Eudes Coelho Batista Neto

Eudes Coelho Batista Neto

Número da OAB: OAB/PI 015114

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eudes Coelho Batista Neto possui 29 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI, TJSP
Nome: EUDES COELHO BATISTA NETO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2) APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 0852299-42.2022.8.18.0140 RECORRENTE: KAYRO MATEUS DE OLIVEIRA ROCHA e outros RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (id. 21288247) interposto nos autos do Processo 0852299-42.2022.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS EQUIVOCADAMENTES. PENAS REFORMADAS. ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA EM RELAÇÃO AO RÉU LEILSON ALVES DA SILVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, constata-se que os vetores da conduta social, circunstâncias e consequências do crime, tidos por desfavoráveis aos sentenciados, foram valorados equivocadamente, motivo pelo qual é necessário realizar o devido redimensionamento da pena-base dos acusados. 2. Dosimetria. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. In casu, o fato de o acusado estar na posse de diversos documentos falsificados, cujo conteúdo é relevante para todo e qualquer cidadão (RG, CPF, CRLV, Cartão bancário, Cartão de auxílio governamental), justifica a exasperação da pena-base, pois evidente a gravidade superior dos fatos. Circunstância mantida. 3. Conduta social. Inquéritos e ações penais em curso não se prestam para exasperar a pena-base ao se analisar os vetores do art. 59 do Código Penal. Incidência da súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça. Vetor neutralizado. 4. Circunstâncias do crime. São as circunstâncias que cingem a prática da infração penal e que podem ser pertinentes no caso concreto (lugar, maneira de agir, ocasião, etc.). Aqui, o fato de os acusados falsearem os documentos no interior do seu apartamento não evidencia maior desvalor na sua conduta. Circunstância afastada. 5. Consequências do crime. In casu, a fundamentação apresentada é insuficiente para exasperar a pena-base, dado que a disseminação de documentos falsos na cidade é uma consequência comum e intrínseca ao próprio tipo penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Penas redimensionadas. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram conhecidos e parcialmente providos, conforme id. 20194160. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos artigos 297, 33 e 59, do Código Penal. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Inicialmente, o Recorrente aponta violação ao art. 297, do CP, sob o argumento de que não restou devidamente comprovada a autoria, não havendo elemento que atestem a culpa do recorrente, devendo ser absolvição com base no art. 386, IV e VII, do CPP. No entanto, observa-se que Órgão Colegiado não se manifestou acerca da comprovação ou não da autoria, restringindo-se a tratar das teses levantas referentes as fases da dosimetria da pena e ao regime prisional, assim, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, razão pela qual o seu conhecimento esbarra no óbice contido na Súmula no 282, do STF, por analogia, visto que as razões do apelo carecem da exigência constitucional do prequestionamento. Em seguida, o Recorrente aduz violação ao art. 59 do CP, sustentando que a valoração negativa do vetor da “culpabilidade” não possui fundamentação suficiente capaz de demonstrar que a conduta ultrapassou os parâmetros do tipo penal. Quanto ao vetor “conduta social”, aponta que não possui fundamentação idônea, pois foi baseada no fato dos recorrentes responderem ações penais em curso, o que é vedado pela súmula n° 444, do STJ. No que concerne a vetorial “circunstâncias do crime”, alega não haver nos autos elementos que evidenciem a gravidade do delito. Por fim, aduz que o vetor “consequência do crime” não possui fundamentação suficiente, uma vez que não ocorreu resultado mais gravoso do esperado do tipo penal. Ademais, requer, subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/8 para circunstância judicial valorada negativamente. O Órgão Colegiado, por sua vez, concordou com o argumento utilizado pelo magistrado a quo apenas quanto a valoração negativa da “culpabilidade”, citando provas que fundamentam, no entanto, afastou a valoração negativa dos vetores da “conduta social”, “circunstância e consequência do crime”, bem como, utilizou da fração de 1/8 para circunstância negativada, conforme segue: CULPABILIDADE: nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente. (...) Ora, o fato de o acusado estar na posse de diversos documentos falsificados, cujo conteúdo é relevante para todo e qualquer cidadão (RG, CPF, CRLV, Cartão bancário, Cartão de auxílio governamental), justifica a exasperação da pena-base, pois evidente a gravidade superior dos fatos. (…) CONDUTA SOCIAL: nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. (...) Logo, considerando que não podem ser sopesados negativamente para os réus os processos em andamento, sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade, afasto a valoração negativa deste