Karla Celeny Do Nascimento Lima

Karla Celeny Do Nascimento Lima

Número da OAB: OAB/PI 015063

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karla Celeny Do Nascimento Lima possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJAL, TJMA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJAL, TJMA
Nome: KARLA CELENY DO NASCIMENTO LIMA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) APELAçãO CíVEL (2) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (1) INVENTáRIO (1) INQUéRITO POLICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Rua Lizete de Oliveira Farias, S/N, bairro Parque Piauí, Timon-MA CEP: 65.630-000 - Telefone: (99) 2055-1215 PROCESSO: 0804849-06.2024.8.10.0060 POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO POLO PASSIVO: JOAO VIDAL DOS SANTOS FILHO e outros ADVOGADO: Advogado do(a) INVESTIGADO: KARLA CELENY DO NASCIMENTO LIMA - PI15063 Advogado do(a) INVESTIGADO: MAURICIO ALVES DA SILVA - PI11049 CLASSE PROCESSUAL: INQUÉRITO POLICIAL (279) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA AO ADVOGADO : KARLA CELENY DO NASCIMENTO LIMA - PI15063 Advogado do(a) INVESTIGADO: MAURICIO ALVES DA SILVA - PI11049 De ordem do Juiz de Direito titular da 1ª Vara Criminal de Timon/MA, Rogério Monteles da Costa, INTIMADO da SENTENÇA prolatada nos autos do processo nº 0804849-06.2024.8.10.0060 em trâmite na 1ª Vara Criminal de Timon/MA. Timon/MA, Terça-feira, 08 de Julho de 2025. MARLI SENA DA SILVA CAVALCANTE Serventuário da Justiça de Entrância Intermediária 1ª Vara Criminal de Timon Mat. 117382
  3. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Timon Processo nº. 0814597-62.2024.8.10.0060–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO LIMA ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: FRANCINETE BEATRIZ SILVA MENESCAL - PI21868, KARLA CELENY DO NASCIMENTO LIMA - PI15063 RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADO:Advogado do(a) REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. TIMON/MA, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
  4. Tribunal: TJAL | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Allany Cinthia Oliveira de Luna (OAB 15063/AL), Felipe Soares Lima (OAB 16201/PI), Hamilcar Pereira e Costa (OAB 27201/GO), Luana Maria da Conceição Torres Santos (OAB 17611/AL) Processo 0700438-85.2020.8.02.0152 - Cumprimento de sentença - Exequente: Jandeleide Viana dos Santos - Executado: Faculdade Araguaia - Sociedade de Educação e Cultura de Goiás, Soesa - Sociedade de Ensino Superior do Agreste Ltda ¿ Faculdade de Ensino Regional Alternativa - Fera - DESPACHO Nada a prover, considerando que as certidões de fls. 301/302 referem-se aos autos dependentes (01). Mantenha-se o feito suspenso até a conclusão do incidente de desconsideração. São Miguel dos Campos(AL), data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJMA | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO 0814597-62.2024.8.10.0060 APELANTE: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS – DF22748 APELADA: ANTÔNIA MARIA DO NASCIMENTO LIMA ADVOGADAS: FRANCINETE BEATRIZ SILVA MENESCAL - PI21868-A, E OUTRA RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, inconformada com a sentença proferida pela magistrada Susi Ponte de Almeida, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Timom/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Associativa C/C Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, julgou nos seguintes termos: Do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS INICIAIS, para: declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, em razão da ausência de autorização expressa da parte autora permitindo o desconto da mensalidade questionada em seu benefício; condenar o demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de ressarcimento por danos morais sofridos pelo demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389,§ único, CC), a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios pela SELIC (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) desde a data da citação (art. 405, Código Civil); condenar o promovido ao pagamento dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) no benefício da promovente, em dobro, referente ao contrato impugnado, acrescido de correção monetária pelo IPCA (ART.389,§ único, CC) a partir do vencimento de cada parcela (Súmula 43- STJ), e juros moratórios pela SELIC (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) desde a data da citação (art. 405, Código Civil), relativo às parcelas incidentes sobre o benefício Da parte autora. Custas processuais e honorários advocatícios pela requerida, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da benesse da justiça gratuita concedida à parte ré. (Sentença Id. 44609509) Em suas razões recursais (Id. 44609511), a parte recorrente aduz, em preliminar:(a) a incompetência do Juízo de origem para processar e julgar a demanda, por entender que se trata de relação de natureza civil entre associação sem fins lucrativos e associado, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 53, III, “a”, do CPC;(b) a inaplicabilidade da competência baseada no Estatuto do Idoso para a hipótese, conforme precedentes do STJ;(c) a ausência de relação de consumo, defendendo que a UNASPUB não aufere lucro e não atua como fornecedora de produtos ou serviços no mercado de consumo;(d) a aplicação da regra objetiva do art. 