Francisca Lorena Carvalho Damasceno
Francisca Lorena Carvalho Damasceno
Número da OAB:
OAB/PI 015089
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJPI, TRF1, TRF5
Nome:
FRANCISCA LORENA CARVALHO DAMASCENO
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801027-42.2024.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] AUTOR: ANGELICA MARIA DOS SANTOS CARVALHO REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. SIMõES, 3 de julho de 2025. KAIO DE SANTANA BORGES Vara Única da Comarca de Simões
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 27ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0001571-55.2025.4.05.8309 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G. R. D. S. B. REPRESENTANTE: ANA PAULA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCA LORENA CARVALHO DAMASCENO - PI15089, FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA - PI16843, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica a parte intimada do seguinte ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, concedo dilação do prazo constante no menu “Expedientes” para cumprimento do ato de emenda, ID-73655262. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Ouricuri/PE
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1011419-20.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA FLAVIANA DOS SANTOS CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA LORENA CARVALHO DAMASCENO - PI15089 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 27 de junho de 2025. JONAS HIPOLITO BARROS Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1003038-86.2025.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROSEANE CAVALCANTE DE SOUSA IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA INSS PICOS PIAUÍ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por I. C. C., representado pela seu genitora – Roseane Calvalcante de Sousa, contra ato supostamente coator que atribui à GERENTE DO SEGURO SOCIAL DA APS DE PICOS – PI, com pedido que lhe garanta a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, em razão de acordo homologado judicialmente no âmbito dos autos nº. 08016586-33.2023.8.18.0074.87. O impetrante aduziu, em síntese, que o seu pedido administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência foi indeferido, pelo que propôs ação judicial, na Comarca de Simões – PI/Justiça Estadual, no âmbito da qual foi formalizado acordo entre as partes e homologado pelo respectivo Juízo, para a concessão do benefício assistencial. Alegou, porém, que até a impetração do presente mandado de segurança o benefício ainda não teria sido implantado. Requereu os benefícios da Justiça gratuita. Inicial instruída com documentos, dentre eles procuração (id. 2178858597). A análise do pedido de liminar foi postergada para após a apresentação de informações pela autoridade impetrada que, por sua vez, não as apresentou. O Ministério Público Federal não percebeu interesse a justificar sua intervenção (id. 2182872780). Manifestação da parte impetrante (id. 2182872780). O INSS requereu o seu ingresso no feito (id. 2191633616). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a autoridade impetrada foi intimada a prestar as informações, que a pessoa jurídica interessada já foi cientificada e que o MPF já se manifestou, reputo que a causa se encontra pronta para julgamento. Pois bem. O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). No caso em foco, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito pretendido na petição inicial. Observa-se que, embora o demandante e o INSS tenham firmado acordo para a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, o qual, por sua vez, foi homologado pelo Juízo da Comarca de Simões – PI no dia 06/03/2025 (id. 2178858692), não há comprovação nos autos de que o benefício tenha sido implantado até a presente data. Igualmente presente o periculum in mora, uma vez que o benefício requerido trata de verba alimentar destinada à própria subsistência da impetrante e ao consequente custeio do tratamento. Por conseguinte, presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, o pleito liminar deve ser deferido e a segurança concedida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que defiro a liminar requerida, CONCEDO a segurança vindicada para determinar à autoridade impetrada, ou ao próprio INSS, que implante, no prazo de 60 (sessenta) dias, o benefício assistencial à pessoa com deficiência do impetrante, conforme acordo homologado pelo Juízo da Comarca de Simões - PI (id. 2178858692). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Sem condenação em custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96) e em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Retornem os autos à Distribuição, para retificação do polo ativo no cadastro processual, no qual deverá constar apenas I. C. C., considerando que Roseane Cavalcante de Sousa é a sua genitora/represetante. Intimem-se, inclusive a autoridade impetrada, para comprovar o cumprimento da medida liminar deferida. Picos, Piauí. DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1003038-86.2025.