vetor para ambos os sentenciados. (…) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”. (…) Ocorre que a justificativa apontada pelo julgador é insuficiente para agravar a pena-base, haja vista que o fato de os acusados falsearem os documentos no interior do seu apartamento não evidencia maior desvalor na sua conduta. Portanto, também deve ser neutralizada essa circunstância judicial para ambos os apelantes. (...) Por fim, as CONSEQUÊNCIAS DO CRIME dizem respeito ao seu resultado e, para fins de valoração negativa, tal resultado não pode ser inerente ao tipo penal. (…) No caso dos autos, o magistrado salientou, para ambos os apelantes, que “Consequências do crime – são graves, ante a proliferação de documentação falsa circulando na cidade, facilitando a prática de novos crimes”. Contudo, tenho que a justificativa apontada pelo julgador é insuficiente para agravar a pena-base dos réus, uma vez que a disseminação de documentos falsos na cidade é uma consequência comum e intrínseca ao próprio tipo penal. Assim, afasto a valoração negativa para ambos os réus. (…) Nesta fase, cumpre destacar que foi mantida a fração utilizada na origem, qual seja: 1/8 da diferença das penas previstas abstratamente no tipo penal, para cada vetor negativado. Portanto, analisando a fundamentação do acórdão, a pretensão de sua reforma, quanto aos vetores culpabilidade demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. Quanto aos vetores “conduta social”, “circunstância do crime” e “consequências do crime”, e a fração utilizada, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista o acórdão ter decidido exatamente o requerido, pela neutralização dessas circunstâncias judiciais e aplicação de 1/8 para valoração negativa, incorrendo em deficiência de fundamentação, Súm. 284 do STF, por analogia. Por fim, a parte Recorrente suscita ofensa ao art. 33, §2°, “c” e §3º do CP, sob o argumento de que os recorrentes são tecnicamente primário, fazendo jus à reprimenda mais branda e que o patamar da pena se encontra dentro do limite legal para aplicação do regime aberto, devendo ser observado a proporcionalidade para estabelecer o regime de cumprimento inicial da pena. Contudo, o Órgão Colegiado, fundamenta o regime inicial semiaberto diante da existência de circunstância judicial desfavorável ao recorrente, nos termos do art. 33, §3° do CP, in verbis: Mantenho o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal, haja vista que existe circunstância judicial desfavorável que recae sobre a conduta do réu. Desse modo, entendo que a fixação do regime mais gravoso encontra-se em consonância com o enunciado da Súmula 719 do STF. Desse modo, em análise ao art. 33, §2º, “c”, do CP, no qual fica estabelecido que, ao condenado não reincidente, cuja a pena igual ou inferior a 4 anos PODERÁ cumprir, desde o início, em regime aberto, logo, observa-se que há certa discricionariedade do julgador que, fundamentadamente, decidiu pela manutenção do regime semiaberto, haja vista a presença de circunstância judicial negativa, tal fundamentação, encontra-se amparada pelo art. 33, §3° do mesmo diploma legal que, impõe que a determinação do regime inicial far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Assim, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram, incidindo na Súm. 284 do STF, por analogia. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 0852299-42.2022.8.18.0140 RECORRENTE: KAYRO MATEUS DE OLIVEIRA ROCHA e outros RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (id. 21288247) interposto nos autos do Processo 0852299-42.2022.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS EQUIVOCADAMENTES. PENAS REFORMADAS. ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA EM RELAÇÃO AO RÉU LEILSON ALVES DA SILVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, constata-se que os vetores da conduta social, circunstâncias e consequências do crime, tidos por desfavoráveis aos sentenciados, foram valorados equivocadamente, motivo pelo qual é necessário realizar o devido redimensionamento da pena-base dos acusados. 2. Dosimetria. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. In casu, o fato de o acusado estar na posse de diversos documentos falsificados, cujo conteúdo é relevante para todo e qualquer cidadão (RG, CPF, CRLV, Cartão bancário, Cartão de auxílio governamental), justifica a exasperação da pena-base, pois evidente a gravidade superior dos fatos. Circunstância mantida. 3. Conduta social. Inquéritos e ações penais em curso não se prestam para exasperar a pena-base ao se analisar os vetores do art. 59 do Código Penal. Incidência da súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça. Vetor neutralizado. 4. Circunstâncias do crime. São as circunstâncias que cingem a prática da infração penal e que podem ser pertinentes no caso concreto (lugar, maneira de agir, ocasião, etc.). Aqui, o fato de os acusados falsearem os documentos no interior do seu apartamento não evidencia maior desvalor na sua conduta. Circunstância afastada. 