Lilian Moura De Araujo Bezerra
Lilian Moura De Araujo Bezerra
Número da OAB:
OAB/PI 015153
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lilian Moura De Araujo Bezerra possui 103 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em STJ, TRF1, TRT22 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
103
Tribunais:
STJ, TRF1, TRT22, TST, TRT16, TJPI, TRT10
Nome:
LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
AGRAVO DE PETIçãO (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846401-77.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta, Inclusão de Expurgos Inflacionários] AUTOR: NARCEIZA DE MARIA CHAIB LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica. Contudo, conforme se observa dos autos, os elementos apresentados não são suficientes para comprovar de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ressalte-se que embora apresentados valores que possam comprometer sua renda por obrigações pessoais, tal fato não evidencia, por si só, a imprescindibilidade do benefício da concessão da gratuidade. Ademais, não foram apresentados documentos hábeis a demonstrar situação de miserabilidade jurídica. Embora se qualifique na inicial como aposentada, a autora sequer acostou aos autos comprovante de renda. Assim, ausente comprovação suficiente da alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Determino, portanto, que a parte autora promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo fazê-lo de forma parcelada, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801046-89.2024.8.18.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] AUTOR: LEILILANDIA ALVES DA SILVAREU: MUNICIPIO DE FLORIANO DESPACHO Manifestem-se as partes sobre o retorno dos autos do 2º grau, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. FLORIANO-PI, 30 de junho de 2025. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Sede Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024190-66.2013.8.18.0140 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA, EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO, AGNALDO BOSON PAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AGNALDO BOSON PAES, CARLOS LACERDA AVELINO, THIAGO RAMON SOARES BRANDIM, VINICIUS CABRAL CARDOSO, ITALLO GUTEMBERGUE TELES COUTINHO SILVEIRA, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA, VINICIO JOSE PAZ LIMA, RAFAELLE MARIA PEREIRA E VASCONCELOS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIÁRIAS. CLASSIFICAÇÃO DE SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL. CARGOS TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente o pedido do Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Piauí (SINPOLPI) para enquadrar agentes e escrivães de polícia civil na Classe II de diárias, conforme valores estabelecidos pelo Decreto nº 14.910/2012, destinados a cargos técnicos de nível superior, com o pagamento das diferenças desde o início da vigência do referido decreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cargos de agentes e escrivães de polícia civil se enquadram como "cargos técnicos de nível superior" para fins de percepção de diárias na Classe II, conforme estabelecido pelo Decreto nº 14.910/2012; e (ii) verificar se a exigência de formação superior para tais cargos é suficiente para caracterizá-los como cargos técnicos de nível superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de nível superior para o exercício das funções de agente e escrivão de polícia civil, prevista na Lei Complementar nº 37/2004, por si só, não caracteriza tais cargos como técnicos de nível superior, pois não se verifica a necessidade de aplicação de conhecimentos técnico-científicos específicos no desempenho das atribuições. 4. O Decreto nº 14.910/2012 destina a Classe II de diárias exclusivamente a cargos que demandem complexidade técnica e aplicação de conhecimentos específicos, requisitos não atendidos pelas funções de agentes e escrivães, que possuem atribuições predominantemente operacionais e administrativas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí corrobora o entendimento de que a classificação de cargo técnico exige não apenas formação superior, mas também a necessidade de aplicação de habilidades científicas ou técnicas, o que não se verifica no caso dos agentes e escrivães de polícia. 6. A menção ao acordo no Dissídio Coletivo de Greve nº 2015.0001.004632-5 não altera a caracterização dos cargos de agente e escrivão como não técnicos, pois o acordo visou apenas resolver questões circunstanciais de greve, sem reconhecimento do direito substantivo discutido nesta ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de formação superior para o exercício das funções de agente e escrivão de polícia civil não configura tais cargos como técnicos de nível superior para efeitos de concessão de diárias na Classe II do Decreto nº 14.910/2012. 2. O enquadramento em cargo técnico de nível superior requer a necessidade de aplicação de conhecimentos técnicos específicos, não bastando a mera exigência de escolaridade superior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, inc. I; CF/1988, art. 37, XVI; Decreto nº 14.910/2012; Lei Complementar nº 37/2004, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 72834, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 23/05/2024; TJ-PI, AC nº 00221483920168180140, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 15/05/2018; STJ, RMS nº 54.203/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12/09/2017. