Bruna Iane Menezes De Aguiar
Bruna Iane Menezes De Aguiar
Número da OAB:
OAB/PI 015057
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Iane Menezes De Aguiar possui 213 comunicações processuais, em 154 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TJCE, TJPI e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
154
Total de Intimações:
213
Tribunais:
TJMA, TJCE, TJPI, TJSP, TJRJ, TRT7, TRF5, TRT16
Nome:
BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
113
Últimos 30 dias
201
Últimos 90 dias
213
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (73)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (63)
APELAçãO CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 213 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0006400-27.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA IRACI SOARES TOMAZ Advogados do(a) AUTOR: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, KESIAVANE SALAZAR DE AZEVEDO - CE44368 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação especial em que o(a) AUTOR: MARIA IRACI SOARES TOMAZ requer a concessão do benefício de AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. Dispensado o relatório do caso examinado, passo a fundamentar e, ao final, decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Conforme art. 203 da Constituição Federal, resta garantido o benefício de prestação continuada a quem satisfaça as seguintes exigências: 1) ser portador de deficiência ou idoso com idade mínima de 65 anos; 2) não ter meio próprio de prover seu sustento; 3) não ter meio de que seu sustento seja provido por sua família. O dispositivo constitucional é regulamentado pela Lei nº. 8.742/93 que, por sua vez, é regulamentada pelo Decreto nº. 6.214/2007. I) A deficiência para fins de concessão do benefício de prestação continuada. A Lei nº. 8.742/93 estabelece que portador de deficiência é a pessoa que tem: a) impedimento(s) de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produza(m) efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos; e b) barreira(s) considerável(is) que, em interação com o(s) impedimento(s), obstrua(m) sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O primeiro ponto a merecer realce é que, havendo incapacidade laborativa, há o cumprimento do requisito, sendo ela, por si só, um impedimento relevante e apto a configurar, uma barreira grave. Ainda que, sob outros aspectos, a pessoa não sofra qualquer outra restrição, e não existam outras barreiras a obstruir sua plena e efetiva participação na sociedade, a mera incapacidade laborativa preenche este requisito para a concessão do amparo assistencial. Tal se dá porque a alteração legislativa em 2011, decorrente da adaptação da norma à Convenção de Nova Iorque, veio para conferir mais direitos às pessoas com deficiência, não podendo ser interpretada em seu desfavor, em aplicação do princípio da vedação ao retrocesso (ou da evolução reacionária) em matéria de direitos humanos. Há tempos a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência consolidou o entendimento de que a mera incapacidade laborativa dá ensejo à percepção do benefício, nos termos de sua Súmula nº 29, in verbis: “Para os efeitos do art. 20, §2º, da Lei 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”. Outro ponto a ser destacado é que a alteração perpetrada pela Lei nº. 13.146/2015 ampliou as possibilidades de concessão do amparo assistencial, reconhecendo o direito às pessoas que, embora estejam, do ponto de vista médico, capacitadas para o desempenho de algumas atividades laborativas (incapacidade parcial), tenham restrições tais que, em interação com diversas e consideráveis barreiras, sofrem obstrução de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, resultando, daí, uma incapacidade laboral ampla refletida na inacessibilidade prática ao mercado de trabalho. Quando se trata de requerente menor, além de avaliado o impedimento, a deficiência deve ser comprovada, ainda, por relevante impacto daquele na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. II) A impossibilidade de prover o sustento ou tê-lo provido pela família. A Lei nº. 8.742/93 estabelece como requisito para a concessão do benefício que o requerente não tenha meios próprios de prover o seu sustento e nem de tê-lo provido por sua família, considerando esta impossibilidade presumida quando a renda per capita familiar é igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. Família, para efeito de apuração da renda per capita familiar na análise do requisito, é a composta pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência dos pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. O STF, ao julgar a Reclamação 4.374, declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº. 8.742/93 e do parágrafo único do art. 34 da Lei nº. