Danilson De Sousa Santos

Danilson De Sousa Santos

Número da OAB: OAB/PI 015065

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danilson De Sousa Santos possui 49 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJCE, TJPE, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJCE, TJPE, TJMG, TJMA, TRT16
Nome: DANILSON DE SOUSA SANTOS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (7) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (6) APELAçãO CíVEL (4) PRECATÓRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO INICIADA EM 30/06/2025 E FINALIZADA EM 10/07/2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802473-18.2022.8.10.0060 APELANTE: VALDILÉIA SOUSA DE SILVA ADVOGADO: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA (OAB/MA Nº. 18.162-A) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, que a condenou à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial aberto, com detração de 458 dias em prisão domiciliar e preventiva, além de 562 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/06). A condenação fundamentou-se na apreensão de entorpecentes, arma de fogo, dinheiro trocado e apetrechos típicos do tráfico durante mandado de busca em sua residência. No recurso, a Apelante pleiteia a isenção ou redução da multa, a isenção das custas processuais e a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível excluir ou reduzir a pena de multa imposta à condenada em razão de sua alegada hipossuficiência econômica; (ii) estabelecer se é cabível a isenção do pagamento das custas processuais na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A pena de multa e a condenação ao pagamento de custas processuais decorrem de imposição legal, não cabendo ao juízo da fase de conhecimento excluí-las, mesmo diante de alegação de pobreza ou hipossuficiência. A concessão da gratuidade da justiça não implica exclusão da multa ou das custas, mas tão somente a suspensão de sua exigibilidade, conforme previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. A análise da real situação econômica da parte deve ser realizada pelo Juízo da Execução, fase em que será possível aferir eventual impossibilidade de pagamento e decidir pela suspensão ou extinção da obrigação pecuniária. A constituição de advogado particular pela Apelante fragiliza a alegação de hipossuficiência presumida, o que reforça a necessidade de apuração específica no momento oportuno, a cargo do juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A imposição de pena de multa e custas processuais em sentença penal condenatória decorre de norma legal cogente, não podendo ser afastada na fase de conhecimento. A gratuidade da justiça permite a suspensão da exigibilidade da multa e das custas, cuja análise de efetiva miserabilidade cabe ao Juízo da Execução. A constituição de advogado particular afasta a presunção automática de hipossuficiência econômica. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 804; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1371623/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11.04.2019, DJe 30.04.2019; TJMA, ApCrim n° 9251/2019, Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 15.04.2021, DJe 23.04.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal na Ação Penal nº 0802473-18.2022.8.10.0060, “unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, a Terceira Câmara de Direito Criminal negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora”. Votaram os Senhores Desembargadores Maria da Graça Peres Soares Amorim (Relatora), José Nilo Ribeiro Filho e Talvick Afonso Atta de Freitas. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Valdiléia Sousa da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA (ID 41690138), pela qual foi condenada à pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, em razão da detração de 458 dias em prisão domiciliar e preventiva, e 562 (quinhentos e seiscentos e dois) dias-multa, como incurso no crime do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 (tráfico de drogas), sendo-lhe concedido o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Segundo consta na Denúncia (41689875), no dia 26 de março de 2022, em Timon/MA, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de Valdileia Sousa da Silva, a Polícia Civil encontrou entorpecentes (crack e