Priscila Adrielle Bispo Da Silva
Priscila Adrielle Bispo Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 015152
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Adrielle Bispo Da Silva possui 38 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRF1, TJMG, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRF1, TJMG, TJPI, TRT5, TJBA
Nome:
PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO R. Percílio Santana, Formosa do Rio Preto - BA, 47990-000 Processo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) n. 8001030-98.2022.8.05.0081 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO REQUERENTE: ANA GABRIELA VILLASBOAS DA SILVA BORGES, ANTONIO MONTEIRO BORGES JUNIOR Advogado(s) do reclamante: ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OSMAR JOSE SERRAGLIO, MARIANNE KAROLLINY VECCHIO, PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA REQUERIDO: AUGUSTO CEZAR DIAS FONTES, GERSON JOSE BONFANTTI, RICARDO AUGUSTO TRES ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI-06/2016 da Corregedoria das Comarcas do Interior, artigo 1º, IV, fica o Autor intimado para informar o endereço para a expedição da correspondência a fim de citar e intimar o requerido Gerson Jose Bonfantti, visto que na petição de ID 480461340 constam dois endereços e as custas recolhidas conforme IDs 507678691 e 507683163 são para cumprimento por via postal, no prazo de 15 (quinze) dias. Formosa do Rio Preto, Bahia. 8 de julho de 2025 Mariana de Sousa Prado/Técnica Judiciária (ass. digital)
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800633-94.2024.8.18.0119 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: PAULO ROGERIO GUNYICS PARANAGUA Advogado(s) do reclamado: PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA FUNDADA EM FRAUDE NÃO COMPROVADA NO MEDIDOR. FALTA DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. Recurso Inominado interposto por concessionária de energia elétrica (Equatorial Piauí) contra sentença que declarou a nulidade da cobrança referente à fatura de energia elétrica do mês 05/2024, condenou à restituição em dobro do valor pago indevidamente (R$ 5.399,12), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. A empresa recorrente pleiteia a reforma da sentença, enquanto a parte recorrida pugna por sua manutenção. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança realizada com base em suposta fraude detectada em medidor de energia elétrica, sem observância do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro e a indenização por danos morais diante da cobrança indevida. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de energia elétrica e usuário final, conforme art. 22, que impõe o dever de fornecimento adequado e seguro do serviço público essencial. A constatação unilateral de suposta fraude no medidor, sem instauração de procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, é insuficiente para legitimar cobrança de diferenças de consumo. A concessionária não comprova que o consumidor tenha se beneficiado da irregularidade ou que tenha contribuído para sua ocorrência, limitando-se a apresentar prova técnica inconclusiva quanto à autoria da suposta fraude. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, impõe à fornecedora o dever de demonstrar a regularidade da cobrança, o que não ocorreu. A jurisprudência pacificada na Turma Recursal, conforme Precedente nº 11, veda a responsabilização do consumidor por vistoria unilateral do medidor sem observância ao devido processo legal. Configurada a cobrança indevida e seu pagamento como condição para o restabelecimento de serviço essencial, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O constrangimento gerado pela cobrança abusiva e a ameaça de interrupção de serviço essencial caracterizam dano moral indenizável. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica não pode efetuar cobrança baseada em fraude detectada unilateralmente no medidor, sem assegurar ao consumidor o contraditório e a ampla defesa. A ausência de prova da autoria da fraude afasta a responsabilidade do consumidor pela suposta irregularidade. Configurada a cobrança indevida com pagamento pelo consumidor, é devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O constrangimento decorrente da cobrança injusta de serviço essencial enseja reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 6º, III e VIII; 22; 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: Turmas Recursais do Piauí, Precedente nº 11 (Aprovado à unanimidade). RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800633-94.2024.8.18.0119 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: PAULO ROGERIO GUNYICS PARANAGUA Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA - PI15152-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de Recurso Inominado, contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial, in verbis: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais para DECLARAR A NULIDADE da cobrança no valor de R$ 9.192,84 (nove mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos), referente a conta 05/2024. CONDENO a EQUATORIAL PIAUÍ a RESTITUIR em dobro, perfazendo o valor de R$ 5.399,12 (cinco mil, trezentos e noventa e nove reais e doze centavos), pagos indevidamente, a título de cobrança indevida, conforme prevê o artigo 42, parágrafo único, do CDC. CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde a data do evento danoso e juros de mora a partir da citação. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.” Razões da recorrente, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consigna-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, que prevê, em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados. Cumpre registrar que a Portaria nº 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia. A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso. A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor. Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação; há apenas prova da inclinação do medidor, mas destituída de autoria. Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa. A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe: PRECEDENTE Nº 11 – Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade). Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi regularmente apurado, em observância ao devido processo legal. Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrente para efetuar a revisão do faturamento. Por fim, diante da cobrança indevida e o efetivo pagamento pela parte autora, bem como ao constrangimento para o pagamento da fatura como condição para restabelecimento do serviço essencial, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito na forma dobrada é devida. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 03/07/2025
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800043-98.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] AUTOR: LUZIENE DA LUZ SILVAREU: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Contestação de ID 74018712, conforme preconizam os arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. SANTA FILOMENA-PI, 6 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena
-
Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA n. 8001030-98.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO REQUERENTE: ANA GABRIELA VILLASBOAS DA SILVA BORGES e outros Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS (OAB:PR74160), OSMAR JOSE SERRAGLIO registrado(a) civilmente como OSMAR JOSE SERRAGLIO (OAB:PR05009), MARIANNE KAROLLINY VECCHIO (OAB:PR111955), PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA (OAB:PI15152) REQUERIDO: AUGUSTO CEZAR DIAS FONTES e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Atuo no presente feito como integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior. Considerando que, apesar do pedido de citação dos réus em ID 499995535, não foi juntando comprovante DAJE de pagamento para realização do ato processual, intime-se a autora para que apresente a competente comprovação do pagamento das custas para nova tentativa de citação, no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez juntados os comprovantes necessários nos autos, dentro do prazo, defiro de pronto o pedido em ID 480461340. Decorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 26 de junho de 2025. Carlos Roberto Silva Junior Juiz de Direito Designado
-
Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoFica a parte autora intimada dos mandados devolvidos não cumpridos de ID10489341894 e ID10489383969.