5. Consequências do crime. In casu, a fundamentação apresentada é insuficiente para exasperar a pena-base, dado que a disseminação de documentos falsos na cidade é uma consequência comum e intrínseca ao próprio tipo penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Penas redimensionadas. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram conhecidos e parcialmente providos, conforme id. 20194160. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos artigos 297, 33 e 59, do Código Penal. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Inicialmente, o Recorrente aponta violação ao art. 297, do CP, sob o argumento de que não restou devidamente comprovada a autoria, não havendo elemento que atestem a culpa do recorrente, devendo ser absolvição com base no art. 386, IV e VII, do CPP. No entanto, observa-se que Órgão Colegiado não se manifestou acerca da comprovação ou não da autoria, restringindo-se a tratar das teses levantas referentes as fases da dosimetria da pena e ao regime prisional, assim, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, razão pela qual o seu conhecimento esbarra no óbice contido na Súmula no 282, do STF, por analogia, visto que as razões do apelo carecem da exigência constitucional do prequestionamento. Em seguida, o Recorrente aduz violação ao art. 59 do CP, sustentando que a valoração negativa do vetor da “culpabilidade” não possui fundamentação suficiente capaz de demonstrar que a conduta ultrapassou os parâmetros do tipo penal. Quanto ao vetor “conduta social”, aponta que não possui fundamentação idônea, pois foi baseada no fato dos recorrentes responderem ações penais em curso, o que é vedado pela súmula n° 444, do STJ. No que concerne a vetorial “circunstâncias do crime”, alega não haver nos autos elementos que evidenciem a gravidade do delito. Por fim, aduz que o vetor “consequência do crime” não possui fundamentação suficiente, uma vez que não ocorreu resultado mais gravoso do esperado do tipo penal. Ademais, requer, subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/8 para circunstância judicial valorada negativamente. O Órgão Colegiado, por sua vez, concordou com o argumento utilizado pelo magistrado a quo apenas quanto a valoração negativa da “culpabilidade”, citando provas que fundamentam, no entanto, afastou a valoração negativa dos vetores da “conduta social”, “circunstância e consequência do crime”, bem como, utilizou da fração de 1/8 para circunstância negativada, conforme segue: CULPABILIDADE: nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente. (...) Ora, o fato de o acusado estar na posse de diversos documentos falsificados, cujo conteúdo é relevante para todo e qualquer cidadão (RG, CPF, CRLV, Cartão bancário, Cartão de auxílio governamental), justifica a exasperação da pena-base, pois evidente a gravidade superior dos fatos. (…) CONDUTA SOCIAL: nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. (...) Logo, considerando que não podem ser sopesados negativamente para os réus os processos em andamento, sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade, afasto a valoração negativa deste vetor para ambos os sentenciados. (…) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”. (…) Ocorre que a justificativa apontada pelo julgador é insuficiente para agravar a pena-base, haja vista que o fato de os acusados falsearem os documentos no interior do seu apartamento não evidencia maior desvalor na sua conduta. Portanto, também deve ser neutralizada essa circunstância judicial para ambos os apelantes. (...) Por fim, as CONSEQUÊNCIAS DO CRIME dizem respeito ao seu resultado e, para fins de valoração negativa, tal resultado não pode ser inerente ao tipo penal. (…) No caso dos autos, o magistrado salientou, para ambos os apelantes, que “Consequências do crime – são graves, ante a proliferação de documentação falsa circulando na cidade, facilitando a prática de novos crimes”. Contudo, tenho que a justificativa apontada pelo julgador é insuficiente para agravar a pena-base dos réus, uma vez que a disseminação de documentos falsos na cidade é uma consequência comum e intrínseca ao próprio tipo penal. Assim, afasto a valoração negativa para ambos os réus. (…) Nesta fase, cumpre destacar que foi mantida a fração utilizada na origem, qual seja: 1/8 da diferença das penas previstas abstratamente no tipo penal, para cada vetor negativado. Portanto, analisando a fundamentação do acórdão, a pretensão de sua reforma, quanto aos vetores culpabilidade demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. Quanto aos vetores “conduta social”, “circunstância do crime” e “consequências do crime”, e a fração utilizada, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista o acórdão ter decidido exatamente o requerido, pela neutralização dessas circunstâncias judiciais e aplicação de 1/8 para valoração negativa, incorrendo em deficiência de fundamentação, Súm. 284 do STF, por analogia. Por fim, a parte Recorrente suscita ofensa ao art. 33, §2°, “c” e §3º do CP, sob o argumento de que os recorrentes são tecnicamente primário, fazendo jus à reprimenda mais branda e que o patamar da pena se encontra dentro do limite legal para aplicação do regime aberto, devendo ser observado a proporcionalidade