Diego Dos Santos Trindade Siqueira
Diego Dos Santos Trindade Siqueira
Número da OAB:
OAB/PI 015147
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Dos Santos Trindade Siqueira possui 49 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF5, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF5, TRT22, TJPI, TRF1
Nome:
DIEGO DOS SANTOS TRINDADE SIQUEIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000676-93.2023.5.22.0101 AUTOR: MARDIO ARAUJO SILVA RÉU: MUNICIPIO DE PARNAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fe8e05 proferida nos autos. DECISÃO PJE Vistos etc., 1. Expeça-se Mandado de Cumprimento a fim de que o Município de Parnaíba, em 15 dias, implante no contracheque do(a) reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sob pena de bloqueio no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento injustificado. 2. Persistindo a recalcitrância, determino seja bloqueado, via SISBAJUD, o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) das contas do Município, permanecendo esse valor a disposição desta Justiça até que a obrigação de fazer seja devidamente cumprida. 3. Efetivado o bloqueio supra, dê-se ciência ao Município. Decorrido o prazo assinalado na parte final do item 02, façam-se os autos conclusos para deliberação. 4. Em caso de cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar sua conta de liquidação. Apresentados os cálculos de liquidação, remetam-se os ao SCLJ par fins de conferência da conta. PARNAIBA/PI, 21 de maio de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARDIO ARAUJO SILVA
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007618-59.2025.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J. F. A. N. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO DOS SANTOS TRINDADE SIQUEIRA - PI15147 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: J. F. A. N. JENNIFER REGINA LAURENTINO AZEVEDO NASCIMENTO DIEGO DOS SANTOS TRINDADE SIQUEIRA - (OAB: PI15147) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000677-78.2023.5.22.0101 AUTOR: MARIA ARACELLI SILVA CARNEIRO RÉU: MUNICIPIO DE PARNAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea97054 proferida nos autos. DECISÃO – PJE Vistos etc., 1. Pleiteia a parte reclamante a retificação dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, alegando que não foi incluído na conta de liquidação os valores retroativos dos últimos 5 anos deferidos em sede de decisão transitada em julgado, isto é, o período de 15/06/2018 a 30/09/2024, sic. 2. É imperioso destacar que o simples erro material de cálculo pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive ex offício pelo juiz, sob pena de ofensa à coisa julgada. Neste sentido os seguintes arestos: ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DE PARCELA DEFERIDA À TRABALHADORA. AFRONTA À COISA JULGADA. A não inclusão, nos cálculos de liquidação, de parcela deferida à trabalhadora configura erro material que afronta a coisa julgada, sanável a qualquer tempo. Agravo de petição da exequente provido para determinar a retificação da conta. (TRT-4 - AP: 00633004120085040026 RS 0063300-41.2008.5.04.0026, Relator: LUCIA EHRENBRINK, Data de Julgamento: 10/06/2014, 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre). AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS DEFERIDAS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. A não inclusão de parcela a cujo pagamento a executada foi expressamente condenada pela decisão transitada em julgado configura erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, não sendo passível de preclusão. (TRT-10 - AP: 305199901510000 DF 00305-1999-015-10-00-0, Relator: Desembargador ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO, Data de Julgamento: 15/09/2004, 1ª Turma, Data de Publicação: 24/09/2004) 3. Assim, diante da constatação de que houve erro material no cálculo quanto ao período de liquidação (15/06/2018 a 30/09/2024), defiro parcialmente pleito para reconsiderar a decisão de id. 9897877 e determinar o retorno dos autos ao SCLJ para retificação da conta de liquidação, observando-se o período prescricional (15/06/2018 até 15/06/2023 - data do ajuizamento da ação). 4. A publicação da presente decisão no DEJT possui efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 21 de maio de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ARACELLI SILVA CARNEIRO