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROSEANE CAVALCANTE DE SOUSA IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA INSS PICOS PIAUÍ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ITALO CAVALCANTE CARVALHO, representado pela seu genitora – Roseane Calvalcante de Sousa, contra ato supostamente coator que atribui à GERENTE DO SEGURO SOCIAL DA APS DE PICOS – PI, com pedido que lhe garanta a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, em razão de acordo homologado judicialmente no âmbito dos autos nº. 08016586-33.2023.8.18.0074.87. O impetrante aduziu, em síntese, que o seu pedido administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência foi indeferido, pelo que propôs ação judicial, na Comarca de Simões – PI/Justiça Estadual, no âmbito da qual foi formalizado acordo entre as partes e homologado pelo respectivo Juízo, para a concessão do benefício assistencial. Alegou, porém, que até a impetração do presente mandado de segurança o benefício ainda não teria sido implantado. Requereu os benefícios da Justiça gratuita. Inicial instruída com documentos, dentre eles procuração (id. 2178858597). A análise do pedido de liminar foi postergada para após a apresentação de informações pela autoridade impetrada que, por sua vez, não as apresentou. O Ministério Público Federal não percebeu interesse a justificar sua intervenção (id. 2182872780). Manifestação da parte impetrante (id. 2182872780). O INSS requereu o seu ingresso no feito (id. 2191633616). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a autoridade impetrada foi intimada a prestar as informações, que a pessoa jurídica interessada já foi cientificada e que o MPF já se manifestou, reputo que a causa se encontra pronta para julgamento. Pois bem. O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). No caso em foco, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito pretendido na petição inicial. Observa-se que, embora o demandante e o INSS tenham firmado acordo para a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, o qual, por sua vez, foi homologado pelo Juízo da Comarca de Simões – PI no dia 06/03/2025 (id. 2178858692), não há comprovação nos autos de que o benefício tenha sido implantado até a presente data. Igualmente presente o periculum in mora, uma vez que o benefício requerido trata de verba alimentar destinada à própria subsistência da impetrante e ao consequente custeio do tratamento. Por conseguinte, presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, o pleito liminar deve ser deferido e a segurança concedida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que defiro a liminar requerida, CONCEDO a segurança vindicada para determinar à autoridade impetrada, ou ao próprio INSS, que implante, no prazo de 60 (sessenta) dias, o benefício assistencial à pessoa com deficiência do impetrante, conforme acordo homologado pelo Juízo da Comarca de Simões - PI (id. 2178858692). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Sem condenação em custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96) e em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Retornem os autos à Distribuição, para retificação do polo ativo no cadastro processual, no qual deverá constar apenas Italo Cavalcante Carvalho, considerando que Roseane Cavalcante de Sousa é a sua genitora/represetante. Intimem-se, inclusive a autoridade impetrada, para comprovar o cumprimento da medida liminar deferida. Picos, Piauí. DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002000-39.2025.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DAS MERCES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA LORENA CARVALHO DAMASCENO - PI15089 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA INSS PICOS PIAUÍ e outros Destinatários: MARIA DAS MERCES LIMA FRANCISCA LORENA CARVALHO DAMASCENO - (OAB: PI15089) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 6ª Turma 4.0 - adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001030-10.2023.4.01.4001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: SILVANETE VIEIRA DE SOUSA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA LORENA CARVALHO DAMASCENO - PI15089, MICAELLA BEZERRA LOPES - PI15445 e KEMERON MENDES FIALHO - PI11244-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SILVANETE VIEIRA DE SOUSA BARBOSA MICAELLA BEZERRA LOPES - (OAB: PI15445) FRANCISCA LORENA CARVALHO DAMASCENO - (OAB: PI15089) KEMERON MENDES FIALHO - (OAB: PI11244-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 436981234) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 28 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1009415-10.2024.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo Federal, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no § 4º do art. 203 do CPC, e nos termos das Portarias 22/2019 e 2/2025 - SSJ/PCZ-PI, fica determinada: A realização de perícia médica na parte autora, a ser executada pela Dra. Adriana Maria Lima Lustosa, no dia 27.06.2025, a partir das 8h, na sede desta Subseção Judiciária1, devendo o laudo conclusivo ser entregue no prazo de 10 dias. O autor deverá apresentar, no ato pericial, todo e qualquer exame complementar que tenha realizado (antigos e recentes), assim como as receitas e as medicações de uso atual. O periciando e eventual acompanhante deverão portar documentos de identificação pessoal (Identidade e CPF). Realizada a perícia, oficie-se à SEOFI, em conformidade com o sistema AJG, para que providencie o pagamento dos honorários profissionais, nos termos da Portaria nº 2/2025, da Subseção Judiciária de Picos. Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o referido exame e, cite-se o INSS para tomar conhecimento da presente ação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de conciliação. Picos/PI, data da assinatura eletrônica. Diretor(a) de Secretaria (Assinado eletronicamente)