Jose Deusdete Rodrigues De Souza Junior
Jose Deusdete Rodrigues De Souza Junior
Número da OAB:
OAB/PI 015079
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Deusdete Rodrigues De Souza Junior possui 100 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJSP, TJMA, TRT16
Nome:
JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo nº. 0801872-77.2025.8.10.0069 AUTOR: L. E. S. S., J. P. S. S. REPRESENTANTE LEGAL: LEIDIANE SANTOS SOARES REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE PINHO SANTANA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados do(a) REPRESENTANTE LEGAL: ERLAN ARAUJO SOUZA - PI10691, JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079, PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - MA20980-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Trata-se de Ação de Alimentos c/c Pedido de Alimentos Provisórios, ajuizada por L. E. S. S. e JOÃO PEDRO SOARES SANTANA, representados por sua genitora, Sra. LEIDIANE SANTOS SOARES, em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS DE PINHO SANTANA, vulgarmente conhecido como “Chiquinho das Verduras”. A petição inicial, registrada sob ID 153323110, relata que os requerentes são filhos legítimos do requerido, conforme comprovam as certidões de nascimento anexadas (ID 153323116). Narra-se que, desde a dissolução da união estável entre os genitores em 2023, o pai deixou de contribuir com o sustento dos filhos, sendo a genitora a única responsável pelas despesas ordinárias da prole. Afirma-se que a mãe aufere apenas rendimentos do programa Bolsa Família, sendo pescadora informal, e que os gastos mensais com os menores totalizam aproximadamente R$ 1.500,00. O requerido, por outro lado, seria um comerciante de considerável estabilidade financeira, proprietário de dois estabelecimentos comerciais na cidade de Araioses/MA, com renda estimada em R$ 5.000,00 mensais. Fundamentada nos artigos 1.694 a 1.699 do Código Civil, 227 da Constituição Federal, bem como na Lei nº 5.478/68, a parte autora pleiteia alimentos provisórios de 50% do salário mínimo, com depósito na conta bancária da genitora, além de fixação definitiva no mesmo percentual. A exordial veio instruída com os seguintes documentos: 1) procuração e declaração de hipossuficiência (ID 153323113): outorgada exclusivamente pela genitora dos menores à patrona da causa, sem subscrição ou assistência expressa do menor JOÃO PEDRO SOARES SANTANA, que, conforme documentação apresentada, possui 16 anos, portanto é relativamente incapaz ( ID 153323116 - Pág. 2 ). 2) comprovante de endereço (ID 153323115): confirma o domicílio dos requerentes. 3) documentos de identificação dos menores (ID 153323116): atestam a idade dos autores, sendo o menor JOÃO PEDRO SOARES SANTANA já relativamente capaz nos termos do art. 4º, I, do Código Civil 3) documento de identificação da genitora (ID 153323119): comprova a identidade da representante legal. Verifica-se dos autos que JOÃO PEDRO SOARES SANTANA possui 16 anos, sendo, portanto, relativamente incapaz para os atos da vida civil, nos termos do artigo 4º, inciso I, do Código Civil. A representação judicial da adolescente requer, portanto, a observância do regime de assistência, conforme o disposto no artigo 105 do mesmo diploma legal. Contudo, a procuração juntada aos autos (ID 153323113) foi subscrita apenas pela representante legal, ausente qualquer manifestação de vontade ou assinatura do menor assistido. Tal vício processual compromete a regularidade formal da demanda, impondo-se a necessidade de sua correção. É imperioso destacar que a falta de adequada representação da parte relativamente incapaz configura vício insanável se não sanado oportunamente, com potencial nulidade de todos os atos subsequentes. Assim, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO A EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora regularize a representação processual do adolescente JOÃO PEDRO SOARES SANTANA, mediante juntada de instrumento de mandato assinado pelo próprio menor com a devida assistência de sua genitora, ou apresente outro meio legalmente idôneo que comprove a observância do regime de assistência, nos moldes do artigo 105 do Código Civil. Advirta-se que o não atendimento à presente determinação no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araioses/MA, data do sistema." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 8 de julho de 2025. Eu MATEUS COUTINHO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Araioses Processo nº. 0800174-46.2019.8.10.0069–PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: RÉU: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS NETO e outros (2) ADVOGADO:Advogado do(a) ADOLESCENTE: WESLEY MACHADO CUNHA - MA9700-A Advogados do(a) ADOLESCENTE: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053, WESLEY MACHADO CUNHA - MA9700-A Advogado do(a) ADOLESCENTE: JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. ARAIóSES/MA, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPUBLICAÇÃO DE DECISÃO Processo nº 0800970-61.2024.8.10.0069 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671). Assunto: [Guarda] Requerente: Processo em Segredo de Justiça Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079 Requerido (a): Processo em Segredo de Justiça DECISÃO: “Trata-se de AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por Processo em Segredo de Justiça em face de dos genitores Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça O, buscando a guarda dos menores Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça. Decisão de ID 119595999 determina a realização de estudo social do caso e determina a citação dos genitores dos menores. A genitora dos menores Processo em Segredo de Justiça foi devidamente citada, conforme ID 132591571 e contrafé de IDs 132592976 e 132592978. O genitor dos menores Processo em Segredo de Justiça também foi citado por meio da Secretaria Judicial deste Juízo (ID 146996528) e alegou que não tem interesse em contestar a ação, sendo favorável a concessão da guarda em favor da parte autora. Até a presente data não houve o envio do Estudo Social do caso a ser realizado pelo CREAS de Araioses – MA. RELATOS. DECIDIDO. Considerando que até a presente data não houve resposta do CREAS de Araioses – MA quanto a realização do estudo social do caso, sendo ele de suma importância para o deslinde do feito, e considerando que neste momento, este juízo carece de profissional da área de Assistência Social, NOMEIO NOMEIO RITA DE CÁSSIA ROCHA SILVA, CPF 612.054.443-78, ASSISTENTE SOCIAL, CADASTRADA JUNTO AO SISTEMA PERITUS (TJMA), para ser intimada e dizer em 05 dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, deverá promover o estudo social no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalta-se que o(a) profissional indicado(a) deverá relatar a situação atual da(s) criança(s), colher dados sobre saúde mental e física dela(s), evolução escolar, se for o caso, bem como os ambientes em que estão inseridas e qualidade dele(s), bem como sobre os cuidados despendidos pela autora com a(s) criança(s). Ressalto que os honorários serão pagos de acordo com a Resolução do CNJ 232/2016 no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que atualizado pela variação do IPCA-E, conforme § 5º, da resolução supracitada, perfaz o valor de R$ 426,02 (quatrocentos e vinte e seis reais e dois centavos), valor que majoro em 10% (dez por cento), correspondente a R$ 468,62 (quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos), diante dos elevados gastos com o eventual deslocamento com a própria realização da perícia (muitas vezes locais distantes, tais quais Povoados, etc), com necessidade muitas vezes de deslocamento por barco. Reitere-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca indagando acerca da existência de bens registrados em nome do(a)s menor(es), solicitando resposta no prazo de 05 (cinco) dias, anexando ao ofício cópia desta decisão e do documento pessoal da criança. Após a juntada do estudo social, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público Estadual para requerer o que entender pertinente. Certifique-se o decurso do prazo de apresentação de contestação pela genitora V. A. D. S. A.. Oficie-se. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE ”. ARAIOSES/MA, Terça-feira, 08 de Julho de 2025. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, ERMESON VIEIRA DIAS LIMA, Tecnico Judiciario Sigiloso.