-
Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000127-59.2009.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: ANTONIO MONTEIRO BORGES JUNIOR e outros (2) Advogado(s): OSMAR JOSE SERRAGLIO registrado(a) civilmente como OSMAR JOSE SERRAGLIO (OAB:PR05009), ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS (OAB:PR74160), PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA (OAB:PI15152) PARTE RE: MECHAMINO LAZARIM e outros (2) Advogado(s): RICARDO AUGUSTO TRES registrado(a) civilmente como RICARDO AUGUSTO TRES (OAB:BA42942) DESPACHO Atuo no presente feito como integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior - Ato normativo conjunto n. 23/2025. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da certidão de óbito da autora ALDELY ROCHA DIAS, coligida no id 500920949, requerendo, se for o caso, a pertinente sucessão processual. Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 1 de julho de 2025. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO
-
Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8095818-19.2023.8.05.0001 EMBARGANTE: GERSON JOSE BONFANTTI EMBARGADO: ANA GABRIELA VILLASBOAS DA SILVA BORGES, ANTONIO MONTEIRO BORGES JUNIOR FALECIDO: JOSE AUGUSTO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. GERSON JOSÉ BONFANTTI ajuizou embargos de terceiro c/c pedido de tutela antecipada em face de ANA GABRIELA VILLASBOAS DA SILVA BORGES, ANTONIO MONTEIRO BORGES JUNIOR e ESPÓLIO DE JOSÉ AUGUSTO DA SILVA, alegando ser proprietário do imóvel rural denominado "Fazenda Brejo do Lourenço", com área de 7.907 hectares, situado no município de Formosa do Rio Preto/BA, o qual estaria sendo indevidamente incluído no inventário de nº. 8062901-83.2019.8.05.0001. Requereu a exclusão do bem da partilha e a manutenção de sua posse. Citados, os réus apresentaram contestação alegando preliminarmente a incompetência do juízo; impugnaram o valor da causa, sustentando que o embargante, em ação de manutenção de posse, confessou que o imóvel vale muito mais que os R$ 1.000,00 atribuídos; arguiram o não cabimento dos embargos de terceiro. No mérito, requereram a improcedência dos embargos com condenação por litigância de má-fé. Instado a corrigir o valor da causa (ID 485520348) para que corresponda ao valor do bem objeto da exordial, o embargante peticionou nos autos requerendo a desistência da ação, conforme se verifica da petição de ID 489075458. Os embargados manifestaram-se concordando com a desistência (ID 505172841), mas requerendo a aplicação do art. 90 do CPC, no que se refere ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. O parágrafo 4º do mesmo artigo estabelece que, após a citação, a desistência da ação só produzirá efeito se os réus consentirem. No caso dos autos, verifica-se que os embargados anuíram expressamente ao pedido de desistência formulado pelo embargante, razão pela qual deve ser homologada. Quanto aos ônus sucumbenciais, o art. 90 do CPC é claro ao dispor que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Trata-se de regra imperativa que visa evitar que a parte se utilize do processo de forma irresponsável, causando gastos desnecessários à parte contrária. Assim, é de rigor a condenação do embargante ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais. No que tange ao valor da causa, observo que o embargante atribuiu à demanda o valor de R$ 1.000,00, manifestamente irrisório diante da grandeza do bem objeto da lide. Apesar de intimado para que corrigisse o valor, não o fez, motivo pelo qual o faço de ofício. Conforme se extrai dos documentos de ITR anexados aos autos (ID 401761858), o imóvel rural "Fazenda Brejo do Lourenço" possui valor declarado de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), conforme demonstram as declarações de exercícios anteriores. Assim, com fundamento no art. 292, parágrafo 3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), com base nos valores declarados (ID 401761858) à Receita Federal do Brasil. Considerando o valor da causa aqui fixado, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido nos termos supramencionados. Retifique-se no sistema o valor da causa de R$ 1.000,00 para R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Transitada em julgado, pagas as custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 25 de junho de 2025 CICERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO