorrida, bem como pelas inúmeras decisões concedendo os benefícios assistenciais com base em parâmetros distintos do do critério de ¼ do salário mínimo. No mérito, prevaleceu o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, consagrando a possibilidade de aferição da miserabilidade pelo Juiz, de acordo com o exame das condições específicas do caso concreto, sem que tal fato represente afronta ao princípio da Separação dos Poderes (Informativo 702, Plenário, Repercussão Geral) O requisito da hipossuficiência econômica, portanto, há de ser verificado de forma individualizada pelo magistrado, de acordo com as condições socioeconômicas e especificidades do caso concreto. Para tanto, penso que o limite de renda mensal familiar per capta de ½ salário mínimo recentemente adotado como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola mostra-se um norte razoável. Foi decidido, ainda, pela Turma Regional de Uniformização: “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capta de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo.” Destaque-se, outrossim, que se decidiu no mesmo julgamento que o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao abrir uma exceção para recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, porém não permitindo a percepção conjunta de benefício assistencial ao idoso com o de deficiente e qualquer outro previdenciário, fere o princípio da isonomia, sendo que, encontrando-se em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do benefício, independentemente de sua origem. Sendo relevantes no caso presente exclusivamente as necessidades concretas da autora, deve importar menos a proveniência do que a dimensão econômica dos rendimentos auferidos pela família da autora para determinar se a esta assiste ou não o direito ao benefício pleiteado. É de se observar, por outro lado, que o benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, que destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei (TRF/3ª Região, AC 925125/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU de 20.04.2005, p. 613). Em se tratando de benefício assistencial e que independe de contribuição, sendo cabível a concessão tão-somente àqueles que, de fato, tenham necessidade premente do mesmo, a interpretação há de ser sempre estrita. Em juízo aprofundado, examinando cuidadosamente os autos virtuais, encontrei elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida. No caso dos autos, a parte autora, menor de idade, reside com sua genitora e uma irmão maior de idade. A renda provinha, no momento da prolação da sentença, do salário da genitora no valor de R$ 1934,00 (2024) e do salário da irmã que recebeu uma média, em 2024, de R$ 2260,00, de modo que a renda per capita (R$ 1399,00), resulta em valor superior a meio salário-mínimo (2024 – R$ 1412,00, ½ R$ 706,00). Ademais, analisando as circunstâncias pessoais da parte autora, diante do laudo social apresentado, verifica-se que a autora reside em residência simples, mas devidamente equipada, podendo arcar com as despesas de uma moto Biz, apesar do relato de que a irmã teria ganho da moto de um namorado. Não estamos afirmando que a família é abastada, contudo, não se observou a hipossuficiência objetiva exigida. Ora, para manter o padrão de vida apresentado, aparentemente, a parte autora e sua família recebem valores superiores aos declarados ou recebem auxílio de familiares para a manutenção de sua qualidade de vida. A assistência social é dever do Estado, mas subsidiariamente ao dever da família de manter a subsistência de seus membros. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença prolatada e JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE pelos fundamentos acima. Revogo a tutela antecipada concedida. Serve o presente acórdão como ofício para as comunicações necessárias. Prazo: 20 dias. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. DEFICIENCIA COMPROVADA. LAUDO SOCIAL. NÃO COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS ANALISADAS. MANUTENÇÃO PROVIDA PELA UNIDADE FAMILAR. ASSISTÊNCIA SOCIAL É DEVER DO ESTADO SUBSIDIARIAMENTE AO DEVER DA FAMÍLIA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO. REVOGAÇÃO DE TUTELA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1047140-70.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANA VIEIRA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA - PI15186 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JULIANA VIEIRA MENDES CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA - (OAB: PI15186) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0100314-21.2025.5.01.0261 distribuído para 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300123100000233039652?instancia=1
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Tribunal: TRF6 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 6037020-23.2024.4.06.3800/MG RELATOR : SILVIO COIMBRA MOURTHE REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : MIRIA FERNANDA ISAIAS BARBOSA (Pais) ADVOGADO(A) : CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA (OAB PI015186) REQUERENTE : WESLEY JUNIO GARCIA BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA (OAB PI015186) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 70 - 07/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026015-12.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. C. D. C. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA - PI15186 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): M. C. D. C. L. CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA - (OAB: PI15186) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1023613-55.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA - PI15186 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 7 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoIndefiro o pedido formulado pela parte autora. Decorrido o prazo para cumprimento de id. 203350585, certificado nos autos, voltem conclusos.