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000671-71.2023.5.22.0101 AUTOR: JHANES RODRIGUES CORDEIRO RÉU: MUNICIPIO DE PARNAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5007d7c proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., Sendo ilíquida a sentença e considerando o disposto no art. 879 da CLT, determino: 1. Fica a parte reclamante notificada, através de seu(s) Advogado(s), para, com escopo no seu §1º-B, apresentar seus cálculos de liquidação no prazo de 10(dez) dias, devendo utilizar o PJE-CALC CIDADÃO, disponível no sítio do TRT da 22ª Região, observando-se os seguintes parâmetros: a) A evolução salarial da parte reclamante conforme contracheques, CTPS ou CNIS já anexados ou que venham a ser anexados, bem como o valor fixado na sentença; b) Caso os contracheques sejam insuficientes, aplique-se o valor comprovado para os meses subsequentes, observando-se o salário mínimo vigente à época ou piso da categoria, em sendo a parte autora de categoria diferenciada; c) Para períodos iniciais do pacto laboral, sem qualquer contracheque, adote-se o salário mínimo, devendo ser observada a sua evolução; d) Quanto à incidência de juros de mora e correção dos débitos trabalhistas relativos à fazenda pública, deve ser observado o seguinte: d.1) Para os processos ajuizados após 8/12/2021: 1) Na fase pré-judicial – aplica-se apenas IPCA-E; 2) Na fase judicial – do ajuizamento até o efetivo pagamento – aplica-se a taxa SELIC; d.2) Para os processos ajuizados até 8/12/2021: 1) Na fase pré-judicial – apenas IPCA-E; 2) Na fase judicial: 2.1) Do ajuizamento até 8/12/2021 – IPCA-E e juros de mora do art. 1º da Lei 9494/1997 e; 2) A partir de 9/12/2021 até o efetivo pagamento – aplica apenas a taxa SELIC; e) cálculo do imposto de renda, bem como das contribuições previdenciárias do reclamado e reclamante; f) para o cálculo do FGTS, deverá a parte autora discriminar na planilha de cálculo se o FGTS é para depositar ou pagar, observando no pje.calc a opção "pagar" ou "depositar" em "dados do FGTS". 2. Elaborada a conta de liquidação no PJe-Calc Cidadão, deverá a parte autora, anexar os cálculos ao PJE (em formato PDF), bem como enviar para o e-mail: CALCPNB@TRT22.JUS.BR o arquivo: ".PJC" do cálculo elaborado, conforme art. 3, § 1° do Ato Conjunto GP/CR n° 01/2018. 3. Transcorrido o prazo assinalado no item 1 sem apresentação da conta de liquidação pela parte autora, remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 02(dois) anos ou até manifestação das partes. 4. Apresentada a conta, enviar os autos para a SCLJ para analise. 5. Considerando que a apresentação da conta de liquidação pela parte reclamante supre a exigência contida no art. 878 da CLT, sendo despiciendo qualquer requerimento posterior, adote a Secretaria da Vara as providências de execução, aplicando, no que for cabível, os atos ordinatórios. 6. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN possui efeito de notificação em relação ao item 1. PARNAIBA/PI, 20 de maio de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JHANES RODRIGUES CORDEIRO
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000659-57.2023.5.22.0101 AUTOR: GIORDANO FONTES DE SALES RÉU: MUNICIPIO DE PARNAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bc6a58 proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., Sendo ilíquida a sentença e considerando o disposto no art. 879 da CLT, determino: 1. Fica a parte reclamante notificada, através de seu(s) Advogado(s), para, com escopo no seu §1º-B, apresentar seus cálculos de liquidação no prazo de 10(dez) dias, devendo utilizar o PJE-CALC CIDADÃO, disponível no sítio do TRT da 22ª Região, observando-se os seguintes parâmetros: a) A evolução salarial da parte reclamante conforme contracheques, CTPS ou CNIS já anexados ou que venham a ser anexados, bem como o valor fixado na sentença; b) Caso os contracheques sejam insuficientes, aplique-se o valor comprovado para os meses subsequentes, observando-se o salário mínimo vigente à época ou piso da categoria, em sendo a parte autora de categoria diferenciada; c) Para períodos iniciais do pacto laboral, sem qualquer contracheque, adote-se o salário mínimo, devendo ser observada a sua evolução; d) Quanto à incidência de juros de mora e correção dos débitos trabalhistas relativos à fazenda pública, deve ser observado o seguinte: d.1) Para os processos ajuizados após 8/12/2021: 1) Na fase pré-judicial – aplica-se apenas IPCA-E; 2) Na fase judicial – do ajuizamento até o efetivo pagamento – aplica-se a taxa SELIC; d.2) Para os processos ajuizados até 8/12/2021: 1) Na fase pré-judicial – apenas IPCA-E; 2) Na fase judicial: 2.1) Do ajuizamento até 8/12/2021 – IPCA-E e juros de mora do art. 1º da Lei 9494/1997 e; 2) A partir de 9/12/2021 até o efetivo pagamento – aplica apenas a taxa SELIC; e) cálculo do imposto de renda, bem como das contribuições previdenciárias do reclamado e reclamante; f) para o cálculo do FGTS, deverá a parte autora discriminar na planilha de cálculo se o FGTS é para depositar ou pagar, observando no pje.calc a opção "pagar" ou "depositar" em "dados do FGTS". 