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), entendendo que o critério de 1/4 do salário mínimo encontra-se defasado, tendo em vista, entre outras razões: - a superveniência de outras normas assistenciais, que estabeleceram critérios mais elásticos, a sugerir que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da Constituição Federal. As normas supervenientes citadas pelo STF no julgamento são: Leis nºs 10.836/04 (Bolsa Família), 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação) e 10.219/01 (Bolsa Escola), os quais fazem referência ao critério de renda igual ou inferior a 1/2 salário mínimo; - a necessidade da lei contemplar outras hipóteses de exclusão de renda que, numa interpretação teleológica, identificam-se com a do art. 34 do Estatuto do Idoso. Diante de tal análise, vê-se que o STF trouxe mais dois parâmetros de cálculo de renda para a concessão do benefício, embora tenha alertado para a necessidade de verificação de caso a caso, a fim de que ela não destoe do preceito do art. 203 da Constituição Federal, o qual prevê que o benefício seja destinado àqueles que estão em situação de vulnerabilidade social. Quanto às exclusões de renda, importa salientar que são excluídos do cálculo as rendas (e titulares): - de pessoas não listadas no art. 20, parágrafo 1º, da Lei nº. 8.742/93, ou seja, não componentes do mesmo núcleo familiar; - de amparo assistencial ao idoso (art. 34, Estatuto do Idoso); - de 1 salário mínimo de idosos maiores de 65 anos proveniente de benefício previdenciário (TNU, PEDILEF 05011828420094058402, DOU 21/08/2015); - de 1 salário mínimo proveniente de amparo assistencial ao deficiente (TNU, PEDILEF 05017073220104058402, DOU 09/10/2015); - de 1 salário mínimo proveniente de aposentadoria por invalidez (PEDILEF 05017073220104058402, DOU 19/08/2015). Considerado esses parâmetros de aferição da miserabilidade, nada impede que, verificadas as circunstâncias do caso concreto, o benefício possa ser concedido ou negado a membro de família que possua renda per capita incompatível com sua situação socioeconômica. É que, independente da renda mensal familiar, a Constituição Federal garante o benefício a todos aqueles que não tenham condições de assegurar a própria manutenção. Se julgar pertinente, o julgador pode se utilizar de laudo socioeconômico, realizado por assistente social ou oficial de justiça para realizar diligência de constatação de situação socioeconômica (Súmulas ns. 78 e 79, TNU). Nesse tocante, é mister registrar que a obrigação do Estado é subsidiária, já que a própria Constituição Federal se reporta à necessária ausência de meios de sustento pela família, motivo pelo qual a obrigação de sustento do idoso ou deficiente é, prioritariamente, de sua família, nos termos da Lei Civil. Apenas quando evidenciada a ausência de condições desta fornecer o sustento necessário, é que é devida a atuação estatal. A esse respeito, a e. TNU pacificou o entendimento de que a presunção de hipossuficiência advinda da renda familiar per capita de 1/4 do salário mínimo não é absoluta, mas relativa, podendo ser afastada quando o conjunto probatório indicar a existência de renda não declarada ou quando o pretenso beneficiário tenha suas necessidades adequadamente amparadas por sua família. (PEDILEF no processo n. 5000493-92.2014.4.04.7002; Sessão de 14/04/2017). Vale ressaltar que, ainda que não haja identificação e renda formal em nome do idoso ou deficiente ou de familiares que residem com ele, a condição financeira não configuradora de considerável condição de hipossuficiência que possa ser relacionada a condições familiares de manutenção impede a concessão do benefício, pois já é tema firmado na jurisprudência ser a obrigação do Estado, em relação ao custeio do amparo, subsidiária em relação à obrigação da família de alimentar e prover, senão vejamos: Ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. NÚCLEO FAMILIAR. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A OBRIGAÇÃO DO ESTADO É SUBSIDIÁRIA À DA FAMÍLIA, COMO VEM ENTENDENDO REITERADAMENTE ESTA TURMA NACIONAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO. Decisão: A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização nacional, a fim de que a turma de origem adeque o seu julgamento ao entendimento reiterado desta turma nacional, bem como, reafirmar a tese de que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção", com ressalva do entendimento dos Juízes Federais POLYANA BRITO e FABIO DE SOUZA SILVA. (PU 0022759-50.2015.4.01.3400, DJe, 19/10/2020) III) Feitas as considerações acima, passo à análise dos fatos. 1) Requisito do impedimento de longo prazo. Entendo, com amparo na perícia médica judicial realizada, não preenchido o requisito em alusão, haja vista que a parte autora é portadora de doença/sequela que não configura impedimento relevante, bem como não a incapacita para o desempenho de atividades laborativas por período superior a dois anos, nos seguintes termos: Portanto, entendo não restar comprovado o impedimento de longo prazo, de tal forma que deixo de analisar a renda, haja vista a necessidade da concomitância dos dois requisitos para a concessão do benefício assistencial. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em razão de não serem devidos nesta instância. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data abaixo.