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), para concessão da justiça gratuita independentemente de comprovação de hipossuficiência; No mérito, sustenta:(e) a ausência de configuração de dano moral in re ipsa na hipótese dos autos, por se tratar de mero aborrecimento; (f) a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, requerendo a devolução simples;(g) a ausência de comprovação do dano moral, que não ultrapassaria mero dissabor cotidiano;(h) subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, sob o argumento de excesso e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Ao final, requer o conhecimento e provimento integral do recurso, com a reforma da sentença para acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, o afastamento da condenação por danos morais ou a minoração do quantum indenizatório. Contrarrazões pela manutenção da senteça e majoração dos honorários para 20% (vinte por cento). Por fim, dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso. A preliminar de incompetência territorial não merece prosperar. Em que pese a UNASPUB sustente tratar-se de relação meramente civil, a jurisprudência consolidada do STJ reconhece que descontos não autorizados em benefícios previdenciários, ainda que praticados por associações sem fins lucrativos, configuram relação de consumo. Assim, aplica-se o art. 101, inciso I, do CDC, que assegura ao consumidor o direito de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, sendo absoluta a competência territorial em tais casos. A tentativa de afastar a incidência do CDC com base na ausência de finalidade lucrativa não se sustenta, pois o relevante é a existência de prestação de serviços mediante cobrança de valores, o que caracteriza o fornecedor de serviços nos termos do art. 3º, §2º, do CDC. Preliminar rejeitada. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Também não merece acolhida a alegação de inaplicabilidade do CDC. Conforme exposto na sentença e confirmado pela análise dos documentos, houve prestação de serviço (descontos em folha) sem anuência da consumidora, configurando falha na prestação de serviços nos termos do art. 14 do CDC. A ausência de demonstração da adesão da autora afasta qualquer argumento de relação meramente associativa. Mesmo que não houvesse fins lucrativos, a prestação de serviços mediante contraprestação pecuniária caracteriza-se como relação de consumo. Da Restituição em Dobro Quanto à alegação de que a restituição deveria ocorrer de forma simples, também não assiste razão ao apelante. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável, o que não foi demonstrado pela apelante. A ausência de prova documental da autorização para os descontos afasta a tese de engano justificável. Assim, correta a sentença ao determinar a devolução em dobro dos valores descontados. Do Dano Moral Igualmente não prospera a insurgência quanto à condenação por danos morais. A jurisprudência do STJ é clara ao reconhecer que o desconto indevido em benefício previdenciário configura ofensa grave à dignidade do consumidor, especialmente tratando-se de idoso, pessoa hipervulnerável, o que justifica o reconhecimento do dano moral in re ipsa. Assim, não se trata de mero aborrecimento, mas de lesão relevante aos direitos da personalidade da autora, sendo cabível a indenização fixada. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença em sua integralidade, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada em 15% (quinze por cento). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
  6. Tribunal: TJMA | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0807095-72.2024.8.10.0060 APELANTE: SOLANGE NUNES DA SILVA ADVOGADO: KARLA CELENY DO NASCIMENTO LIMA - PI15063-A APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212-S, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SOLANGE NUNES DA SILVA, em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Timon. Analisando os autos e em consulta ao PJe de 2º Grau, verifico que foi interposto, anteriormente, Agravo de Instrumento nº 0816784-29.2024.8.10.0000 contra decisão do juízo de primeiro grau. O referido recurso foi distribuído à Primeira Câmara de Direito Privado, sob a relatoria da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. Nesse sentido, nos termos do art. 293, do RITJMA, in verbis: Art. 293 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, determino a redistribuição dos autos à Primeira Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. Dê-se baixa no acervo desta Relatoria. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
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