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0024190-66.2013.8.18.0140 Origem: APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) APELADO: AGNALDO BOSON PAES - PI2363-A, CARLOS LACERDA AVELINO - PI10590-A, EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO - PI2893-A, ITALLO GUTEMBERGUE TELES COUTINHO SILVEIRA - PI15985-A, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA - PI15153-A, MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA - PI12319-A, RAFAELLE MARIA PEREIRA E VASCONCELOS - PI8647-A, THIAGO RAMON SOARES BRANDIM - PI8315-A, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES - PI15489-A, VINICIO JOSE PAZ LIMA - PI15241-A, VINICIUS CABRAL CARDOSO - PI5618-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Piauí em face de sentença de ID. 18128539 proferida nos autos da ação ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Piauí (SINPOLPI). A ação originária tem como pedido a concessão de diárias aos agentes e escrivães de polícia civil, reivindicando que fossem classificados na Classe II, em conformidade com os valores fixados pelo Decreto nº 14.910/2012 para cargos técnicos de nível superior. O sindicato autor argumenta, em síntese, que o enquadramento dos servidores na Classe III, com diárias inferiores, está incorreto, alegando que a classificação apropriada seria a Classe II, em função das exigências de escolaridade e natureza técnica das funções dos agentes e escrivães. No regular trâmite processual, os pedidos iniciais foram julgados procedentes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I do CPC/2015, para condenar o Estado do Piauí a implementar o pagamento das diárias aos policiais civis e aos escrivães de polícia em adequação à Classe II, do Anexo I, da Tabela I do Decreto Estadual nº 14.910 de 03 de agosto de 2012, devendo ser pagas as diferenças entre as classificações a partir do início do referido instrumento legal, com juros e correções legais. Além disso, condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Inconformado, o Estado do Piauí apresentou suas razões recursais em ID. 18128541, defendendo que os servidores mencionados, não obstante possuírem formação superior, não se enquadram como ocupantes de cargos técnicos de nível superior que justifiquem as diárias da Classe II, como determinado no Decreto nº 14.910/2012. Contrarrazões à apelação em ID. 18128544 pugnando pela manutenção da sentença. Recebido o recurso em seu duplo efeito, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior, o qual opinou pelo conhecimento e provimento da apelação. (ID. 19406502). É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (votando): Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. Passo, portanto, à análise do mérito do recurso. No presente caso, a controvérsia principal gira em torno do enquadramento funcional dos agentes e escrivães de polícia civil, especialmente no tocante ao direito às diárias estipuladas para a Classe II, prevista no Decreto nº 14.910/2012, e direcionada aos “cargos técnicos de nível superior”. O sindicato autor (SINPOLPI) argumenta que esses profissionais, pelo próprio grau de escolaridade exigido e pelas funções exercidas, deveriam ser incluídos na Classe II para fins de diárias, ao passo que o Estado do Piauí sustenta que a inclusão dos agentes e escrivães de polícia na Classe III está de acordo com a normatização aplicável e que esses cargos não possuem o grau técnico-científico exigido pela Classe II. Da análise do Decreto nº 14.910/2012, verifica-se que este estabelece uma distinção clara entre as classes de diárias conforme o grau de complexidade e tecnicidade das funções dos servidores. A Classe II é destinada a cargos técnicos de nível superior, enquanto a Classe III abrange os demais cargos que não demandem tal especialização. Com efeito, os cargos de Escrivão de Polícia e Agente de Polícia da Polícia Civil podem ser preenchidos por indivíduos com graduação em qualquer área de ensino superior, conforme disposto na Lei Complementar nº 37/2004 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí), in verbis: Art. 25. Além dos requisitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, para o provimento dos cargos da polícia civil é exigida: I – formação de nível superior em direito para a carreira de delegado de polícia; II – formação de nível superior em medicina para a carreira de perito médico-legal; III – formação de nível superior em odontologia para perito odonto-legal; IV – formação de nível superior em biologia, contabilidade, economia, computação, análise de sistemas, engenharia civil, engenharia de agrimensura engenharia elétrica, engenharia mecânica, engenharia eletrônica, engenharia química, engenharia florestal, agronomia, medicina veterinária, física, farmácia, bioquímica, geologia, matemática, química, perícia criminal ou bacharelado em segurança pública, para a carreira de perito criminal; V – formação de nível superior para a carreira de escrivão de polícia; VI – formação de nível superior para a carreira de agente de polícia; VII- revogado. Sobre o tema, tem-se que a interpretação jurisprudencial reiterada sobre o conceito de cargo técnico de nível superior corrobora o entendimento de que, para configurar tal classificação, é necessário não apenas a exigência de formação superior, mas a efetiva aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos específicos no desempenho das atividades. Tal entendimento é reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça, que considera como cargos técnicos aqueles que exigem a aplicação de habilidades teóricas e científicas. De igual modo, este Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PÚBLICO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO TÉCNICA OU CIENTÍFICA - NÃO DEMONSTRADA - INAPLICÁVEL - RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O entendimento preponderante na jurisprudência e doutrina pátria é o que considera cargo técnico ou científico aquele para cujo exercício seja exigida habilitação de nível superior ou profissionalizante de nível médio. Mais especificadamente, reputa-se cargo científico todo cargo de nível superior que trabalha com pesquisa em uma determinada área do saber e, por sua vez, cargo técnico o cargo de nível médio ou superior que exige conhecimentos específicos de uma ciência na área de atuação do profissional. 2. O cargo ocupado pelo apelante/impetrante, técnico administrativo do SEPRO, exige apenas o nível médio de escolaridade, não sendo necessários conhecimentos profissionais específicos para exercer suas funções. Conforme dito pelo magistrado sentenciante, basta uma leitura singela nas atribuições do seu cargo para perceber que inexiste atuação peculiar, tratando-se, em verdade, de mero ofício ordinário. Portanto, o fato de o apelante/impetrante ocupar cargo público que não possui a natureza técnica exigida pela Constituição Federal impede a acumulação remunerada com o cargo público de Professor, por isso não há direito líquido e certo. 3. Recurso conhecido para negar-lhe provimento. (TJ-PI - AC: 00221483920168180140 PI, Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 15/05/2018, 5ª Câmara de Direito Público) Assim é que, a função de agentes e escrivães, embora relevante para a segurança pública, não evidencia, de forma inequívoca, o exercício de uma atuação técnico-científica conforme os critérios necessários para a Classe II. A atividade policial, em geral, demanda conhecimento prático e técnico em segurança pública, mas não se reveste da natureza técnico-científica delimitada pelo decreto e pela jurisprudência aplicável. Ademais, a Procuradoria Geral do Estado reforça que cargos com atribuições predominantemente operacionais e administrativas não se enquadram como técnicos de nível superior, conforme os parâmetros fixados pelo decreto e pela interpretação reiterada. Conforme relatado, corroborando com o exposto, a jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais tem se manifestado no sentido de que o cargo técnico exige, além do requisito acadêmico, a utilização de métodos e conhecimentos especializados, o que não parece ser o caso das atividades executadas por agentes e escrivães de polícia civil, cujas funções, embora exijam escolaridade superior, não demandam a aplicação de conhecimentos técnico-científicos avançados. Em casos análogos, a orientação majoritária tem sido no sentido de que cargos de caráter administrativo e operacional, mesmo que acessíveis a profissionais com formação superior, não atendem aos critérios de cargo técnico de nível superior. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICOS. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 37, XVI, DA CF/1988. ACUMULAÇÃO DE CARGOS INDEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a recorrente pretende acumular dois cargos públicos. Um deles é de agente da Polícia Civil, o outro é pertence aos quadros de professora pública municipal. Esses cargos não se enquadram às hipóteses constitucionais de acumulação de cargos previstas no art. 37, XVI, da CF/1988.2. Há jurisprudência do STJ não atribuindo ao cargo de agente policial a natureza de atividade técnica para fins de acumulação de cargos públicos. Precedentes.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 72834 AP 2023/0461571-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/05/2024, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL E TÉCNICO ASSISTENTE DA POLÍCIA CIVIL. SEGUNDO CARGO COM ATRIBUIÇÕES DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. NÃO DEMONSTRADA A LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POSTULADO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que indeferiu o writ da impetrante que pretendia a acumulação remunerada dos cargos públicos de Professor da Educação Básica Municipal e de Técnico Assistente da Polícia Civil, pois considerou-se que a situação não se enquadrava na exceção prevista no art. 37, XVI, ''b'', da Constituição Federal. 2. A Carta Magna estabelece a regra da impossibilidade da acumulação de cargos públicos. Contudo, a Constituição Federal, em caráter excepcional e apenas quando houver compatibilidade de horários, admitiu a acumulação de exercício de dois cargos de professor; de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e de dois cargos privativos de profissionais de saúde. E, para fins da acumulação autorizada na alínea "b", assentou-se nesta Corte que cargo técnico é o que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional. 3. O atual cargo do impetrante não se enquadra na classificação de cargo técnico ou científico, tendo em vista que não requer formação específica ou conhecimento técnico. In casu, as atribuições do cargo são de natureza eminentemente burocrática e não exigem qualquer conhecimento técnico específico, pelo que resulta vedada a sua cumulação com o cargo de Professor. 4. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RMS 54.203/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017) ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. IMPEDIMENTO PARA A POSSE EM CARGO PÚBLICO SEM QUE, PREVIAMENTE, HOUVESSE A EXONERAÇÃO EM OUTRO CONSIDERADO INACUMULÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT OF MANDAMUS. CUMULAÇÃO DE CARGOS: AGENTE DE POLÍCIA CIVIL E PROFESSORA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NATUREZA TÉCNICA OU CIENTÍFICA DO CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA. 1. Na via mandamental, a matéria submetida ao crivo do Poder Judiciário reclama a apresentação de prova robusta e pré-constituída do direito perseguido, sendo certo que meras alegações não são capazes de contornar essa exigência, sendo também impossível, nesse eito, levar a termo dilação probatória. 2. O writ of mandamus não foi instruído com acervo probatório apto a comprovar a tese de que houve empecilho à posse no cargo de Professora de Português do Estado do Amapá, sem que, previamente, fosse providenciada a exoneração do cargo de Oficial da Polícia Civil daquela Unidade Federativa. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte: "Cargo científico é o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano. Cargo técnico é o conjunto de atribuições cuja execução reclama conhecimento específico de uma área do saber." (RMS 7.550/PB, 6.ª Turma, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJ de 02/03/1998.) 4. O cargo de Oficial da Polícia Civil do Estado do Amapá não tem natureza técnica ou científica, de modo que mostra-se inviável sua cumulação com o de Professora daquela Unidade Federativa, na forma prescrita no art. 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido. (RMS 28.644/AP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011) Por fim, oportuno consignar que no acordo celebrado no Dissídio Coletivo de Greve nº 2015.0001.004632-5, mencionado na sentença, não houve o reconhecimento dos referidos cargos como sendo de natureza técnica, vez que os autos tratam, exclusivamente, de acordo destinado a mitigar a situação que motivou a greve, sem que isso configurasse o reconhecimento de um direito substancial de pleitear o objeto discutido na presente demanda. Dessa forma, não se revela ilegítima a ausência de previsão, para os cargos de Escrivão e Agente de Polícia, da regulamentação aplicável aos servidores da Classe II, referente ao pagamento de diárias (classe que abrange os cargos técnicos de nível superior). Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e, no mérito, que seja dado PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 07/07/2025
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 699bef0. Intimado(s) / Citado(s) - A.P.D.S.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 699bef0. Intimado(s) / Citado(s) - M.B.L. - C.C.E.E.C.L. - E.E.E.M.L.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO AP 0000203-92.2023.5.22.0106 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO AGRAVADO: MARIA DA GUIA LIMA DE FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25062309485406200000008921106?instancia=2 TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. LIVIA ALMEIDA MOREIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA GUIA LIMA DE FREITAS
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0803202-42.2023.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Aquisição, Adjudicação ] EXEQUENTE: ALMEIDA & COSTA-ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: CLOVIS SANTO PADOAN INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) do(a) SENTENÇA proferida ao Id 72206715: "No presente momento, o que se discute é a satisfação do débito para fins de liquidação da dívida. Pelas movimentações processuais, constata-se que houve bloqueio do montante de R$ 3.764,63 (três mil setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos) das contas do executado, conforme Id. 68632045, por meio do sistema SISBAJUD, valor este que não foi suficiente para satisfação do débito. Ato contínuo, o executado manifestou-se informando que cumpriu na integralidade o débito relativo à execução, juntando aos autos o comprovante de depósito efetuado em conta judicial, o que se vê no Id. 69427315. Assim, em relação ao apresentado, constata-se que os valores remanescentes para o cumprimento da execução, no montante de R$40.296,87 (quarenta mil duzentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos), foram devidamente depositados em conta judicial. Desse modo, à Secretaria, para que certifique a transferência do montante, até o valor da dívida, para conta vinculada ao juízo, sem necessidade de lavratura de termo. Após, expeça-se alvará de levantamento do montante bloqueado no Id. 68632045, bem como a expedição de alvará judicial, para levantamento dos valores depositados pelo executado no Id. 69427315, na data de 20/01/2025, em favor de ALMEIDA & COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Por fim, como no caso concreto restou comprovado que o montante devido foi integralmente quitado, não restando qualquer saldo a ser executado, extingue-se a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão do adimplemento integral da obrigação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se." TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Lucyane Martins Brito Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários TAYNARA DE ANDRADE MENEZES Secretaria da Vara de Conflitos Fundiários