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ 21ª Vara Federal – Juizado Especial Federal/JEF Av. Washington Soares, 1321, Campus da UNIFOR, Bloco Z, Edson Queiroz, Fortaleza/CE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ART. 487, INC. III, “B”, DO CPC. DISSOLUÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. O processo será dissolvido com resolução de mérito quando as partes aperfeiçoam transação judicial, a teor do art. 487, III, “b”, do CPC. II. Homologação de acordo. Extinção do processo com resolução de mérito. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação cível em que as Partes aperfeiçoaram transação judicial sobre o objeto em litígio, conforme termos declinados nos autos virtuais. Considerações jurídicas O art. 487, inc. III, “b”, do CPC predica a hipótese de extinção do processo, com resolução do mérito, quando as partes transigem. No caso de transação, opera-se uma autocomposição da lide, em razão do que resta dispensado o magistrado de deliberar sobre o mérito da causa de modo heterônomo e intervém apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto avençado e a regularidade formal do ato. Caso concreto Na espécie, as Partes aperfeiçoaram um acordo em conformidade com o sistema jurídico, de sorte que evidencia validade jurídica, o que justifica a homologação judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a transação judicial aperfeiçoada, para que surta seus regulares efeitos, nos termos pactuados pelas Partes (IDs. 62522690 e 72702006), bem como julgo extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Expedientes necessários. No momento oportuno, arquive-se. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal [Assinatura Eletrônica] * * *
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800649-98.2023.8.10.0121 DEMANDANTE(S): JOSE ATENY LIMA Advogados do(a) AUTOR: ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356, BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste e requeira o que entender de direito. Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800915-17.2025.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ORLANDO DA SILVA VERAS Advogados do(a) AUTOR: ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356, BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação previdenciária. No caso em apreço, a parte autora juntou comprovante de endereço desatualizado e em nome de terceira pessoa, sendo necessário carrear aos autos comprovante de endereço em seu nome, legível e atualizado, abordando um dos últimos 03 (três) meses, ou indicar elementos suficientes que comprovem residir no local. Registra-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos emitidos ou expedidos em nome do autor, como exemplo: correspondências, faturas de cobranças, notas fiscais eletrônicas, contracheque, cadastro bancário, previdenciário ou eleitoral. Assim, na forma do art. 321, CPC, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sanando o vício exposto acima. Ultrapassado o prazo, sem a respectiva emenda, voltem os autos conclusos para sentença de indeferimento da inicial. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0800146-22.2024.8.10.0128 Requerente: BARTOLOMEU PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) DEMANDANTE: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057 S E N T E N Ç A Trata-se de ação na qual a autora visa a anulação de contrato que alega não ter realizado com a instituição financeira ré. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Nesta etapa do processo o interesse de agir está justificado pela resistência de mérito lançada em contestação. Não há necessidade de exame pericial, tendo em vista as outras provas produzidas serem suficientes para o julgamento do mérito da demanda (art. 464, §1º, inciso II, CPC). Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física e o fato de estar a parte assistida por advogado particular, por si só, não elide a presunção de hipossuficiência (art. 99, §§ 3º, 4º, CPC). REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (STJ, súmula, n. 297). A prescrição é regulada em 5 (cinco) anos, não 3 (três) - art. 27, CDC. Além disso, o termo inicial é a data da incidência da última parcela, conforme assente no âmbito do STJ: AgInt no AREsp n. 2.439.042/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. Prescrição não alcançada. Supero as preliminares e passo ao mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte, o qual alega a parte autora ser fraudulento. Na contestação apresentada , a ré limita-se a arguir a licitude na contratação, não apresentando o Instrumento contratual, tratando-se de ônus processual que lhe incumbia (art. 373, inciso II, CPC). Incide ao caso a tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese, decorrente da não apresentação do contrato. Ausente o instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação (art. 14, CDC). Dessa suposta relação houve descontos indevidos que devem ser restituídos dobradamente, pois não comprovado erro justificável pela parte ré (art. 42, parágrafo único, CDC). Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 3ª Tese. A respeito do dano moral, tenho defendido que o mesmo não seria presumido. Referido entendimento foi abalizado por recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, tendo como Relator o Ministro João Otávio de Noronha, como se observa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6. Agravo interno desprovido. STJ, AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023. Essa tese, aliás, apresenta-se mais compatível com as causas dessa natureza, quando os descontos, por exemplo, demoram a ser percebidos pelo usuário do serviço, circunstância incompatível com a compreensão de que tenha suportado dano, pois imperceptível do primeiro desconto. E no caso dos autos, o suposto dano foi ventilado de forma genérica na inicial, não havendo qualquer prova ou indício de sua verificação tao somente pelos descontos realizados. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica entre as partes, relativamente ao contrato discutido nos autos; 2) CONDENAR a parte demandada na REPETIÇÃO DO INDÉBITO do que fora descontado do benefício previdenciário da parte autora, e relativamente ao contrato discutido nos autos, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação. CONDENO ambas as partes a arcar com custas e honorários em virtude da sucumbência recíproca (art. 85, CPC). Quanto aos honorários, ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa em favor da parte autora (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa. Imperatriz (MA), Quinta-feira, 01 de Maio de 2025. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza de Direito de Entrância Final Titular do 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz 2º Gabinete do Núcleo 4.0
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800660-30.2023.8.10.0121 SÃO BERNARDO/MA APELANTE: LUCILENE MARIA DA SILVA LIMA ADVOGADOS: ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356-A, BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR – PI15057-A APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: THASSIA MENDES DA SILVA – MA14467-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interpostas por LUCILENE MARIA DA SILVA LIMA, inconformada com a r. sentença, proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Bernardo/MA que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral, movida em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, que julgou parcialmente procedente o pedido para condeno a parte Ré compensar o(a) parte Autora, por dano moral, arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). É o que cabe relatar. Compulsando os autos recursais, verifico que as partes litigantes transigiram nos autos da ação, tendo sido anexado, aos presentes autos, cópia do referido acordo (Id. 44023690). Pois bem. O art. 932, I, do CPC, estabelece que incumbe ao Relator do recurso, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes. Verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito e o direito disponível, estando o acordo subscrito pelos advogados e procuradores das partes. Nesse sentido destacamos: APELAÇÃO – PARTES QUE APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NOTICIAM A CELEBRAÇÃO DE ACORDO – TRANSAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO. Impositiva se mostra a homologação, pelo relator, da transação celebrada entre as partes na fase recursal, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o que torna extinto o processo (art. 487, III, b, do NCPC) e prejudicada a apelação – RESULTADO: transação homologada e apelação prejudicada. (TJ-SP 10398111920158260100 SP 1039811-19.2015.8.26.0100, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 27/07/2018, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2018) APELAÇÃO – PARTES QUE APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NOTICIAM A CELEBRAÇÃO DO ACORDO – TRANSAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO. Impositiva se mostra a homologação, pelo relator, da transação realizada entre as partes na fase recursal, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o que implica extinção do processo (artigo 487, III, b, do NCPC)– TRANSAÇÃO HOMOLOGADA, APELAÇÃO NÃO CONHECIDA (TJ-SP - APL: 00066671520138260400 SP 0006667-15.2013.8.26.0400, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 15/09/2016, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2016) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso I c/c inciso III, do CPC1, homologo a autocomposição para que produza os efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do mesmo código, restando consequentemente, prejudicado o recurso. Dispensado o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 CPC - Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (...). III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
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Tribunal: TRF5 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0007386-15.2024.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: J. P. P. M. REPRESENTANTE: CARLA VALESCA DA SILVA PASSOS Advogados do(a) REPRESENTANTE: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, KESIAVANE SALAZAR DE AZEVEDO - CE44368 Advogados do(a) AUTOR: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, KESIAVANE SALAZAR DE AZEVEDO - CE44368, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Fortaleza, 23 de maio de 2025