Kaio Mikael Da Costa Sampaio
Kaio Mikael Da Costa Sampaio
Número da OAB:
OAB/PI 015083
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kaio Mikael Da Costa Sampaio possui 49 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJTO, TRF1, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJTO, TRF1, TJPI, TJPE, TJMA, TRT16
Nome:
KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (3)
MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0805303-25.2020.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOCILE CARDOSO DO NASCIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A, KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083, LUCAS SANTOS EULALIO DANTAS - PI6343 EXECUTADO: JOAO LEITE DE BRITO FILHO, ELZA MARIA DE SOUSA, ESPÓLIO DE JOÃO LEITE DE BRITO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Em petição de ID. 141649114 a parte exequente requer que se “certifique o cumprimento do protesto e da inscrição do nome dos executados no SERASAJUD”, bem como, que seja procedida a suspensão da CNH dos executados. Inicialmente, analiso o pedido de bloqueio da CNH dos executados. Para fins de correta apreciação do pleito em questão, deve-se ter em mente que é cediço que o procedimento executório deve se dar no interesse do exequente, porém, não seria admissível que, nessa perspectiva, fosse o executado submetido a sacrifício exacerbado, não se podendo perder de vista o corolário da execução menos gravosa ao devedor, cabendo ao magistrado sopesar os interesses das partes envolvidas de modo a alcançar a finalidade precípua desta fase processual, qual seja, a satisfação do crédito com o mínimo de sacrifício do executado. Nesse diapasão, ao meu sentir, afiguram-se como desproporcionais os pedidos da parte exequente em análise, posto que, uma vez deferidos, extrapolariam a esfera patrimonial dos executados, plano ao qual deve estar adstrito o processo executório, adentrando em outras searas da vida dos devedores, tendo repercussão, inclusive, na livre locomoção, direito fundamental insculpido no Art. 5º, XV, da Carta Magna, o que se afiguraria, enfim, como deveras desarrazoado. Vejamos recortes jurisprudenciais que corroboram esta forma de pensar: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - MEDIDAS ATÍPICAS - INC. IV DO ART. 139 DO CPC - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE LOCAÇÃO - AFRONTA À DIGNIDADE. 1. Em execução, as medidas atípicas, necessárias para a satisfação do débito, autorizadas no inciso IV do artigo 139 Código de Processo Civil, devem ser razoáveis e proporcionais ao caso em concreto, sem acarretarem ao devedor onerosidade excessiva ou ferir seus direitos fundamentais. 2. A suspensão de passaporte e da carteira nacional de habilitação e o bloqueio do cartão crédito acarretam uma onerosidade excessiva ao executado, na medida em que cerceiam o seu direito de locomoção e ferem a sua dignidade como pessoa humana. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.10.028984-3/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2019, publicação da súmula em 28/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. MEDIDAS COERCITIVAS/INDUTIVAS. ART. 139, INCISO IV, DO NCPC. DESCABIMENTO. Descabe a apreensão do passaporte, a suspensão da CNH, bem como o bloqueio dos cartões de crédito da parte ré, diante da irrazoabilidade de tal medida. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075438325, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 06/10/2017) Destarte, indefiro o pedido de suspensão da CNH dos executados. Em relação ao pedido de protesto, o mesmo deverá ser realizado pelo exequente, após a emissão da certidão pela SEJUD do Polo de Timon. Estabelece o artigo 517 do CPC, in verbis: Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. (…) Assim, proceda a SEJUD de Timon à expedição de Certidão de Crédito da quantia exequenda da ordem de R$ 13.889,11 (treze mil, oitocentos e oitenta e nove reais e onze centavos), conforme artigo 571, §2º, do CPC. Ressalte-se que já houve determinação neste sentido no decisum de Id. 120416755. Ademais, expeça-se ofício ao SERASA, via SERASAJUD, para inclusão do nome dos executados João Leite de Brito Filho e Elza Maria de Sousa, em face da dívida no montante de R$ 13.889,11 (treze mil, oitocentos e oitenta e nove reais e onze centavos). Após, intime-se a parte exequente para postular o que entender cabível ao prosseguimento do feito, no interregno de 10 (dez) dias. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 26/05/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0801620-43.2021.8.10.0060 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANTONIO GOMES DOS SANTOS, MARIA LUIZA NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A, KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083, LUCAS SANTOS EULALIO DANTAS - PI6343 REU: CARLOS AUGUSTO MARQUES ALVES, MARIA FEITOSA DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) REU: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A Advogado do(a) REU: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 Advogado do(a) REU: MARILIA GENALIA MARQUES LOPES - PI8995 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária interposta por Antonio Gomes dos Santos e Maria Luiza Nascimento. Sobreveio aos autos a informação de que, nos autos de Embargos de Terceiro nº 0803551-42.2025.8.10.0060, houve decisão judicial determinando expressamente o sobrestamento desta ação de usucapião, sob pena de esvaziamento da própria eficácia do processo de embargos, vide Id 145629961. Diante do exposto, em atenção à determinação proferida nos Embargos de Terceiro supracitados, bem como, para preservar a coerência sistêmica da atividade jurisdicional e evitar decisões conflitantes ou inócuas, DETERMINO A SUSPENSÃO deste feito, até o julgamento final dos Embargos de Terceiro nº 0803551-42.2025.8.10.0060. Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário. Proceda a SEJUD à suspensão do presente processo. Timon/MA, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 23/05/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013122-80.2017.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Grave, Decorrente de Violência Doméstica, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: M. P. E. REU: F. D. J. D. C. F. J. ATO ORDINATÓRIO Intimo a defesa do acusado para a apresentação das contrarrazões recursais ao apelo ministerial, no prazo legal. TERESINA, 27 de março de 2025. EDINILDSON LUCIANO CHAGAS MOURAO 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO via DEJN MUTIRÃO SALA 04 PROCESSO N.º 0809009-79.2021.8.10.0060 Polo passivo: FRANCISCO JAMES RIBEIRO LIMA FICA INTIMADO O Advogado Dr. KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083 FINALIDADE: Para que compareça(m) presencialmente à Audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 09/06/2025 11:00 horas, na sala de audiências da 2ª Vara Criminal de Timon/MA, localizada no Fórum Des. Amarantino Ribeiro Gonçalves, à Rua Lizete de Oliveira Farias, SN, Parque Piauí, Timon-MA. E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal, Dr. Clenio Lima Correa, desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, data do sistema.