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Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATOrd 0016462-74.2021.5.16.0018 AUTOR: MARIA ERENILDA DOS SANTOS SILVA RÉU: MUNICIPIO DE ARAIOSES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b13683 proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada interpôs, tempestivamente, agravo de petição contra a sentença proferida nestes autos, pois tendo sido notificada em 27/06/2025, conforme se observa da aba expedientes, no dia 01/07/2025 protocolizou o recurso, portanto, dentro do prazo legal. Assim, faço conclusos os presentes autos ao(a) Exmo(a). sr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES, Juiz(íza) do Trabalho. Barreirinhas/MA, 02 de julho de 2025. ADONAI VIANA MORADA Servidor Responsável DESPACHO Vistos, Etc. Recebo o agravo de petição da parte reclamada, pois tempestivo e dispensado o preparo, com fulcro no art. 855-A, § 1º, II, da CLT. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, em querendo, apresentar(em) contraminuta ao agravo de petição, no prazo legal. Decorrido o prazo, certifique-se a existência de contraminuta e subam os autos ao E. TRT. BARREIRINHAS/MA, 07 de julho de 2025. LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ERENILDA DOS SANTOS SILVA
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Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATSum 0016295-57.2021.5.16.0018 AUTOR: JADIEL PEREIRA DA SILVA RÉU: ALFREDO ANSELMO GRUBER E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ad31a3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato, faço conclusos os presentes autos ao(a) Exmo(a). sr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES, Juiz(íza) do Trabalho. Barreirinhas/MA, 25 de junho de 2025. ADONAI VIANA MORADA Servidor Responsável DESPACHO Vistos, Etc. Indefiro o pedido do autor, no qual se pretende a penhora, remoção e nomeação como depositário do veículo de placa HYQ‑3495. Conforme certificado nos autos, o referido bem encontra-se registrado em nome do Banco Itauleasing S.A., o que demonstra a existência de alienação fiduciária em garantia, nos moldes da Lei nº 9.514/1997. Nessas hipóteses, a propriedade do bem permanece com o credor fiduciário, sendo o devedor meramente possuidor direto, razão pela qual não se admite a constrição judicial sobre o bem para fins de satisfação de crédito trabalhista contra o devedor fiduciante. O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que não é possível impor restrição judicial à circulação, apreensão ou remoção de veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, por se tratar de bem de titularidade de terceiro estranho à lide. Sobre o tema entende a jurisprudência: "CRÉDITO TRABALHISTA. VEÍCULO ONERADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. VEDAÇÃO. É nula a restrição à circulação de veículo gravado com alienação fiduciária, considerando que o seu titular fiduciário não responde pelo débito trabalhista." (TRT-3 - APPS: 00105562520185030001 MG 0010556-25.2018.5.03.0001, Relator: Ricardo Antonio Mohallem, Data de Julgamento: 14/07/2021, Nona Turma, Data de Publicação: 15/07/2021.) "AGRAVO DE PETIÇÃO. RESTRIÇÃO SOBRE BEM GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não pode servir de garantia do juízo veículo alienado fiduciariamente em garantia, entre a executada e uma instituição financeira, porquanto o proprietário fiduciário e possuidor indireto do bem é a instituição financeira. O bem somente passará ao domínio do devedor fiduciário depois da quitação do contrato. Antes disso, não tem ele a propriedade do bem, não sendo possível a restrição e a penhora, uma vez que vez que não pode dispor de coisa alheia. Agravo de petição não provido." (TRT-24 00012311920105240002, Relator: MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/06/2014, 1ª TURMA) Ciência ao autor da presente decisão. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Decorridos 2 (dois) anos do arquivamento provisório sem manifestação idônea da parte, a execução será extinta com o consequente arquivamento definitivo dos autos. BARREIRINHAS/MA, 07 de julho de 2025. LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JADIEL PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026191-52.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NATALIA AGUIAR SEREJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERLAN ARAUJO SOUZA - PI10691, PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - PI11224 e JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA NATALIA AGUIAR SEREJO JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - (OAB: PI15079) PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - (OAB: PI11224) ERLAN ARAUJO SOUZA - (OAB: PI10691) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1032192-24.2021.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID SOUSA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ERLAN ARAUJO SOUZA - PI10691, JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079, PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - PI11224 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação Trata-se de demanda ajuizada contra a Caixa Econômica Federal – CEF, por meio da qual a parte autora pretende a correção do saldo de sua conta vinculada do FGTS pelo IPCA em substituição à TR, ou outro índice a ser definido judicialmente. Inicialmente, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que a CEF é o agente operador do FGTS, nos termos do art. 4º, da Lei n. 8.036/90, não cabe acolhimento. Destaque-se, a respeito, a súmula 249 do STJ: “a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS”. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, a matéria foi objeto de discussão e deliberação no âmbito da Suprema Corte a respeito da matéria aqui tratada, cujo acórdão transitou em julgado em 15/04/2025. A decisão restou assim ementada: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS . EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 . O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art . 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA) . 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art . 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão . 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art . 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF - ADI: 5090 DF, Relator.: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 12/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Desse modo, verifico que o (a) demandante não faz jus à correção requerida do saldo da sua conta vinculada ao FGTS. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os pedidos da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Concedo a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Passado esse prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.