maconha), dinheiro trocado, materiais para embalagem de drogas e um revólver calibre .38 com oito munições. As investigações indicaram que Valdileia era responsável pela “boca de fumo” e os demais denunciados atuavam como vendedores e seguranças do ponto. Também foram encontrados menores consumindo bebidas alcoólicas no local. Eliel da Silva Lima, um dos denunciados, usava tornozeleira eletrônica por tráfico no Piauí e era apontado como membro do PCC. João Victor Barros de Oliveira possuía mandado de prisão por homicídio. Os denunciados foram autuados por tráfico, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo. A materialidade foi comprovada por laudos periciais e demais provas documentais. As razões recursais da Apelante encontram-se no ID 41690145, em que requer a isenção ou redução da pena de multa de 562 dias-multa, a isenção das custas judiciais, bem como a concessão da justiça gratuita. Para tanto, sustenta, em síntese, que é pessoa hipossuficiente, vivendo de forma modesta por meio de trabalhos informais como empregada doméstica, auferindo rendimentos esporádicos e de baixo valor, bem como sendo beneficiária do programa Bolsa Família. Argumenta que o montante fixado a título de multa é desproporcional à sua realidade financeira, configurando verdadeira sobrepunição, o que contraria os princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. Contrarrazões do Ministério Público no ID 41690155, em que requer o desprovimento do recurso. Em parecer elaborado pelo Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, digno Procurador de Justiça, a PGJ manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 42787823). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, Valdileia Sousa da Silva foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade "guardar", em razão da apreensão de entorpecentes (maconha e crack) em sua residência, juntamente com apetrechos típicos de comercialização, dinheiro fracionado e demais indícios que evidenciaram sua vinculação à atividade ilícita. Considerando as circunstâncias do caso, especialmente o uso da própria residência para o tráfico, a pena foi fixada em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, após reconhecimento da detração penal referente ao período em que esteve sob medidas cautelares. Assim, sem se imiscuir contra as provas de autoria e materialidade delitiva que alicerçam o édito condenatório, almeja o apelante a concessão da justiça gratuita, com a isenção da pena de multa e do pagamento das custas processuais. Pois bem. No pertinente ao pedido de exclusão da condenação em custas processuais e da multa, é de se ponderar que tal sanção deriva da própria lei, não cabendo ao juízo da fase de cognição a faculdade de excluí-la. Com efeito, descreve o art. 804 do CPP que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”. Destarte, diante da norma cogente, para além de não ser presumível a hipossuficiência financeira do apelante, uma vez que o Apelante constituiu advogado particular para o feito, incabível a exclusão da condenação em custas processuais e da multa. Nada impede, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC, a suspensão da exigibilidade do pagamento e ulterior extinção pecuniária pelo Juízo da Execução, a quem compete aferir, na fase de cumprimento da pena, a situação financeira do apenado que é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Nessa trilha, é o entendimento jurisprudencial do STJ: “(...) Ocorre que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do Condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp n. 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019). No mesmo sentido já decidiu esta Corte Estadual de Justiça, verbis: “(...) Ainda que o réu seja beneficiário de Justiça gratuita, não é possível conceder isenção ao pagamento das custas processuais, prevista no art. 804, do Código de Processo Penal. Ademais, o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a da execução do decreto condenatório. (...).” (ApCrim n° 9251/2019, Rel. Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 15/04/2021, 23/04/2021). Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora
  3. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000282-25.2025.8.06.0000 - Recurso em Sentido Estrito - Tianguá - Recorrente: Alyson Jorge Santos Maia - Recorrente: Regina Sousa Silva - Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará - Des. MARIA ILNA LIMA DE CASTRO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu dos recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desa. Relatora." - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTEMPESTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. TRATAM-SE DE RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTOS POR REGINA SOUSA SILVA E ALYSON JORGE SANTOS MAIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DAS APELAÇÕES POR INTEMPESTIVIDADE, UMA VEZ QUE OS RECURSOS FORAM PROTOCOLADOS APÓS O PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS PREVISTO NO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AFERIR A TEMPESTIVIDADE DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELOS RECORRENTES E A NECESSIDADE OU NÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO PARA FINS DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. CONSTATOU-SE QUE OS RECURSOS FORAM INTERPOSTOS FORA DO PRAZO LEGAL, POIS A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA AO ADVOGADO CONSTITUÍDO OCORREU EM 20/06/2023, INICIANDO-SE O PRAZO RECURSAL EM 21/06/2023 E ENCERRANDO-SE EM 26/06/2023, SENDO QUE OS RECURSOS FORAM PROTOCOLADOS APENAS EM 07/08/2024.4. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL, NO CASO DE RÉU SOLTO COM ADVOGADO CONSTITUÍDO, A INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU É DESNECESSÁRIA, BASTANDO A PUBLICAÇÃO DIRIGIDA AO DEFENSOR PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS, COM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DAS APELAÇÕES POR INTEMPESTIVIDADE.TESE DE JULGAMENTO: "1. O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL É INTEMPESTIVO E NÃO DEVE SER CONHECIDO. 2. NO CASO DE RÉU SOLTO COM ADVOGADO CONSTITUÍDO, É DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL, SENDO SUFICIENTE A INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 392, II, E 593, CAPUT.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, HC 211875 AGR, REL. MIN. ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, J. 30/05/2022, DJE 01/06/2022; STJ, AGRG NO HC N. 938.870/SP, REL. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, J. 30/09/2024, DJE 03/10/2024. . - Advs: Ricardo Pires Cordeiro (OAB: 186801/SP) - Danilson de Sousa Santos (OAB: 15065/PI) - Ministério Público Estadual
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0017202-47.2025.5.16.0000 distribuído para OJC de Precatórios - Coordenadoria de Precatórios na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300370400000010735628?instancia=2
  5. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: - dias) Processo: 0002093-33.2019.8.10.0060 Acusado(a): FRANCISCO CARDOSO DE CASTRO O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Dr. Clênio Lima Corrêa, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, FAZ SABER ao(s) acusado(s) FRANCISCO CARDOSO DE CASTRO, conhecido por «Titi", brasileiro, nascido em 02.08.2000, natural de Timon-MA, RG n° 4.772.032 SSP-PI, filho de Maria da Cruz Cardoso de Castro , atualmente em local incerto e não sabido, e a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, para tomar ciência do inteiro TEOR DA SENTENÇA ID 137102760 proferida nos autos da Ação Penal nº 0002093-33.2019.8.10.0060, movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros, cujo teor transcrevo a seguir: "Processo nº 0002093-33.2019.8.10.0060 CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO (a): FRANCISCO CARDOSO DE CASTRO, conhecido por «Titi", brasileiro, nascido em 02.08.2000, natural de Timon-MA, RG n° 4.772.032 SSP-PI, filho de Maria da Cruz Cardoso de Castro, residente na rua 08, n° 1021, bairro Parque Alvorada, Timon-MA. INCIDÊNCIA PENAL: art. 121, § 2º, inc. II, C/C art. 14, II do Código Penal Brasileiro. SENTENÇA DE IMPRONUNCIA RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de FRANCISCO CARDOSO DE CASTRO, atribuindo-lhe a autoria pela prática do crime previsto art. 121, § 2º, inc. II, C/C art. 14, II do Código Penal Brasileiro, contra a vitima Talison Kamilo Feitosa Cunha. Narra a denúncia Id 71421583: “Segundo consta nos autos investigatórios, instaurados mediante portaria, por volta das 19h, do dia 01 de outubro de 2019, na Avenida Parnarama, próximo ao João