Rosimar Sena Castelo Branco

Rosimar Sena Castelo Branco

Número da OAB: OAB/PI 015086

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosimar Sena Castelo Branco possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TJAL e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRT22, TJPI, TJAL
Nome: ROSIMAR SENA CASTELO BRANCO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) INVENTáRIO (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800487-65.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: CLEYCI MARA FARIAS MOURA REU: RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu a autora que, no dia 31/01/2024, por volta de 12h:30min, foi até o supermercado réu para efetuar uma pequena compra, mas, ao adentrar no estacionamento, pisou em um buraco e machucou seu tornozelo esquerdo. Afirmou que o réu não sinalizou o local, não alertando para o perigo que ocasionou a sua lesão e que teve que se submeter à cirurgia para colocar uma placa de titânio e parafusos, sendo necessária reabilitação de 180 dias. Daí o acionamento, postulando: indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e gratuidade judicial. Juntou documentos. 2. Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide. Em contestação, o réu suscitou preliminar de incompetência territorial. No mérito, alegou ausência de culpa e inexistência do dever de indenizar, sustentando que a autora não comprovou que caiu na calçada do supermercado réu e nem juntou nenhum documento comprovando que esteve no local no dia do fato, afirmando que não existe provas que atestem que o buraco estava na calçada do réu, acrescentando que a autora busca desesperadamente alguém para culpar pela sua própria falta de atenção. Requereu, ao final, a improcedência da ação. É o breve relatório. Examinados, discuto e passo a decidir: 3. Não há que falar em incompetência territorial. Esclareço que o endereço mencionado na peça de ingresso, está localizado em área de competência territorial deste Juízo, motivo pela qual não é caso de extinção do presente de feito. 4. Prosseguindo, malgrado a inexistência de pleito de inversão do ônus da prova, não postulado pela parte autora, sobre este há de preponderar o livre convencimento do julgador e a ampla liberdade para apreciar os fatos e as provas (art. 5º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 371 do Código de Processo Civil). Neste viés, tendo em vista induvidosa relação de consumo (Súmula 608 do STJ) e considerando verossímil a alegação da autora e a sua hipossuficiência, determino ex officio a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. 5. Compulsando os autos, verifico que a celeuma gira em torno do pleito indenizatório da autora em face do requerido devido ao acidente sofrido por aquela na calçada do réu. Destaco que a presente demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, nos termos do artigo 2º, que define consumidor como toda pessoa que utiliza produto ou serviço como destinatário final . 6. O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, que respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor pela falha na prestação do serviço. Ressalte-se que a autora logrou êxito em demonstrar, por meio das fotografias juntadas aos autos, que o local do acidente trata-se da calçada vinculada ao estabelecimento réu, o qual é facilmente identificável nas imagens pelo nome e pela fachada do supermercado, ID 70557944. 7. Nesse contexto, não basta ao réu simplesmente alegar, de forma genérica, que a calçada não lhe pertence. Era seu ônus trazer aos autos elementos probatórios capazes de infirmar as alegações da autora, ônus do qual não se desincumbiu, restando, portanto, incontroverso que o acidente ocorreu em área sob sua responsabilidade. 8. Reitero que o acidente ocorreu no estacionamento do supermercado réu, espaço que, embora externo à edificação, é parte integrante do serviço oferecido ao consumidor, uma vez que serve de apoio direto às atividades comerciais do estabelecimento. Assim, incumbe ao fornecedor manter tais áreas em condições adequadas de segurança e acessibilidade, inclusive mediante sinalização de riscos, o que não foi feito pelo requerido, caracterizando falha na prestação de serviços por parte do demandado. 9. Quanto ao dano moral, entendo que este restou devidamente caracterizado. A autora sofreu fratura grave, foi submetida a cirurgia com implante de materiais metálicos, e convive atualmente com limitação permanente em seu membro inferior, conforme laudo do IML, ID 70557988. Tais consequências extrapolam o mero dissabor e atingem direitos de personalidade, afetando diretamente a dignidade, a integridade física e a qualidade de vida da demandante. 10. Assim, mostra-se cabível a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. A lesão se evidencia pela própria circunstância do fato. Dano moral a todo efeito ocorrente. Neste sentido, os seguintes excertos jurisprudenciais: "Indenização por Danos Morais – Queda em calçada – Sentença de parcial procedência – Recurso dos requeridos – Queda e vícios na calçada incontroversos – Responsabilidade dos requeridos constatada – O supermercado pois deveria conservar a reparar a calçada em frente a seu estabelecimento comercial – O Município pois deixou de notificar o munícipe para os devidos reparos a partir do momento em que constatada a irregularidade – Dano moral configurado em razão das lesões suportadas pela autora por conta da queda – Valor da indenização bem fixado em R$ 4.000,00, devendo ser prestigiada a cognição do juiz que manteve contato direto com as partes e provas – Critérios de razoabilidade a proporcionalidade atendidos – Quantia suficiente a reparar o mal causado sem gerar locupletamento ou enriquecimento indevido ao requerente e bastante a impor necessária sanção ao ofensor – Sentença mantida – Recursos não providos". (TJ-SP 10043050620228260045 Arujá, Relator.: Mauro Civolani Forlin, Data de Julgamento: 04/09/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/09/2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – QUEDA EM CALÇADA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDA – Apelo do réu -Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e dos danos suportados pela autora - Danos materiais que restaram comprovados – Danos morais configurados – Autora que ficou afastada de seus afazeres, mas sem sequelas – Valor fixado na sentença que mostra-se adequado ao caso concreto – Apelo desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003008-18.2022.8 .26.0609 Taboão da Serra, Relator.: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 28/05/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM CALÇADA SITUADA NA FRENTE DO ESTABELECIMENTO RÉU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO O RÉU E ADESIVO DO AUTOR. RÉU QUE NÃO NEGA A OCORRÊNCIA DO EVENTO, BEM COMO AS LESÕES DO AUTOR. TENTATIVA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE RESTOU INFRUTÍFERA. FATO DO SERVIÇO. FALHA NA CONSERVAÇÃO LOCAL DE ACESSO AO ESTABELECIMENTO. AUTOR QUE SOFREU FRATURA DE FÊMUR E DE OMBRO. NECESSIDADE DE CIRURGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTO AO DANO MATERIAL, SOMENTE EXISTE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA DESPESA REALIZADA COM A FISIOTERAPIA . NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08053810320238190209 202400128121, Relator.: Des(a) . LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 07/08/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/08/2024). 11. Ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições socioeconômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa. Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir, a seu turno, afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. Decote necessário. 12. Diante do exposto e nos termos do enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte para reduzir o quantum postulado a título de indenização por dano moral. De outra parte, condeno o réu RMC Comércio de Alimentos LTDA a pagar à autora a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845935-54.2022.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos] AUTOR: F. F. F. REU: F. T. M. M. J. DESPACHO Intime-se o requerido, para conhecimento e manifestação acerca da petição id. 72909157, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804439-81.2022.8.18.0031 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: DEUSELINA DOMINGAS DA SILVA, ANTONIO DOMINGOS DA SILVA, FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA, SIMONE DA SILVA ARAUJOREQUERIDO: GONÇALO DOMINGOS DA SILVA, FRANCISCA MARTINS DA SILVA DESPACHO Intimem-se os herdeiros para apresentar manifestação quanto ao pedido de habilitação no inventário formulado por JOÃO LOPES DE SOUSA NETO, em petição de ID 70707218, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 5 dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema. KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001204-96.2024.5.22.0003 AUTOR: HUDSON BRITO DOS SANTOS RÉU: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas que o(a) Sr(a). ISADORA FORTES PORTELA ANDRADE, perito(a) devidamente registrado(a) na Secretaria da Corregedoria Regional do TRT da 22ª Região, foi designado(a) para realizar a perícia determinada nestes autos, tendo agendado o dia 06/06/2025, às 09:00 horas, na Clínica Santo Antonio, localizada na Rua Coelho Rodrigues, 2441, Centro-Sul, CEP 64.000-080, Teresina-PI, para a realização da perícia médica. A parte reclamante deverá comparecer portando documento de identificação oficial com foto e apresentar os documentos médicos que possuir. Em caso de laudos relativos a exames de imagem, é necessário que estejam acompanhados das suas respectivas imagens para análise da perita. As partes são responsáveis pela comunicação ao(s) respectivo(s) assistente(s) técnico(s). TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. CARMEM JULIANA DAMASCENO VIEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HUDSON BRITO DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001204-96.2024.5.22.0003 AUTOR: HUDSON BRITO DOS SANTOS RÉU: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas que o(a) Sr(a). ISADORA FORTES PORTELA ANDRADE, perito(a) devidamente registrado(a) na Secretaria da Corregedoria Regional do TRT da 22ª Região, foi designado(a) para realizar a perícia determinada nestes autos, tendo agendado o dia 06/06/2025, às 09:00 horas, na Clínica Santo Antonio, localizada na Rua Coelho Rodrigues, 2441, Centro-Sul, CEP 64.000-080, Teresina-PI, para a realização da perícia médica. A parte reclamante deverá comparecer portando documento de identificação oficial com foto e apresentar os documentos médicos que possuir. Em caso de laudos relativos a exames de imagem, é necessário que estejam acompanhados das suas respectivas imagens para análise da perita. As partes são responsáveis pela comunicação ao(s) respectivo(s) assistente(s) técnico(s). TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. CARMEM JULIANA DAMASCENO VIEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000880-15.2024.5.22.0001 AUTOR: WIRLA MARIA PEREIRA DE SOUSA RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90b74e4 proferido nos autos. SDOS   Vistos, etc., Remetam-se os autos à contadoria do Juízo para manifestação acerca da impugnação aos cálculos ofertada pela parte reclamada. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. TERESINA/PI, 24 de maio de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LOCALIZA RENT A CAR SA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000880-15.2024.5.22.0001 AUTOR: WIRLA MARIA PEREIRA DE SOUSA RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90b74e4 proferido nos autos. SDOS   Vistos, etc., Remetam-se os autos à contadoria do Juízo para manifestação acerca da impugnação aos cálculos ofertada pela parte reclamada. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. TERESINA/PI, 24 de maio de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WIRLA MARIA PEREIRA DE SOUSA
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