2. Elaborada a conta de liquidação no PJe-Calc Cidadão, deverá a parte autora, anexar os cálculos ao PJE (em formato PDF), bem como enviar para o e-mail: CALCPNB@TRT22.JUS.BR o arquivo: ".PJC" do cálculo elaborado, conforme art. 3, § 1° do Ato Conjunto GP/CR n° 01/2018. 3. Transcorrido o prazo assinalado no item 1 sem apresentação da conta de liquidação pela parte autora, remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 02(dois) anos ou até manifestação das partes. 4. Apresentada a conta, enviar os autos para a SCLJ para analise. 5. Considerando que a apresentação da conta de liquidação pela parte reclamante supre a exigência contida no art. 878 da CLT, sendo despiciendo qualquer requerimento posterior, adote a Secretaria da Vara as providências de execução, aplicando, no que for cabível, os atos ordinatórios. 6. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN possui efeito de notificação em relação ao item 1. PARNAIBA/PI, 20 de maio de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GIORDANO FONTES DE SALES
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000661-27.2023.5.22.0101 AUTOR: HILDEBRANDO TEIXEIRA VERAS RÉU: MUNICIPIO DE PARNAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd16b75 proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., Sendo ilíquida a sentença e considerando o disposto no art. 879 da CLT, determino: 1. Fica a parte reclamante notificada, através de seu(s) Advogado(s), para, com escopo no seu §1º-B, apresentar seus cálculos de liquidação no prazo de 10(dez) dias, devendo utilizar o PJE-CALC CIDADÃO, disponível no sítio do TRT da 22ª Região, observando-se os seguintes parâmetros: a) A evolução salarial da parte reclamante conforme contracheques, CTPS ou CNIS já anexados ou que venham a ser anexados, bem como o valor fixado na sentença; b) Caso os contracheques sejam insuficientes, aplique-se o valor comprovado para os meses subsequentes, observando-se o salário mínimo vigente à época ou piso da categoria, em sendo a parte autora de categoria diferenciada; c) Para períodos iniciais do pacto laboral, sem qualquer contracheque, adote-se o salário mínimo, devendo ser observada a sua evolução; d) Quanto à incidência de juros de mora e correção dos débitos trabalhistas relativos à fazenda pública, deve ser observado o seguinte: d.1) Para os processos ajuizados após 8/12/2021: 1) Na fase pré-judicial – aplica-se apenas IPCA-E; 2) Na fase judicial – do ajuizamento até o efetivo pagamento – aplica-se a taxa SELIC; d.2) Para os processos ajuizados até 8/12/2021: 1) Na fase pré-judicial – apenas IPCA-E; 2) Na fase judicial: 2.1) Do ajuizamento até 8/12/2021 – IPCA-E e juros de mora do art. 1º da Lei 9494/1997 e; 2) A partir de 9/12/2021 até o efetivo pagamento – aplica apenas a taxa SELIC; e) cálculo do imposto de renda, bem como das contribuições previdenciárias do reclamado e reclamante; f) para o cálculo do FGTS, deverá a parte autora discriminar na planilha de cálculo se o FGTS é para depositar ou pagar, observando no pje.calc a opção "pagar" ou "depositar" em "dados do FGTS". 2. Elaborada a conta de liquidação no PJe-Calc Cidadão, deverá a parte autora, anexar os cálculos ao PJE (em formato PDF), bem como enviar para o e-mail: CALCPNB@TRT22.JUS.BR o arquivo: ".PJC" do cálculo elaborado, conforme art. 3, § 1° do Ato Conjunto GP/CR n° 01/2018. 3. Transcorrido o prazo assinalado no item 1 sem apresentação da conta de liquidação pela parte autora, remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 02(dois) anos ou até manifestação das partes. 4. Apresentada a conta, enviar os autos para a SCLJ para analise. 5. Considerando que a apresentação da conta de liquidação pela parte reclamante supre a exigência contida no art. 878 da CLT, sendo despiciendo qualquer requerimento posterior, adote a Secretaria da Vara as providências de execução, aplicando, no que for cabível, os atos ordinatórios. 6. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN possui efeito de notificação em relação ao item 1. PARNAIBA/PI, 20 de maio de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HILDEBRANDO TEIXEIRA VERAS
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