Emílio Falcão, nesta urbe, o denunciado Francisco Cardoso de Castro, agindo por motivo fútil e com manifesto animus neccandi, disparou 03 (três) vezes contra a vítima Talison Kamilo Feitosa Cunha, tendo atingido este por 02 (duas) vezes; não logrando êxito quanto ao homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade. Depreende-se dos autos que no dia, no local, e no horário supramencionados, a vítima Talison Kamilo Feitosa Cunha se deslocava a pé, na companhia de sua namorada, Maria Samira Rodrigues do Nascimento, quando foi surpreendido pelo denunciado Francisco Cardoso de Castro. Na ocasião, o infrator chegou a perguntar à vítima se esta era "o famoso Talison" e, então, sacou o revólver que portava e disparou por 3 (três) vezes em direção à Talison Kamilo Feitosa Cunha. Este, apesar de ter sido atingido no braço e na panturrilha, conseguiu fugir daquele local. Ato contínuo, a vítima foi socorrida no Hospital de Urgência de Teresina - HUT. A testemunha Maria Samira Rodrigues do Nascimento corroborou com a versão da vítima, inclusive relatando que dois dias após o ocorrido, o autor do intento criminoso lhe abordou e, naquele instante, ameaçou de morte sua família caso ela não "retirasse a denúncia" contra ele. A testemunha Maciana Pereira dos Santos, tia da vítima, afirmou que no dia da tentativa de homicídio, o denunciado passou o dia passando próximo à casa da avó de Talison Kamilo Feitosa Cunha. Interrogado, o denunciado negou a autoria delitiva do crime, conforme fls. 28 dos autos. Por tudo exposto acima a autoria materialidade restam comprovadas especialmente pelas declarações prestadas pela vítima, fls. 16 e pelas testemunhas fls. 04 el7; Exame de Corpo de delito, fls. 15; Termo de reconhecimento fotográfico, fls. 19; Relatório Policial, fls. 64-66. Em face do exposto, o Ministério Público DENUNCIA a Vossa Excelência FRANCISCO CARDOSO DE CASTRO, como incursos nas penas do artigo 121, §2 , II c/c artigo 14, II do Código Penal Brasileiro, e requer, após o recebimento e autuação desta peça, a instauração do devido processo legal, observado o procedimento especial previsto pela Lei Instrumental Penal para os crimes dolosos contra a vida e a eles conexos” Acompanham os autos, IP nº 120/2019 2ºDP, Id 71421585. Exame de corpo de delito, Id 71421585, pág. 16. Em 06/02/2020 foi recebida a denúncia, Id 71421588. Citado pessoalmente, apresentou resposta à acusação Id 71421590. Audiência de instrução e julgamento iniciada em 15/09/2023, Id 92689725 e concluída em 11/06/2024, Id 121459503. Alegações finais do Ministério Público apresentadas por meio de memoriais Id 123120794, onde requer a pronuncia do réu FRANCISCO CARDOSO DE CASTRO, pela prática do crime de homicídio doloso qualificado, previsto no art. 121, § 2°, incisos II c/c artigo 14, II, do Código Penal. Alegações finais da defesa, apresentadas por meio de memoriais Id 136336940 onde requer a impronúncia do acusado FRANCISCO CARDOSO DE CASTRO, nos termos do art. 414 do CPP, tendo em vista a inexistência de indícios suficientes de autoria ou de participação do mesmo no crime e subsidiariamente a desclassificação para o crie do art. 129, do CP. É o relatório. 1.FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, para que se prolate decisão de pronúncia é necessário que o juiz tenha por presentes indícios suficientes da autoria e participação do acusado na prática do crime contra vida imputado na denúncia e que sua materialidade esteja devidamente comprovada. Melhor explicando, e acompanhando o entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, a decisão de pronúncia possui conteúdo absolutamente declaratório, em que o juiz, utilizando-se de um juízo de prelibação, admite ou rejeita a acusação, sem que, em virtude disso, adentre no mérito da questão debatida, tudo com o escopo principal de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa. Nesta linha, é de se notar que a decisão de pronúncia deve se restringir à verificação da presença do fumus boni juris, entendido este como a probabilidade de as teses de acusação serem efetivamente verdadeiras, obedecido, neste particular, o princípio do in dubio pro societate, traduzido na obrigação de que, em havendo dúvidas quanto à materialidade e autoria delitivas, deve o processo ser submetido ao Tribunal do Júri, instituição constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos praticados contra a vida. Noutros termos, a doutrina e a jurisprudência indicam que a regra é, na dúvida, remeter-se a acusação ao Tribunal do Júri, por ser o Juízo competente. A fase da pronúncia nada mais é que um juízo sobre a competência constitucional do Tribunal do Júri realizado pelo juiz togado. Em hipóteses extremas, o juiz pode subtrair o feito da incidência da competência constitucional do Júri, quando verifica determinadas circunstâncias estritas previstas na lei. Estas são a impronúncia e a absolvição sumária. Temos, então, dois extremos. No primeiro, o conjunto da prova é muito fraco e não sustenta a remessa dos autos ao Júri. Expressamente o CPP diz em seu art. 414: “não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado”. A lei autoriza que o juiz faça um juízo de viabilidade da acusação, evitando que o Tribunal do Júri se reúna para conhecer de feitos mal instruídos, fadados à absolvição fundada no art. 386, II, IV ou VI do CPP. É uma opção de política criminal: muitas vezes, após a impronúncia, surge elemento novo capaz de gerar uma acusação robusta o suficiente que justifique a apreciação pelo Tribunal do Júri (CPP, art. 414, parágrafo único). No segundo, o juiz, analisando com profundidade a prova, entende-a robusta no sentido da absolvição sumária. Não há necessidade de remeter a acusação para apreciação do Júri. No meio desses extremos temos a pronúncia: a materialidade está comprovada, há indícios da participação ou autoria e a prova existente não autoriza um juízo firme no sentido da absolvição sumária. No caso dos autos, quer nos parecer que estamos diante da hipótese da IMPRONÚNCIA do(s) réu(s) FRANCISCO CARDOSO DE CASTRO. Quanto à materialidade delitiva, entende o juízo restar devidamente comprovada, notadamente em razão do Exame de corpo de delito, Id 71421585, pág. 16. . Outrossim, os mesmos elementos de prova acima expostos, somados aos depoimentos colhidos, parecem apontar também no sentido da existência dos indícios suficientes de autoria delituosa a indicar o réu como sendo autor do crime narrado na denúncia. A testemunha Marciana Pereira dos santos Silva , em juízo, relatou que ouviu da esposa da vitima que o acusado foi que atirou na vitima. Não foram ouvidas a vitima ou sua esposa, que foi testemunha ocular do crime e que supostamente afirmou à testemunha Marciana Pereira que o réu sera o autor de fato. Baseia-se a acusação em testemunho indireto. As provas colhidas na instrução não formam acervo probatório suficiente que possibilite a pronúncia. Isso porque a instrução não é efetiva em trazer indícios mínimos de autoria. Em que pese não ser necessário prova plena quanto à autoria para a decisão de pronúncia, recai sobre o Juiz o dever legal de verificar a existência de indícios mínimos, refutando-se, assim acusações infundadas. A pronúncia do réu está condicionada à prova mínima, e como visto, embora demonstrada a materialidade do crime, a autoria não foi elucidada. Não há nenhum dado, rarefeito que seja, apontando de forma concreta a autoria do crime na direção do acusado. Fundando-se todo o processo no “ouvi dizer”. Repise-se, embora os elementos informativos tenham se mostrado suficientes para o início da ação penal, estes não alcançaram o status de prova, na medida em que não foram convalidados sob os mantos do contraditório e da ampla defesa. No exame dessas questões, o juiz só pode pronunciar o acusado diante de “uma certa margem de convencimento judicial acerca da idoneidade e da suficiência do material probatório” produzido. Sem que se vislumbrem os indícios de autoria, ainda que provada a existência do crime, o caminho é a impronúncia do acusado. Outrossim, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Nesse sentido : AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO (DE “OUVIR DIZER”). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMAIS INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, a existência de comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou participação. 2. Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular” (REsp n. 1.674.198/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/12/2017). 3. Afastando-se os testemunhos indiretos (de ouvir dizer), prestados em nível policial e em juízo, não subsiste um único indício colhido na fase judicial que aponte para o acusado, que não confessou o crime, como autor do homicídio que lhe fora imputado. 4. De acordo com o entendimento desta Corte, “O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial” (REsp n. 1.932.774/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021). 5. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no HC n. 765.618/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023.) Decido. Posto isso, Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta NÃO ACOLHO OS PEDIDOS INSCULPIDOS NA DENÚNCIA para, com fulcro no art. 413 e 414, do Código de Processo Penal IMPRONUNCIAR o(s) réu(s) FRANCISCO CARDOSO DE CASTRO, conhecido por “Titi", brasileiro, nascido em 02.08.2000, natural de Timon-MA, RG n° 4.772.032 SSP-PI, filho de Maria da Cruz Cardoso de Castro, residente na rua 08, n° 1021, bairro Parque Alvorada, Timon-MA.. Intimem-se o réu e seu defensor, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal. Não sendo encontrado, intime-se o réu por edital. Revogo eventuais medidas restritivas porventura vigentes em desfavor do acusado, Revogando eventual prisão preventiva decretada e determinando o recolhimento de eventual mandado de prisão. Impede anotar que, nos termos do artigo 409, parágrafo único, do CPP, a decisão de impronúncia não impedirá nova acusação, desde que ainda não extinta a punibilidade e que surjam novas provas acerca da autoria. Sem custas. Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público, nos termos do art. 390 do Código de Processo Penal. Registre-se. Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado para todos os fins que se fizerem necessários. Transitada em julgado, arquive-se. Timon/MA, data do sistema. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal Comarca de Timon/MA". E para que não se alegue desconhecimento, o M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário Eletrônico de Justiça Nacional. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Timon/MA, aos Quinta-feira, 10 de Julho de 2025. Eu, CRISTIANO DE SOUSA OLIVEIRA, servidor lotado na 2ª Vara Criminal, digitei.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Desaforamento Número Processo:0001557-85.2020.8.10.0060 Requerente (s): Ministério Púbico do Estado do Maranhão Promotor (a): Carlos Pinto de Almeida Júnior Requeridos/Pronunciados: Maciel Francisco da Silva Sousa, Leo Gleison Lima Cruz, Jaylson Johnys de Sousa Moraes e Bendo Castro de Sousa Juízo de Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA Enquadramento: art. 2°, §§ 2° e 4º, I, da Lei 12.850/13; art. 121, §2°, I, III e IV do Estatuto Penal. Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Proc. Ref. 0800259-64.2022.8.10.0089 Decisão: Trata-se de pedido de Desaforamento apresentado pelo Ministério Público com fundamento no art. 427,da Lei Adjetiva Penal, reclamando necessária a medida porque existente a probabilidade real de risco à segurança e parcialidade dos membros do Tribunal do Júri (Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA), em relação aos pronunciados Maciel Francisco da Silva Sousa, Leo Gleison Lima Cruz, Jaylson Johnys de Sousa Moraes e Bendo Castro de Sousa. Narra, em síntese, em tese, que o Ministério Público ofertou denúncia e que já foram pronunciados face de Maciel Francisco da Silva Sousa, Vulgo "Peteca", Brendo Castro de Sousa, Vulgo "Magão" Ou "Bruxo", Leo Gleison Lima Cruz, pelas condutas do art. 2°, §§ 2° e 4º, I, da Lei 12.850/13; art. 121, §2°, I, III e IV do Estatuto Penal, em relação à vítima Alex Lima Silva e no art. 121, §2°, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, em relação à vítima Gabriel Éverton Rodrigues Valangelis, bem como a esses acriminados pela conduta delitiva disposta no art. 211, do Estatuto Penal. Também foram pronunciados Gérson De Sousa Miranda, Vulgo "Samurai", Jaylson Johnys Sousa de Moraes, Vulgo "Jaylson Cabeção" e Carlos Eduardo da Silva Martins, Vulgo "Edu" ou "São Jorge", pelas condutas do art. 2°, §§2° e 4º, I, da Lei 12.850/13; art. 121, §2°, I, III e IV do Código Penal, em relação à vítima Alex Lima. Aduz, então, que os réus integram organização criminosa e existem dúvidas acerca da imparcialidade do Tribunal do Júri, mormente pelo amplo domínio territorial na região com ações intimidadoras e pela própria