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0800381-39.2017.8.10.0029 Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogados: Thiago Gonzalez Boucinhas (OAB/MA 9.251-A) e outros Apelado: Augustin Calafell Roig Advogados: Kaio Mikael da Costa Sampaio (OAB/PI 15.083-A) e Francisco Einstein Sepulveda de Holanda (OAB/PI 5.738-A) Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte D E C I S Ã O Em análise dos autos, verifico que o processo foi encaminhado ao Tribunal de Justiça antes do Magistrado de base apreciar os Embargos de Declaração opostos em face do Decisum apelado. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Juízo de origem para julgamento dos aclaratórios, com a consequente baixa na atual distribuição desta signatária. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desa. Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0823375-07.2024.8.10.0000 CREDOR: N. W. N. Advogado do(a) REQUERENTE: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083-A DEVEDOR: E. D. M. DESPACHO Considerando o teor da certidão retro, que atesta a regularidade do ofício de requisição, determino o envio à entidade devedora, regida pelas regras referentes ao Regime Especial de Pagamento de Precatórios, até 31 de maio de 2025, de ofício contemplando a relação dos precatórios requisitados até 2 de abril de 2025, visando à inclusão do débito na apuração da dívida total para fins de cômputo da parcela mensal do plano de pagamento a ser anualmente apresentado a este Tribunal de Justiça, em conformidade com a regra disposta no art. 101, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Determino, ainda, aos setores competentes desta Assessoria de Gestão de Precatórios, a realização de revisão e atualização monetária do valor da requisição, de acordo com os indexadores previstos na Resolução CNJ nº 303/2019, bem como a extração da lista de ordem cronológica, por meio do Sistema de Administração de Precatórios – SAPRE. Em tempo e, com o escopo de promover o saneamento dos presentes autos e conferir celeridade à tramitação voltada ao adimplemento dos requisitórios judiciais, intima-se a parte credora e/ou seu(sua) patrono(a) para que apresente a documentação pertinente, nos termos abaixo especificados: 1. Para fins de Transferência Bancária: (a) Informação acerca dos dados bancários do beneficiário do crédito (agência, número da conta e código da operação, se houver), sendo vedado o pagamento em conta de titularidade de terceiros; (b) Documento oficial de identificação contendo o número do CPF do beneficiário do crédito; (c) Caso seja requerido o depósito do crédito em conta bancária do advogado constituído, deverá ser apresentada procuração atualizada, específica para o precatório em questão, contendo poderes expressos para receber e dar quitação. 2. Para destaque de Honorários Contratuais (se houver interesse): (a) Contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, com indicação dos contratantes e da verba contratada (percentual ou valor nominal), caso ainda não tenha sido acostado aos autos; (b) Número do CPF e data de nascimento do advogado, quando pessoa física; (c) CNPJ e, conforme o caso, comprovante atualizado de regularidade junto ao Simples Nacional, quando se tratar de sociedade de advogados, sendo imprescindível que esta conste como contratada no referido instrumento. 3. Em caso de falecimento do credor: (a) Certidão de óbito do beneficiário originário do crédito; (b) Decisão proferida pelo Juízo da execução reconhecendo a sucessão processual e determinando a transferência da titularidade do crédito, com a devida indicação do quinhão pertencente a cada sucessor/beneficiário, sendo insuficiente a mera habilitação nos autos de origem, nos termos do art. 32, §5º, da Resolução 303/2019, do CNJ. 4. Para fins tributários (Imposto de Renda e Previdência Social): (a) Caso o credor esteja amparado por isenção tributária, deverá declarar tal condição nos autos e apresentar documentação comprobatória da situação; (b) Tratando-se de verba de natureza trabalhista, nos casos em que o beneficiário não se encontre vinculado a regime próprio de previdência social do devedor, como, por exemplo, nas hipóteses de exercício de cargo em comissão, deverá ser comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, salvo se tal comprovação já constar nos autos. 5. Para fins de impugnação aos cálculos de precatório, o impugnante deverá cumprir os requisitos do art. 27, da Resolução 303/2019, abaixo transcritos, sob pena de não conhecimento do pedido. a) Apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) Demonstrar que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; e c) Demonstrar de que não ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
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