para estabelecer o regime de cumprimento inicial da pena. Contudo, o Órgão Colegiado, fundamenta o regime inicial semiaberto diante da existência de circunstância judicial desfavorável ao recorrente, nos termos do art. 33, §3° do CP, in verbis: Mantenho o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal, haja vista que existe circunstância judicial desfavorável que recae sobre a conduta do réu. Desse modo, entendo que a fixação do regime mais gravoso encontra-se em consonância com o enunciado da Súmula 719 do STF. Desse modo, em análise ao art. 33, §2º, “c”, do CP, no qual fica estabelecido que, ao condenado não reincidente, cuja a pena igual ou inferior a 4 anos PODERÁ cumprir, desde o início, em regime aberto, logo, observa-se que há certa discricionariedade do julgador que, fundamentadamente, decidiu pela manutenção do regime semiaberto, haja vista a presença de circunstância judicial negativa, tal fundamentação, encontra-se amparada pelo art. 33, §3° do mesmo diploma legal que, impõe que a determinação do regime inicial far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Assim, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram, incidindo na Súm. 284 do STF, por analogia. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0852168-96.2024.8.18.0140 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: BRUNO SGROMO VEIGA REU: FABIO RIBEIRO CABEDO MAGALHAES ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora a juntada do comprovante de pagamento de custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Novo CPC). 01/10 65C F2E 1816600 26/06/2025 R$ 608,62 Em Aberto 02/10 F88 8E6 1816601 26/07/2025 R$ 608,62 Em Aberto 03/10 867 B17 1816602 26/08/2025 R$ 608,62 Em Aberto 04/10 B28 EFE 1816603 26/09/2025 R$ 608,62 Em Aberto 05/10 EBB C0A 1816604 26/10/2025 R$ 608,62 Em Aberto 06/10 A38 F92 1816605 26/11/2025 R$ 608,62 Em Aberto 07/10 6F6 D45 1816606 26/12/2025 R$ 608,62 Em Aberto 08/10 25D F9B 1816608 26/01/2026 R$ 608,62 Em Aberto 09/10 AB0 B01 1816609 26/02/2026 R$ 608,62 Em Aberto 10/10 B99 8C0 1816610 26/03/2026 R$ 608,62 Em Aberto TERESINA, 26 de maio de 2025. VANESSA DA SILVA BRITO 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825978-96.2024.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Alimentos, Guarda] REQUERENTE: NAYANA DE CARVALHO BRAGA REQUERIDO: RICARDO LUIZ NAVES RABELO FILHO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por NAYANA DE CARVALHO BRAGA, brasileira, casada, estagiária médica voluntária, RG n° 3883245 SSP/PI e CPF 024.166.893-99, residente e domiciliada na Rua Maria Quitéria, s/nº, Residencial Morada das Flores. Bloco 13, apartamento 302, Bairro Itinga, Lauro de Freitas, Bahia, CEP: 42.738-205 contra RICARDO LUIZ NAVES RABÊLO FILHO, brasileiro, casado, Assistente em Administração pela Univerdidade Federal da Bahia, RG n° 127909800-7 SSP/BA e CPF 034.314.175-23, residente e domiciliado na Rua Marechal Floriano, n° 420, Edifício Sidarta, Apto 807, Bairro Canela, Salvador - BA, CEP: 40110-010, qualificados na inicial. Consta no Id nº 58409263 informação sobre a existência de processo nº 0832087-05.2019.8.18.0140, que tramitou na 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, envolvendo os mesmos polos processuais e mesma causa de pedir, tendo sido protocolada anteriormente a esta, na data de 06 de novembro de 2019. Considerando que prevento é o juízo em que primeiramente ocorreu o registro ou a distribuição inicial da ação, nos termos do artigo 58 c/c artigo 59 do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA do presente feito para o Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, por entender ser a mesma a competente para apreciar a julgar o presente feito, devendo o processo ser redistribuído por dependência aos autos do Processo de nº 0832087-05.2019.8.18.0140, o que faço pelos fundamentos do art. 58 do Código de Processo Civil. Redistribua-se àquela Vara para os devidos fins. TERESINA-PI, 22 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000537-59.2018.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro de vulnerável] AUTOR: M. P. E. REU: J. D. S. F. VISTA AO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO Faço vista dos autos ao Assistente de Acusação para apresentar Alegações Finais no prazo de 10 (dez) dias. TERESINA, 23 de maio de 2025. RITA DE CASSIA BARROS FERNANDES Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis
  7. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0005554-42.2019.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RAIMUNDO BARROS DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo à Defesa do réu RAIMUNDO BARROS DA SILVA da sentença, cujo teor segue: SENTENÇA: "(...)Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu RAIMUNDO BARROS DA SILVA, qualificado às fls. 84/86 do Id 24976555, pela prática do delito previsto no art. 16, § único, inciso IV da Lei n° 10.826/03 (redação antiga), passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP.(...)". , 9 de maio de 2025. LEINA ALVES DA SILVA 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
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