brutalidade do delito somada à divulgação das imagens e à repercussão local, que comprometem a isenção do corpo de jurados, dada a possível intimidação ou influência indireta dos grupos criminosos sobre a comunidade, mormente porque tudo aconteceu em contexto de rivalidade de facções. Assevera, ainda, que a própria segurança dos acriminados está em jogo, pois, em decorrência da briga entre grupos, existe a possibilidade concreta dos mesmos sofrerem atentados, mormente porque o Fórum de Timon/MA se encontra em reforma, fator que compromete ainda mais a segurança dos acriminados, jurados e população. Faz digressões e pede: “Assim, o desaforamento é medida imprescindível para assegurar a lisura, a tranquilidade e a credibilidade da justiça penal. III – DO PEDIDO Diante do exposto, requer o Ministério Público o DESAFORAMENTO do julgamento dos réus para outra comarca a ser designada por este E. Tribunal, como forma de resguardar a imparcialidade do júri, a segurança dos envolvidos e o interesse da ordem pública.” (Id 46700171-Págs. 1-8). Apresentando ainda o pleito em primeiro grau, o juízo de origem determinou (Id 46700172-Pág. 1), manifestação da defesa dos acriminados que, através da Defensoria Pública, concordou com a mudança do local de julgamento (Id 46700174-Págs. 1-4). O juízo, então determinou o adiamento da sessão e remeteu o feito ao Tribunal de Justiça: “Considerando o pedido de DESAFORAMENTO formulado pelo Ministério Pùblico (Id151794304) e a manifestação favorável da Defesa dos réus (Id. 152336799), promovo o adiamento da sessão do Tribunal do Juri designada para 08/07/2025. Remeta-se ao Tribunal de Justiça do Maranhão. para processamento do incidente.” (Id 46700175-Pág. 1). É o que merecia relato. Decido. Não vejo ser caso de concessão de qualquer medida de urgência via liminar (RITJMA, art. 621, §1º; CPP, art. 427, §2º), porque o pleito seria satisfativo e não houve pedido nesse sentido, até porque, segundo o juízo, já adiado o julgamento. Lado outro, consigno que Desaforamento é medida judicial excepcional de extrema delicadeza porque alteradora de competência, conforme o diz GUILHERME DE SOUSZA NUCCI, em sua obra TRIBUNAL DO JÚRI, editora RT (2008), págs. 106/7: “É a decisão jurisdicional que altera a competência inicialmente fixada pelos critérios constantes do art. 69 do Código de Processo Penal, com aplicação estrita no procedimento do Tribunal do Júri, transferindo a apreciação do caso de uma para outra Comarca. A competência, para o desaforamento, é sempre da Instância Superior e nunca do juiz que conduz o feito. Entretanto, a provocação pode originar-se tanto do magistrado de primeiro grau quanto das partes, dependendo da situação.”. Observo já ouvida a defesa em obediência à Súmula 712 do STF. No mais, requisito informações ao juízo de origem (Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Guimarães/MA) no prazo de 05 (cinco) dias (RITJ/MA; artigo 621,§2°). Após cumprido e certificado, seja remetido o feito à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer nos termos dos §4º do artigo 621 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Prazo: 05 (cinco) dias. Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se com urgência e com as cautelas que o caso requer. Esta decisão servirá como ofício. São Luís,10 de julho de 2025. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
  7. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - STEPHAN ANTONY ROSENAST; Apelado(a)(s) - SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE; Relator - Des(a). Luiz Carlos Gomes da Mata STEPHAN ANTONY ROSENAST Remessa para ciência do despacho/decisão em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, pleiteado pelo ora Agravante. Adv - DANILSON DE SOUSA SANTOS, JOÃO LUIZ CARDOSO NETO, RICARDO PIRES CORDEIRO, THYAGO LUCIO BRANDAO COBO, WESLEY DENILSON DE OLIVEIRA E SILVA AFONSO.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - STEPHAN ANTONY ROSENAST; Apelado(a)(s) - SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE; Relator - Des(a). Luiz Carlos Gomes da Mata A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - DANILSON DE SOUSA SANTOS, JOÃO LUIZ CARDOSO NETO, RICARDO PIRES CORDEIRO, THYAGO LUCIO BRANDAO COBO, WESLEY DENILSON DE OLIVEIRA E SILVA AFONSO.
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